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1415 | II Série A - Número 037 | 04 de Maio de 2000

 

O artigo 58.º do texto fundamental estabelece, por seu turno, o direito ao trabalho e o artigo 59.º enumera, de forma exaustiva, os direitos laborais reconhecidos aos trabalhadores e que são o direito à retribuição do trabalho; à organização do trabalho; à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; ao repouso, lazer e férias periódicas pagas; e à assistência material nas situações de acidente de trabalho ou doença profissional.

IV - Breve evolução do enquadramento legal dos contratos a termo

A evolução do regime jurídico português da contratação a termo não anda muito longe da evolução ocorrida, neste domínio, noutros países europeus.
O Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro (a denominada LCT - Lei do contrato de trabalho), admitia, nos seus artigos 10.º e 11.º, em termos bastante amplos, a celebração de contratos de trabalho com prazo. O citado diploma legal, entretanto revogado nesta parte, permitia o recurso à contratação a termo, limitando-se a estabelecer que o prazo estipulado obedecia a forma escrita; que o contrato passaria a permanente nas situações em que, expirado o prazo, o trabalhador se mantivesse ao serviço e que a estipulação do prazo seria nula se tivesse por finalidade subverter as normas relativas aos contratos sem prazo.
Não obstante as restrições introduzidas no regime dos despedimentos, através do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, este regime da contratação a termo acabaria por sobreviver até à aprovação do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro.
Com efeito, o regime jurídico dos contratos a termo viria a ser regulado em termos mais apertados através do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, diploma legal que permitia a celebração de contratos a prazo, desde que este fosse certo. Ficou, deste modo, afastada a possibilidade de contratação a prazo incerto, que era implicitamente admitida à luz do regime consagrado pela LCT, entretanto revogado. Por outro lado, este novo regime previa que o prazo do contrato a prazo não poderia ser inferior a seis meses, excepto em determinadas situações; o contrato estava sujeito à forma escrita, devendo conter determinadas especificações; a estipulação considerava-se nula quando tivesse por objectivo iludir as disposições aplicáveis ao contrato sem prazo; terminado o prazo o contrato caducava sem direito a qualquer compensação, desde que o empregador comunicasse ao trabalhador por escrito no prazo de oito dias antes de expirado o prazo a sua intenção de o não renovar; o contrato a prazo podia ser renovado até ao máximo de três anos e a lei previa, ainda, um período experimental de 15 dias e a aplicação, com as devidas adaptações, das formas de cessação.
De acordo com a doutrina jus laboral, nomeadamente o Prof. Meneses Cordeiro, Mestre de direito do trabalho, "... o regime estabelecido em 1976 no domínio dos contratos a prazo mostra que a protecção nele estabelecida ficou bastante aquém da generalidade dos outros países europeus".
A matéria objecto dos projectos de lei n.os 44/VIII e 146/VIII, ou seja, o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, encontra-se, actualmente, regulada através do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.
O citado diploma legal consagra, no seu Capítulo VII (artigos 40.º a 55.º), as normas aplicáveis à contratação a termo certo e incerto, nomeadamente no que respeita às condições de admissibilidade e duração dos contratos a termo; à forma a que devem obedecer; à duração do período experimental; e às formas de caducidade, conversão e cessação dos contratos de trabalho a termo.
É, pois, este o regime legal de contratação a termo vigente e que quer o BE quer o PCP pretendem ver alterado, designadamente no sentido de vincar o seu carácter de excepção enquanto modalidade contratual e restringir as suas causas de admissibilidade, como formas de combate à precaridade laboral.

V- Da consulta pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu a publicação dos projectos de lei n.os 44/VIII e 146/VIII para efeitos de discussão pública junto dos organismos representativos dos trabalhadores e empregadores.
No que concerne ao projecto de lei n.º 44/VIII foram recebidos, na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, dois pareceres (Anexo), um de uma confederação sindical e o outro de uma confederação patronal.
Quanto ao projecto de lei n.º 146/VIII não foram recebidos até ao momento quaisquer pareceres.

VI - Parecer

Tendo em conta que a discussão dos projectos de lei n.os 44/VIII, do BE, e 146/VIII, do PCP, se encontra agendada para a reunião plenária do próximo dia 3 de Maio de 2000, a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família é do seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.os 44/VIII e 146/VIII preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Carlos Alberto - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei n.º 44/VIII

Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Confederações patronais:
- Confederação da Indústria Portuguesa.

PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Fundamentação

Diversos Deputados do Partido Socialista, invocando o disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP),

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