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1355 | II Série A - Número 033 | 13 de Abril de 2000

 

deixando para nova oportunidade a ponderação sobre uma mais profunda remodelação e actualização da legislação eleitoral em apreciação.
8 - Tratando-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, somos de parecer que se justifica a apresentação da proposta a esta Assembleia para suprir o vazio surgido na citada lei eleitoral, com audição da Assembleia Legislativa Regional no decurso do respectivo processo legislativo, deixando a reposição da norma constante do estatuto, considerada inconstitucional, dada a sua competência específica, para a Assembleia Legislativa Regional, na sequência do que vier a ser deliberado pela Assembleia da República.

Artigo único

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, propomos que o artigo 2.º (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira) do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passe a ter um n.º 2, com a seguinte redacção:

"Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750", mas no mínimo dois Deputados".

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2000. Os Deputados do PS: Mota Torres - Isabel Sena Lino.

Despacho n.º 44/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

O Acórdão n.º 199/2000 do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
Tendo presente o disposto no artigo 282.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, produz efeitos desde a data da entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais, declarando a sua nulidade.
Significa isto, em termos concretos, que a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira está amputada de um dos seus elementos essenciais: a definição dos círculos eleitorais.
Creio, assim, que esta decisão do Tribunal Constitucional impõe à Assembleia da República o dever jurídico de legislar no sentido de colmatar a lacuna aberta pela declaração de inconstitucionalidade.
Tenho para mim que a inacção da Assembleia da República nesta circunstância configuraria uma grave omissão legislativa, passível de censura jurídico-constitucional, na exacta medida em que a operatividade do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição está agora dependente de mediação legislativa.
A circunstância de uma das normas declaradas inconstitucionais constar do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não constitui, a meu ver e salvo melhor opinião, qualquer obstáculo à iniciativa legislativa plena da Assembleia da República. A norma em questão não tem natureza estatutária e versa sobre matéria de direito eleitoral, da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 164.º da Constituição.
À Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, à 1.ª Comissão, às direcções dos grupos parlamentares e ao Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira para proporem o que tiverem por conveniente.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 174/VIII
REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GNR

Preâmbulo

O associativismo sócio-profissional na Guarda Nacional Republicana tem vindo a desenvolver-se ao longo dos últimos anos, sendo hoje em dia uma realidade incontornável. Depois de um período de vários anos em que o associativismo dos profissionais da GNR foi encarado com manifesta reserva por parte de governos e de alguns sectores da hierarquia de comando, é hoje evidente que a experiência associativa dos profissionais da Guarda tem vindo a grangear, dentro e fora da instituição, um prestígio crescente e um reconhecimento unânime.
O associativismo dos profissionais da Guarda é hoje reconhecido como interlocutor por parte da generalidade dos grupos parlamentares da Assembleia da República e pelo próprio Governo. As suas iniciativas contam frequentemente com a presença de figuras prestigiadas da vida nacional e de representantes de vários órgãos do Estado. O facto recente de se terem realizado eleições para os corpos gerentes da Associação dos Profissionais da Guarda dentro dos quartéis da GNR é um dado muito positivo quanto ao reconhecimento da importância que o próprio comando já hoje atribui ao associativismo profissional nessa força de segurança.
Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.
É assim evidente que, reconhecido por todos o direito de associação dos profissionais da GNR, facto que só honra a própria instituição e do qual só podem resultar benefícios para todos os que nela desenvolvem a sua actividade, importa regular esse direito em termos adequados. E para esse efeito importa levar em devida conta a experiência da PSP, com a aplicação da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, esta lei reconheceu o direito de associação, embora com limitações, vindo demonstrar a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.
Considera-se, assim, que o regime ainda em vigor para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da GNR.
É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo, sendo reconhecido, inclusivamente pelo Governo, que não há qualquer justifi

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