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0738 | II Série A - Número 029 | 01 de Abril de 2000

 

DECRETO N.º 7/VIII
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2000

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º
Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2000, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
d) Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.

2 - Em anexo ao Mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - Durante o ano de 2000, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Capítulo II
Disciplina orçamental

Artigo 2.º
Execução orçamental

1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
2 - O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.
3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais ou mensais, nos casos a definir no decreto-lei de execução orçamental, que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 3.º
Remuneração das contas abertas na Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Regime de Tesouraria do Estado

O artigo 2.º do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Unidade de tesouraria

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Constitui receita afecta à actividade da Direcção-Geral do Tesouro a remuneração auferida pela gestão global dos fundos públicos e pela prestação dos serviços equiparados aos da actividade bancária previstos no presente artigo.
6 - A receita referida no número anterior é consignada ao pagamento das despesas da Direcção-Geral do Tesouro previstas no n.º 4, mediante inscrição de dotações com compensação em receita."

Artigo 4.º
Aquisição e alienação de imóveis

1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.
2 - A aquisição e alienação de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica fica dependente, ouvido o ministro da tutela, de autorização do Ministro das Finanças, a qual fixará a afectação do produto da alienação.
3 - As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças.
4 - Podem ser feitas vendas de imóveis, por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições a definir por despacho normativo do Ministro das Finanças.
5 - A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao património imobiliário mencionado no artigo 30.º da presente lei.
7 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às forças armadas, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das forças armadas.

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