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1417 | II Série A - Número 037 | 04 de Maio de 2000

 

(...)
o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração."

Importa, ainda, fazer referência ao artigo 229.º da CRP (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais), pois este, nomeadamente no seu n.º 2, afirma que "Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional".

V - Encargos financeiros

Da análise do projecto de lei n.º 125/VIII, em articulação com o disposto na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, não decorre violação do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que se refere ao seu n.º 2.

VI - Parecer

Perante o referido considera-se que o projecto de lei n.º 125/VIII, que altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.
Deverão, de acordo com o expresso no artigo 229.º da Constituição da República, ser ouvidos os órgãos de governo regional.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Ricardo Almeida - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 189/VIII
LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA

Exposição de motivos

A publicação do Acórdão n.º 199/2000 veio pôr fim, de forma definitiva, ao sistema eleitoral que existe para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Corporizando toda a doutrina constitucionalista que a respeito da obrigatoriedade constitucional do sistema eleitoral de representação proporcional (artigo 231.º, n.º 2, da CRP) se foi consolidando ao longo dos anos, o Tribunal Constitucional, também de acordo com toda a jurisprudência até então emanada, veio consagrar a inconstitucionalidade das normas existentes no ordenamento jurídico regional que viciam a proporcionalidade.
Importa, desde já, precisar que o Tribunal Constitucional é claro no acórdão mencionado ao referir que o artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, e o artigo 2.º, n.º 2, da lei eleitoral são inconstitucionais. Essa inconstitucionalidade resulta da violação do princípio de representação proporcional. O que está em causa na decisão daquele órgão de soberania é a proporcionalidade e é essa que deve preocupar a assembleia legislativa regional.
Para assegurar a proporcionalidade nas eleições regionais não basta uma alteração numérica do número de Deputados a eleger em determinados círculos! É preciso ir mais longe e entender, na sua profundidade, o sentido do acórdão citado.
Foi preocupação neste presente projecto de lei quatro princípios fundamentais:
1 - Assegurar maior representatividade proporcional no Parlamento: a conversão de votos em mandatos deve fazer-se de forma a que o mínimo de votos possível seja considerado inútil para o apuramento de Deputados. Como é sabido, na Madeira o sistema eleitoral de apuramento de mandatos está distorcido, ao ponto de ao longo das várias eleições regionais o partido vencedor ter obtido sempre uma representação parlamentar muito superior àquela que os votos verdadeiramente lhe dão. Estimam-se em sete o número de mandatos a mais. Por outro lado, comprova-se que um partido que obtenha pouco mais de um terço dos votos possa obter a maioria absoluta no Parlamento.
É certo que não há sistemas que assegurem uma representação proporcional a "100%". No entanto, o fundamental é tentar limitar o maior número de desvios a esse princípio constitucional, na senda, aliás, do que determina o Tribunal Constitucional.
2 - Não aumentar o número de Deputados: é visível que a assembleia legislativa regional tem Deputados a mais para o número de população que esta região tem. Cada vez que há eleições tem aumentado o número de Deputados, que começou - é bom lembrar! - com 41 membros e que nas últimas eleições já elegeu 59 Deputados. Se é assim por mera aplicação do critério de conversão de eleitores em mandatos - factor que merece oportuna revisão global -, mais se agrava agora com uma solução puramente aritmética e aditiva. Fomos tentados a apresentar uma proposta que diminuísse o número de Deputados, mas reconhecemos que a proximidade das eleições e a falta de um estudo cabal sobre os efeitos da actualização do recenseamento e da mobilidade populacional interna ponderaram o adiamento dessa proposta para a próxima legislatura.
Face à urgência de atender à decisão judicial, houve que pensar numa proposta possível, minimalista, mas suficientemente arrojada para não permitir outras distorções e imperfeições ao já ínvio sistema eleitoral regional. De facto, aumentar o número de Deputados de um para dois nos círculos onde até agora se elegia um só Deputado é favorecer o incompreensível "hiperdimensionamento" do Parlamento regional.
3 - Respeitar a tradição histórica dos círculos concelhios: embora nada impedisse que as eleições regionais se fizessem através de um só círculo ou de dois círculos, correspondendo cada uma das ilhas da região - como acontece com os Açores -, a opção da proposta ora apresentada vai no sentido de respeitar a tradição de manter os círculos eleitorais nos diversos concelhos. Julgamos, desta forma, respeitar duas condicionantes muito importantes na consagração da autonomia: a proximidade entre o eleitor e o eleito e as exigências de desenvolvimento integral de todo o espaço regional. Aliás, é bom que se lembre que os Deputados eleitos estão sujeitos a estatuto de representação de todo o espaço regional.
4 - Igualdade de peso de cada voto: este é também um princípio constitucional que o Tribunal tem vindo a defender e que resulta da universalidade do sufrágio e da igualdade entre todos os eleitores. Se quisermos é também um corolário da proporcionalidade, num outro sentido deste princípio. Pouco se compreende que o sistema eleitoral favoreça o eleitor de um determinado círculo em detrimento do concelho seu vizinho, dando um peso de designação de mandatos bastante superior. As eleições exigem que os votos sejam todos iguais, princípio distorcido com a solução aritmética de aumentar o número de Deputados em círculos onde o critério geral não conferiria mais do que um.
Subordinados a estes princípios, a proposta que apresentamos incide a sua alteração no sistema de converter os votos em mandatos, e não no número de mandatos.

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