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1467 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000

 

Artigo 8.º
Admissão

1 - A iniciativa legislativa popular não é admitida quando:
a) não estiver subscrita nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
b) não cumprir os requisitos formais prescritos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;
c) infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) o seu objecto não respeite os limites definidos no artigo 6.º;
2. O Presidente da Assembleia da República, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.
3. Caso não haja resposta ou a correcção da deficiência não seja feita em tempo útil, a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é sujeita a confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente, lido e votado nos termos previstos no Regimento para recursos de admissão de iniciativas legislativas.

Artigo 9.º
Admissão

1. A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:
a) Se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados nos termos da presente lei;
b) Se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) Se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) Se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.º;
e) Se, no caso do artigo 8.º, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano económico seguinte.
2. O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante, para suprir as deficiências encontradas.
3. A decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.

PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)

Artigo 9.º
Publicação e envio à comissão

Admitida a iniciativa, o Presidente ordena que ela seja publicada no Diário da Assembleia da República e remetida à comissão competente em razão da matéria, para elaboração de parecer.

Vd. Artigo 4.º n.º 1

Vd. Artigo 10.º n.º 1

Artigo 10.º
Consulta pública necessária

Quando se trate de legislação de trabalho ou de outra matéria cujo regime jurídico se encontre legalmente sujeito a participação dos interessados, a comissão dá cumprimento às disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

Vd Artigo 4.º n.º 3
PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)

Artigo 11.º
Exame em comissão

1. O parecer é, em regra, emitido até ao trigésimo dia posterior ao envio à comissão.
2. A comissão notifica o representante dos proponentes para, querendo, expor a iniciativa e responder a perguntas dos Deputados.
Artigo 4.º

1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a à comissão competente para, no prazo de 60 dias, verificar a sua conformidade constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 - O representante ou representantes dos subscritores é obrigatoriamente ouvido pela comissão.
3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante o período fixado para discussão pública ou para audições, quando delas careça ou assim tenha sido deliberado.
4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação eleitoral dos subscritores.
5 - Verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de lei para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.


Artigo 10.º
Exame em comissão

1. Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena que ela baixa à comissão especializada competente em razão da matéria, para emissão de parecer.
2. O parecer deve ser emitido no prazo de 20 dias.
3. A Comissão notifica o representante para expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas.

PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)

Artigo 12.º
Agendamento

Recebido o parecer da comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das dez reuniões plenárias seguintes, sem prejuízo das prioridades regimentais e dos direitos de agendamento dos grupos parlamentares.

Artigo 5.º

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo para o efeito, desde que não tenham sido detectadas irregularidades, a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 11.º
Agendamento

1. Recebido o parecer da comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das dez reuniões plenárias seguintes.
2. A iniciativa é obrigatoriamente apreciada pelo Plenário.

Artigo 13.º
Votação

1. A votação na generalidade pode incidir sobre divisão do projecto cuja autonomia o justifique, em termos idênticos aos previstos no Regimento para projectos apresentados por Deputados.
2. Quando a iniciativa obtenha aprovação, a votação na especialidade em comissão e a votação final global da iniciativa devem ser concluídas até ao sexagésimo dia posterior.
Artigo 6.º

1 - Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
2 - O representante dos subscritores é ouvido pela comissão antes da votação na especialidade.

Artigo 7.º

1 - A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias após se encontrar finda a discussão e votação na especialidade.
2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a votação é agendada.


Artigo 12.º
Votação

A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade e votação final global da iniciativa, devem estar concluídas no prazo de sessenta dias após o agendamento referido no artigo anterior.

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