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1324 | II Série A - Número 032 | 08 de Abril de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 21/VIII
[(VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FAMÍLIA - "CRIME PÚBLICO" (ALTERA O ARTIGO 152.º DO CÓDIGO PENAL, REVISTO PELA LEI N.º 65/98)]

PROJECTO DE LEI N.º 58/VIII
(REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Comunicação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Na sua reunião de 17 de Março, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou, por unanimidade, adoptar, em sede de especialidade e nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Regimento, um texto de substituição relativo aos projectos de lei n.os 21/VIII (BE) - Violência contra a mulher na família - "crime público" (altera o artigo 152.ºdo código penal, revisto pela lei n.º 65/98) - e 58/VIII (PCP) - Reforça as medidas de protecção às mulheres vítimas de violência.
Contudo, uma vez que o diploma do PCP propõe a adopção de outras medidas de natureza programática para além daquelas com incidência puramente penal, considerou a Comissão que a matéria de natureza penal, ao nível da alteração dos Códigos Penal e de Processo Penal, se deveria concentrar em diploma autónomo - o que agora se propõe -, sendo a restante matéria constante do projecto de lei apresentado pelo PCP apreciada ulteriormente, com vista à sua integração em diploma diverso.
Nestes termos, Sr. Presidente, junto remeto a V. Ex.ª, para efeitos de votação final global, o texto em anexo propondo a alteração do artigo 152.º do Código Penal e dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição

Artigo 1.º
O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 152.º
(...)
1- (...).
2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.
3 - A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em primeiro grau maus tratos físicos ou psíquicos.
4 - A mesma pena é igualmente aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
5 - (actual n.º 4).
6 - Nos casos de maus tratos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período máximo de dois anos".

Artigo 2.º
Os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 281.º
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4- (...).
5 - (...).
6 - Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em primeiro grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.

Artigo 282.º
(...)

1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 4.
2 - (...).
3 - (...).
4 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até ao limite máximo da respectiva moldura penal".

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 33/VIII
(REGIME DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, QUOTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA APOSENTAÇÃO DE EX-MILITARES)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 33/VIII, subscrito por um grupo de Deputados do PSD, de acordo com o artigo 161.º alínea c) da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 130.º a 133.º, 136.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Exposição sucinta dos motivos

O presente diploma, de acordo com o seu preâmbulo, visa corrigir desigualdades existentes nos regimes de aposentarão de ex-militares, quer tenham ingressado "na função pública antes ou depois de cumprido o serviço militar obrigatório quer para os que nela não ingressaram" ou, por outras pa

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