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1388 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

Artigo 28.º
(Comissão)

1 - É criada uma comissão para promover a regulamentação e elaborar os projectos de diploma a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, bem assim, para proceder à instalação do Conselho Superior do Notariado.
2 - A comissão é constituída por um presidente e seis vogais, nomeados por despacho do Ministro da Justiça.
3 - A regulamentação do estatuto e a elaboração dos projectos de diploma mencionados no n.º 1 devem ser concluídas nos seis meses subsequentes à nomeação dos membros da comissão.

Artigo 29.º
(Atribuições)

À Comissão incumbe, ainda, assegurar, a título transitório, a prossecução das atribuições próprias do Conselho Superior do Notariado e, especialmente:

a) Organizar e regulamentar os concursos nacionais e de primeira nomeação;
b) Lançar as bases de um sistema de protecção social complementar, com vista à institucionalização de um regime de entreajuda financeira para a classe;
c) Preparar as primeiras eleições para os órgãos do Conselho Superior do Notariado.

Artigo 30.º
(Direito de opção)

1 - Os notários e os adjuntos de notário nomeados em lugares dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem, durante o período transitório, optar pelo novo sistema de notariado.
2 - O mesmo direito assiste aos conservadores e aos adjuntos de conservador que, nas mesmas condições, tenham tempo de serviço no notariado não inferior a dois anos.
3 - O direito de opção deve ser exercido mediante comunicação dirigida ao Director-Geral dos Registos e do Notariado, implicando a extinção da relação jurídica de emprego estabelecido entre o notário, o conservador ou o adjunto e a Administração.

Artigo 31.º
(Concurso de primeira nomeação)

A comissão deve abrir concurso de primeira nomeação no prazo de um ano após o termo do primeiro estágio.

Artigo 32.º
(Preferência)

Em todos os concursos abertos durante o período transitório, e aquando do exercício do direito de opção, os notários gozam de preferência na nomeação para qualquer lugar concursado do concelho onde, à data de abertura do concurso, se encontravam nomeados a título efectivo, ou, subsidiariamente, para qualquer lugar concursado do distrito respectivo.

Artigo 33.º
(Sociedades de notários)

A criação e o funcionamento das sociedades de notários devem ser regulados por lei especial.

Artigo 34.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2000. Os Deputados do PSD. Miguel Macedo - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - António Capucho - José de Matos Correia.

PROPOSTA DE LEI N.º 22/VIII
APROVA A ORGANIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

1 - As razões da iniciativa política

A presente proposta de lei visa identificar e regular as bases institucionais essenciais em que deve assentar o ensino superior, a saber:
- A organização institucional, clarificando o modelo binário de ensino superior e aprofundando a natureza plural do sistema, repartido entre o ensino universitário e o ensino politécnico, garante da diversidade, da capacidade de inovação e de uma melhor resposta aos vários tipos de necessidades sociais de qualificações que a sociedade revela, e oferecendo igual dignidade a todos os subsistemas;
- A identidade dos requisitos infra-estruturais, humanos e programáticos, independentemente da natureza pública ou privada dos estabelecimentos, os quais devem ser universais, quando se trata de garantir a decisão não discricionária e não discriminatória, e apropriados, quando se trata de prosseguir programas de aprofundamento da identidade de cada subsistema ou de estabelecimentos ou cursos que já observem os objectivos gerais de qualidade;
- A compreensão da realidade contemporânea determina a adopção de um quadro simultaneamente claro, inovador e flexível, aberto à mudança;
- O sistema de ensino superior como conjunto coerente e complementar, articulando os subsistemas universitário e politécnico, público, particular e cooperativo, constitui um factor integrador obedecendo a regras e requisitos comuns;
- A rede pública como instrumento de organização do ensino superior público, que dota o Estado de um instrumento para a decisão, atento ao facto de uma instituição de ensino superior ser sempre um equipamento de hierarquia elevada, cuja instalação deve atender à justiça espacial e a uma disponibilidade de recursos que não conduza a situações marginais ou irrelevantes;

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