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1328 | II Série A - Número 032 | 08 de Abril de 2000

 

correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 4.º
(Actualização ordinária)

O valor das pensões de aposentação serão anualmente actualizadas mediante portaria do Governo, tendo em atenção o valor do aumento das remunerações para o ano a que se referem dos funcionários no activo de categoria e escalão idêntico ao do aposentado.

Artigo 5.º
(Actualização extraordinária)

Para além do regime consagrado no artigo anterior, as pensões dos funcionários aposentados anteriormente a 30 de Setembro de 1989 serão actualizadas nos termos seguintes:

a) No primeiro ano de entrada em vigor do presente diploma o montante da pensão a auferir pelos aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
b) Nos quatros anos subsequentes o montante das pensões a auferir pelos aposentados não poderá ser inferior a, respectivamente, 55% no segundo ano, 60% no terceiro ano, 65% no quarto ano e 70% no quinto ano, da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;
c) As pensões dos aposentados com idade superior a 75 anos serão automaticamente actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes, independentemente do previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no ano subsequente ao da sua aprovação.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 2000.- Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.º 163/VIII
LEI DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 13.º DO ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO

Os portugueses que prestaram serviço militar, defendendo o País, têm vindo a ser vítimas de inúmeras injustiças resultantes da falta ou deficiente contagem do tempo prestado no serviço militar, para efeitos de aposentação. Não obstante o artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa referir que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez e independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado" nem sempre os direitos destes portugueses têm sido respeitados nesta matéria.
Recentemente o CDS-PP apresentou um projecto de lei que tem por objectivo a reposição de justiça para com os ex-combatentes inscritos no regime da segurança social e que prestaram o serviço militar obrigatório em zonas de risco.
Consciente que esta medida, por si só, não resolve todas as situações de injustiça no domínio da aposentação de todos aqueles que prestaram serviço militar em nome e em prol do País, o CDS-PP propõe a alteração do regime de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação constante do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe tem vindo a ser conferida por legislação diversa, para aqueles militares que, durante longos anos, prestaram um serviço importante ao País, vendo-se impedidos de aumentar o seu período contributivo e, desde logo, o valor da sua pensão de aposentação.
Tal objectivo será conseguido mediante o aditamento de dois novos números ao artigo 13.º do Estatuto de Aposentações, passando estes contribuintes a beneficiar de um regime de excepção em relação aos demais, que se justifica pela importância que as funções realizadas assumiram para o País.
De acordo com a actual redacção do referido artigo, a regularização e pagamento de quotas em dívida para os demais casos não previstos nos números anteriores do artigo, e no qual se incluem os que prestaram serviço militar, são liquidadas com base na remuneração do cargo do subscritor à data da entrada nos serviços do necessário requerimento e na taxa então vigente, ainda que sem juros.
Esta é a redacção vigente do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto de Aposentações e que lhe foi conferida pela Lei n.º 30/92, de 28 de Dezembro. Este regime não é inovador porquanto era aquele que constava da redacção originária do Estatuto de Aposentações e que esteve em vigor até 1979, data em que o Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, alterou este regime e determinou que o apuramento destes valores seria feito através da aplicação da taxa vigente à data da entrada do requerimento a um valor médio a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
No preâmbulo deste decreto-lei justifica-se esta e as restantes alterações pela imposição constitucional de uma unificação do sistema de segurança social e de acordo com os então novos princípios de justiça social. Nos termos desta alteração, a Portaria n.º 1079/81, de 21 de Dezembro, publicou a referida tabela, enunciando no seu preâmbulo: "Não pareceu justo que aos funcionários que tivessem para contar aquele tempo de serviço a que não tivesse sido inerente aquele direito se exigissem agora quotas a liquidar com base em remunerações actuais, muito maiores, em geral, do que as auferidas enquanto foi prestado o serviço a contar".
Como se constata, já em 1981, o legislador considerava esta situação profundamente injusta. Não obstante, em 1992, através da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, este diploma foi alterado e reposto o regime anterior do n.º 3 do artigo 13.º, determinando a actual redacção, sem que se vislumbre justificação para tal.
Com efeito, os portugueses que não procederam aos descontos no tempo devido, por estarem a prestar um serviço ao País, independentemente da opinião de cada um sobre a necessidade de o fazer, de forma voluntária ou ao abrigo do serviço militar obrigatório, não podem ser confrontados com a necessidade de a reposição desses descontos ser realizada com base, não com as remunerações de então, mas sim com valores actuais, que as mais das vezes atingem valores exorbitantes. Na verdade, muitos subscritores vêem-se hoje confrontados com a necessidade de proceder ao pagamento de milhares de contos para beneficiar de descontos que, a serem realizados à época, ascenderiam apenas a algumas centenas de contos.

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