O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1308 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000

 

Artigo 3.º
Aquisição

Os jovens com idades compreendidas entre os quatro e os 16 anos têm direito a adquirir passe social, passe combinado ou outro título de transporte, a preço correspondente a 50% do valor de igual título bonificado.

Artigo 4.º
Identificação

1 - Os cartões de identificação de titular com direito a título de preço reduzido são adquiridos mediante requisição em impresso próprio, a disponibilizar pelos transportadores, o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo requisitante ou pelo encarregado de educação.
2 - No momento da requisição devem os interessados fazer prova da idade através de bilhete de identidade ou outro meio idóneo.
3 - Em trânsito, e sempre que solicitado pelos agentes fiscalizadores, deve o titular apresentar o cartão de identificação juntamente com o título válido de transporte.

Artigo 5.º
Condições de utilização

1 - Os jovens titulares de cartão de identificação usufruem das condições previstas no artigo 3.º em todos os operadores de transporte rodoviário de passageiros, ferroviário e fluvial, sem limite de percurso, horário, dia ou modalidade de título.
2 - Exceptua-se do n.º 1 o transporte em táxi.

Artigo 6.º
Sanção

A criação de título de transporte para o território nacional sem observância das normas previstas nos artigos anteriores constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 1500 000$ e máxima de 3000 000$.

Artigo 7.º
Fiscalização

1 - A fiscalização incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que instruirá o processo contra-ordenacional.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de transportes terrestres.
3 - A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:

a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.

Capítulo III
Da saúde

Artigo 8.º
Alteração

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, que estabelece um regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime ambulatório, bem como as suas isenções, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Isenções

1 - (...):

a) (...)
b) As crianças e jovens até aos 16 anos de idade, inclusive;"

Capítulo IV
Da cultura

Artigo 9.º
Uniformização

1 - Os agentes culturais públicos ou privados, designadamente bibliotecas, museus, teatros e cinemas, que pratiquem um regime de isenção ou de preço reduzido para acesso de crianças devem considerar esse regime extensivo até aos 16 anos de idade, inclusive.
2 - Os agentes culturais públicos que à entrada em vigor da lei não pratiquem qualquer regime de isenção ou de preço reduzido para crianças devem de imediato criá-lo e publicitá-lo.

Assembleia da República, 23 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Margarida Botelho - Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Luísa Mesquita - Natália Filipe - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 156/VIII
PROCESSO ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS

Preâmbulo

No seguimento das conquistas democráticas do 25 de Abril de 74 o associativismo tem hoje um importante papel de intervenção, participação e fomento da discussão na nossa sociedade.
No plano juvenil o associativismo estimula o espírito de participação e solidariedade, possibilitando o desenvolvimento das aspirações do movimento juvenil. Envolvendo milhares de jovens, tocando áreas tão variadas quanto a criatividade e o esforço dos associados desejem, este associativismo caracteriza-se por ser um espaço privilegiado de participação dos jovens na sociedade.
O actual processo de legalização de associações, pela sua morosidade, burocracia e custos, coloca na prática entraves ao desenvolvimento do associativismo juvenil, ao dificultar o acesso aos diversos apoios previstos na lei.
Simplificar, desburocratizar e retirar custos aos processos de legalização, mudança de nome ou alterações estatutárias é, pois, urgente.

Páginas Relacionadas
Página 1309:
1309 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000   Por tudo isto, os Depu
Pág.Página 1309