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1325 | II Série A - Número 032 | 08 de Abril de 2000

 

lavras, quer estejam abrangidos pelo regime da Caixa de Aposentações, quer estejam abrangidos pelo regime da segurança social.
De acordo com o presente projecto, tal correcção será obtida mediante a uniformização dos vários regimes e sub-regimes existentes, aplicando-se a cada caso concreto o regime mais favorável.
Esta medida tem por especial objectivo isentar o pagamento de qualquer quota pelos pensionistas que prestaram serviço militar, para efeitos de contabilização desse tempo, aumentando assim o seu período contributivo e, desde logo, o montante da pensão a que têm direito.
Por outro lado, e para aqueles que tenham prestado serviço militar em zonas consideradas de risco, a bonificação a que por lei têm direito será igualmente concedida sem que os beneficiários tenham de proceder ao pagamento de qualquer montante.
Os efeitos do regime constante deste diploma repercutir-se-ão na esfera jurídica daqueles que dele beneficiarão, apenas quando tenham pendentes os respectivos processos de contabilização do tempo do serviço militar obrigatório, aplicando-se apenas para o futuro.

C) Enquadramento constitucional

O artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos os cidadãos à segurança social, cabendo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema unificado e descentralizado, que permita a contabilização de todo o tempo de trabalho prestado para efeitos do cálculo das pensões de velhice ou de invalidez, independentemente do sector de actividade onde este tiver sido prestado.
O artigo 276.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa prevê que nenhum cidadão pode ser prejudicado nos seus beneficios sociais por virtude do cumprimento de serviço militar.

D) Enquadramento legal

A aposentação dos beneficiários ex-militares, inscritos no regime da Caixa de Aposentação, encontra-se actualmente prevista no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (vulgo Estatuto de Aposentação), com as alterações resultantes de legislação superveniente e que, no seu artigo 13.º, n.º 3, determina a necessidade de os ex-militares procederem ao pagamento das quotas em atraso e referentes ao serviço militar prestado, sem juros e com base na remuneração do cargo do subscritor à data da entrada do requerimento, onde solicita a contabilização do referido tempo para efeitos de aposentação. Do mesmo modo, o artigo 34.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, no seu n.º 2, estabelece que todo o tempo de serviço militar deve ser contado para efeitos de aposentação, assim como o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, estende este princípio para os docentes.
Em relação ao regime previsto para aqueles que se encontrem abrangidos pelo sistema da segurança social, o mesmo encontra-se previsto no Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Abril, que considera equivalente à entrada de prestações, os casos em que o beneficiário interrompe o pagamento das prestações por motivo não imputável, nomeadamente aquando da prestação de serviço militar e de acordo com os requisitos previstos neste diploma ou no artigo 24.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, devendo para tal os beneficiários requerer essa mesma equivalência nos termos do Decreto Regulamentar n.º 80/85, de 4 de Dezembro.
Em relação à bonificação conferida aos militares que tenham prestado o seu serviço militar em zonas consideradas de risco, o Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, determina para os beneficiámos do regime de segurança social a necessidade de proceder ao pagamento de um montante calculado mediante a aplicação de uma taxa de 18% ao valor médio dos últimos 12 meses com registo de remunerações, que precedem a apresentação do requerimento para o efeito, para aceder à referida bonificação em tempo contributivo, nos termos do artigo 9.º do diploma referido. Este diploma teve como objectivo, enunciado no seu preâmbulo, corrigir a desigualdade existente entre estes beneficiários e aqueles que se encontram inscritos na Caixa de Aposentação, que já dispunham de um regime semelhante ao nível da bonificação do tempo prestado em zonas de alto risco.
E) Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 33/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Telmo Correia - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. - O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 99/VIII
(RECUPERAÇÃO DAS PENSÕES DOS ANTIGOS COMBATENTES EM ZONAS DE RISCO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1- Nota prévia

O projecto de lei n.º 99/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Popular, sobre a recuperação das pensões dos antigos combatentes de zonas de risco foi apresentado nos termos regimentais e constitucionais.

2 - Do Objecto

O projecto de lei sub judice estabelece o regime aplicável aos períodos de serviço militar obrigatório prestado em especiais condições de perigo ou dificuldade, no âmbito do sistema de Segurança Social.

3 - Da Motivação

De acordo com os subscritores da iniciativa legislativa 99/VIII a legislação existente (Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro) não é suficiente para que os ex-militares subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou da Segurança Social tenham o mesmo tratamento, como afirmam, defendem:

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 99/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República;

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