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Sábado, 13 de Maio de 2000 II Série-A - Número 40

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 75, 95, 192 e 198 a 207/VIII):
N.º 75/VIII (Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 95/VIII (Iniciativa legislativa popular):
- Vide projecto de lei n.º 75/VIII.
N.º 192/VIII (Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular):
- Vide projecto de lei n.º 75/VIII.
N.º 198/VIII - Criação do concelho da Tocha (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 199/VIII - Elevação de Olival à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 200/VIII - Lei do associativismo juvenil (apresentado pelo PSD).
N.º 201/VIII - Lei-quadro do ensino superior (apresentado pelo PCP).
N.º 202/VIII - Criação do município de Canas de Senhorim (apresentado pelo BE).
N.º 203/VIII - Medidas de redução de riscos para toxicodependentes: criação de salas de injecção assistida (apresentado pelo BE).
N.º 204VIII - Prescrição de medicamentos genéricos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 205/VIII - Regularização dos gastos com a comparticipação de medicamentos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 206/VIII - Cria o cheque-medicamento (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 207/VIII - Define o sistema de organização do ensino superior (apresentado pelo BE).

Proposta de lei n.º 25/VIII:
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do arrendamento urbano.

Projectos de resolução (n.os 54 e 55/VIII):
N.º 54/VIII - Por uma cooperação internacional no combate à toxicodependência (apresentado pelo BE).
N.º 55/VIII - Pronuncia-se pela eliminação total das armas nucleares (apresentado pelo BE).

Propostas de resolução (n.os 26 a 30/VIII):
N.º 26/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no âmbito da CSCE, concluída em Estocolmo no dia 15 de Dezembro de 1992, e o Protocolo Financeiro estabelecido de acordo com o Artigo 13.º da Convenção, adoptado pelo Comité de Altos Funcionários da CSCE, em Praga, a 28 de Abril de 1993. (a)
N.º 27/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, a 12 de Janeiro de 1998. (b)
N.º 28/VIII - Aprova, para adesão, a Emenda ao artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, aberta para adesão a 1 de Março de 1993. (b)
N.º 29/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 17 de Junho de 1999. (b)
N.º 30/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, em aplicação do artigo III, n.os 1 a 4, do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares. (b)

(a) É publicada em Suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º Suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 75/VIII
(INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES)

PROJECTO DE LEI N.º 95/VIII
(INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.º 192/VIII
(REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I

Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, um projecto de lei sobre "Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores".
Posteriormente deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 95/VIII (PCP) que regula a "Iniciativa legislativa popular" e o projecto de lei n.º 192/VIII (PS) que "Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular".
A apresentação de tais iniciativas foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento.
Todos os projectos reúnem os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento, pelo que nada obstou à sua admissão.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os projectos de lei n.os 75/VIII (PSD); 95/VIII (CDS) e 192/VIII (PS) baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório e parecer.
A discussão na generalidade será feita em conjunto na reunião plenária de 11 de Maio de 2000.
Sublinhe-se que na anterior legislatura, através dos projectos de lei n.os 422/VII (PCP), 455/VII (PSD) e 456/VII (PS), a matéria da iniciativa legislativa popular já havia sido chamada à colação, tendo os mesmos sido aprovados na generalidade na reunião plenária de 12 de Fevereiro de 1998. Com o termo da legislatura e sem que se tivesse fixado um texto final em sede de especialidade, operou-se a sua caducidade.
Os projectos agora apresentados na VIII Legislatura acabam por se revelar uma retoma dos anteriormente apresentados.

II

Da motivação e do objecto

Do projecto de lei n.º 75/VIII (PSD)
O projecto de lei n.º 75/VIII visa regular os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Referem os proponentes que o IV processo de revisão constitucional permitiu a introdução, no texto constitucional, de um conjunto de normas que contribuíram para o aprofundamento da intervenção dos cidadãos directamente na vida política "quebrando o quase monopólio dos partidos políticos".
Consideram que "o presente projecto de lei pretende contribuir para que a iniciativa legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, pelo que se torna necessário optar pela atribuição de tal direito a um número mínimo de cidadãos que justifiquem necessidade de interesse público suficientemente gerais".
Em síntese, as soluções apontadas são as seguintes:
- Estipula-se como número mínimo de cidadãos eleitores para despoletar o direito de iniciativa legislativa, o de 25 000 cidadãos eleitores;
- Exige-se um conjunto de requisitos formais e substanciais a que as iniciativas devem obedecer (vide artigos 2.º e 3.º do projecto de lei);
- Prevê-se que uma vez admitida a iniciativa possa ser alvo de apreciação parlamentar e de votação final em tempo útil;

Projecto de lei n.º 95/VIII (PCP)
A iniciativa vertente tem por desiderato último conferir conteúdo concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas, junto da Assembleia da República.
Pretendem os proponentes com a propositura desta iniciativa dar "um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo consubstancia uma importante aproximação entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados que a compõem".
As soluções propostas reconduzem-se ao seguinte:
- Adopta-se o número de 5000 cidadãos eleitores como número mínimo adequado;
- Confere-se, através de diferentes mecanismos, um sistema de flexibilização e aproveitamento útil do direito de iniciativa (Vide n.os 3 e 4 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 9.º e n.os 2 e 3 do artigo 13.º);
- Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação (artigos 10.º, 11.º e 12.º);
Garante-se que os proponentes possam acompanhar todos os trâmites procedimentais de iniciativa, consagrando-se um princípio de notificação obrigatória (artigo 5.º).

Do projecto de lei n.º 192/VIII (PS)
A presente iniciativa pretende regular em pormenor o novo instituto constitucional previsto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, tornando claras as regras aplicáveis "e facilitando a sua apreensão pelos futuros utilizadores".
Os proponentes observam que "a agenda da Assembleia da República passa assim a poder incluir questões que mereçam destaque para um número significativo de portugueses e portuguesas, limitando-se assim o risco de fechamento institucional e de criação de temas tabú contra o sentir de correntes de opinião expressivas, evitando um divórcio entre os cidadãos e os seus eleitos para a Assembleia da República".

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A linha matriz desta iniciativa passa:
- Pela distinção nítida entre direito de petição e direito de iniciativa legislativa popular;
- Estabelecimento de um número mínimo de cidadãos eleitores necessários para desencadear iniciativas e referendo (0,3% dos inscritos no recenseamento eleitoral);
- Identificação das matérias susceptíveis de desencadear iniciativas legislativas populares e as que não podem ser objecto das mesmas (em similitude com as matérias vedadas aos referendos);
- Garante-se aos proponentes intervenção e votação em tempo útil, ressalvando-se ao Presidente da Assembleia da República o bom cumprimento das prioridades e direitos que o Regimento prevê;
- Estabelecimento de um procedimento similar ao aplicável aos demais projectos de lei (incluindo a consulta pública, quando obrigatória);
- Garantia da gratuitidade dos actos necessários à obtenção de assinaturas e sua recolha.
III

O direito de iniciativa legislativa popular e a Constituição da República Portuguesa

A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio possibilitar a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular. Com efeito, o artigo 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa tornou possível que:
"A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais".
Através deste preceito constitucional é estabelecido o direito de iniciativa popular, legislativa e do referendo (Vide artigos 109.º e 115.º, n.º 2) nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
É-lhes obviamente aplicável a "regra-travão" quanto a iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas (artigo 167.º, n.os 2 e 3), assim como o regime da renovação (artigo 167.º, n.º 4).
A iniciativa legislativa popular é geralmente definida como "instrumento de articulação entre a democracia directa e as instituições representativas" (cfr. entrada respectiva, Dicionário da Revisão Constitucional, 1999). A iniciativa legislativa popular faculta assim aos cidadãos o direito de, em certas condições, apresentarem à Assembleia da República, projectos de lei, assegurando-se a sua apreciação pelo Plenário.
Contrariamente, o exercício do direito de petição reveste-se de alguma informalidade, e tal como observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira "a petição não tem que ser adequada quanto ao seu objecto, nem apropriada quanto aos termos, não tendo que se apresentar respeitosa, cordata ou sequer pertinente. Também não tem de ser fundada, embora não possa ser maliciosa. O teor e os termos da petição podem pesar na sua apreciação, mas não na licitude do seu exercício.
Finalmente, o direito de petição não exige a competência do órgão peticionado para praticar o acto ou tomar a providência pedidos devendo aquele remeter ou reenviar a petição ao órgão ou autoridade pública competentes".
Da Constituição decorre uma distinção clara entre o direito de iniciativa legislativa popular e o direito de petição. Este último não só pode ser exercido a nível individual ou por pessoas colectivas - ao invés do direito de iniciativa legislativa, reservado a colectivos integrados por número significativo de pessoas - como repousa num elevado grau de informalidade.
A norma constitucional remeteu para a lei, sujeita a variações em função do tempo e das circunstâncias, a fixação do número de cidadãos eleitores necessários para a subscrição de iniciativas legislativas. Este não deverá acarretar desproporção em relação a casos paralelos de iniciativa popular e terá de ter em linha de conta factores como o número de eleitores exigível para fundar um partido e o número de votos necessário para eleger um Deputado.

IV

Do direito comparado em sede de iniciativa legislativa popular

O direito de iniciativa legislativa popular já se encontra previsto em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, designadamente, no Italiano, Espanhol e Brasileiro.
Em Espanha a Lei Orgânica 3/1984, de 26 de Março, reguladora da iniciativa legislativa popular veio "desenterrar o temor" por este instituto:
Dispõe o artigo 87.º, n.º 3, que "uma lei orgânica regulará as formas de exercício e requisitos da iniciativa legislativa popular para apresentação de projectos de lei. Exigir-se-á, em todo o caso, um mínimo de 500 000 assinaturas".
A lei orgânica afirma, desde logo, no seu preâmbulo, que visa respeitar ao máximo o papel institucional dos partidos políticos como órgãos de manifestação da vontade popular e instrumentos fundamentais da participação política.
Ficam excluídas da iniciativa legislativa popular as que, segundo a Constituição, são próprias das leis orgânicas; as de natureza tributária; as de carácter internacional; as mencionadas nos artigos 131.º e 134.º da Constituição Espanhola.
Em Itália o direito de iniciativa legislativa popular encontra-se regulado no mesmo diploma que traça o regime jurídico dos referendos. O direito de iniciativa legislativa popular encontra-se consagrado no artigo 71.º, parágrafo 2, da Constituição nos seguintes termos: "o povo exerce a iniciativa legislativa por via de uma proposta apresentada pelo menos por 50 000 eleitores e através de um projecto redigido em artigos".
No Brasil a iniciativa popular das leis está prevista no artigo 14.º da Constituição e é exercida na forma da lei e nos termos do artigo 61.º, parágrafo 2.º, o qual requer que os respectivos projectos sejam subscritos por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional (mais de 940 000 em 1995), de cinco ou mais Estados, em número não inferior a três décimos por cento (0,3%) dos eleitores de cada um deles.

V

As opções em causa nos projectos de lei n.os 75/VIII, 95/VIII e 192/VIII

As três iniciativas em causa visam regulamentar o direito constitucional previsto no artigo 167.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo para o efeito um regime jurídico densificador do conteúdo de tal direito, partindo de uma premissa comum, verifica-se no entanto

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diferentes opções em matéria de titularidade e procedimento processual.
Reapreciemos os traços caracterizadores de cada uma das iniciativas, segundo um critério comparativo por os grandes eixos norteadores:

Da titularidade

Os subscritores do projecto de lei n.º 95/VIII consideram que a iniciativa legislativa pode ser exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
No projecto de lei n.º 75/VIII tal número é fixado em 25 000 cidadãos eleitores.
Por seu turno, no projecto de lei n.º 192/VIII estipula-se que o direito de iniciativa legislativa popular é reconhecido aos cidadãos portugueses, podendo ser exercido colectivamente por grupos de cidadãos eleitores em número não inferior a 0,3% dos inscritos no recenseamento em território nacional.

Características da iniciativa

O artigo 3.º do projecto de lei n.º 95/VIII prevê que a iniciativa legislativa seja dirigida ao Presidente da Assembleia da República, devendo os seus signatários identificar-se de forma completa. O seu primeiro signatário será para todos os efeitos o representante do grupo de cidadãos eleitores e será devidamente notificado de todos os actos do processo legislativo decorrente da iniciativa em causa ou com ela relacionada.
No artigo 6.º deste projecto estabelece-se os requisitos de forma a que a iniciativa deverá obedecer.
Prevê-se ainda que caso a iniciativa não identifique o seu objecto ou não estiver articulada tal competirá aos serviços de apoio jurídico da Assembleia da República, que tem 15 dias para completar tal iniciativa. Após o término de tal prazo, os proponentes são de novo notificados.
Os projectos de lei n.os 75/VIII e 192/VIII optam por identificar expressamente que a iniciativa em causa deve ser apresentada em artigos (o artigo 3.º da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS tem inclusive por epígrafe "Projectos de Lei"), afastando assim a expressão "petição".
Exige-se igualmente a identificação completa dos proponentes, bem como o acompanhamento do articulado por breve justificação de motivos.
O projecto de lei n.º 192/VIII prevê ainda que as assinaturas dos proponentes sejam reconhecidas notarialmente.
No seu artigo 5.º elencam-se os requisitos formais e garantias (os quais são um reflexo directo do artigo 137.º do Regimento).
Consagra-se ainda que o exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito.

Das matérias

Dispõe o artigo 7.º do projecto de lei n.º 95/VIII que podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa legislar. Excepciona-se a matéria em que a iniciativa é expressamente reservada a determinadas entidades.
O artigo similar do projecto de lei n.º 75/VIII prevê que as iniciativas podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República (artigos 161.º e 165.º).
Veda-se o direito de iniciativa em matérias cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservada ao Governo, às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e à Assembleia Legislativa e ao Governo de Macau (estando esta última menção superada, na sequência do fim do processo de transição que reintegrou o território na República Popular da China).
O direito de iniciativa legislativa encontra-se vedado no projecto de lei n.º 192/VIII às matérias do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa com conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e às do artigo 164.º, com excepção da alínea i).
Não é ainda admitida iniciativa de lei por grupos de cidadãos sobre matérias que nos termos do artigo 198.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa sejam da exclusiva competência legislativa do Governo.
Nos projectos de lei n.os 75/VIII e 192/VIII estipula-se ainda que os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (decorrência directa do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

Da admissão

No artigo 9.º do projecto de lei n.º 95/VIII identificam-se de forma taxativa as circunstâncias que implicarão a não admissão das iniciativas legislativas populares, e que são as seguintes:
- Subscrição por número insuficiente de cidadãos;
- Omissão da indicação concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
- Violação da Constituição;
- Desrespeito aos limites da "lei travão".
Prevê-se ainda despacho de aperfeiçoamento para suprir as deficiências encontradas e que a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão seja obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.
Os mesmos motivos para não admissão encontram-se previstos em artigo paralelo no projecto de lei n.º 95/VIII. Igualmente se prevê a figura do aperfeiçoamento da iniciativa, e que da não admissão da decisão do Presidente ocorra confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente.
Os diversos projectos de lei apresentam diversas características similares ou combináveis e traços diferenciadores que exigirão opção definitiva na especialidade. Constituem, porém, base habilitante do impulsionamento de um processo legislativo de grande importância para a aproximação entre os cidadãos e a sua assembleia representativa - peça essencial da necessária reforma do sistema político.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

Os projectos de lei n.os 75/VIII (PSD); 95/VIII (PCP) e 192/VIII (PS), que estabelecem o regime da iniciativa legislativa popular, preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 10 de Maio de 2000.- O Presidente da Comissão, Jorge Lacão - O Deputado Relator, José Magalhães.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

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Anexo

Quadro comparativo do direito de iniciativa legislativa popular

As diferentes soluções normativas

SISTEMATIZAÇÃO INTERNA
PROJECTO DE LEI N.º 192 /VIII (PS) PROJECTO DE LEI N.º 75/VIII (PSD) PROJECTO DE LEI N.º 95/VIII (PCP)

O presente diploma é composto por 15 artigos:
Artigo 1.º - Direito de iniciativa legislativa popular; Artigo 2.º - Titularidade; Artigo 3.º - Projectos de lei; Artigo 4.º- Representação dos proponentes; Artigo 5.º- Requisitos formais e garantias; Artigo 6.º - Objecto; Artigo 7.º- Limites da iniciativa; Artigo 8.º - Admissão; Artigo 9.º - Publicação e envio à comissão; Artigo 10.º - Consulta pública necessária; Artigo 11.º - Exame em comissão; Artigo 12.º - Agendamento; Artigo 13.º - Votação; Artigo 14.º - Renovação; Artigo 15.º- Entrada em vigor.


O presente diploma é composto por 9 artigos, não tendo os mesmos sido identificados com a respectiva epígrafe.

O presente diploma é composto por 13 artigos:
Artigo 1.º- Direito de iniciativa legislativa; Artigo 2.º - Titularidade; Artigo 3.º - Iniciativa; Artigo 4.º - Representantes; Artigo 5.º - Notificação do representante; Artigo 6.º - Forma; Artigo 7.º - Objecto; Artigo 8.º- Limite da iniciativa; Artigo 9.º - Admissão; Artigo 10.º - Exame em Comissão; Artigo 11.º- Agendamento; Artigo 12.º - Votação; Artigo 13.º - Renovação e caducidade.
ARTICULADO
PS
Projecto de Lei n.º 192 /VIII PSD
Projecto de Lei n.º 75/VIII PCP
Projecto de lei n.º 95/VIII

Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa popular

A presente lei regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular junto da Assembleia da República.

Artigo 1.º

A presente lei visa regular os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa

Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos e condições do disposto na presente lei.

Artigo 2.º
Titularidade

1 - O direito de iniciativa legislativa popular, enquanto instrumento de participação política democrática, é reconhecido aos cidadãos portugueses.
2. A iniciativa legislativa é exercida colectivamente por grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 0,3% dos inscritos no recenseamento em território nacional.

Artigo 2.º

1 - A abertura de processo legislativo na Assembleia da República pode resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 25 000.
2 - A iniciativa é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, em português, sob a forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos, conforme modelo em anexo, assinada pelos proponentes com indicação do número e unidade geográfica de recenseamento correspondentes a cada cidadão eleitor.
3 - Compete aos proponentes indicar, na própria iniciativa, qual o representante ou representantes da mesma para os efeitos da presente lei, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência dessa indicação.


Artigo 2.º
Titularidade

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)
Artigo 3.º
Projectos de lei

1 - A iniciativa legislativa assume a forma de projecto de lei, a dirigir ao Presidente da Assembleia da República.
2 - Os proponentes são identificados pelo nome completo, bilhete de identidade, número de eleitor, residência e assinatura reconhecida.

Vd. Artigo 2.º n.º 2 Artigo 3.º
Iniciativa

1. A iniciativa legislativa é dirigida ao Presidente da Assembleia da República.
2. Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e residência.

Artigo 4.º
Representação dos proponentes

1 - O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projecto, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no acto de apresentação da iniciativa.
2 - O representante dos proponentes é notificado de todos os actos respeitantes ao processo legislativo e pode exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Vd. Artigo 2.º n.º 3 Artigo 4.º
Representantes
1. O primeiro signatário da iniciativa será, para todos os efeitos, o representante do grupo de cidadãos eleitores, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.
2. A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.

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Artigo 4.º
Representação dos proponentes

1 - O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projecto, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no acto de apresentação da iniciativa.
2 - O representante dos proponentes é notificado de todos os actos respeitantes ao processo legislativo e pode exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Vd. Artigo 2.º n.º 3 Artigo 4.º
Representantes
1. O primeiro signatário da iniciativa será, para todos os efeitos, o representante do grupo de cidadãos eleitores, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.
2. A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.

Vd. Artigo 4.º n.º 2 Artigo 5.º
Notificação dos representantes

O representante do grupo de cidadãos eleitores será notificado de todos os actos do processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou conexa com ela.

PJL n.º 192 /VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)
Artigo 5.º
Requisitos formais e garantias

1. O projecto de lei deve:
a) ser apresentado por escrito;
b) estar redigido sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c) ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
d) apresentar uma breve justificação ou exposição de motivos.
2. O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo6.º
Forma

1. A iniciativa é apresentada por escrito e subscrita nos termos do artigo 3.º.
2. A iniciativa deve definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e deve conter uma breve justificação ou exposição de motivos.
3. Se a iniciativa não estiver redigida sob a forma de artigos ou se não contiver a designação proposta, é submetida aos serviços de apoio jurídico da Assembleia da República.
4. Os serviços referidos no número anterior, no prazo de quinze dias, sugerem um título e um articulado para a iniciativa, sendo então notificado o representante do grupo de cidadãos eleitores, que aceita o texto proposto ou apresenta outro que considere coincidente com o conteúdo da iniciativa.

Artigo 6.º
Objecto

1. Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular as matérias previstas na alínea i) do artigo 164.º e no artigo 165.º da Constituição da República, com excepção das que tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
2. Não é admitida iniciativa de lei por grupos de cidadãos sobre matérias que, nos termos do artigo 198.º, n.º 2, da Constituição, sejam da exclusiva competência legislativa do Governo.

Artigo 3.º

As iniciativas de lei podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.º, 164.º e 165.º da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservado ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 7.º
Objecto

Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República pode legislar, com excepção das matérias em que a iniciativa é expressamente reservada a determinadas entidades.

PJL n.º 192 /VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)

Artigo 7.º
Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
Artigo 8.º
Limite da iniciativa

1. Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que, em violação do disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
2. Verificando-se, em iniciativa apresentada por cidadãos eleitores, a situação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República notifica o representante desse grupo, para que diga se mantém a iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.

PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)

Artigo 8.º
Admissão

1 - A iniciativa legislativa popular não é admitida quando:
a) não estiver subscrita nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
b) não cumprir os requisitos formais prescritos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;
c) infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) o seu objecto não respeite os limites definidos no artigo 6.º;
2. O Presidente da Assembleia da República, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.
3. Caso não haja resposta ou a correcção da deficiência não seja feita em tempo útil, a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é sujeita a confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente, lido e votado nos termos previstos no Regimento para recursos de admissão de iniciativas legislativas.

Artigo 9.º
Admissão

1. A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:
a) Se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados nos termos da presente lei;
b) Se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) Se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) Se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.º;
e) Se, no caso do artigo 8.º, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano económico seguinte.
2. O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante, para suprir as deficiências encontradas.
3. A decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.

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Artigo 8.º
Admissão

1 - A iniciativa legislativa popular não é admitida quando:
a) não estiver subscrita nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
b) não cumprir os requisitos formais prescritos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;
c) infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) o seu objecto não respeite os limites definidos no artigo 6.º;
2. O Presidente da Assembleia da República, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.
3. Caso não haja resposta ou a correcção da deficiência não seja feita em tempo útil, a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é sujeita a confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente, lido e votado nos termos previstos no Regimento para recursos de admissão de iniciativas legislativas.

Artigo 9.º
Admissão

1. A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:
a) Se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados nos termos da presente lei;
b) Se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) Se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) Se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.º;
e) Se, no caso do artigo 8.º, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano económico seguinte.
2. O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão, deve notificar o representante, para suprir as deficiências encontradas.
3. A decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.

PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)

Artigo 9.º
Publicação e envio à comissão

Admitida a iniciativa, o Presidente ordena que ela seja publicada no Diário da Assembleia da República e remetida à comissão competente em razão da matéria, para elaboração de parecer.

Vd. Artigo 4.º n.º 1

Vd. Artigo 10.º n.º 1

Artigo 10.º
Consulta pública necessária

Quando se trate de legislação de trabalho ou de outra matéria cujo regime jurídico se encontre legalmente sujeito a participação dos interessados, a comissão dá cumprimento às disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

Vd Artigo 4.º n.º 3
PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)

Artigo 11.º
Exame em comissão

1. O parecer é, em regra, emitido até ao trigésimo dia posterior ao envio à comissão.
2. A comissão notifica o representante dos proponentes para, querendo, expor a iniciativa e responder a perguntas dos Deputados.
Artigo 4.º

1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a à comissão competente para, no prazo de 60 dias, verificar a sua conformidade constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 - O representante ou representantes dos subscritores é obrigatoriamente ouvido pela comissão.
3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante o período fixado para discussão pública ou para audições, quando delas careça ou assim tenha sido deliberado.
4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação eleitoral dos subscritores.
5 - Verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de lei para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.


Artigo 10.º
Exame em comissão

1. Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena que ela baixa à comissão especializada competente em razão da matéria, para emissão de parecer.
2. O parecer deve ser emitido no prazo de 20 dias.
3. A Comissão notifica o representante para expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem solicitadas.

PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)

Artigo 12.º
Agendamento

Recebido o parecer da comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das dez reuniões plenárias seguintes, sem prejuízo das prioridades regimentais e dos direitos de agendamento dos grupos parlamentares.

Artigo 5.º

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo para o efeito, desde que não tenham sido detectadas irregularidades, a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 11.º
Agendamento

1. Recebido o parecer da comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das dez reuniões plenárias seguintes.
2. A iniciativa é obrigatoriamente apreciada pelo Plenário.

Artigo 13.º
Votação

1. A votação na generalidade pode incidir sobre divisão do projecto cuja autonomia o justifique, em termos idênticos aos previstos no Regimento para projectos apresentados por Deputados.
2. Quando a iniciativa obtenha aprovação, a votação na especialidade em comissão e a votação final global da iniciativa devem ser concluídas até ao sexagésimo dia posterior.
Artigo 6.º

1 - Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
2 - O representante dos subscritores é ouvido pela comissão antes da votação na especialidade.

Artigo 7.º

1 - A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias após se encontrar finda a discussão e votação na especialidade.
2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a votação é agendada.


Artigo 12.º
Votação

A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade e votação final global da iniciativa, devem estar concluídas no prazo de sessenta dias após o agendamento referido no artigo anterior.

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Artigo 13.º
Votação

1. A votação na generalidade pode incidir sobre divisão do projecto cuja autonomia o justifique, em termos idênticos aos previstos no Regimento para projectos apresentados por Deputados.
2. Quando a iniciativa obtenha aprovação, a votação na especialidade em comissão e a votação final global da iniciativa devem ser concluídas até ao sexagésimo dia posterior.
Artigo 6.º

1 - Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.
2 - O representante dos subscritores é ouvido pela comissão antes da votação na especialidade.

Artigo 7.º

1 - A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias após se encontrar finda a discussão e votação na especialidade.
2 - O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a votação é agendada.


Artigo 12.º
Votação

A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade e votação final global da iniciativa, devem estar concluídas no prazo de sessenta dias após o agendamento referido no artigo anterior.
PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)
Artigo 14.º
Renovação

1. As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
2. As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura. Artigo 8.º

1 - A iniciativa legislativa de grupo de cidadãos caduca com o fim da legislatura, sem prejuízo do número seguinte.
2 - A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode ser renovada na legislatura seguinte mediante simples requerimento apresentado pelo representante dos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento de renovação.
3 - A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
Artigo 13.º
Renovação e caducidade

1. As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.
2. As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.
3. As iniciativas legislativas populares caducam no termo da legislatura, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.

Artigo 9.º

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais constantes do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.


PROJECTO DE LEI N.º 198/VIII
CRIAÇÃO DO CONCELHO DA TOCHA

Preâmbulo histórico e justificativo

Fundada por João Garcia Bacelar em 1610, a Tocha deve o seu nome à ermida dedicada nessa data a Nossa Senhora de Atoja da particular devoção daquele frade oriundo da cidade de Pontevedra. A partir de 1661, data da construção da actual igreja, passou a Tocha a ser um santuário do culto mariano e lugar de peregrinação. A dimensão e importância que essas romarias conferiram à povoação podem ser avaliadas pelo que é referido nas crónicas religiosas da época, como se pode ver pelo que vem escrito na relação dos santuários portugueses dada à estampa por Frei Agostinho de Santa Maria em 1709: "He aquelle sítio hoje tão alegre, e agradável, que só por se ver se pode ir a elle. Tudo hoje está habitado de casas, e he muyto salutífero, e ficalhe o mar em distância de huma legoa." e "He tão grande o concurso da gente, que frequenta aquelle Santuário, que ordinariamente se achão no dia, e vespora da festa da Senhora, mais de vinte mil pessoas, e na mesma vespora do jantar até noite, e no dia, de pela manhãa até o jantar se não vê no seu grande atrio mais que entrarem círios, e Cruzes, e sahirem logo a festejar a Senhora, aonde há carreyras, e outras festas de cavallo". Tão grande actividade e afluxo de gente consagrou desde então a Tocha como local de uma feira de muito movimento, sendo ainda hoje essa tradição visível no formato do seu largo central, e na grande afluência que seus mercados dominicais continuam a registar.
Ponto de paragem obrigatória na estrada que liga a Figueira da Foz a Aveiro, a vila da Tocha regista um acelerado crescimento. A povoação aumentou consideravelmente nas últimas décadas por virtude da fixação de várias actividades, que vão das desenvolvidas por diversas entidades relacionadas com agricultura, que domina a economia da área circundante, até à indústria transformadora de produtos lácteos, passando pela hotelaria e pelo turismo, pela actividade empresarial, comercial e financeira, e pela administração e serviços do mais diverso tipo, como o ensino ou a saúde. Os serviços de saúde, nomeadamente, têm a sua maior expressão no conhecido Hospital Rovisco Pais, hoje reconvertido em Hospital Regional, enquanto Centro Regional de Medicina Física e Reabilitação.
A extensa freguesia a que a Tocha deu o nome abrange, desde há muito, outras povoações, sendo a mais conhecida a antiga aldeia piscatória dos Palheiros da Tocha. Contando ainda com algumas dessas antigas habitações palafíticas devidamente restauradas, dedicadas de resto a fins turísticos, a aldeia expandiu-se e transformou-se numa estância balnear muito concorrida, que é hoje conhecida pelo nome de Praia da Tocha e que regista uma população sazonal de muitos milhares de pessoas. O movimento que aí se regista é de tal ordem que houve recentemente necessidade de melhorar radicalmente todo o sistema de acessos rodoviários que a liga à vila da Tocha, passando a intensa circulação automóvel entre a vila e a sua praia a efectuar-se com segurança por intermédio de um itinerário com perfil moderno e adequado ao volume do tráfego existente.
O anseio pela consagração institucional da sua importância e da sua identidade própria é já antigo nas gentes da

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Tocha e da sua região. A decisão da Assembleia da República, há já 16 anos, de elevar a Tocha à categoria de vila, se por um lado deu satisfação parcial a esse desejo, conferiu por outro um impulso irresistível à caminhada em direcção à meta, considerada pelos tochenses como inelutável, da criação do seu próprio concelho. Desde então, não existe cerimónia oficial, festa local ou outra ocasião pública em toda a região da Tocha e áreas vizinhas, em que essa aspiração colectiva não se manifeste das mais diversas maneiras.
À intensidade dessa reivindicação não ficaram imunes os habitantes da freguesia da Sanguinheira, confinante com a freguesia da Tocha e com ela partilhando a sua vida quotidiana em profunda comunhão de interesses. Bem depressa passaram a fazer também seu o desejo de fazer parte de um novo concelho, que sentissem mais próximo e, ao mesmo tempo, mais capaz de atender à sua vida e à resolução dos seus problemas. Da junção das duas vontades nasceu o projecto de uma nova autarquia, hoje bem expresso no querer inequívoco de muita gente, e assente em realidades territoriais, sociais e económicas bem identificadas e de dimensão indiscutível.
À população das freguesias da Tocha e da Sanguinheira, actualmente incluídas no concelho de Cantanhede, corresponde assim um sentimento comum em favor da criação de um novo município, consciente como está de que a sua irmanação e integração num esforço comum lhes permitirá um melhor aproveitamento das suas condições naturais, em ordem ao progresso e a um melhor bem-estar sócio-económico de todos.

Requisitos geodemográficos

À data do recenseamento geral da população em 1991 foram contados nas duas freguesias 6538 habitantes. O número de eleitores é hoje de 5294, o que traduziria um ratio eleitor/habitante de 0,81, excessivo para o que é habitual. Pode assim depreender-se que o número de habitantes registou um aumento nos últimos anos correspondente ao dinamismo económico entretanto verificado. Esse aumento é, além disso, acompanhado por um acréscimo sazonal de milhares de pessoas que fazem da Praia da Tocha a sua segunda residência nos meses de Verão e aos fins-de-semana. A atractividade total da Tocha (praia, campismo, turismo, feiras, etc.) pode medir-se pelo número de dormidas registadas em média nos últimos anos, o qual, sendo superior a 60 000, representa um acréscimo médio diário de mais de 160 habitantes.
A população distribui-se pelos lugares de Tavaredes, Carreiros, Moita, Frexes, Escoural, Sanguinheira, Feitoso, Lagoa Alta, Lombo Folar, Palhagueira, Pedras Ásperas, Córrego do Encheiro, Gesteira, Grou, Taipinas, Casal dos Netos, Lagoa Negra, Fervença, Recachos, Pereirões, Inácios, Caetanas, Bracial, Lagoa dos Bois, Berlengas, Fonte de Martel, Casal do João, Queixada da Raposa, Poueiros, Barrins, Escoural, Caniceira, Cochadas, Catarinões, Praia da Tocha e vila da Tocha.

Área da futura circunscrição

A área da futura circunscrição é de 106,56 Km2.

Actividade económica

Para além de cerca de uma centena de pequenas e médias empresas dos sectores industrial, comercial e de serviços, e de várias centenas de empresas agro-pecuárias de características familiares e de actividades empresariais e de serviços ligadas à actividade agrícola, é de registar a existência das seguintes unidades, a maior parte situadas na sede do futuro município:
a) Indústria
- Uma das mais importantes unidades de transformação da Lactogal, o maior grupo empresarial do sector leiteiro da Península Ibérica;
- Uma torrefacção de oleaginosas (amendoim);
- Uma unidade de fabricação de materiais de betão, Soplacas, pertencente ao grupo Scancem;
- Uma fábrica de divisórias, tectos falsos, etc. (Placocentro);
- Uma unidade de piscicultura (Stolt Sea Farm);
- Diversas serrações e unidades metalomecânicas;
- Uma zona industrial de 100 hectares, recentemente aprovada.
b) Serviços
- A Cooperativa Agrícola da Tocha;
- Cinco agências bancárias;
- Quatro agências de companhias de seguros;
- Duas farmácias;
- Três casas de espectáculos;
- Uma escola de condução;
- Um jornal;
- Uma agência de viagens e aluguer de veículos;
- Três postos de abastecimento de combustível;
- Um supermercado.
c) Hotelaria e turismo
- Feiras bimensais e os mercados dominicais na vila da Tocha;
- Um mercado dominical na Sanguinheira;
- Uma unidade hoteleira com a classificação de quatro estrelas, com 60 camas, piscina e court de ténis e uma taxa de ocupação média anual a 90%;
- Praia da Tocha, cuja recuperação foi encetada com êxito há alguns anos, com centenas de habitações, quer unifamiliares quer em propriedade horizontal;
- Parque de campismo com capacidade superior a 500 utentes;
- Várias lagoas naturais, das quais se destacam, pela sua dimensão e beleza, a Lagoa dos Teixoeiros e Lagoa da Salgueira;

Equipamentos

As duas freguesias detêm em conjunto os seguintes equipamentos das áreas da administração, da saúde, da educação, da religião, da assistência social, da cultura e do lazer:
- Uma estação dos correios;
- Uma secção de bombeiros;
- Dois postos da GNR;
- Um Centro de Medicina Física e Reabilitação da Região Centro - Hospital Regional Rovisco Pais (150 camas, 350 funcionários);
- Uma extensão de saúde dimensionada para 10 000 utentes;
- Três clínicas dentárias;
- Três cemitérios;
- Sete escolas do 1.º ciclo;
- Uma escola EB 2,3 e secundária;

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- Duas igrejas matrizes e quatro capelas católicas;
- Duas igrejas protestantes;
- Dois jardins de infância;
- Um estabelecimento de assistência à terceira idade com capacidade para 150 idosos;
- Seis centros sociais de recreio e cultura;
- Um estádio de futebol;
- Um pavilhão gimnodesportivo;
- Um court de ténis.

Ambiente

O abastecimento de água ao domicílio abrange todas as povoações das duas freguesias. O saneamento básico cobre a vila da Tocha e a Praia da Tocha, sendo o sistema de cada uma destas povoações servido por uma ETAR. A ETAR que trata os efluentes da vila da Tocha trata igualmente os provenientes da indústria aí localizada.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município da Tocha, no distrito de Coimbra, com sede na vila da Tocha.
Artigo 2.º

O município da Tocha abrangerá a área das freguesias da Tocha e da Sanguinheira.

Artigo 3.º

Com vista à instalação do município da Tocha é criada uma comissão instaladora, com sede na vila da Tocha.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação da presente lei.
2 - A comissão instaladora será composta por cinco membros designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.
3 - A comissão integrará ainda dois membros, a designar pela comissão promotora do concelho de Tocha.
4 - Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria simples, o presidente e dois secretários.
5 - Compete à comissão instaladora:

a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;
b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela lei.

6 - A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Manuel Queiró - Paulo Portas.

PROJECTO DE LEI N.º 199/VIII
ELEVAÇÃO DE OLIVAL À CATEGORIA DE VILA

Caracterização geo-morfológica

A 10 quilómetros da sede do concelho de Vila Nova de Gaia e a 12 da cidade do Porto, a freguesia de Olival situa-se entre o rio Douro e o concelho de Santa Maria da Feira, numa estreita faixa de terreno, com cerca de sete quilómetros de cumprimento. Faz fronteira com as freguesias de Crestuma (a nascente), Sandim (a sudoeste), Seixezelo (a sudoeste), Pedroso (a ocidente), e Avintes (a norte).
Olival é constituída por 12 lugares: Ameal, Arnelas, Carvalho, Gondezende, Igreja, Lavadores, Lavadorinhos, Lebre, Mozes, S. Martinho, S. Miguel e Seixo-Alvo. É uma das maiores freguesias, em termos de área, do concelho de Vila Nova de Gaia e tem na actividade industrial o seu principal suporte económico. Tem mais de 7000 habitantes e 4683 cidadãos recenseados.
Está dotada de óptimos acessos do concelho e aos centros urbanos do litoral, norte e centro (A1, IC1-EN109 e IC2-EM1). A sua população dispõe de uma rede de transportes assegurada por três entidades privadas: Autoviação Sandinense, Auto-viação de Avintes e União dos Transportes dos Carvalhos.
Destacam-se os lugares de Arnelas, considerada zona histórica, pelas suas marcas históricas e pela sua beleza de "cascata" à beira-rio, Seixo-Alvo pela sua população numerosa e pelo seu progresso, e o lugar da igreja por ser o centro administrativo (junta de freguesia), e religioso (igreja matriz).
Embora nesta freguesia não nasça nenhum rio, corre por grande parte dela um pequeno regato, não navegável, chamado rio Febros. Percorre diversos lugares de Olival, brando em alguns e arrebatado noutros. Na sua margem estendem-se prados com carvalhos, castanheiros, salgueiros e vinhas de vinho verde.
A água de Olival é boa para consumo, pois tem várias minas. De referir a fonte de Gondezende, a fonte da Bica e a do Seixo-Alvo. Este último lugar deve o seu nome à rocha aí predominante, o quartzo. Devido à sua cor, a população começou a chamar-lhe Seixo-Alvo.

Caracterização histórica

Muito pouco se sabe acerca de povoamentos antigos, pré ou proto-históricos na área de Olival. Elementos recolhidos deixam-nos apenas marcas de um período de plena romanização ou alti-mediaval, de cunho suevo-visigótico, nos casos das documentadas, "Villa Gondozendi", "Villa Lauatores", e "Sancti Michaelis", e dos lugares "locos de Armelas" e "locos de Saxum Album". Gondozendi, do antropódimo de origem germânica "Gundesindus", deu origem à actual denominação do lugar de Gondozende. Conta-se que foi neste lugar que o poderoso magnata portucalense D. Gondozendo ou Gondesindo Eres fundou um dos seus mosteiros entre Vouga e Douro.
O território desta freguesia resultou, no século passado, da junção de terras que pertenciam aos coutos de Crestuma, Sandim e Pedroso e ao Infantado da Feira.
No Cartulário Baio-Ferrado, do Mosterio de Grijó, aparecem entre outros e com diversas grafias os lugares de "Saxum Album ou Saxo Albo" e "Sexalvo". Hoje, Seixo-Alvo tem a povoação mais numerosa da freguesia, um lugar bastante elevado, donde se avista, a grande distância, a cidade do Porto.
Ainda no referido documento, consta que na doação feita por D. Ordonho II a D. Gomado, bispo resignatário de Coimbra, que se acolhera ao Convento de Crestuma, o rei de Leão presenteou o prelado com várias terras como forma de lhe mostrar o seu respeito e estima. Entre estas terras encontrava-se a "Villa de Portugal", destacando-se no Cartulário o Porto de Arnelas e a Capela de Santo André.

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A antiga freguesia de Santa Maria de Olival era abadia de apresentação do Mosteiro de Avé Maria, do Porto, no termo da Vila da Feira. Existem relatos de um Mosteiro de Freiras Beneditinas que polarizava toda a vida religiosa da região, no Século XV. Foi extinto no século XVIII e as freiras foram integradas no Mosteiro de Avé Maria, da mesma Ordem de S. Bento.
Em forma de cascata, Arnelas assemelha-se à parte histórica do porto, com as suas casas sobrepostas e ruas e ruelas íngremes. O Porto de Arnelas já foi ponto de paragem dos barcos que transportavam vinho do Porto e sal, e fez deste lugar um ponto importante da freguesia, principalmente nos séculos XVII e XVIII. A Capela de S. Mateus, cuja construção foi iniciada em 1723 possui um magnífico trabalho interior, do tempo de D. João V.
A propósito, no reinado de D. João V, no século XVIII, foi criada no lugar de Arnelas uma feira anual a pedido da população. Com mais de dois séculos de existência, tem continuado sempre a realizar-se no dia 21 de Setembro, conhecida por Feiras das Nozes ou Feira de São Mateus. Esta feira, com valor comercial, fixa todos os anos o preço das nozes para a região Norte, como se fosse uma espécie de bolsa.

Identidade cultural

Para animar o dia-a-dia dos olivalenses e assegurar a continuidade das suas tradições, a freguesia conta com o precioso contributo das suas colectividades. A Associação Recreativa de Santa Isabel, e o Centro de Recreio Popular de Arnelas apostam no desporto e no teatro. Naturalmente, a Fanfarra Recreativa e Cultural de Olival dedica-se de corpo e alma à música. O Rancho Danças e Cantares de Santa Maria de Olival e o Rancho Regional de Olival primam pelos magníficos festivais de folclore que organizam todos os anos.
As festas em Olival continuam a ser um motivo de orgulho e de grande fé católica. A festa em honra de S. Vicente, em Janeiro, é a primeira do ano, onde os figos, a regueifa e a orelheira, ao almoço, não podem faltar. Nesse dia, na parte da tarde, é altura de os adolescentes arranjarem o seu primeiro namoro.
Na segunda-feira de Páscoa, no lugar de Santa Isabel, festeja-se em honra de Santa Rita e Senhora do Campo. Ainda no mesmo local, mas no mês de Julho, é a vez da procissão em honra de Santa Isabel.
A Nossa Senhora dos Remédios, em Setembro, reúne em Seixo-Alvo as famílias mais afastadas e a procissão percorre quase todo o lugar.
Em S. Miguel está situada a mais pequena capela da freguesia. A Missa Campal que se realiza em finais de Setembro, princípios de Outubro, consegue reunir grande parte da população no largo.
Arnelas também tem a sua festa. Na Capela de São Mateus festeja-se em honra, precisamente, de São Mateus.
Ainda em S. Martinho realiza-se a bonita procissão das velas, na festa do mesmo Santo.

Actividades representativas do sector secundário

Armazém de vinhos "Borges"
Carpintarias;
Construção civil;
Fábrica de brinquedos;
Fábrica de revestimentos RAL;
Fundição;
Indústria de calçado;
Indústria de ourivesaria;
Móveis e estofos;
Panificação;
Serração de madeiras;
Serralharia;
Tapeçaria;
Têxteis.

Actividades representativas do sector terciário

Auto-garagens;
Cabeleireiros;
Caixa Geral de Depósitos;
Confecções e Miudezas;
Drogarias;
Escritórios de contabilidade;
Escritórios de mediação de seguros;
Móveis e electrodomésticos;
Papelarias;
Postos de abastecimento de combustíveis;
Produtos alimentares e mini-mercados;
Relojoarias;
Restauração
Sapatarias;
Talhos.

Equipamentos sociais e de saúde

ATL - Actividades de Tempos Livres (espaço concluído até ao fim do ano 2000);
Auditório;
Centro cívico (em fase de projecto);
Centro de dia para a terceira iade (espaço concluído até ao final do ano 2000);
Centro Paroquial de Olival;
Centro de Saúde de São Miguel;
Centro Social de Olival;
Complexo Desportivo (com dois campos de jogos, uma piscina e um espaço verde em fase de projecto);
Creche (espaço concluído até ao final do ano 2000);
Farmácia Picado;
Pavilhão gimnodesportivo;
Piscina Dourival;
Posto de enfermagem da Cruz Vermelha (a funcionar antes do final de 2000);
Ringue de Santa Isabel;
Sala de conferências;
Sala e salão para exposições.

Igrejas e capelas

Igreja Matriz de Olival;
Capela de Santa Isabel;
Capela de São Martinho;
Capela de São Mateus;
Capela de Seixo-Alvo.

Estabelecimentos de ensino

Escola Secundária Diogo de Macedo;
Escola Básica dos segundo e terceiro ciclos de Olival;

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Escolas primárias de Arnelas, de Igreja e Lavadores n.º 1 e de Igreja e Lavadores n.º 2 e de Seixo-Alvo;
Escolas pré-primárias de Arnelas, de Gondozende, de Igreja e Lavadores e de Seixo-Alvo.

Colectividades e outros grupos

Associação Recreativa e Cultural de Santa Isabel;
Centro de Recreio Popular de Arnelas;
Fanfarra Recreativa e Cultural de Olival;
Rancho Danças e Cantares de Santa Maria de Olival;
Conselho Consultivo da Juventude;
Grupo de Educação Ambiental de Olival;
Grupo de Jovens de Olival;
JOCA- Jovens de Olival a Caminho do Amanhã.

Feiras, festas e romarias

Festa em honra de S. Vicente, (Feira dos figos) - Janeiro;
Festa em honra de Santa Rita e Senhora do Campo - Segunda-Feira de Páscoa;
Procissão de Santa Isabel - Julho;
Festa da Nossa Senhora dos Remédios - Setembro;
Festa e Missa Campal em S. Miguel - Outubro;
Feira de S. Mateus, (Feira das nozes) - Setembro;
Procissão das velas em S. Martinho - Outubro.

Perspectivas futuras

A construção da EN222 e da sua variante à barragem de Crestuma/Lever veio contribuir para a fixação de habitantes e para o desenvolvimento do comércio e da indústria.
Já estão em curso obras para a colação de saneamento e de águas pluviais em toda a freguesia, dando mais qualidade de vida aos olivalenses.
Todas as estruturas previstas para o espaço do Centro Social de Olival (ATL-Actividades de Tempos Livres, Centro de Saúde, Centro de Dia para a Terceira Idade, Creche e Posto de Enfermagem da Cruz Vermelha), estarão prontas até ao final do ano 2000. Neste momento, já estão em funcionamento o Auditório, com capacidade para 600 lugares, a Sala de Conferências, o Salão Pequeno para exposições e outros eventos e o Salão Grande, também para exposições, e outros eventos.
Estão ainda em fase de projecto o complexo desportivo com dois campos de jogos, uma piscina e um espaço verde; o centro cívico, com a criação de mais edifícios habitacionais com lojas no rés-do-chão, de um jardim com zona de estar para peões, este equipado com dois palcos, uma fonte e um elemento escultórico alusivo ao progresso e desenvolvimento de Olival; e o Centro de Treinos e Formação Desportiva do Futebol Clube do Porto.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Manuel Queiró - Sílvio Rui Cervan - Paulo Portas.

PROJECTO DE LEI N.º 200/VIII
LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL

Exposição de motivos

O associativismo juvenil vem sendo, ao longo dos tempos, objecto de grandes promessas, que passam pela sua maior relevância na comunidade e pela sua maior participação nas decisões sobre a política de juventude.
Contudo, esta aparente vontade política não tem sido concretizada em medidas concretas que projectem uma orientação clara de aposta nos jovens, no seu espírito de iniciativa e na sua capacidade organizativa.
De igual modo, também as associações juvenis, em parte devido à sua regulamentação completamente desactualizada, mas também devido às dificuldades de rejuvenescimento, não têm conseguido a participação mais desejada.
Este projecto de lei vem, por isso, propor um limite mínimo de jovens abaixo dos 30 anos, não só no universo total dos associados, mas também, a nível dos órgãos de direcção das associações, de forma a que, num futuro não muito longínquo, as associações juvenis passem a ser só constituídas por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos.
A aquisição do estatuto de associação juvenil deverá ser simplificada e desonerada por forma a que as razões burocráticas não dificultem a participação associativa dos jovens. Nomeadamente, as associações juvenis deverão ficar isentas de emolumentos notariais e de registo aquando da sua constituição. Também a sua contabilidade deverá ser simplificada, não devendo, no entanto, prejudicar o seu rigor e transparência.
O associativismo juvenil, todavia, não deverá tornar-se num processo sem regras e sem limites. À simplificação de processos deverá estar associada uma maior responsabilização por parte dos jovens e do Instituto Português da Juventude (IPJ).
O apoio do Estado às associações juvenis deverá ser canalizado pelo IPJ através dos seus serviços centrais e regionais. Este apoio obedecerá às regras específicas de cada um dos programas que vierem a ser aprovados.
O IPJ não se deverá limitar aos apoios financeiros, mas deverá investir mais no apoio técnico, uma vez que dispõe de recursos humanos para tal, bem como deverá incentivar os jovens para a utilização das suas instalações, visto as mesmas serem dotadas de quase todas as condições necessárias.
Se os jovens forem frequentadores assíduos do IPJ mais fácil será tornar efectiva a co-gestão, não se limitando esta à decisão sobre o estatuto Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) e os apoios financeiros.
Também o regime fiscal das associações juvenis preocupa, com razão, os dirigentes associativos.
Assim este projecto de lei prevê para as associações juvenis, as isenções fiscais atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.
De forma a facilitar a diversificação dos apoios às associações juvenis prevê-se, também, a figura do Mecenato Juvenil, com os mesmos benefícios fiscais que o Mecenato Cultural.
Para que possam usufruir dos benefícios do Mecenato Juvenil os projectos deverão, obviamente, ser objecto de uma avaliação mais rigorosa para que se possam considerar de verdadeira utilidade pública.

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A fiscalização dos projectos apoiados pelo IPJ, financeiramente ou de outra forma prevista na lei, será efectuada pelos seus técnicos no terreno.
A avaliação não deve fazer-se apenas na contabilidade mas também na evolução do projecto e na constatação, ou não, do seu interesse para os destinatários.
É finalmente consagrado o estatuto do dirigente juvenil ajustado aos vários casos em que o mesmo venha a ser exercido, sem relevantes alterações ao já previsto em legislação avulsa.
O associativismo juvenil e os organismos do Estado vocacionados para o seu apoio carecem urgentemente de incentivos à mudança, de forma a evitar o desinteresse por parte dos jovens e o desleixo e acomodamento por parte do Estado. Por isso, a este projecto de lei seguir-se-ão propostas concretas de novos programas e formas de apoio ao associativismo juvenil com vista ao seu crescimento e melhoramento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o estatuto das associações juvenis.

Artigo 2.º
Definição

1 - Entende-se por associação juvenil, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, tenham mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, tenham mais de 75% de membros dos órgãos dirigentes com idade igual ou inferior a 30 anos e visem a promoção da participação cívica dos jovens.
2 - São ainda consideradas associações juvenis, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias associações juvenis, tal como definidas no n.º 1.

Capítulo II
Estatuto das associações juvenis

Artigo 3.º
Atribuição do estatuto

O estatuto concedido à associações juvenis pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos dos artigos 12.º e seguintes.

Artigo 4.º
Âmbito

1 - As associações juvenis podem ser consideradas de âmbito nacional, regional ou local.
2 - As associações juvenis sediadas no estrangeiro, desde que maioritariamente constituídas por cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes, são consideradas de âmbito especial.
3 - As associações juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;
b) Desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de âmbito nacional ou actividades em pelo menos metade dos distritos do País;
c) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade activa e passiva.
d) Tenham pelo menos 200 associados.

4 - As associações juvenis são consideradas de âmbito regional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito regional;
b) Desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades em mais de dois municípios;
c) Tenham pelo menos 100 associados.

5 - As associações juvenis não consideradas nos números anteriores e que tenham um mínimo de 40 associados, são consideradas de âmbito local.
6 - Cabe ao IPJ, no acto do registo, a atribuição do âmbito às associações juvenis.

Artigo 5.º
Direito de participação

As associações juvenis têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de políticas de juventude.

Artigo 6.º
Direito de representação

1 - As associações juvenis de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho de Administração do IPJ e nos órgãos consultivos da Administração Pública, tendo em vista a prossecução dos fins previstos no n.º 1 do artigo 2.º.
2 - As associações juvenis de âmbito regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da Administração Pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, tendo em vista a prossecução dos fins previstos no n.º 1 do artigo 2.º.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às associações juvenis que resultem do agrupamento de associações, relevando apenas, para apuramento do número de associados, as associações que preencham os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 2.º.
4 - O exercício do direito de representação pelas associações juvenis que resultem do agrupamento de associações exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

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Artigo 7.º
Utilidade pública

1 - As associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - Será entregue às associações juvenis objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
5 - As associações juvenis a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a suspensão ou anulação do registo junto do IPJ.

Artigo 8.º
Isenção de emolumentos

As associações juvenis estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.

Artigo 9.º
Isenções fiscais

1 - As associações juvenis têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as associações juvenis beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.
3 - As associações juvenis beneficiam das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 10.º
Mecenato Juvenil

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações juvenis e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecido pelo IPJ, será aplicável, sem acumulação, o regime do Mecenato Cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.

Artigo 11.º
Apoios

1 - As associações juvenis têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.
2 - Incumbe ao IPJ prestar apoio técnico e financeiro às associações juvenis.
3 - A irregularidade na aplicação do apoio financeiro implica:

a) Suspensão do mesmo e reposição das quantias já recebidas;
b) Inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de três anos;
c) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

4 - O IPJ procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 29 de Agosto.

Capítulo III
Registo e fiscalização

Artigo 12.º
Registo

1 - O IPJ organiza, em termos a regulamentar, o Registo Nacional das Associações Juvenis, adiante designado por RNAJ.
2 - Só são admitidas ao registo as associações juvenis que tenham pelo menos 40 associados.
3 - As associações juvenis candidatas ao RNAJ remetem ao IPJ um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição e dos respectivos estatutos.
4 - O IPJ formulará uma decisão quanto à admissibilidade da associação no RNAJ, no prazo máximo de 60 dias após a recepção do requerimento referido no número anterior.
5 - O IPJ procede anualmente à publicação no Diário da República da lista das associações juvenis registadas.

Artigo 13.º
Actualização do registo

1 - As associações juvenis inscritas no RNAJ estão obrigadas a enviar anualmente ao IPJ:

a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;
b) Número de associados em 31 de Dezembro do ano respectivo.

2 - As associações inscritas no RNAJ estão obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:

a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;

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c) Extracto da alteração dos estatutos publicada no Diário da República;
d) Alteração do valor da quotização dos seus membros;
e) Alteração da sede.

Artigo 14.º
Modificação do registo

O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

Artigo 15.º
Fiscalização

1 - Compete ao IPJ fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no RNAJ.
2 - O IPJ pode efectuar auditorias extraordinárias às associações inscritas no RNAJ sempre que julgue necessário, nomeadamente:

a) Para verificação dos dados fornecidos ao IPJ no acto do registo;
b) No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro.

3 - Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do Conselho de Administração do IPJ, a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no RNAJ, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.

Capítulo IV
Estatuto dos dirigentes das associações juvenis

Artigo 16.º
Dirigente associativo juvenil

1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, consideram-se dirigentes associativos juvenis os cidadãos que sejam membros dos órgãos directivos de qualquer associação sediada no território nacional que se encontre inscrita no RNAJ e que não beneficie do regime constante do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações juvenis de âmbito nacional consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente estatuto.
3 - Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da certidão da acta da tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:

a) Associação de âmbito nacional: até onze dirigentes;
b) Associação de âmbito regional: até sete dirigentes;
c) Associação de âmbito local: até cinco dirigentes.

4 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ.
5 - O presente estatuto é igualmente aplicável às associações juvenis de âmbito político-partidário, desde que inscritas no RNAJ.

Artigo 17.º
Dirigente estudante do ensino não superior

1 - Os estudantes dos ensinos básico e secundário abrangidos pelo presente estatuto gozam dos direito seguintes:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos de relevação de faltas.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a administração regional respectiva.

Artigo 18.º
Dirigente estudante do ensino superior

1 - Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam, para além dos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exercício dos direito referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
5 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo esta

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belecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 19.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - A licença referida no número anterior só pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
4 - A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode se obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.

Artigo 20.º
Dirigente funcionário público

1 - Os funcionários públicos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem a mediação do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
6 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 21.º
Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que devam cumprir o serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação.

Artigo 22.º
Novos direitos

Os direitos previstos neste estatuto são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Capítulo V
Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º
Transição de registos

1 - As associações juvenis inscritas no anterior Registo Nacional das Associações Juvenis transitam oficiosamente para o novo RNAJ, quando preencham os requisitos previstos na presente lei.
2 - O IPJ, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, notifica as associações interessadas da transição referida no número anterior.
3 - Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPJ notifica desse facto as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.
4 - Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPJ ou excluída a associação do RNAJ.

Artigo 24.º
Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 25.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.

Artigo 26.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2000. - Os Deputados do PSD: Pedro Roseta - Nuno Freitas - José Eduardo Martins - Luís Pedro Pimentel - Ricardo Fonseca de Almeida - Bruno Vitorino.

PROJECTO DE LEI N.º 201/VIII
LEI-QUADRO DO ENSINO SUPERIOR

Introdução

O presente projecto de lei cumpre o propósito de apresentar, de forma condensada e coerente as principais orientações que o PCP propõe para o ensino superior e que se

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inserem no quadro mais geral dos princípios e objectivos de política educativa democrática consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
A complexidade de uma tal iniciativa legislativa, apesar da ampla auscultação realizada no sector e do aprofundado debate que acompanharam a sua elaboração, justificam inteiramente que ela seja assumida de forma aberta. Ou seja, como um projecto de lei ainda promotor da reflexão e do debate, receptivo a recomendações e a propostas de alteração que responsáveis académicos, professores, estudantes e outros interessados entendam fazer-lhe.
Não é mais possível enfrentar a gravidade dos problemas e das contradições com que o ensino superior está confrontado através de medidas avulsas. Muito menos com a adopção de orientações como as que o actual Governo propõe de evidente inspiração neo-liberal.
Urge, por isso, abrir uma perspectiva de uma nova política democrática para o ensino superior que controle e supere os factores de crise que estão acumulados. É esse o propósito fundamental do presente projecto de diploma do PCP.
O ensino superior é uma componente tendencialmente universal do sistema de ensino. O acesso a este nível de ensino abrange uma proporção crescente da população jovem na respectiva faixa etária e de outros segmentos da população activa que procuram a formação contínua ou permanente. Têm-se diversificado os domínios de conhecimento e de competências técnicas em que é oferecida formação a nível superior. E os estabelecimentos de ensino superior têm vindo a multiplicar-se, cobrindo já de forma densa, embora com lacunas, o território nacional.
Do ensino superior a sociedade espera o desempenho eficaz de funções de educação dos jovens, de capacitação profissional, de investigação científica, de prestação de serviços especializados e de criação e difusão de conhecimentos actuais e actuantes para a sociedade.
Na "sociedade do conhecimento" e na "sociedade da informação" as respostas às grandes questões que se colocam aos cidadãos devem ser esclarecidas pelo conhecimento face à ignorância ou à contra-informação manipulada por interesses, sejam eles políticos, ideológicos, económicos ou corporativos. As escolas de ensino superior necessitam de acompanhar com atenção os problemas do mundo contemporâneo e da realidade nacional e de assumir uma postura actuante perante as questões da actualidade para informarem e enformarem as decisões dos cidadãos e dos órgãos do Estado.
O Estado português, desde sempre, desempenhou um papel decisivo na criação e na definição de orientações para o ensino superior. O sistema público de ensino superior foi, no passado, protagonista primordial até que, mais recentemente, na ausência de iniciativa necessária e oportuna por parte dos últimos governos, em nome do Estado, outras entidades vieram assumir a iniciativa de projectos próprios, movidas por interesses estritos - ideológicos ou comerciais.
O sistema público de ensino superior deve continuar a desempenhar um papel central no sector do ensino superior, o que é indispensável:
- Para concretização do desígnio de democratização do acesso e da fruição de níveis superiores de instrução e cultura;
- Para garantia de liberdade de ensino e de aprendizagem;
- Pela grande dimensão das infra-estruturas e do financiamento necessário ao bom funcionamento exigido por este sector;
- Pelo interesse social inadiável do ensino - em especial em certos domínios do conhecimento, de interesse vital, que não podem ser adiados ou abandonados à iniciativa privada;
- Pelas exigências de coerência da oferta de ensinos diversificados, da cobertura do território, da qualidade e da relevância do ensino;
- Pela função estruturante da política do ensino superior - em articulação com outras políticas sectoriais - no desenvolvimento social, económico e cultural.
À luz da Lei de Bases do Sistema Educativo, o sistema de ensino superior compreende uma componente universitária e outra politécnica. Esta diferenciação, sobretudo formal, tem sido causa de conflito de atribuições e de discriminação de recursos sem que corresponda a uma substancial diferenciação de missões. Quando hoje é clara a necessidade de o ensino superior dar resposta a uma multiplicidade de necessidades, para além das suas competências tradicionais de ensino e atribuição de graus académicos e de realização de investigação científica, extingue-se a necessidade de um subsistema autónomo de estabelecimentos de ensino que cumpram apenas algumas dessas atribuições, sobretudo quando tal existência autónoma surge associada a redução de recursos estruturais. Ao mesmo tempo, surge com crescente acuidade a necessidade de procurar a coerência da oferta de formações e a abrangência da cobertura territorial pelo ensino superior, ou seja, urge proceder a formas diversificadas de articulação dos estabelecimentos de ensino existentes. Estas duas linhas de argumentos suportam a integração dos actuais subsistemas num único sistema de ensino superior.
No quadro desse sistema único de ensino superior deverá haver lugar para soluções organizativas diferenciadas, conteúdos científicos e modelos pedagógicos muito diversos e modalidades distintas de formação - garantido que seja o respeito por regras gerais que assegurem a qualificação profissional e a comparabilidade académica a nível nacional e internacional.
Deverá ser consagrado um único grau de formação inicial de nível superior, independentemente da natureza da instituição que o confere, salvaguardados limiares universalmente aplicáveis. A atribuição de graus académicos dos diferentes níveis por qualquer escola do ensino superior, será apenas determinada pelos currículos, duração dos cursos, qualidade do corpo docente e avaliação do ensino. Os percursos escolares serão flexibilizados.
Deverão poder ser desenvolvidas articulações de âmbito geral (estruturas inter-institucionais de funcionamento democrático) ou entre escolas de natureza idêntica (escolas de engenharia, de formação de professores, etc.). O sistema de ensino superior deve ser territorializado, com funcionamento em rede de base regional, assente em processos de cooperação e de complementaridade entre as instituições.
O cumprimento das missões dos estabelecimentos de ensino superior - e tradicionalmente das universidades - pressupõe a capacidade de exercício das autonomias cien

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tífica e pedagógica, cujas competências residem nas próprias instituições.
O Estado tem o dever de atribuir aos estabelecimentos públicos de ensino superior os recursos necessários ao bom cumprimento das respectivas missões, de forma que a sociedade possa dispor de instrumentos de conhecimento, de verificação e de eventual inspecção desse cumprimento.
No plano interno, o exercício das autonomias exige que as competências científica e pedagógica existentes sejam actuantes e se traduzam no efectivo cumprimento das missões que a sociedade espera dos estabelecimentos de ensino. Para que tal seja conseguido, as instituições devem ser dotadas dos recursos, e devem dotar-se elas próprias da organização e das normas funcionais adequadas.
A gratuitidade da formação inicial a nível superior, constitucionalmente justificada, deve ser respeitada.
O contrato-programa, acordado em 1993 entre o Governo de então e os representantes do sistema de ensino superior público, bem como a Lei do Financiamento do Ensino Superior de 1997 consagram o princípio de uma fórmula para o cálculo do orçamento de funcionamento. Embora os propósitos enunciados não tenham sido cumpridos, o princípio mantém a sua validade e deve ser respeitado. Importa também que as manifestas insuficiências da fórmula sejam urgentemente rectificadas e que ela seja objecto de um dispositivo legal que a consagre.
A função de interesse público cometida aos estabelecimentos de ensino exige a gestão competente dos recursos afectados. A gestão financeira e administrativa, em particular, deve apoiar-se em estruturas internas de execução e controlo competentes, e estará sujeita à auditoria de órgãos externos independentes.
O ensino superior particular e cooperativo ocupa o espaço da livre iniciativa e da liberdade de ensino, em conformidade com preceitos constitucionais e demais leis da República. A instituição de estabelecimentos de ensino está reservada a entidades de idoneidade comprovável e previamente reconhecida pelo Estado para esse fim.
Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo estão sujeitos, em pé de igualdade, à avaliação institucional no quadro da legislação e das estruturas de âmbito nacional, já criados ou a criar neste âmbito.
O sistema de ensino superior, no cumprimento da sua missão tradicional, ministra ensinos e confere os correspondentes graus, de validade nacional e internacionalmente enquadrados e confere, ainda, diplomas (não equiparados a grau académico), cuja validade é da responsabilidade individual dos respectivos estabelecimentos.
O governo deve velar pela contextualização internacional e pela legitimação e validade nacional dos graus conferidos pelos estabelecimentos oficialmente reconhecidos. As condições de atribuição dos graus académicos são regulamentadas para aplicação universal, por forma a garantir, em cada domínio do saber, o nível científico e a relevância cultural e profissional da formação adquirida.
Os regimes de acesso e ingresso no ensino superior público, particular e cooperativo ou outro, passarão a ser de aplicação universal.
O Estado assegurará a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior público (numerus clausus) e criará as condições para que os cursos oferecidos assegurem a satisfação de aspirações e de necessidades da população e a elevação do seu nível educativo, cultural e científico.
O Estado criará, através da Acção Social Escolar, as condições que garantam a todos os cidadãos, que satisfaçam as condições de acesso, a possibilidade de frequentar o ensino superior independentemente da respectiva área de residência e do nível de rendimento pessoal ou familiar, por forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das assimetrias regionais e de desvantagens sociais prévias.
A acção social abrangerá toda a população escolar em formação inicial e passará a abranger também os estudantes em níveis de formação pós-graduada.
Os apoios gerais da acção social abrangerão igualmente todos os estudantes de todos os subsistemas de ensino superior. Os apoios específicos abrangerão os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo enquanto subsistir o sistema de numerus clausus no sistema público.
O Estado garante o financiamento estável da acção social escolar com base em parâmetros e indicadores objectivos e de uma fórmula de cálculo acordada com o Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior.
Aos docentes e investigadores do ensino superior é exigível elevada responsabilidade social e ética nas funções que desempenham, elevado nível de qualificações, competência e dedicação. Em contrapartida, é-lhes reconhecida e protegida a liberdade intelectual, conferidos estatutos de carreira e de remuneração correspondentemente elevados, bem como o direito e o dever de participação ou de representação nos órgãos de governo e de coordenação científica ou pedagógica.
Cada estabelecimento de ensino disporá de quadros próprios de docentes, investigadores e outros funcionários, objectivamente dimensionados.
Os recrutamentos de docentes e investigadores serão regulamentados, tendo em vista a aplicação de normas universais e objectivas de aferição de competências e a incentivação de oportunidades de progressão profissional e de mobilidade dos recursos humanos.
O regime de prestação de serviço de docentes e de investigadores compreende o cumprimento de funções docente, de investigação e de gestão, em proporções complementares. Ao cumprimento dessas funções poderá ser acrescido o desempenho de outras funções de interesse institucional, pelas quais poderão ser remunerados adicionalmente em termos regulamentados.
O exercício de funções de um docente ou investigador vinculado ao quadro de um estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de funções noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos ou em equipas de ensino ou de investigação formalmente acordadas entre instituições.
É incentivada a cooperação inter-institucional na gestão dos respectivos recursos, no quadro das estruturas de articulação da rede de estabelecimentos de ensino superior público.

Capítulo I
Estrutura única do sistema público de ensino superior

Artigo 1.º
(Definição)

O sistema público de ensino superior é único, sem prejuízo da diferenciação de soluções organizativas, de conteú

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dos científicos, de modelos pedagógicos e de modalidades de formação.

Artigo 2.º
(Princípios)

1 - Todos os estabelecimentos públicos de ensino superior estão sujeitos ao cumprimento e garantem o respeito por regras gerais, que assegurem a qualificação e a comparabilidade académicas a nível nacional e internacional.
2 - A atribuição de graus académicos dos diferentes níveis, por qualquer escola de ensino superior, será determinada por critérios relativos a estruturas curriculares, duração dos cursos, composição do corpo docente e avaliação do ensino.
3 - É favorecida a flexibilização e a mobilidade dos percursos escolares dos alunos dentro do sistema público.

Artigo 3.º
(Rede pública de ensino superior)

1 - Serão desenvolvidas e reconhecidas articulações de âmbito geral, através de estruturas inter-institucionais representativas e participadas, e de âmbito temático entre escolas de natureza idêntica.
2 - O sistema de ensino superior é territorializado, com funcionamento em rede de base regional, assente em processos de cooperação e de complementaridade entre instituições, na utilização de recursos e na oferta de formações.

Artigo 4.º
(Convergência e transição)

1 - A convergência do sistema binário para o novo sistema único de ensino superior será regida por um enquadramento legislativo que assentará em metodologia e em critérios de base objectiva, compreendendo, nomeadamente:

a) A eliminação de critérios discriminatórios entre estabelecimentos dos dois actuais subsistemas;
b) A fixação de idênticos critérios científicos e pedagógicos para o exercício da competência de atribuição dos mesmos graus académicos;
c) A fixação de idênticos critérios para as carreiras docentes e para a constituição dos quadros dos estabelecimentos de ensino.

2 - A referida reestruturação comportará um período e normas de transição.

Capítulo II
Autonomias do ensino superior público

Artigo 5.º
(Princípios)

1 - São reconhecidos aos estabelecimentos de ensino superior a capacidade de exercício e o respeito pelo exercício das autonomias estatutária, científica e pedagógica e das autonomias administrativa, financeira e patrimonial e da autonomia disciplinar.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior assumem perante a sociedade a obrigação do efectivo cumprimento das respectivas missões.

Artigo 6.º
(Disposições estatutárias)

No exercício das suas autonomias e para o cumprimento das suas missões, os estabelecimentos de ensino superior elaboram os respectivos Estatutos, os quais obedecerão aos seguintes princípios:

a) Organização hierárquica e colegial que assegure o funcionamento democrático dos órgãos de governo, de gestão e de coordenação científico-pedagógica;
b) Participação de todos os corpos docente, investigador, discente e outros funcionários no governo, na gestão e na coordenação dos projectos científicos e pedagógicos da instituição, de harmonia com os respectivos interesses no âmbito de atribuições de cada órgão;
c) Gestão, planeamento e avaliação transparentes e eficazes, sujeitos a controlo interno democrático;
d) Organização e normas funcionais internas adequadas ao cumprimento dos objectivos institucionais e das normas legais aplicáveis;
e) Divulgação dos relatórios de actividade e dos planos de actividade anuais e dos respectivos relatórios orçamentais.

Artigo 7.º
(Responsabilidades do Estado)

1 - O Estado assegura que as instituições se possam dotar de recursos humanos, e sejam dotadas de recursos materiais e financeiros necessários ao cumprimento das missões das instituições, designadamente:

a) Corpos docente e investigador qualificados e com condições dignas de carreira;
b) Instalações e equipamentos actualizados e adequados aos objectivos dos projectos científicos ou pedagógicos;
c) Financiamento suficiente para o funcionamento estável e o exercício da iniciativa própria por parte da instituição, seguindo critérios objectivos.

2 - O Estado deve dispor de instrumentos de conhecimento, de verificação e de controlo do cumprimento das normas legais aplicáveis.

Artigo 8.º
(Rede pública de ensino superior)

As autonomias do sistema público de ensino superior compreendem a possibilidade da sua estruturação, designadamente:

a) Articulação dos estabelecimentos de ensino em redes permanentes, temáticas e de base territorial;
b) A organização dessas redes em estruturas deve conduzir ao seu reconhecimento como parceiros na definição de políticas e na gestão do próprio sistema;
c) A concertação com associações sociais e profissionais e outras instituições e sociedades científicas ou pedagógicas.

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Capítulo III
Financiamento

Artigo 9.º
(Financiamento público)

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público disporão dos recursos humanos, físicos e financeiros, necessários e suficientes à prossecução das suas missões, providenciados pelo Estado.
2 - O financiamento público através do Orçamento do Estado será calculado em termos de proporcionar condições de:

a) Ensino de qualidade e gratuito a nível de licenciatura;
b) Ensino pós-graduado de qualidade, suportado pelo Estado numa parcela significativa, na proporção da crescente necessidade social desses níveis de formação;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental da iniciativa dos próprios estabelecimentos de ensino.

3 - O Orçamento do Estado assegurará integralmente o orçamento de funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, ao nível objectivamente calculado por uma fórmula que tomará em devida consideração os parâmetros seguintes:

a) Números de alunos ingressados, diplomados e inscritos;
b) Números de docentes e investigadores vinculados;
c) Domínios científicos dos cursos oferecidos e níveis dos graus e diplomas atribuídos;
d) Modalidades de ensino e formação e tipologias curriculares ministradas;
e) Domínios científicos dos programas de pós-graduação e de investigação prosseguidos;
f) Capitações de despesas com pessoal docente, de investigação e outros funcionários;
g) Capitações de despesas de ensino de qualidade por estudante a níveis de licenciatura e de pós-graduação;
h) Funcionamento físico, manutenção e amortização de patrimónios edificado, documental, laboratorial e outros equipamentos;
i) Estruturas centrais e comuns do estabelecimento de ensino;
j) Estruturas especializadas integradas ou anexas, de valor cultural, científico ou histórico.

Artigo 10.º
(Orçamentos e gestão orçamental)

1 - A formação inicial a nível superior, constitucionalmente protegida, é gratuita, pelo que propinas de formação inicial não podem ser cobradas nem inscritas nos orçamentos dos estabelecimentos de ensino.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior arrecadam e gerem livremente, em orçamento privativo, as receitas próprias geradas por cursos ou acções de ensino ou formação, bem como por contratos de investigação ou de prestação de serviços.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior disporão livremente, no âmbito das suas competências, dos saldos de exercício e das receitas próprias por eles geradas.
4 - Os orçamentos dos estabelecimentos de ensino superior e a respectiva execução estão sujeitos às normas da Administração Pública geralmente aplicáveis, em todos os aspectos não directamente considerados de outro modo no presente diploma, e subordinam-se ao controlo pelos órgãos competentes do Estado.

Artigo 11.º
(Organização e gestão)

1 - No plano interno de cada estabelecimento de ensino, estes obrigam-se à gestão competente e eficaz dos recursos afectados.
2 - A elaboração pelos estabelecimentos de ensino de orçamentos previsionais, bem como dos planos de actividade e correspondentes orçamentos, será suportada nos programas e nas propostas aprovados nos órgãos de governo e de coordenação científica e pedagógica respectivos.
3 - A gestão financeira e administrativa será apoiada em estruturas internas de execução e controlo e estará sujeita à auditoria de órgãos externos independentes.

Artigo 12.º
(Contratos-programa)

Para além do orçamento de funcionamento, calculado e aplicado em consonância com os princípios enunciados, o Estado poderá propor e estabelecer contratos-programa para o cumprimento de novos objectivos ou mesmo de novas missões.

Artigo 13.º
(Investimento)

1 - O orçamento de investimento plurianual será estabelecido através de contratos de desenvolvimento, baseados em planos de desenvolvimento estratégico, aprovados nos órgãos de governo e de coordenação científico e pedagógica.
2 - Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará financiamento necessário e suficiente para que os estabelecimentos de ensino possam atingir indicadores, quantitativos e qualitativos, de espaços e de equipamentos, adequados às exigências dos domínios de ensino e investigação prosseguidos.

Capítulo IV
Ensino superior privado

Artigo 14.º
(Princípios)

A instituição de estabelecimentos de ensino está reservada a entidades de idoneidade comprovável e previamente reconhecida pelo Estado para esse fim.

Artigo 15.º
(Organização e funcionamento)

A estruturação interna e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deverão garantir os seguintes princípios,

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em harmonia com os preceitos que também regem o ensino superior público:

a) Existência de órgãos que assegurem o funcionamento autónomo do estabelecimento de ensino nas suas vertentes científica e pedagógica;
b) Requisitos de capacidades científica e pedagógica instaladas - corpo docente, instalações gerais e especiais, equipamentos e condições de trabalho - equiparados aos exigidos para o ensino público;
c) Garantias de independência intelectual dos docentes, de sua participação activa nos órgãos de governo e de coordenação científica e pedagógica, e de oportunidade de formação e de progressão profissional;
d) Produção e divulgação de relatórios de actividade e de planos de actividade anuais e dos respectivos relatórios orçamentais.

Artigo 16.º
(Avaliação)

Os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo estão sujeitos, em pé de igualdade com o ensino superior público, à avaliação institucional no quadro da legislação e das estruturas de âmbito nacional, já criados ou a criar neste âmbito.

Capítulo V
Graus e diplomas do ensino superior

Artigo 17.º
(Princípios)

1 - Ao Estado compete velar pela contextualização e comparabilidade internacional e pela legitimação e acreditação nacional dos graus conferidos pelos estabelecimentos oficialmente reconhecidos.
2 - Ao Estado compete promover estudos de prospectiva e fornecer orientações e facultar meios que alarguem a frequência do ensino superior público e a pertinência da sua oferta, tanto no que respeita à democratização da formação inicial como à democratização da aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 18.º
(Nível de formação inicial)

É consagrado um único grau de formação inicial de nível superior, designado licenciatura, independentemente da natureza da instituição que o confere e do domínio científico em que é conferido, salvaguardados limiares universalmente aplicáveis.

Artigo 19.º
(Condições e modalidades de atribuição de graus académicos)

1 - Os graus de nível superior são conferidos mediante cursos com estrutura curricular e com duração normal adequadas aos objectivos da formação e ao domínio do saber.
2 - As condições de atribuição dos graus académicos, nomeadamente quanto a qualificação do corpo docente, aos equipamentos e instalações, às tipologias das unidades curriculares e ao número de unidades de crédito, são objecto, em cada domínio do saber, de regulamentação de aplicação universal a todo o sistema de ensino superior.
3 - Os cursos conferentes de grau académico funcionarão quer presencialmente quer à distância e em modalidades e horários diversificados, que deverão ser oferecidos seja por conveniência pedagógica, seja por conveniência da população escolar, seja por conveniência de utilização das infra-estruturas e dos outros meios de ensino.

Artigo 20.º
(Flexibilidade curricular e mobilidade)

São reconhecidos para que sejam promovidos os princípios da flexibilidade e da mobilidade:

a) A flexibilidade de percurso escolar dentro de cada estabelecimento de ensino, na base da flexibilidade dos planos de estudo e do reconhecimento de aprendizagens adquiridas;
b) A mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior, facilitada por formas de cooperação inter-institucional, na base do reconhecimento de formações adquiridas nas mesmas áreas científicas ou em áreas afins e em igual número de unidades de crédito.

Artigo 21.º
(Gratuitidade da formação inicial)

A frequência dos cursos de formação inicial de nível superior, na rede pública, está isenta do pagamento de taxas ou propinas de matrícula ou de inscrição.

Artigo 22.º
(Níveis de formação avançada)

Aos detentores de grau de licenciado podem ser conferidos, mediante programas de formação específica, os graus de mestre e de doutor.
A frequência dos cursos de formação avançada, na rede pública, é comparticipada de forma significativa pelo Estado na proporção do crescente interesse social desses níveis de formação.

Artigo 23.º
(Diplomas)

Os estabelecimentos de ensino superior organizarão, em modalidades e horários adequados, cursos não conducentes à obtenção de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.

Capítulo VI
Acesso ao ensino superior

Artigo 24.º
(Princípios)

O Estado assegurará a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criará as condições para que os cursos existentes ou a criar correspondam às necessidades identifi

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cadas de formação de quadros qualificados e à manifestação de vocações.

Artigo 25.º
(Condições de acesso, ingresso e frequência)

1 - Têm oportunidade de acesso ao ensino superior todos os indivíduos habilitados com um curso secundário que façam prova de aptidão para a frequência dos cursos a que se candidatam.
2 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário, façam prova especialmente adequada de capacitação para a sua frequência.
3 - Para os trabalhadores estudantes serão considerados regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que garantam o princípio da aprendizagem ao longo da vida ou da formação permanente.

Artigo 26.º
(Critérios de selecção e seriação)

Os regimes de acesso e ingresso no ensino superior público, particular e cooperativo ou outro, são regulamentados em obediência aos seguintes critérios:

a) Igualdade de oportunidades para todos os candidatos;
b) Rigor, objectividade e universalidade das regras e critérios aplicados na selecção e seriação dos candidatos a cada curso e na sua colocação;
c) Valorização do percurso educativo dos candidatos no ensino secundário entre os critério de seriação;
d) Exigência de pré-requisitos ou comprovação de aptidão vocacional, naqueles domínios científicos para os quais eles sejam aconselháveis;
e) Consideração de quotas de preferência regional para os cursos relevantes para o desenvolvimento regional;
f) Concertação e coordenação de todos os estabelecimentos de ensino superior na definição das condições de acesso e de colocação, por domínio científico, e na realização de avaliações;
g) Carácter nacional do processo de candidatura, do concurso de acesso e da colocação nos estabelecimentos de ensino, para todos os cursos e todos os estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da realização adicional, em domínios do saber devidamente fundamentados, de provas vocacionais;
h) Intervenção dos serviços da administração central e regional de educação em suporte à realização das operações de candidatura e de concurso.

Capítulo VII
Democratização do ensino superior e acção social escolar

Artigo 27.º
(Princípio)

O Estado criará as condições que garantam a todos os cidadãos, que satisfaçam as condições de acesso, a possibilidade de frequentar o ensino superior, independentemente da respectiva área de residência e do nível de rendimento pessoal ou familiar.

Artigo 28.º
(Tipificação dos apoios)

1 - Para o efeito o Estado providenciará os apoios necessários através do sistema de acção social escolar.
2 - A acção social escolar comporta as seguintes modalidades de apoio ou tipologias de medidas:

a) Apoios gerais: alimentação, alojamento, cuidados de saúde, apoios psicológicos, facilidades para obtenção de materiais didáctico e de trabalho escolar, serviços de informação e procuradoria;
b) Apoios específicos: bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados e apoio logístico assegurado ou subsídio de alojamento para estudantes deslocados da respectiva área de residência.

Artigo 29.º
(Âmbito de aplicação)

1 - A acção social abrangerá toda a população escolar em formação inicial e, ainda, os estudantes em níveis de formação pós-graduada.
2 - Os apoios gerais da acção social abrangerão todos os estudantes de todos os subsistemas de ensino superior.
3 - Os apoios específicos abrangerão os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo enquanto subsistir o sistema de numerus clausus no sistema público.

Artigo 30.º
(Financiamento)

1 - O Estado garante o financiamento estável da acção social escolar com base em parâmetros e indicadores objectivos e de uma fórmula de cálculo acordada com o Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior.
2 - O orçamento de funcionamento a atribuir às estruturas que executam a acção social deverá ponderar:

a) O número de estudantes inscritos;
b) Indicadores globais de rendimentos familiares e de estudantes deslocados;
c) O salário mínimo nacional;
d) O custo comercial de alojamento na área do estabelecimento de ensino.

3 - Em relação ao orçamento de investimento, o Estado assegurará financiamento necessário e suficiente para que as estruturas de apoio e os apoios prestados possam atingir indicadores, qualitativos e quantitativos, consentâneos com a elevação dos padrões de vida e de trabalho da população portuguesa.

Artigo 31.º
(Organização e gestão)

1 - A gestão da acção social escolar é feita: ou por estruturas especializadas, integradas nos estabelecimentos de ensino ou então por estruturas autónomas não integradas, mas criadas e geridas por estabelecimentos de ensino para esse propósito associados.

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2 - Estas estruturas são dotadas de autonomia administrativa e financeira e de órgãos de orientação e acompanhamento colegiais, participados por estudantes e por responsáveis dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 32.º
(Ensino privado)

1 - Enquanto persistir o sistema de numerus clausus, os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo gozam de idênticos direitos a apoios da acção social escolar que os restantes estudantes do ensino público.
2 - A criação das correspondentes estruturas de acção social é da responsabilidade da entidade que institui o estabelecimento de ensino, bem como o financiamento do respectivo funcionamento.
3 - A prestação de serviços de acção social para estudantes do ensino particular ou cooperativo poderá ser assegurada pelos serviços dos estabelecimentos públicos, ao abrigo de convénios e contratos celebrados entre essas instituições.

Capítulo VIII
Recursos humanos do ensino superior

Artigo 33.º
(Princípios)

1 - Aos docentes e investigadores do ensino superior são exigidos elevada responsabilidade social e sentido ético nas funções que desempenham, para além de elevados níveis de qualificações, competência e dedicação.
2 - Aos docentes e investigadores é reconhecida e protegida a liberdade intelectual, conferidos estatutos de carreira e de remuneração correspondentes às elevadas qualificações, bem como o direito e o dever de participação ou de representação nos órgãos de governo e de coordenação científica ou pedagógica das respectivas instituições.

Artigo 34.º
(Quadros de pessoal)

1 - Cada estabelecimento de ensino disporá de quadros próprios de docentes, de investigadores e de outros funcionários, estruturados e dimensionados, tomando em consideração os seguintes parâmetros:

a) Dimensão e tipificação do corpo discente;
b) Nível de qualificação dos corpos docente e investigador;
c) Domínios científicos dos cursos ministrados;
d) Tipologias curriculares e modalidades de ensino e de formação;
e) Programas de investigação que prossegue;
f) Estruturas gerais e especiais de funcionamento e estruturas anexas.

2 - Os rácios e indicadores a aplicar no cálculo do dimensionamento e da estrutura dos quadros serão fixados ouvidas as entidades coordenadoras dos estabelecimentos de ensino e as estruturas profissionais representativas de docentes e investigadores.

Artigo 35.º
(Carreiras docente e de investigação)

1 - O doutoramento é o nível de formação científica tomado como referência para a construção das carreiras docente e de investigação no ensino superior.
2 - As carreiras docente e de investigação compreendem níveis de exercício de funções que são, simultaneamente, etapas de formação científica e pedagógica.
3 - Os estabelecimentos de ensino a que os docentes e investigadores se encontram vinculados assumem os encargos com a sua formação científica e pedagógica, designadamente os que se referem à frequência de cursos ou acções de pós-graduação ou de formação específica, relevantes para o seu desempenho profissional e a progressão na carreira.
4 - Os mecanismos de provimento de lugares do quadro de docentes e de investigadores serão regulamentados tendo em vista a aplicação de normas objectivas e universais de aferição de competências científicas e pedagógicas.
5 - Serão incentivadas oportunidades quer de progressão profissional por mérito absoluto quer de mobilidade inter-institucional dos recursos humanos.
6 - O recrutamento de docentes e de investigadores é feito mediante concurso de âmbito nacional quer quanto aos candidatos quer quanto aos júris.

Artigo 36.º
(Desempenho de funções)

1 - O regime de prestação de serviço de docentes e de investigadores compreende o cumprimento de funções docente, de investigação e de gestão, em proporções complementares.
2 - Ao cumprimento dessas funções poderá ser acrescido o desempenho de outras funções de interesse institucional, seja por nomeação seja por iniciativa própria autorizada, funções pelas quais docentes e investigadores poderão ser remunerados adicionalmente, em termos institucionalmente regulamentados.
3 - A vinculação de um docente ou investigador ao quadro de um estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de funções noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos de ensino ou investigação formalmente acordados entre instituições, mas excluindo-se explicitamente o exercício de funções de gestão ou de coordenação noutra instituição.
4 - É incentivada a cooperação inter-institucional na gestão dos respectivos recursos, no quadro das estruturas de articulação da rede de estabelecimentos de ensino superior público.

Capítulo IX
Organização, gestão, planeamento e avaliação do ensino superior

Artigo 37.º
(Organização e gestão)

A estrutura orgânica estatutária e as normas de funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, satisfarão os seguintes princípios:

a) A definição clara de missões, de objectivos e de meios; a assunção de programas de acção e de

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iniciativas suportados na sua tramitação e apreciação internas; a assunção e o cumprimento de compromissos pelos órgãos e a solidariedade institucional;
b) A assunção de códigos de ética profissional e de ética institucional associados com ou explícitos nos estatutos de carreira de docentes e investigadores e nos estatutos da instituição de ensino;
c) A constituição e o regular funcionamento dos órgãos personalizados e colegiais estatutários; a clara assunção de decisões, o acompanhamento da sua execução e a sua oportuna avaliação; a participação e o controle democrático do desempenho dos órgãos;
d) A existência de instrumentos de gestão competentes; a recolha de dados e seu arquivo; a divulgação de informação e a acessibilidade dos dados; a monitorização contínua e a avaliação periódica de execução de programas e de cumprimento de objectivos; o reajustamento periódico de meios e de programas suportado nos resultados do seu controlo de execução; a abertura a auditorias por entidades externas independentes;
e) A existência de instrumentos e a prática corrente de consulta, de comunicação e de cooperação com entidades externas; a incorporação desses instrumentos e métodos na definição dos objectivos e na execução dos programas e na sua avaliação e reajustamento.

Artigo 38.º
(Avaliação)

Todas as instituições de ensino superior estão sujeitas a um processo permanente de avaliação e acompanhamento, conduzido mediante um sistema de avaliação comum a todo o ensino superior, independente face ao governo e a quaisquer grupos de interesses particulares e que dê plenas garantias de objectividade, de rigor e de isenção das suas apreciações.

Artigo 39.º
(Planeamento)

Compete à administração central do Estado promover levantamentos estatísticos e realizar estudos prospectivos que fundamentem as opções, os planos de desenvolvimento e as acções do sistema de ensino superior público a todos os seus níveis de organização.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2000. - Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 202/VIII
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

Exposição de motivos

1 - Síntese histórico-cultural

Canas de Senhorim foi sede de concelho durante mais de 300 anos, até 1867. Recebeu foral de D. Sancho I, em 1196, ficando encoutada em benefício pessoal do bispo de Viseu. Em 1514 recebe o segundo foral, assinado por D. Manuel II, passando a reger-se como concelho de propriedade da Coroa, não inteiramente livre apenas porque obrigada ao Cabido de Viseu em pagamentos de pão, vinho e linho. Tinha a sua Câmara, cujo edifício se localizava na praça do pelourinho, o seu juiz ordinário e dos órfãos e o seu próprio corpo de funcionários.
Na primeira metade do século XIX produzem-se diversas alterações administrativas no concelho de Canas, que se traduziram em crescimento territorial por agregação de novas freguesias e incremento demográfico assinalável. Extinto em 1852, volta a ser sede de um concelho com área ainda superior, pela reforma de 1866. A revolução conhecida pela "Janeirinha" acaba por determinar a sua extinção em 1873, apesar das lutas que a população de Canas travou pela sua manutenção, só dominada pelo recurso à força das armas.
Contudo, a inauguração da linha de caminho-de-ferro da Beira Alta, em 1882, e a confirmação da riqueza do subsolo em minério de urânio, no início do século XX, constituíram factores importantes para o renascimento das tradições e valores municipalistas da população canense. De facto, o crescimento económico induzido pela exploração mineira (Minas da Urgeiriça), a que se seguiu a fundação da Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos (CPFE), o estabelecimento dos armazéns da CUF, para distribuição distrital, e a implantação de complexos turísticos relevantes, atingiu um nível que permitiu a Canas de Senhorim tornar-se uma das freguesias mais dinâmicas e populosas do centro do País.
Os reflexos nos âmbitos da cultura e do desporto, na área da educação, na actividade comercial, na dinâmica económica e social em geral foram igualmente significativos, em particular a partir dos anos 60.
Actualmente, existem, na freguesia de Canas de Senhorim, 14 colectividades que fomentam o desporto, o lazer e a cultura na comunidade canense e numa ampla área de influência, devendo ser salientadas:
- Associação de Bombeiros Voluntários, que integra os núcleos de filatelia, biblioteca e museu;
- Rádio Amador de Canas - RAC, sediada em Canas de Senhorim, mas a emitir para todo o distrito de Viseu;
- GRUA, associação para o desenvolvimento local, que impulsionou a construção de um complexo de piscinas com inequívocos efeitos nas áreas do desporto e do lazer;
- GDR, grupo desportivo que está filiado na Associação de Futebol de Viseu e que desenvolve actividade desportiva em vários escalões etários, em complexo desportivo, com campo relvado, pista de atletismo e bancadas com cerca de 10 000 lugares;
- EMA - Associação para o Estudo Arqueológico da Bacia do Mondego, desenvolve investigação científica e é responsável pela edição de uma revista e pelo Museu Arqueológico;
- Associações do Paço e do Rossio, promotoras do conhecido Carnaval de Canas;
Os apreciados artesanato e gastronomia canenses são, igualmente, autênticas instituições de divulgação e promoção cultural.

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No conjunto das freguesias que integram o futuro município de Canas de Senhorim existem seis salas de espectáculo, com particular relevo para a que serve o Grupo de Teatro Amador Pais de Miranda.

2 - Síntese sócio-económica

No ensino, para além dos sete estabelecimentos do ensino pré-primário e infantário existentes, a área do futuro município de Canas de Senhorim conta com nove escolas do 1.º ciclo do ensino básico e com a Escola EB 2,3 + S Eng.º Dionísio Augusto Cunha.
Ocorrem mais de uma dezena de interessantes parques e jardins públicos, nomeadamente parques infantis, e nove estabelecimentos hoteleiros, encimados pelo prestigiado Hotel da Urgeiriça.
Em termos de comunicação e acessibilidades, a vila de Canas de Senhorim é servida por linha de caminho-de-ferro e estação própria, assim como por importantes eixos rodoviários (ligação entre o IP3 e o IP5). Os transportes públicos rodoviários estão assegurados por duas empresas, existe praça de táxis e estação dos CTT.
Existem duas farmácias e um posto de farmácia, estando disponível, em termos de cuidados de saúde, um posto de assistência médica com serviço de permanência.
Para a economia de Canas de Senhorim contribuem estabelecimentos industriais de madeira, metalomecânica, construção civil, prestação de serviços, tipografia e ramo automóvel. Como já referido, importantes unidades hoteleiras, com estâncias de repouso e termais, assim como variados tipos de outras unidades; variado comércio grossista e a retalho; explorações agrícolas e pecuárias, com fabrico de lacticínios; mercado diversificado e vários postos locais.
A população residente atingia, segundo o Censos'91, o número de 6457, para uma área de aproximadamente 50 km2, estando assegurada a viabilidade financeira do futuro município, tanto em matéria das receitas de impostos e outras, como de atribuição do FEF, nos termos previstos na lei.
Perante esta realidade, considera-se que Canas de Senhorim tem condições e infra-estruturas para ascender a concelho e contribuir para o desenvolvimento regional.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação)

É criado o município de Canas de Senhorim, com sede na vila de Canas de Senhorim, integrado no distrito de Viseu.

Artigo 2.º
(Constituição e delimitação)

1 - O município de Canas de Senhorim é constituído pelas actuais freguesias de Aguieira, Canas de Senhorim, Carvalhal Redondo e Lapa do Lobo.
2 - A delimitação do município de Canas de Senhorim assume o perímetro composto pelos limites administrativos não comuns das freguesias do número anterior, conforme indicado em mapa anexo.

Artigo 3.º
(Transferência de direitos e obrigações)

São transferidos do município de Nelas para o município agora criado, na área respectiva, todos os direitos e obrigações que lhe correspondam.

Artigo 4.º
(Comissão instaladora)

É criada, nos termos da lei competente, a comissão instaladora do município de Canas de Senhorim.

Assembleia da República, 8 de Maio de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

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Anexo

À ATENÇÃO DA INCM: O MAPA SEGUE EM SUPORTE DE PAPEL.

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PROJECTO DE LEI N.º 203/VIII
MEDIDAS DE REDUÇÃO DE RISCOS PARA TOXICODEPENDENTES
CRIAÇÃO DE SALAS DE INJECÇÃO ASSISTIDA

Apesar dos estudos feitos e em preparação, o País continua sem saber quantos toxicodependentes existem em Portugal. Normalmente, os números aceites situam-se no intervalo entre 50 000 e 150 000 pessoas. Trata-se, sem dúvida, de um dos mais graves problemas de saúde pública e bem-estar social que afecta já a maioria das famílias portuguesas.
A toxicodependência continua hoje a ser a causa principal das infecções pelo vírus HIV, já que a administração por via intra-venosa é prática corrente e os meios ao dispor dos toxicodependentes para se prevenirem do contágio, não partilhando seringas ou outros utensílios de preparação, são insuficientes e em muitos casos inexistentes.
A situação presente nos bairros centrais do tráfico e consumo de drogas é propícia à transmissão de doenças infecto-contagiosas. É comum encontrarmos grupos de toxicodependentes injectando-se a céu aberto e junto a locais onde a higiene é, há muito, uma palavra esquecida. São autênticos shooting rooms ao ar livre e sem o mínimo de condições sanitárias. Acresce a esta realidade o facto de muitos destes toxicodependentes não terem sequer um tecto onde se possam abrigar e muito menos consumir.
As experiências de redução de riscos, como a troca de seringas o é em Portugal, têm revelado resultados positivos. No entanto, sem alterar as condições em que é feito o consumo, de pouco servem as seringas esterilizadas. É por isso que já em alguns países europeus se fez a experiência de criação de salas de injecção, locais onde os toxicodependentes podem consumir em segurança e com o apoio e aconselhamento de profissionais de saúde. Em Portugal, e dada a situação dramática em que se encontra a maior parte dos chamados toxicodependentes de "fim-de-linha", é cada vez mais urgente a aplicação desta medida de redução de riscos para a saúde pública, a par do desenvolvimento de outras que já estão no terreno como as equipas de rua em bairros de grande tráfico e consumo, com resultados bastante positivos.
Por estas razões, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação de salas de injecção assistida)

1 - Consideram-se salas de injecção assistida as instalações onde seja feito o consumo de estupefacientes por via intra-venosa em condições de controlo sanitário e de higiene.
2 - A autorização de abertura das instalações, verificação das condições sanitárias e de higiene, colocação e substituição de profissionais de saúde e outros são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde da respectiva zona.

Artigo 2.º
(Condições de utilização)

1 - Nas instalações da sala de injecção assistida é interdita a venda de estupefacientes, a venda, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas e a presença de máquinas de jogo.
2 - Todos os materiais necessários ao consumo, com excepção da substância estupefaciente, são fornecidos ao utente em condições adequadas de higiene que, após o consumo, ficam em poder do responsável da sala.

Artigo 3.º
(Supervisão das salas de injecção assistida)

1 - A supervisão e acompanhamento dos técnicos e do funcionamento das salas de injecção assistida é da responsabilidade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.
2 - As infra-estruturas dedicadas ao funcionamento das salas de injecção assistida devem igualmente servir para prestar informações aos toxicodependentes visando o encaminhamento para locais de tratamento se eles assim o desejarem.

Artigo 4.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias, após data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 204/VIII
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS

Exposição de motivos

1 - Os medicamentos, no âmbito da política de saúde, assumem uma particular relevância não apenas pelos benefícios que produzem, como também pelos custos que comportam.
2 - Consideradas as cada vez maiores exigências requeridas pelos serviços de saúde, é de particular actualidade uma eficaz gestão do binómio custo/benefício, no sentido de garantir uma política mais racional do medicamento.
3 - À semelhança do que acontece na maioria dos países da União Europeia e nos Estados Unidos, a introdução e estabelecimento de medicamentos genéricos reveste-se da maior importância. Os produtos genéricos oferecem um benefício claro à sociedade, na medida em que asseguram o acesso do doente a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes, ao mesmo tempo que reduzem os custos com os cuidados de saúde.
4 - Sendo similares de produtos farmacêuticos já existentes no mercado, a comercialização de medicamentos genéricos traduz-se num benefício para os utentes, impondo-lhes um menor preço na sua aquisição, e para o Serviço Nacional de Saúde, reduzindo o seu encargo quando haja lugar a comparticipação relativamente a produtos cuja patente já expirou, disponibilizando, assim, os meios necessários para que este serviço possa suportar os custos devidos à introdução de inovadoras e mais dispendiosas terapêuticas.
5 - O Decreto-Lei n.º 81/90, de 12 de Março, autorizou a produção e comercialização de medicamentos genéricos, observando-se o direito de propriedade industrial em vigor, acautelando-se, ainda, os legítimos interesses da indústria farmacêutica.

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6 - O Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/93, de 9 de Julho, e que unificou a legislação na área da introdução no mercado e comercialização dos medicamentos de uso humano, ao tempo dispersa, e que procedeu à harmonização do direito interno com o quadro legislativo comunitário então vigente, manteve o escopo legislativo favorável à criação de um mercado de medicamentos genéricos. No plano das políticas comunitárias tem-se verificado um interesse concordante com os objectivos prosseguidos pela lei nacional, como o demonstram a Resolução n.º 95/C 350/06, do Conselho da União Europeia, de 20 de Dezembro de 1995, e as conclusões do Conselho do Mercado Interno, de 18 de Maio de 1998.
7 - Apesar dos esforços realizados nesse sentido, não é visível que os medicamentos genéricos tenham, ao longo dos últimos anos, encontrado as melhores condições para o seu desenvolvimento e, deste modo, cumprido os obejctivos pressupostos na sua criação.
8 - Na sequência do Decreto-lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, importa agora proceder à actualização e ao aperfeiçoamento da discipina jurídica dos medicamentos genéricos, suportando de um modo inequívoco a sua expansão da sua utilização, para tanto adoptando medidas adequadas a incrementar a sua divulgação, fabrico, distribuição e prescrição.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma regula a autorização de introdução no mercado, a prescrição, a comercialização e a divulgação dos medicamentos genéricos.

Artigo 2.º
(Definição)

São considerados medicamentos genéricos aqueles que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem essencialmente similares de um medicamento já introduzido no mercado e as respectivas substâncias activas fabricadas por processos caídos no domínio público ou protegido por patente de que o requerente ou fabricante seja titular ou explore com autorização do respectivo detentor;
b) Não se invocarem a seu favor indicações terapêuticas diferentes relativamente ao medicamento essencialmente similar já autorizado.

Artigo 3.º
(Introdução no mercado)

A autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/93, de 9 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, com as especificidades constantes do artigo seguinte.

Artigo 4.º
(Processo de aprovação)

1 - Os processos de aprovação de medicamentos genéricos serão organizados autónoma e independentemente dos restantes.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, constituir-se-á no Infarmed, por despacho da Ministra da Saúde, uma sub-comissão técnica integrada por assessores qualificados, preferencialmente na área galénica e de controlo de qualidade, à qual incumbe dar parecer, designadamente, sobre a concessão do estatuto de medicamento genérico.

Artigo 5.º
(Pedido de comparticipação pelo Estado)

Quando o requerente de autorização de introdução no mercado de um novo medicamento genérico pretenda a comparticipação do Estado no preço do medicamento, deve solicitá-lo expressamente, sob pena de se entender que abdica da comparticipação.

Artigo 6.º
(Prescrição de genéricos)

1 - A prescrição de medicamentos genéricos será feita por uma das seguintes formas:

a) Pela identificação da denominação comum internacional das substâncias activas, seguida da dosagem e da forma farmacêutica;
b) Pela identificação da denominação comum internacional das substâncias activas, seguida do nome do titular da autorização de introdução no mercado.

2 - Na falta de denominação comum internacional das substâncias activas, o medicamento é identificado pelo nome genérico, seguido da dosagem e forma farmacêutica.

Artigo 7.º
(Dispensa de medicamentos)

O director técnico de farmácia ou, sob sua autorização e responsabilidade, o farmacêutico-adjunto deve rubricar a receita no acto de dispensa de medicamentos genéricos, sempre que estes sejam identificados nos termos da alínea a) do n.º 1 ou nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º
(Prescrição médica e substituição)

1 - Sempre que razões terapêuticas o não desaconselhem, deve o médico optar pela prescrição de medicamento genérico, ou, em alternativa, autorizar a substituição do medicamento prescrito por medicamento genérico, com as reservas terapêuticas que entenda adequado formular.
2 - Entende-se que o médico não se opõe à substituição prevista no número anterior sempre que nada disser.
3 - Nos casos de substituição previstos nos números anteriores, compete ao director técnico de farmácia ou, sob sua autorização e responsabilidade, ao farmacêutico-adjunto, ponderadas as eventuais reservas formuladas, indicar o medicamento genérico mais adequado, após sumária justificação.
4 - Compete ao Ministério da Saúde aprovar, por portaria, os modelos de receita adequados ao cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º
(Comercialização de genéricos)

As margens de comercialização dos medicamentos genéricos serão majoradas, em relação às margens de comercia

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lização do medicamento essencialmente similar de marca mais barato, em percentagem que não exceda 20%, distribuída pelos armazenistas e pelas farmácias.

Artigo 10.º
(Regime de preços de venda ao público)

O regime dos preços dos medicamentos genéricos é aprovado por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, da Saúde e da Economia, que contemple, designadamente:

a) A obtenção de um preço de referência, a partir do preço de venda ao público do medicamento essencialmente similar de marca mais barato com igual composição qualitativa/quantitativa, em igual apresentação, que represente, no mínimo, 10% da quota do mercado das especialidades farmacêuticas;
b) O estabelecimento de um preço de venda ao público dos medicamentos genéricos, pelo menos, 20% mais baixo do que o preço de referência;
c) Os critérios de determinação da quota de mercado, para efeitos de estabelecimento do preço de referência;
d) A periodicidade da revisão do preço de venda ao público dos medicamentos genéricos;
e) A forma de integração das margens de comercialização no preço final de venda ao público do medicamento genérico, bem como a sua distribuição entre armazenistas e farmácias;
f) O respectivo regime sancionatório.

Artigo 11.º
(Divulgação do genérico e articulação da comparticipação com apresentação das embalagens)

Incumbe ao Ministério da Saúde promover todas as medidas necessárias à mais ampla divulgação das vantagens do recurso à prescrição, dispensa e utilização de medicamentos genéricos, quer junto da classe médica e dos farmacêuticos, quer junto do público em geral.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Telmo Correia - Herculano Gonçalves - Basílio Horta - Fernando Alves Moreno - João Rebelo - Sílvio Rui Cervan.

PROJECTO DE LEI N.º 205/VIII
REGULARIZAÇÃO DOS GASTOS COM A COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS

Exposição de motivos

Os custos suportados pelo Estado com a comparticipação de medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública é um dos que mais contribuem para acentuar o crónico défice do Ministério da Saúde.
Entende o CDS-PP que podem e devem ser adoptadas medidas de racionalização dos gastos com medicamentos, que permitam libertar recursos financeiros, melhor aplicados noutras áreas directamente relacionadas com a prestação de cuidados de saúde, assim se traduzindo numa melhoria da prestação destes cuidados.
O actual sistema de comparticipação de medicamentos favorece a comparticipação dos medicamentos mais caros, o que, em larga medida, se fica a dever à inexistência de regras de prescrição que respeitem critérios objectivos - nomeadamente critérios que tenham em conta o custo que, para o Estado, representa a comparticipação de dado medicamento - quando, muitas vezes, existem medicamentos equivalentes de custo inferior e igual eficácia terapêutica.
Por isso, o CDS-PP propõe a alteração das regras de prescrição de medicamentos, em primeiro lugar, através da agregação de medicamentos essencialmente similares em tabelas, de publicação oficial, cujo preço médio passará a constituir o preço de referência para aquela categoria de medicamentos.
Em segundo lugar, propõe-se que o preço de referência daquela categoria de medicamentos constitua a base de cálculo para a comparticipação do Estado no preço do medicamento.
Julga-se assim desincentivar, do lado dos médicos, a prescrição dos medicamentos mais caros, de entre um conjunto de medicamentos equivalentes, ou seja, com igualdade de princípio activo, tendo em conta que a comparticipação de que o utente irá beneficiar será menor.
Do lado do utente, permite-se-lhe a opção por medicamento equivalente de mais baixo preço, desde que seja um dos que o médico obrigatoriamente terá de mencionar, em anexo à receita, quando tenha optado por prescrever medicamento de preço superior ao preço de referência daquele grupo de medicamentos.
Mantém-se um regime especial de comparticipação de medicamentos para os pensionistas que aufiram pensões de valor inferior ao salário mínimo nacional, que substituirá o actualmente previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.
Prevê-se igualmente a possibilidade de comparticipação total do preço dos medicamentos prescritos a doentes crónicos, nos hospitais públicos e centros de saúde, ao mesmo tempo que se incumbe o Governo de tomar medidas de desenvolvimento da função farmácia do SNS.
Ainda no intuito de racionalização dos gastos com medicamentos, prevê-se a possibilidade de estabelecimento de protocolos, entre as direcções de serviços dos hospitais públicos, ou orgãos directivos dos centros de saúde, e os médicos que aí prestam serviço, no sentido de uniformizar a prescrição de determinados medicamentos para determinadas patologias, acompanhada da obrigação de justificação da prescrição de medicamentos diferentes dos previstos no protocolo.
Quer com as regras de prescrição já atrás referidas, quer com a possibilidade de adopção destes protocolos, propõe o CDS-PP um reforço da responsabilização dos médicos na contenção dos gastos com a comparticipação de medicamentos por parte do Estado, responsabilização essa que, no entender do CDS-PP, não contende com o essencial da liberdade e independência de que devem gozar no desempenho da sua profissão.
Finalmente, incumbe ao Governo ponderar as despesas administrativas com a comparticipação de medicamentos, no

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intuito de avaliar, caso a caso, e devidamente ponderadas, as exigências de saúde pública envolvidas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos com a comparticipação no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Artigo 2.º

1 - Para efeitos de racionalização do regime de comparticipação de medicamentos, incumbe ao Governo organizar e fazer publicar tabelas de medicamentos essencialmente similares, com base na respectiva composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, ou relativamente aos quais tenha sido demonstrada a bio-equivalência com o medicamento de referência.
2 - As tabelas referidas no número anterior, que servirão de base para o cálculo do preço de referência de cada grupo de medicamentos, serão objecto de publicação por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
3 - No estabelecimento do preço de referência, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Na definição de grupos de medicamentos essencialmente similares incluir-se-ão, sempre que existam, medicamentos genéricos em comercialização no mercado português;
b) O preço de referência para cada grupo de medicamentos essencialmente similares será equivalente à média dos preços de venda ao público do número mínimo de medicamentos de menor preço necessário para se obter uma quota de mercado de 20%, ponderada em função da quantidade de unidades vendidas desses medicamentos;
c) Quando, entre o preço assim obtido e o preço do medicamento mais caro do conjunto, existir uma diferença inferior a 10% deste último, fixar-se-á como preço de referência o equivalente a 90% do preço do medicamento mais caro do conjunto;
d) Quando, entre o preço obtido nos termos da alínea b) e o preço do medicamento mais caro do conjunto, existir uma diferença superior a 50% deste último, fixar-se-á como preço de referência o equivalente a 50% do preço do medicamento mais caro do conjunto;
e) O preço de referência não pode, em caso algum, ser inferior ao do medicamento genérico de preço mais baixo do grupo de medicamentos, quando exista.

4 - O preço de referência dos grupos de medicamentos constituirá a base de cálculo do montante da comparticipação do Serviço Nacional de Saúde em cada um dos medicamentos agrupados.
5 - As fórmulas magistrais que constam da lista de medicamentos manipulados comparticipáveis, publicada anualmente por despacho do Ministro da Saúde, bem como os preparados oficinais incluídos na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário Galénico Nacional, são comparticipadas em 50%.

Artigo 3.º

A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Estado passa a ser efectuada por referência ao grupo de medicamentos a que pertence, seguida, quando for caso disso, da identificação da respectiva marca comercial.

Artigo 4.º

1 - Quando não sejam objecto de dispensa gratuita, nos termos da presente lei, a comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos a pensionistas que aufiram pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional é acrescida de 50% sobre a percentagem de comparticipação, tendo como limite o custo integral do medicamento.
2 - Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no n.º 1 devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

Artigo 5.º

1 - Os médicos que prescrevam medicamentos em receita médica destinada à prescrição no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, quando exista medicamento comparticipável com igual composição qualitativa e quantitativa e preço mais baixo, no mesmo grupo de medicamentos, devem informar obrigatoriamente da sua existência, em anexo à receita.
2 - Quando, no mesmo grupo de medicamentos, exista medicamento comparticipável com igual composição qualitativa e quantitativa e preço mais baixo, os médicos que prescrevam medicamentos em receita médica destinada à prescrição fora do Serviço Nacional de Saúde deverão, em anexo à receita, informar da existência dos medicamentos de preço menos elevado e, quando se oponham à substituição do medicamento prescrito, declará-lo expressamente, entendendo-se que se não opõem se nada disserem.
3 - O utente tem o direito de optar pelo medicamento de preço menos elevado, sempre que o médico se não tenha oposto à substituição.
4 - Caso o utente opte por medicamento diferente do inicialmente prescrito, nos termos do número anterior, deve declará-lo na receita, caso em que será a mesma assinada pelo utente e pelo farmacêutico.

Artigo 6.º

1 - O custo dos medicamentos utilizados no tratamento de patologias crónicas ou de tratamento prolongado é inteiramente suportado pelo Estado.
2 - A lista das patologias crónicas e das doenças de tratamento prolongado susceptíveis de beneficiarem o disposto no número anterior serão as que como tal forem classificadas por despacho do Ministro da Saúde.
3 - O disposto no número 1 é aplicável apenas aos medicamentos directamente entregues ao utente nos centros de saúde e hospitais públicos.
4 - A dispensa gratuita de medicamentos, nos termos do artigo anterior, será feita mediante a apresentação de cartão de doente crónico, a emitir pelos serviços oficiais competentes.

Artigo 7.º

Incumbe ao Governo tomar medidas tendentes à criação de farmácias nos centros de saúde e hospitais públicos, de forma a permitir a distribuição de medicamentos aos seus utentes.

Artigo 8.º

1 - As direcções de serviços dos hospitais públicos e os orgãos directivos dos centros de saúde poderão estabelecer protocolos com os respectivos médicos, no sentido de uniformizar a prescrição de medicamentos para patologias essencialmente similares.
2 - O clausulado-tipo dos protocolos previstos no número anterior será aprovado por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
3 - O clausulado-tipo dos protocolos preverá, nomeadamente, que a prescrição de medicamento de preço mais elevado que o estipulado no protocolo será acompanhada de nota justificativa do médico prescritor.

Artigo 9.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, incumbe ao Ministério da Saúde, para efeitos de reavaliação

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da comparticipação do Estado no preço de medicamentos, fazer a avaliação das correspondentes despesas administrativas e decidir quais os medicamentos que devem ser excluídos da comparticipação, caso a caso, e quando não lhes sejam reconhecidas razões de saúde pública que justifiquem a comparticipação.

Artigo 10.º

1 - A articulação do regime de comparticipação previsto no presente diploma com os regimes de comparticipação dos sub-sistemas de saúde será objecto de lei especial.
2 - Sem prejuízo do estatuído no presente diploma, será igualmente objecto de lei especial o estabelecimento de limites mínimos e máximos de comparticipação do Estado no preço de medicamentos, em função da natureza crónica, prolongada ou de curta duração da afecção que se destinam a tratar e da adequação da apresentação quantitativa das embalagens a esse tratamento.

Artigo 11.º

São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro.

Artigo 12.º

As disposições da presente lei, que não sejam directamente aplicáveis, serão reguladas pelo Governo no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - Telmo Correia - Herculano Gonçalves - Sílvio Rui Cervan - Fernando Alves Moreno - João Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.º 206/VIII
CRIA O CHEQUE-MEDICAMENTO

Exposição de motivos

O actual regime de comparticipação de medicamentos constante do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro) prevê um regime especial de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos parcialmente comparticipados (escalões B e C), pelo qual há lugar a um acréscimo de 15% para os pensionistas que aufiram pensões de montante inferior ao salário mínimo nacional.
Este acréscimo da percentagem de comparticipação é fruto da constatação de que, na maior parte dos casos, são as pessoas de mais fracos rendimentos que estão em maior risco de consumo de medicamentos. Ou seja, limitando-se universalmente a percentagem de comparticipação nos escalões B e C (a comparticipação no escalão A é de 100%) redistribuem-se os recursos que posteriormente permitirão majorar a comparticipação nestes escalões para certas pessoas.
Contudo, a perversão desta boa intenção não é fruto da política do Estado na comparticipação dos medicamentos: ela vem de trás, e resulta de uma desarticulação endémica da política social com a política fiscal.
Segundo dados do Infarmed de 1997, 49% dos medicamentos vendidos em Portugal são objecto de comparticipação do Estado. Destes, os medicamentos de escalão A (100% de comparticipação) representam 2%, ao passo que os medicamentos de escalão B (70% de comparticipação) e de escalão C (40% de comparticipação) representam, respectivamente, 19% e 28% dos medicamentos comparticipados pelo Estado.
É precisamente nos medicamentos mais vendidos, os do escalão C, que se regista a maior injustiça para os pensionistas de pensão igual ou inferior ao salário mínimo nacional, se tivermos em conta o efeito conjugado da comparticipação com as deduções à colecta em sede de IRS.
Com efeito, enquanto um pensionista de pensão inferior ao salário mínimo nacional poderá obter uma comparticipação máxima de 55% nos medicamentos de escalão C (40% + 15% do regime especial), um trabalhador activo beneficia de uma comparticipação de 40% e, além disso, pode, por via de dedução à colecta, poder abater ainda 30% dos restantes 60% não comparticipados, sem qualquer limite. Ou seja, em termos práticos, um trabalhador activo, que recebe um vencimento e tem capacidade contributiva, abaterá 58% do preço do medicamento (40% + 0,3 x 60%), ao passo que um pensionista que aufira pensão de montante inferior ao salário mínimo nacional abate apenas 55% daquilo que o medicamento lhe custou.
É necessário corrigir esta injustiça, e, para isso, o CDS-PP propõe a criação de um regime de apoio aos pensionistas com pensões inferiores ao salário mínimo nacional especificamente dirigido à compra de medicamentos denominado "cheque-medicamento".
Este regime de apoio não é apenas mais uma comparticipação no preço dos medicamentos, porque pode ser utilizado na compra de qualquer medicamento - desde o medicamento parcialmente comparticipado até ao genérico sem comparticipação absolutamente nenhuma, desde que com receita médica.
Caracteriza-se por ter periodicidade anual, e por ser dotado de alguma flexibilidade, uma vez que o saldo não utilizado num determinado ano pode transitar para o ano seguinte.
Corresponde a uma percentagem do salário mínimo nacional, sendo por isso actualizável anualmente de acordo com a actualização daquele.
É personalizado em função do respectivo beneficiário, não podendo ser utilizado por mais ninguém, e destina-se, única e exclusivamente, à compra de medicamentos.
Finalmente, a gestão das verbas e a emissão do cheque-medicamento competirá à instituição de segurança social, à qual incumbe o pagamento da pensão ao beneficiário.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - A presente lei estabelece as condições de emissão e atribuição de vales denominados "cheque-medicamento".
2 - O cheque-medicamento destina-se exclusivamente ao pagamento, pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, de medicamentos prescritos em receita médica destinada à prescrição no âmbito daquele Serviço.

Artigo 2.º

1 - Beneficiam do disposto na presente lei os pensionistas que aufiram pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional, e que não aufiram outros rendimentos que, cumulados com a pensão, ultrapassem o montante previsto no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o cheque-medicamento constitui um complemento de pensão.

Artigo 3.º

1 - A emissão e atribuição do cheque-medicamento compete às entidades às quais incumbe o processamento das pensões, em termos a regulamentar.
2 - O cheque-medicamento tem periodicidade anual, e será atribuído com a pensão do mês de Janeiro.

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3 - O valor do cheque-medicamento é equivalente a 50% do salário mínimo nacional mais elevado do ano a que respeita, sendo anualmente actualizável em função da actualização do salário mínimo nacional.
4 - O saldo não utilizado em cada ano transitará para o ano seguinte.

Artigo 4.º

1 - O cheque-medicamento é emitido em documento próprio, que deve identificar, nomeadamente, o beneficiário da segurança social e o ano a que respeita.
2 - O cheque-medicamento deverá, nomeadamente, prever a existência de um campo, com várias partições idênticas, que se destinam a ser preenchidas com os seguintes elementos informativos:

a) Indicação da data de cada utilização na aquisição de medicamentos;
b) Indicação do montante de cada utilização;
c) Saldo remanescente após cada utilização;
d) Identificação da farmácia onde cada utilização é efectuada.

3 - O preenchimento dos elementos referidos no número anterior é da responsabilidade da farmácia em que o cheque-medicamento é utilizado.
4 - O modelo do cheque-medicamento será aprovado por portaria do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 5.º

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2001.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - Telmo Correia - Sílvio Rui Cervan - João Rebelo - Herculano Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 207/VIII
DEFINE O SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O ensino superior é um instrumento fundamental para a diminuição da desigualdade de oportunidades entre os cidadãos, para o desenvolvimento do País e, portanto, para a sua democratização.
Transformado decisivamente ao longo das últimas duas décadas e meia, o sistema de ensino superior padece ainda, no entanto, de falhas essenciais tanto na sua distribuição geográfica, no perfil da formação que é oferecida e na universalidade e acessibilidade dos cursos. A correcção destas deficiências da oferta global do ensino público deve constituir um dos principais objectivos da política de ensino.
A coerência do sistema de ensino superior, por outro lado, tem sido prejudicada por decisões avulsas e por vezes contraditórias. Importa, portanto, normalizar e disciplinar a actividade legislativa para a regulação, definição prospectiva e aplicação de um modelo de ensino superior que seja mais adequado às necessidades de desenvolvimento do País, abolindo as situações que prejudicam a coerência, a sustentabilidade e o aprofundamento de um sistema integrado e de qualidade no ensino superior.
Essa coerência deve ser garantida em todas as funções do ensino superior. Portugal continua a ser o país da União Europeia com menor número de doutores e de mestres. Continua igualmente a ser um dos países com menor intensidade e com menor internacionalização da sua investigação científica. Em algumas áreas científicas, a falta de pós-graduados e de investigadores é particularmente grave e tem consequências tanto na deficiente capacidade de resposta à procura de qualificações especializadas como no agravamento das tensões nos restantes sistemas de ensino. Ao mesmo tempo, mantém-se uma situação em que a oferta de ensino superior é constrangida pela vigência do numerus clausus no ensino público, situação que é profundamente contraditória com a aplicação dos imperativos constitucionais sobre a educação.
Apesar desta situação, que aconselhava medidas de fundo para uma política rigorosa de crescimento e maturação do sistema de ensino superior, ao longo dos anos têm proliferado instituições que mantêm duvidosos parâmetros de qualidade, que descredibilizam o ensino superior e que agravam os deficits de qualificação no País e, ainda, que não têm aplicado a Lei Geral do Trabalho nem reconhecido os direitos sindicais dos seus trabalhadores. A correcção dessas situações é um dos objectivos do presente projecto de lei.
Este projecto de lei estabelece um sistema binário no ensino superior, diversificado num sub-sistema de ensino politécnico e noutro de ensino universitário, tendo características distintas mas uma função convergente no desenvolvimento de um ensino de qualidade e adequado às exigências de formação, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo mas precisando a sua aplicação e definindo os contornos de sub-sistemas de idêntica dignidade. A complementaridade entre estes dois sub-sistemas é uma condição para a sua estruturação autónoma.
Pretende ainda este projecto de lei definir as condições mínimas para a formação de estabelecimentos e unidades orgânicas, bem como as linhas de força do desenvolvimento da rede pública de ensino superior. Desse ponto de vista, o presente projecto não visa substituir o conjunto dos dispositivos da Lei de Bases do Sistema Educativo, que deve oportunamente ser rectificada em algumas matérias essenciais, como seja a definição da melhor articulação entre os diversos níveis de ensino e a garantia da universalidade no ensino público.
O âmbito deste projecto é distinto dessa alteração que se impõe igualmente. Pretende-se, neste caso, garantir a coerência da rede pública e da intervenção do Estado na regulação do conjunto do sistema de ensino superior, definindo regras claras e aplicáveis geralmente. Por isso, a aprovação desta lei requererá em consequência a deliberação parlamentar sobre outros projectos que nele se articulam, tal como a revisão de situações excepcionais, como a consagrada pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril.
O presente projecto de lei toma em consideração os pareceres e tomadas de posição de diversas entidades representativas de agentes do processo educativo, nomeadamente do Conselho Nacional de Educação, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (documento unânime da reunião plenária de 13 de Janeiro de 2000), bem como das associações sindicais representativas do ensino superior.

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Nesta base, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e objectivos da lei

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o sistema de organização e de regulação do ensino superior, no quadro das normas constitucionais e da legislação em vigor.

Artigo 2.º
Objectivos essenciais

Os objectivos essenciais da presente lei são a regulação do sistema de ensino superior e a definição da rede pública de ensino superior.

Capítulo II
Sistema de organização do ensino superior

Artigo 3.º
Condições da actividade dos estabelecimentos do ensino superior

Cada estabelecimento, ou unidade institucional do ensino superior, define-se como uma organização autónoma que tem como função contribuir para o desenvolvimento da investigação, formação e educação no país, e que satisfaz um conjunto de condições sobre os requisitos materiais, humanos e científicos que são indispensáveis para garantir a qualidade do serviço prestado.

Artigo 4.º
Definição dos dois sub-sistemas do ensino superior

1 - O sistema de ensino superior inclui dois sub-sistemas, o ensino universitário e o ensino politécnico, que são ministrados em instituições que podem ser públicas ou particulares e cooperativas.
2 - São estabelecimentos do ensino superior as universidades, as instituições universitárias não integradas, os institutos politécnicos e as escolas superiores politécnicas não integradas.

Artigo 5.º
Autonomia dos estabelecimentos do ensino superior

1 - Os estabelecimentos do ensino superior são autónomos do ponto de vista pedagógico, científico, de governo e de gestão financeira e patrimonial.
2 - A autonomia pedagógica pressupõe a capacidade de propor, criar ou suprimir cursos, de elaborar planos de estudo e programas das disciplinas, de definir as metodologias de ensino e os processos de avaliação, nos termos da legislação em vigor.
3 - A autonomia científica pressupõe o direito de estes estabelecimentos definirem, programarem e executarem os seus próprios programas de investigação científica.
4 - A autonomia de governo pressupõe a capacidade de definir o seu estatuto, de escolher os responsáveis de gestão e o modelo administrativo, nos termos da lei.
5 - A autonomia financeira e patrimonial significa a capacidade de deliberação sobre os seus recursos, nos termos da lei.
6 - É proibida a acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino superior, independentemente da natureza pública, particular ou cooperativa do estabelecimento.

Artigo 6.º
Ensino universitário

1 - O ensino universitário é desenvolvido em universidades, salvo situações institucionais excepcionais a serem reguladas por lei.
2 - As universidades são compostas por unidades orgânicas, que prosseguem actividades de ensino e de investigação, e que têm competência para definir a actividade pedagógica e científica e a forma de governo autónomo considerado adequado para a concretização dos seus fins, e que adoptam a designação escolhida nos termos dos seus estatutos.

Artigo 7.º
Ensino politécnico

1 - O ensino superior politécnico é desenvolvido em institutos politécnicos, salvo excepções a considerar nos termos da lei.
2 - Estas instituições definem um perfil de formação próprio, incluindo a estrutura curricular dos cursos, a organização, os conteúdos e a metodologia do seu ensino, a estrutura da investigação que realizam, a natureza dos serviços que prestam e a sua estratégia de desenvolvimento institucional.

Artigo 8.º
Articulação entre os sub-sistemas do ensino superior

1 - O ensino superior universitário e o ensino superior politécnico devem ser articulados no âmbito do sistema de ensino superior.
2 - Essa articulação tomará em consideração as diferenças na formação e no tipo de ensino desenvolvido em cada sub-sistema, bem como a necessidade de estimular a cooperação institucional, científica e pedagógica, através da participação em projectos comuns de investigação e de formação profissional.
3 - Esta articulação pressupõe ainda a definição das normas que regem a mobilidade de docentes e discentes entre os dois sub-sistemas.
4 - O desenvolvimento do ensino superior politécnico requer a sua capacitação para o ensino pós-graduado, devendo o processo de concessão dos graus de Mestre e de Doutor nos institutos politécnicos vir a ser estabelecido e regulamentado por um organismo misto a criar pelo Ministério da Educação e constituído por representantes indicados pelo Ministério, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, sendo em consequência alterado o artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, tal como resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
5 - O organismo referido no número anterior estudará e apresentará igualmente recomendações acerca da definição de programas específicos contratualizados com os institutos politécnicos para a recuperação do seu atraso na formação

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científica, de tal modo que permita a introdução de cursos de pós-graduação e a definição das condições para a dispensa de serviço dos docentes que estão a frequentar os cursos de mestrado e doutoramento.

Capítulo III
Ensino superior público

Artigo 9.º
Rede pública de ensino superior

1 - A rede pública é constituída pelo conjunto das instituições do ensino superior público, articuladas de modo coerente em função das incumbências constitucionalmente cometidas ao Estado no sistema de ensino, e garantindo as complementaridades necessárias do ponto de vista da cobertura geográfica, da capacidade de investigação e de oferta de formação e da resposta à procura dirigida ao sistema de ensino.
2 - A criação de novos estabelecimentos do ensino superior público depende da sua adequação à rede pública e carece de autorização nos termos da lei.

Artigo 10.º
Gratuitidade do ensino superior público

A frequência dos cursos de graduação no ensino superior público é gratuita.

Artigo 11.º
Criação de unidades orgânicas no ensino superior público

A criação de unidades institucionais no ensino superior público carece de autorização prévia do Governo e deve articular-se com a expansão da rede pública.

Artigo 12.º
Articulação entre a rede pública e os estabelecimentos do ensino superior particular ou cooperativo

1 - A articulação entre a rede pública do ensino superior e os estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos processa-se dos seguintes modos:

a) Podem ser definidos contratos-programa entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos no âmbito de projectos de investigação científica ou de colaboração pedagógica;
b) Pode ser prestado um apoio para pagamento de propinas aos estudantes carenciados que frequentam o estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos e que no seu distrito não dispõem de acesso à rede pública nos cursos que pretendem frequentar ou enquanto se mantiver o numerus clausus no ensino superior público.

2 - Os contratos-programa referidos na alínea a) do número anterior serão precedidos de concurso público com avaliação por júri independente, devendo as entidades candidatas cumprir os requisitos mínimos que condicionam a sua adequação à acção de formação ou de investigação que esteja em causa.
3 - São requisitos mínimos, para efeitos do disposto no número anterior, a existência de um corpo docente próprio e estável, a existência de condições infra-estruturais para a prossecução da actividade de formação e o cumprimento da legislação laboral, além dos definidos no quadro da legislação em vigor.

Capítulo IV
Ensino superior particular ou cooperativo

Artigo 13.º
Definição da organização do ensino superior particular ou cooperativo

A organização do ensino superior particular e cooperativo define-se:

a) Pela liberdade de iniciativa de criação dos respectivos estabelecimentos, respeitadas as condições mínimas exigíveis para assegurar a viabilidade, coerência e continuidade desses estabelecimentos, nomeadamente a existência de instalações e equipamento adequados, de um corpo docente próprio adequado em número e qualificação e inserido em carreira e quadro estáveis, de um sistema de acção social escolar, de regras verificáveis que assegurem a estabilidade financeira, do cumprimento da legislação do trabalho e do respeito do exercício do direito de actividade sindical nas escolas.
b) Pela exigência do reconhecimento do interesse público na constituição de tais estabelecimentos e na sua integração no sistema de ensino superior, declarado por decreto aprovado em Conselho de Ministros.
c) Pela fiscalização pública da sua actividade, nos termos da lei.
d) Pela autonomia orgânica dos estabelecimentos, nomeadamente na definição dos seus órgãos administrativos, científicos e pedagógicos.

Capítulo V
Estabelecimentos, unidades orgânicas e cursos

Artigo 14.º
Condições gerais para a criação de estabelecimentos do ensino superior

1 - Os estabelecimento de ensino superior podem ser criados quando assegurem uma oferta de formação relevante, em cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento, e quando disponham, nos termos da lei:

a) De autonomia científica e pedagógica efectiva, que permita a prossecução da sua função;
b) De instalações e equipamento adequados;
c) De um corpo docente próprio adequado em número e qualificação e inserido em carreira e quadro estáveis;
d) De regras verificáveis que assegurem a sua estabilidade financeira;
e) De um serviço de acção social escolar adequado às necessidades dos alunos que frequentam o estabelecimento;
f) De regras adequadas de participação de docentes, discentes e funcionários na gestão dos estabelecimentos.

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2 - Constitui ainda condição geral para a criação de estabelecimentos de ensino superior o cumprimento da legislação do trabalho e nomeadamente o respeito do exercício do direito de actividade sindical nas escolas, bem como o cumprimento do estatuto do trabalhador-estudante.

Artigo 15.º
Cursos

1 - A lei determina os requisitos para a supressão, alteração ou criação de novos cursos, incluindo a definição do seu plano de estudos, as condições de ingresso e o número de vagas.
2 - A criação e alteração de cursos que asseguram um grau académico dependem de portaria do Ministério da Educação, não podendo em nenhum caso qualquer curso iniciar a sua actividade sem a publicação desta portaria.
3 - O financiamento de novos cursos no ensino superior público depende da sua inserção na rede pública.

Capítulo VI
Avaliação e regulação

Artigo 16.º
Sistema de avaliação

1 - Todos os estabelecimentos do ensino superior são sujeitos a avaliação científica e pedagógica, sendo essa avaliação conduzida independentemente do governo e das entidades proprietárias de estabelecimentos do ensino superior privado e cooperativo.
2 - É obrigação de todos os estabelecimentos a concretização das medidas necessárias à satisfação das recomendações e deliberações comunicadas pelos avaliadores.

Artigo 17.º
Fiscalização

Ao Governo compete verificar a aplicação das condições que legalmente obrigam os estabelecimentos do ensino superior, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 18.º
Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior

1 - É formado o Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior, organismo independente com as atribuições e funções de regulador, a fixar por lei, devendo garantir a coerência do sistema de ensino superior e apresentar recomendações sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo.
2 - O Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito eleita por maioria qualificada pelo Parlamento e terá composição a fixar por lei.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
Escola Náutica Infante D. Henrique

1 - A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, é aplicada à Escola Náutica Infante D. Henrique.
2 - Até à verificação plena das condições de aplicação desta lei, a direcção da escola será assegurada por uma comissão directiva que integrará um representante com grau de Doutor nomeado pelo Ministério da Educação, um representante nomeado pelo Ministério do Equipamento Social e ainda um representante nomeado pelos diferentes corpos da Escola.
3 - Cabe à comissão directiva promover a elaboração dos estatutos da Escola, de acordo com o disposto na lei.

Artigo 20.º
Universidade Católica Portuguesa

O regime estabelecido na presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, considerando a especificidade do seu estatuto jurídico e do ensino teológico que ministra.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2000. - Os Deputados BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 25/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO

Exposição de motivos

Uma das situações mais preocupantes no âmbito do parque habitacional arrendado é, reconhecidamente, o da degradação dos imóveis.
Essa degradação traduz-se quer na existência de imóveis que, embora deteriorados, são susceptíveis de recuperação quer de outros que se tornaram irrecuperáveis, tanto do ponto de vista técnico como económico.
No que concerne aos imóveis afectos a finalidades habitacionais e cuja recuperação se tem vindo a evidenciar como viável, vieram a ser instituídas algumas medidas legais, sendo de destacar, mais recentemente a criação do programa RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, inicialmente constante do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, e sucessivamente aperfeiçoado com a publicação dos Decretos-Lei n.os 420/89, de 30 de Novembro, 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.
Nesta perspectiva, e no que se refere aos imóveis degradados cuja recuperação continua a ser possível, procede-se, em diploma autónomo, ao aperfeiçoamento do actual regime do programa RECRIA, por forma a criar melhores condições e incentivar a recuperação dos prédios urbanos, viabilizando-se a intervenção dos respectivos proprietários e senhorios e a reposição do equilíbrio contratual na relação de arrendamento, o mesmo é dizer, proporcionar condições de habitabilidade para o arrendatário e uma renda justa para o senhorio.
Para tanto, revê-se nesse diploma, designadamente, o modo de determinação do valor das comparticipações a fundo perdido para a realização das obras e as formas de cálculo das actualizações de renda resultantes da realização de obras nos imóveis locados.
Nesse pressuposto, quando os rendimentos dos arrendatários de mais reduzidos recursos económicos não permitam fazer face aos encargos decorrentes das actualizações de rendas por realização de obras, justifica-se a previsão da

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extensão da aplicação do regime do subsídio de renda àqueles casos.
Já no que respeita aos edifícios habitacionais arrendados, considerados irrecuperáveis mas ainda habitados, tem-se assistido nos últimos anos à derrocada de inúmeros edifícios, com a consequente perda pelos arrendatários de todos os seus direitos, restando às respectivas famílias, na maioria dos casos, o realojamento pelos municípios ou pelos serviços sociais, com todas as limitações e consequências das situações de emergência, não existindo, pois, enquadramento jurídico que permita actuar de forma atempada e eficaz para evitar tal situação.
Importa, por isso e agora, preencher essa lacuna, através da previsão de um quadro normativo que possa contribuir para a resolução de uma das problemáticas mais penalizantes do ponto de vista sócio-económico, da qualidade de vida, do ambiente, da igualdade e da segurança e bem-estar colectivos no seio dos nossos núcleos urbanos.
Nesse sentido, no que respeita aos imóveis irrecuperáveis e por via da alteração de normas do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, é necessário legislar por forma a que se passe a prever expressamente a possibilidade de demolição dos mesmos imóveis e o realojamento dos respectivos arrendatários em condições de segurança e de salubridade.
Neste contexto, prever-se-á a possibilidade de demolição de edifícios reconhecidos como irrecuperáveis pela respectiva câmara municipal, assegurando os direitos dos arrendatários, nomeadamente o seu realojamento em fogo que reuna os requisitos de habitabilidade indispensáveis, com especial protecção para os mais idosos ou cidadãos que sofram de invalidez ou de incapacidade para o trabalho.
Noutra vertente, necessidades de moralização do funcionamento do mercado do arrendamento tornam conveniente prever soluções que permitam prevenir a verificação de situações de arrendatários que, embora não habitem no local arrendado, o mantêm na sua posse em virtude do valor reduzido da respectiva renda, sendo ao mesmo tempo proprietários de outros fogos ou residentes em outros locais.
Assim, os arrendatários ao não permitirem que o fogo arrendado mas não efectivamente habitado seja colocado no mercado de arrendamento, originando uma distorção das regras do mercado, devem ser penalizados através do pagamento de renda condicionada enquanto durar a competente acção de despejo.
Importa ainda assegurar às câmaras municipais uma forma eficaz de recuperação das despesas efectuadas com a execução administrativa de obras nos edifícios, quando os proprietários e senhorios as não realizem voluntariamente, nomeadamente através da cobrança de rendas.
Em face da conjuntura de estabilidade e consolidação económico-financeira verificada desde há anos mais recentes, e por razões de simplificação e de maior eficácia, revela-se agora, também oportuno, permitir a criação de um mecanismo de actualização anual automática das rendas através da sua indexação ao índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação.
Por último, é chegado o momento de habilitar o Governo a legislar no sentido de se permitir aclarar aspectos cuja constitucionalidade foi questionada no âmbito do actual regime do arrendamento urbano e, bem assim, adoptar novas soluções aptas a tornar mais justo e eficaz o funcionamento do mecanismo das acções de despejo em casos de manifesta má fé.
Nestes termos, com o presente diploma pretende-se obter autorização para proceder à alteração de disposições do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, da Lei n.º 2088, de 3 de Julho de 1957, do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e do regime do subsídio de renda estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime jurídico do arrendamento urbano.
2 - O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente lei de autorização legislativa destina-se a valer como lei geral da República.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Permitir que as câmaras municipais quando executem administrativamente obras ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) possam:
- Cobrar o respectivo pagamento, bem como os respectivos juros e percentagens para os encargos gerais de administração, através do recebimento das rendas e impor que as rendas do prédio ocupado sejam depositadas à ordem da respectiva câmara municipal;
- Dar de arrendamento os fogos devolutos do prédio, em regime de renda condicionada por um prazo de entre 3 a 8 anos, com prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 66.º, caso o senhorio não pague o valor global das obras, nem arrende os referidos fogos por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal;
- Ordenar ou executar o despejo administrativo de fogos, ou ocupar administrativamente os mesmos, total ou parcialmente até ao período de um ano após a data da conclusão das obras;
b) Permitir que o arrendatário que execute obras ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do RAU, possa deduzir na respectiva renda as despesas das obras efectuadas e respectivos juros, bem como uma percentagem para despesas de administração;
c) Prever que a realização de obras de conservação ordinária nos termos do artigo 12.º do RAU dê lugar à actualização de rendas regulada nos artigos 38.º e 39.º do mesmo Regime;
d) Estabelecer que as actualizações de renda actualmente previstas nos artigos 31.º, n.º 1, alínea b), e 38.º do RAU passem a ter os seguintes limites:
- Só possam resultar da realização, pelo senhorio, de obras de conservação ordinária, extraordiná

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ria ou de beneficiação, desde que necessárias para obtenção de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal;
- No caso de obras a realizar ao abrigo do programa RECRIA, apenas permitam ao senhorio recuperar o investimento feito e respectivos juros no prazo de oito anos e não o valor da comparticipação a fundo perdido concedido pelo Estado e municípios;
- No caso de obras a realizar nos fogos para habitação arrendados anteriormente à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, não possam ultrapassar a média da soma do valor da renda condicionada e do valor da renda actual;
- No caso de realização de obras de conservação ordinária as actualizações de renda não abranjam arrendatários que se mantenham no local arrendado há menos de oito anos.
e) Definir, atentos os limites atrás referidos, os critérios a que as actualizações de renda devem obedecer, bem como a respectiva forma, tempo, modo e verificação;
f) Permitir a actualização anual automática das rendas, de acordo com o índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação, e o respectivo arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior;
g) Prever a extensão do subsídio de renda aos arrendatários mais carenciados, no caso de actualização de renda por realização de obras;
h) Tipificar como contra-ordenação a emissão de falsas declarações, no âmbito da atribuição do subsídio de renda, sobre elementos de identificação, composição e rendimentos do agregado familiar, fixar as respectivas coimas a aplicar entre um mínimo de 100 000$ e um máximo de 750 000$ e designar a entidade com competência sancionatória;
i) Definir os critérios para determinar o valor actualizado dos fogos, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas;
j) Estabelecer que quando o arrendatário seja despejado, por falta de residência permanente e tenha na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, possa ser obrigado, conjuntamente com o despejo, a pagar renda de valor correspondente ao de renda condicionada durante o período da lide;
l) Prever como causa de resolução do contrato de arrendamento a violação do clausulado contratualmente em matéria de hospedagem;
m) Permitir a denúncia do contrato pelo senhorio ou proprietário, com fundamento na necessidade do prédio para habitação ou construção da sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau;
n) Permitir a denúncia do contrato quando o senhorio pretenda demolir o prédio que esteja degradado e não se mostre aconselhável, sob o ponto de vista técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação, bem como estabelecer os respectivos pressupostos, definindo ainda os direitos dos respectivos arrendatários;
o) Prever como limitação do exercício do direito de denúncia o decurso do prazo de 30 anos, excepto quando tiver decorrido um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e na vigência desta última;
p) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma decisão sobre a questão da actualização por obras ou da fixação da renda condicionada, quando existam divergências entre o arrendatário e o senhorio quanto a tal aspecto do arrendamento urbano, bem como sobre qual a renda a pagar pelo arrendatário até à decisão final, meios de recurso e respectivos efeitos e ainda definir a constituição e poderes da referida comissão;
q) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma decisão definitiva da actualização anual da renda, sendo a composição e funcionamento da comissão definidos por portaria conjunta do Ministro do Equipamento Social, das Finanças, da Economia e da Justiça, com aplicação do regime processual civil para o tribunal arbitral;
r) Criar mecanismos de conciliação e arbitragem que permitam resolver conflitos sobre questões emergentes das relações de arrendamento, não compreendidas nas alíneas anteriores;

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro de Estado, Jaime José Matos da Gama - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 54/VIII
POR UMA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO COMBATE À TOXICODEPENDÊNCIA

O relatório do Observatório Geopolítico das Drogas, publicado em Abril de 2000, faz um retrato preocupante no que respeita à situação do tráfico e da produção de estupefacientes em todo o mundo: a produção não cessa de aumentar, as redes de tráfico conquistam novos mercados e o consumo corresponde a este crescimento.
Ao mesmo tempo, a liberalização dos mercados de capitais protege o branqueamento do dinheiro do tráfico e

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garante-lhe as facilidades de reinvestimento em actividades legais. O negócio dos traficantes prospera, enquanto os toxicodependentes vivem ameaçados pelo custo inflacionado das substâncias, pela incerteza quanto à sua composição e pelo medo da repressão.
A proibição das drogas, ao invés de diminuir o consumo, abriu as portas a um negócio fabuloso, que envolve interesses económicos e políticos importantes, como se prova pelo surgimento do conceito de narco-Estado para caracterizar os países onde o poder político e militar se confunde com o tráfico. E conseguiu também minimizar na opinião pública os efeitos nefastos das drogas legais, como o álcool e o tabaco, só para citar as que produzem efeitos sociais mais graves.
Feito o balanço de décadas de proibição, cada vez mais se levantam as vozes em nome de uma nova abordagem para esta questão. As experiências de separação de mercados, como em Amesterdão, provaram que é possível tomar medidas que previnam a passagem de um tipo de consumo a outro mais perigoso, como hoje acontece no mercado ilegal. Da mesma forma, a experiência das salas de injecção na Alemanha e Suíça são um exemplo de política de redução de riscos e de acesso à informação por parte dos toxicodependentes.
O sucesso no combate à toxicodependência passa hoje por assumi-la como um problema de saúde pública e não como um mero caso de polícia ou de tribunal. É neste contexto que se inserem as políticas de redução de riscos, como já se faz em Portugal, por exemplo, com os programas de troca de seringas. É, no entanto, necessário aprofundar e desenvolver estas políticas, começando por alargar este programa às prisões portuguesas, onde o consumo de drogas injectáveis é uma realidade preocupante.
A proibição das drogas é uma causa importante da criminalidade em Portugal. Calcula-se que mais de dois terços dos detidos nas cadeias portuguesas foram condenados por crimes associados à sua dependência. E, naturalmente, é o preço alto das substâncias que leva à necessidade de roubar para suprir uma forte dependência psíquica e física.
A anunciada descriminalização do consumo não é suficiente para resolver este problema. É uma proposta positiva mas não bastante, porque mantém os consumidores nas mãos dos traficantes e das suas estratégias de venda que passam pela habituação a diferentes tipos de drogas à medida que vão sendo introduzidas no mercado ilegal.
Por outro lado, todos os anos se gastam somas avultadas em nome da "guerra às drogas". Este investimento dirige-se sobretudo ao reforço do aparelho repressivo, mas o seu sucesso está comprometido: são os cálculos da própria Interpol que indicam que a quantidade de estupefacientes apreendida é apenas 10% do total do tráfico.
Este investimento deve ser orientado preferencialmente para a prevenção e o tratamento. Em Portugal, a rede pública de tratamento de toxicodependentes em comunidades terapêuticas tem poucas dezenas de camas. Desta situação resulta um esforço financeiro considerável para os toxicodependentes e as suas famílias. À falta de tratamento prolongado em unidades estatais, são obrigados a recorrer ao sector privado de tratamento, um negócio florescente dada a incapacidade de o Estado assegurar um serviço elementar de saúde pública.
A defesa de uma nova orientação para a política de combate à toxicodependência exige igualmente novas formas de cooperação internacional, e é nesse sentido que a Assembleia da República apresenta a seguinte resolução.

A Assembleia da República:
1 - Apela ao Governo para que intervenha nos organismos internacionais no sentido de:

a) Suscitar o debate acerca de alternativas à política proibicionista vigente, nomeadamente na questão da separação de mercados e na prescrição médica de estupefacientes.
b) Promover a revisão de acordos e tratados, nomeadamente no âmbito da ONU, no sentido de favorecer uma concertação internacional no combate ao tráfico de drogas e no tratamento dos toxicodependentes.
c) Informar a Assembleia acerca da evolução das experiências de redução de riscos que estejam em prática em países que cooperam com Portugal no combate ao narcotráfico.

2 - Apela ao Governo para que promova activamente o combate aos crimes de branqueamento de capitais, nomeadamente de lavagem de dinheiro de drogas das redes de tráfico e que promova a cooperação internacional nesse sentido.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 55/VIII
PRONUNCIA-SE PELA ELIMINAÇÃO TOTAL DAS ARMAS NUCLEARES

Está a decorrer até 19 de Maio, em Nova Iorque, a Conferência Internacional para a Revisão do Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP). Este tratado, assinado em 1968, entrou em vigor em 1970, com a duração de 25 anos e em 1995 foi prorrogado.
Uma das cláusulas do Tratado prevê que todos os signatários se empenhem em negociações, visando a cessação em data próxima da corrida às armas nucleares e a assinatura de um tratado de desarmamento geral e completo, sob controlo internacional.
No entanto, as cinco potências mundiais oficialmente declaradas nucleares (EUA, Reino Unido, Rússia, França e China) mantêm o direito de dispor, de aperfeiçoar e de vir a utilizar armas nucleares. Esta situação é tanto mais preocupante quanto os discursos oficias recolocam o nuclear como uma das possibilidades de intervenção, no caso de conflitos. É o caso do discurso do Sr. Putin, na sua tomada de posse na DUMA. Também no documento saído da última revisão do conceito estratégico da NATO, aprovado a 24 de Abril do ano passado, se faz referência à possibilidade de utilização de armamento nuclear. Acresce o facto de tudo se encaminhar para que os EUA não procedam à ratificação do Tratado para a Proibição Total dos Ensaios Nucleares e ainda, o crescente empenhamento americano no desenvolvimento do Sistema de Mísseis Antibalísticos.
Em vários países têm surgido movimentações de diversos sectores populacionais preocupados com a situação, estando mesmo a decorrer uma petição mundial pela eliminação das armas nucleares.
Encontrando-se Portugal a participar na Conferência Internacional, que agora decorre em Nova Iorque, assume especial importância que a Assembleia da República se pronun

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cie sobre esta temática, após ter ratificado recentemente o Tratado para Proibição Total dos Ensaios Nucleares. O posicionamento parlamentar assume também especial relevo, porquanto numa parcela do território nacional se localiza uma base militar de uma potência nuclear (Lajes-Açores) nada garantindo que ela não possa ser depósito de armamento nuclear. O facto de Portugal pertencer à NATO, uma aliança militar inspirada na doutrina nuclear, coloca o País numa posição vulnerável face ao eventual emprego de armamento nuclear, decidido pelo comando dessa organização.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que se envolva empenhadamente, nas esferas internacionais, pela eliminação completa das armas nucleares e pela realização de uma Convenção Internacional de Abolição do armamento nuclear.

Assembleia, 10 de Maio de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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