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1354 | II Série A - Número 033 | 13 de Abril de 2000

 

tação conforme aos novos quadros de pessoal e está sujeita a ratificação do conselho de administração, ouvido o Conselho Consultivo Regional.

Artigo 23.º
Prestação de serviços

1 - Poderá ser confiada, nos termos da lei, a entidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência a realização de estudos e outros trabalhos de interesse para as finalidades do Instituto.
2 - A prestação de serviço referida no número anterior deve normalizar-se através de contrato escrito, com a indicação da natureza do trabalho, remuneração, prazo previsto de execução e respectivas condições.

Artigo 24.º
Mandatos

1 - Os membros dos órgãos dos Institutos têm um mandato de quatro anos, correspondente aos mandato dos eleitos das autarquias locais.
2 - Os órgãos dos Institutos consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre em funções a maioria dos seus membros.

Disposições finais

Artigo 25.º
Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 26.º
Legislação aplicável

Em tudo o que for omisso aplicam-se, com as devidas adaptações, a legislação prevista para a Administração Pública e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º
Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, n.º 338/81, de 10 de Dezembro, e n.º 260/89, de 17 de Agosto, e todas as disposições avulsas relativas às Comissões de Coordenação Regional, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da presente lei.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 332/99, de 20 de Agosto, que cria os Conselhos Económicos e Sociais Regionais.

Artigo 28.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias - António Filipe - Bernardino Soares - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 173/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

Exposição de motivos

1 - O Acórdão n.º 199/2000, do Tribunal Constitucional, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da representação proporcional, consagrado nos artigos 113.º, n.º 5 e 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
2 - O citado acórdão refere que a tradução dos votos pela repartição de mandatos deve reflectir-se no resultado global - neste caso da Região -, mas também em cada círculo.
3 - Conforme já foi afirmado no Acórdão n.º 1/91, "o sistema de representação proporcional exige, por princípio, círculos eleitorais plurinominais. Onde o sufrágio for uninominal, o sistema de representação será necessariamente maioritário". Manter este tipo de círculos será uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade, defendido ao ponto de ter sido erigido em limite material da revisão da Constituição (artigo 288.º, alínea h).
4 - Esta questão da proporcionalidade foi já questionada por diversas vezes, nomeadamente sempre que esta matéria foi discutida no processo de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, embora sem nunca ter sido levada a uma situação de consenso.
5 - Conforme refere o citado Acórdão n.º 199/2000, quanto mais elevado for o número de mandatos de cada círculo eleitoral maiores probabilidades haverá de se alcançar a proporcionalidade que a Constituição postula.
Outra forma de contornar o problema será, conforme também se refere no acórdão, a de conjugar o actual sistema dos círculos eleitorais por círculos definidos por concelho, com certos outros mecanismos, como, por exemplo, com uma regra de distribuição à escala regional dos votos restantes nos diversos círculos eleitorais ou com outro esquema de complementaridade, como o admitido actualmente no artigo 149.º, n.º 1, da Constituição.
6 - Na sequência do exposto no número anterior ou admitindo a criação de círculos com maior número de eleitores, a solução poderia ser encontrada na redefinição dos círculos, por exemplo, a coincidir com a área das comarcas judiciais ou introduzir um dos citados mecanismos complementares ao sistema eleitoral em vigor, baseado em círculos por concelhos, ainda que atribuindo, no mínimo, dois Deputados a cada círculo.
7 - Dada a necessidade de maior discussão para suscitar o mais largo consenso na procura duma revisão de lei eleitoral da mais profunda dimensão, que não se compadece com o tempo limitado que dispomos até à realização das próximas eleições, entendemos ter de encarar e adoptar, de momento, uma solução mais expedita, tendo em vista suprir o vazio que se criou com a declaração de insconstitucionalidade das normas citadas do estatuto e da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira,

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