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1465 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

Anexo

Quadro comparativo do direito de iniciativa legislativa popular

As diferentes soluções normativas

SISTEMATIZAÇÃO INTERNA
PROJECTO DE LEI N.º 192 /VIII (PS) PROJECTO DE LEI N.º 75/VIII (PSD) PROJECTO DE LEI N.º 95/VIII (PCP)

O presente diploma é composto por 15 artigos:
Artigo 1.º - Direito de iniciativa legislativa popular; Artigo 2.º - Titularidade; Artigo 3.º - Projectos de lei; Artigo 4.º- Representação dos proponentes; Artigo 5.º- Requisitos formais e garantias; Artigo 6.º - Objecto; Artigo 7.º- Limites da iniciativa; Artigo 8.º - Admissão; Artigo 9.º - Publicação e envio à comissão; Artigo 10.º - Consulta pública necessária; Artigo 11.º - Exame em comissão; Artigo 12.º - Agendamento; Artigo 13.º - Votação; Artigo 14.º - Renovação; Artigo 15.º- Entrada em vigor.


O presente diploma é composto por 9 artigos, não tendo os mesmos sido identificados com a respectiva epígrafe.

O presente diploma é composto por 13 artigos:
Artigo 1.º- Direito de iniciativa legislativa; Artigo 2.º - Titularidade; Artigo 3.º - Iniciativa; Artigo 4.º - Representantes; Artigo 5.º - Notificação do representante; Artigo 6.º - Forma; Artigo 7.º - Objecto; Artigo 8.º- Limite da iniciativa; Artigo 9.º - Admissão; Artigo 10.º - Exame em Comissão; Artigo 11.º- Agendamento; Artigo 12.º - Votação; Artigo 13.º - Renovação e caducidade.
ARTICULADO
PS
Projecto de Lei n.º 192 /VIII PSD
Projecto de Lei n.º 75/VIII PCP
Projecto de lei n.º 95/VIII

Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa popular

A presente lei regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular junto da Assembleia da República.

Artigo 1.º

A presente lei visa regular os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa

Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos e condições do disposto na presente lei.

Artigo 2.º
Titularidade

1 - O direito de iniciativa legislativa popular, enquanto instrumento de participação política democrática, é reconhecido aos cidadãos portugueses.
2. A iniciativa legislativa é exercida colectivamente por grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 0,3% dos inscritos no recenseamento em território nacional.

Artigo 2.º

1 - A abertura de processo legislativo na Assembleia da República pode resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 25 000.
2 - A iniciativa é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, em português, sob a forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos, conforme modelo em anexo, assinada pelos proponentes com indicação do número e unidade geográfica de recenseamento correspondentes a cada cidadão eleitor.
3 - Compete aos proponentes indicar, na própria iniciativa, qual o representante ou representantes da mesma para os efeitos da presente lei, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência dessa indicação.


Artigo 2.º
Titularidade

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)
Artigo 3.º
Projectos de lei

1 - A iniciativa legislativa assume a forma de projecto de lei, a dirigir ao Presidente da Assembleia da República.
2 - Os proponentes são identificados pelo nome completo, bilhete de identidade, número de eleitor, residência e assinatura reconhecida.

Vd. Artigo 2.º n.º 2 Artigo 3.º
Iniciativa

1. A iniciativa legislativa é dirigida ao Presidente da Assembleia da República.
2. Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e residência.

Artigo 4.º
Representação dos proponentes

1 - O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projecto, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no acto de apresentação da iniciativa.
2 - O representante dos proponentes é notificado de todos os actos respeitantes ao processo legislativo e pode exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Vd. Artigo 2.º n.º 3 Artigo 4.º
Representantes
1. O primeiro signatário da iniciativa será, para todos os efeitos, o representante do grupo de cidadãos eleitores, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.
2. A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.

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