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1412 | II Série A - Número 036 | 29 de Abril de 2000

 

Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei a enviar à Assembleia da República:

Artigo único

É alterado o disposto no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, da forma seguinte:

"Artigo 15.º

1 - (...)
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de Deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional, constitucionalmente consagrado".

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 18 de Abril de 2000. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Rectificação
Ao n.º 5, de 27 de Novembro de 1999

Na p. 58, col. 2.ª, parágrafo 2.º, onde se lê:

"Artigo 2.º

O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º
(...)

(corpo do artigo)

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, ou 30% quando se destinem a custear algumas das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Nos restantes casos, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, ou, quando se destinem a custear alguma das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, em valor correspondente a 30% das importâncias atribuídas, até ao limite de 20% da colecta;
c) (...)
d) (...)"

deve ler-se:

"Artigo 2.º

O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º
(...)

(corpo do artigo)

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, ou 30% quando se destinem a custear algumas das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) (...)
c) (...)
d) (...)"

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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