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1411 | II Série A - Número 036 | 29 de Abril de 2000

 

2 - Nos restantes dias, deve o acesso ser feito através de um regime de preço especialmente reduzido.
3 - O Governo fixará por portaria qual o dia da semana em que o acesso é gratuito e o regime de preços especial.

Artigo 4.º
(Espectáculos subsidiados com dinheiros públicos)

O Governo promoverá a criação de um protocolo que estenda estas regras a todos os espectáculos que directa ou indirectamente sejain subsidiados por dinheiros públicos.

Artigo 5.º
(Acesso à sociedade de informação)

1 - Todos os agentes culturais públicos que possuam ligações à Internet passíveis de serem utilizados pelo público devem, relativamente às pessoas abrangidas neste diploma, estabelecer a gratuitidade do acesso.
2 - Deverá o Governo, o mais rapidamente possível, equipar os agentes culturais públicos, nomeadamente bibliotecas, de espaços e equipamentos que permitam a utilização da Internet pelo público.

Artigo 6.º
(Extensão aos agentes culturais privados)

Deve o Governo orientar a sua acção e política cultural no sentido de tornar este regime extensível aos agentes culturais privados.

Artigo 7.º
(Prazo de regulamentação)

O Governo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 dias, excepto se outro for o prazo expressamente previsto.

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Pedro Mota Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 23/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

1 - O Acórdão no 199/2000 do Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da representação proporcional, consagrado nos artigos 113.º, n.º 5, e 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
2 - Com o citado Acórdão criou-se um vazio, quer na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril) quer no Estatuto Político-Administrativo da citada Região (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), que importa eliminar integrando o normativo declarado inconstitucional.
Assim, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei a enviar à Assembleia da República:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de Deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional, constitucionalmente consagrado".

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 18 de Abril de 2000. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.º 24/VIII
ALTERA O ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADO PELA LEI N.º 13/91, DE 5 DE JUNHO, NA REDACÇÃO E NUMERAÇÃO DA LEI N.º 130/99, DE 21 DE AGOSTO

1 - O Acórdão n.º 199/2000 do Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da representação proporcional, consagrado nos artigos 113.º, n.º 5, e 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
2 - Com o citado Acórdão criou-se um vazio quer na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril), quer no Estatuto Político-Administrativo da citada Região (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto), que importa eliminar integrando o normativo declarado inconstitucional.
Assim, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a

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