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1272 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 21 e 24 do próximo mês de Abril.

Aprovada em 30 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 9/VIII
(REVOGA AS LEIS DA REGIONALIZAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Nota preliminar

Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que visa revogar as leis da regionalização, concretamente a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto - Lei-quadro das Regiões Administrativas - e a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril - Lei de Criação das Regiões Administrativas.
O projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de Novembro de 1999 e, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à 1.ª e 4.ª Comissões para emissão do respectivo relatório e parecer.
No seu despacho de admissão (Despacho n.º 6/VIII, de 10 de Novembro), o Sr. Presidente da Assembleia da República suscita a dúvida sobre a constitucionalidade do presente projecto de lei, tendo por isso remetido o mesmo também à 1.ª Comissão - Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A apresentação do projecto foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

II - Do objecto e motivos

O projecto de diploma em apreço "Revoga as leis da regionalização", concretamente as Leis n.os 56/91, de 13 de Agosto, e 19/98, de 28 de Abril, e tem a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - É revogada a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, Lei-quadro das Regiões Administrativas.
2 - É revogada a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril, Lei de Criação das Regiões Administrativas."

Na opinião dos proponentes e autores do projecto, o facto de o referendo de 8 de Novembro de 1998 ter produzido um resultado em que 63,55% dos votantes disse "não" à 1.ª pergunta e 63,9% disse "não" à 2.ª questão constitui um sinal inequívoco da vontade popular na rejeição do processo de criação das regiões administrativas.
Sustentam ainda que o facto de a participação eleitoral ter sido de 48,3% dos eleitores recenseados e, assim sendo, não possuir um efeito directamente vinculativo nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 11, da Constituição (que citam) não põe em causa o resultado do referendo, atenta a dimensão dos resultados.
Consideram, assim, que com este quadro de resultados não faz sentido que sejam mantidas formalmente em vigor leis que enquadravam o processo de criação em concreto das regiões administrativas, uma vez que entendem ter o voto popular produzido uma expressiva rejeição do mesmo.
Entendem, por isso, que a Assembleia da República deve revogar "rápida e expressivamente, tais leis" demonstrando desta forma o seu "cabal acatamento do expressivo sentido manifestado pela vontade popular..." cumprindo desta forma, e no entendimento dos proponentes, o seu papel de "Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses" nos termos do artigo 147.º da Constituição da República Portuguesa, que citam.
Os autores reconhecem, por outro lado, que outras conclusões mais profundas dos resultados do referendo só poderão retirar-se em sede de próxima revisão constitucional.
Manifestam, ainda, a sua posição favorável ao aprofundamento do quadro que entendem resultar do previsto no artigo 291.º da Constituição por considerarem que urge clarificar o quadro administrativo do País no que respeita à administração desconcentrada ou periférica do Estado.
Concluem pela revogação das leis "regionalizadoras" que consideram "entupidas" ou "inaplicáveis" face aos resultados do referendo e, por isso, apresentam o presente projecto de lei.

III - Enquadramento legal

Atenta a forma recorrente como esta matéria surge em todas as legislaturas, cuja relevância para a História de todo este processo tanto no plano parlamentar como no âmbito da sociedade civil e das instituições é inequívoca, parece-nos que para o presente relatório e consequente apreciação em sede de Comissão os antecedentes legislativos relevantes são aqueles que resultaram, principalmente como produto final, dos trabalhos das V e VII Legislaturas, designadamente:

Na V Legislatura:
Projecto de lei n.º 45/V (PS) - Lei de bases da regionalização;
Projecto de lei n.º 60/V (PRD) - Lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 69/V (CDS) - Lei de bases da regionalização;
Projecto de lei n.º 129/V (MEP/Os Verdes) - Lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 134/V (PCP) Lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 240/V (PSD) Lei-quadro das regiões administrativas;
Proposta de lei n.º 171/V - Lei-quadro das regiões administrativas;

Este processo legislativo deu origem à Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, a qual define os poderes das regiões administrativas, bem como a competência e o funcionamento dos seus órgãos.

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