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1375 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

Foi recomendado que se consagrasse, nos projectos de remodelação ou de construção de novos estabelecimentos, a existência de um número mínimo de espaços individuais em alojamento, bem como que se tome em consideração a influência que o tipo de alojamento pode ter no percurso prisional e pós-prisional dos reclusos.
- Quanto à saúde, e particularmente no que concerne à situação das doenças infecciosas em meio prisional, é preocupante a evolução que os mesmos registam desde 1996, reclamando uma reflexão profunda sobre a política de controlo da propagação de doenças infecciosas ao nível do sistema prisional.
- Quanto a ocupação, os dados recolhidos apontam para que 44,89% da população prisional se encontra ocupada, fruto, designadamente, de uma maior abertura dos estabelecimentos prisionais ao exterior, o que se tem traduzido numa maior oferta de postos de trabalho por empregadores externos.
- O trabalho no exterior deverá ser encarado como um factor determinante para a reinserção social dos reclusos e, por isso, incentivado.
- Igualmente a formação profissional constitui, a par da educação escolar, um elemento essencial no projecto de ressocialização dos reclusos.
- No entanto, apenas 6,26% da população prisional se encontrava ocupada em actividades de formação profissional, pelo que se recomendou a análise das causas que motivaram o decréscimo do número de acções e de formando verificado e, igualmente, que os planos de execução dos programas na área da formação profissional integrem acções dirigidas a aumentar, qualitativa e quantitativamente, o número de formandos, tendo em especial consideração a necessária adaptação dos currículos à população prisional em presença e à evolução das exigências do mercado de trabalho em meio livre.
5 - Referem-se também os autores do projecto de lei à massificação da justiça que se tem verificado desde 25 de Abril de 1974, bem como ao surgimento de novas formas e fontes de conflitualidade social, à sofisticação dos meios utilizados na prática de crimes e à mediatização da justiça, fenómenos estes que não foram devidamente acompanhados das correspondentes medidas preventivas.
6 - É um facto que Portugal é hoje uma sociedade aberta, com novos padrões de consumo, uma classe média consolidada e com uma população mais escolarizada. Todas estas realidades transformaram a estrutura social do País, o que não deixou de ter reflexos na justiça que hoje temos, determinando mudanças na forma como a mesma se tem de administrar, e que tantas vezes fica aquém daquela que se procura.
7 - É por essa, entre outras razões, que os autores do projecto de lei vêm propor a criação do Observatório da Justiça, ao qual incumbirá "... assegurar a recolha e a sistematização de dados objectivos sobre o funcionamento do sistema judiciário e promover a reflexão sobre as medidas adequadas à resolução dos problemas da administração da justiça (...)".
8 - É certo que as atribuições que se prevêem para este órgão (artigo 2.º) se cruzam, em certa medida, com as competências que a alínea c) do artigo 149.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), atribui ao Conselho Superior da Magistratura. Na verdade, "... estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias pressupõe, certamente, a avaliação permanente do desempenho das instituições judiciárias", o que não pode deixar de conduzir a conclusões sobre o modo de funcionamento dos tribunais e do grau de satisfação dos cidadãos com a administração da justiça.
9 - Estamos em crer, contudo, que não é esse facto que impede a coexistência e a complementaridade da acção desenvolvida por ambos os órgãos, numa área em que todos os contributos válidos para a resolução de problemas que afectam todos os cidadãos, e em que cumpre igualmente salvaguardar o prestígio das instituições judiciárias, serão certamente bem-vindos.
10 - É de louvar, particularmente, a obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual sobre o estado da justiça até 31 de Março de cada ano para apreciação e discussão pela Assembleia da República, precedido das conclusões resultantes de debate prévio entre os membros do Observatório (artigo 5.º, n.º 2) - tarefa que se não antevê fácil, dada a heterogeneidade dos interesses ali representados.
11 - Dúvidas levanta, contudo, a obrigação de apresentação de recomendações quanto a medidas globais ou sectoriais tendentes a melhorar o funcionamento do sistema judiciário, prevista no n.º 3 do artigo 5.º. Para além da reserva referida em 8, supra, é de referir igualmente que tal previsão pode ser entendida como esvaziadora do conjunto das competências que, também em matéria de administração da justiça e sistema judiciário, são hoje as do Provedor de Justiça.
12 - Estas dúvidas são tanto mais justificadas quanto, de acordo com o que consta do artigo 2.º do projecto de lei, destinatárias dessas recomendações serão todas as entidades com intervenção na área da justiça.

II - Parecer

Pelo exposto os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são do parecer que o projecto de lei n.º 47/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2000. O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 176/VIII
LEI DE ALTERAÇÃO DO REGIME DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO

1 - A criação do rendimento mínimo garantido constituiu uma das propostas emblemáticas do anterior governo, encontrando-se em vigor desde 1 de Julho de 1997, de acordo com o previsto no artigo 24.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que procedeu à sua criação.
Volvidos dois anos e oito meses desde a sua aplicação, verifica-se que tal medida, sendo generosa, não só não cumpre integralmente os objectivos a que se propôs, e que constam da Recomendação do Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Junho de 1992, publicada no Jornal Oficial das Comunidades n.º L245, de 26 de Agosto de 1992, que inspirou a criação desta medida pelo anterior governo com

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