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1446 | II Série A - Número 039 | 11 de Maio de 2000

 

DECRETO N.º 11/VIII
QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 3 DE SETEMBRO, QUE "APROVA O CÓDIGO PENAL", ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL, E N.º 48/95, DE l5 DE MARÇO, E PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, E NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, QUE "APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL", ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 387-E/87, DE 29 DE DEZEMBRO, PELAS LEIS N.º 17/91, DE 10 DE JANEIRO, E N.º 57/91, DE 13 DE AGOSTO, PELOS DECRETOS-LEI N.º 343/93, DE 1 DE OUTUBRO, E N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 317/95, DE 28 DE NOVEMBRO, E PELAS LEIS N.º 59/98, DE 25 DE AGOSTO, E N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO A PESSOAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 152.º
(...)

1 - (...)
2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos.
3 - A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em primeiro grau maus tratos físicos ou psíquicos.
4 - A mesma pena é igualmente aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
5 - (anterior n.º 4)
6 - Nos casos de maus tratos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período máximo de dois anos".

Artigo 2.º

Os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 281.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em primeiro grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.

Artigo 282.º
(...)

1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 4.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até ao limite máximo da respectiva moldura penal."

Aprovado em 6 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 173/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 189/VIII
(LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

PROPOSTA DE LEI N.º 23/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

PROPOSTA DE LEI N.º 24/VII
(ALTERA O ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADO PELA LEI N.º 13/91, DE 5 DE JUNHO, NA REDACÇÃO E NUMERAÇÃO DA LEI N.º 130/99, DE 21 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Todas as iniciativas legislativas versam sobre a mesma matéria: o sistema eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Os projectos de lei apresentados alteram o sistema eleitoral constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que é a lei eleitoral para a assembleia legislativa da referida região autónoma, o que também acontece com a proposta de lei n.º 23/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Nenhum dos grupos parlamentares proponentes apresentou alterações ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ao contrário do que acontece com a Assembleia Legislativa da Madeira, que apresentou a proposta de lei n.º 24/VIII, alterando, de acordo com a proposta de lei n.º 23/VIII, o que, a respeito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, consta do seu estatuto definitivo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, depois alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.

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