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1503 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessário.
A Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável, na generalidade e na especialidade.

Horta, 9 de Maio de 2000. A Deputada Relatora, Maria de Fátima Sousa - A Presidente da Comissão, Maria Fernanda da Silva Mendes.

Nota: - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 176/VIII
(LEI DE ALTERAÇÃO DO REGIME DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular apresenta o projecto de lei em apreciação que tem como escopo produzir alterações na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que criou o rendimento mínimo garantido.

2 - Princípios

Na esteira dos conteúdos do texto da exposição de motivos do projecto de lei n.º 176/VIII, importa referir, como princípios convalidantes do propósito de alteração da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, os seguintes.

2.1 - Terem já decorrido três anos desde a implementação do rendimento mínimo garantido, reconhecendo-se que a sua aplicação "enferma de inúmeras lacunas e fragilidades, é permeável à fraude e tem provocado efeitos perversos e contraproducentes";
2.2 - Haver necessidade de reforçar "a natureza transitória" deste regime não contributivo, incentivando a "responsabilidade individual" e alterando-lhe a denominação;
2.3 - Criar um "sistema mais transparente", elevando a idade mínima de acesso, exigindo anualmente a apresentação da "prova de carência" dos beneficiários titulares e promovendo medidas de discriminação positiva a favor de beneficiários portadores de deficiência e idosos;
2.4 - Agravar penalidades por falsas declarações e por incumprimento dos programas de inserção;
2.5 - Instituir um sistema de "vales sociais" para financiar despesas fixas dos beneficiários titulares, no âmbito da saúde, habitação e educação;
2.6 - Responsabilizar, de forma acrescida, o Governo e a Comissão Nacional do Rendimento Mínimo face à Assembleia da República e constituir mecanismos de controlo reforçado dentro do sistema de segurança social;
2.7 - Promover a correlação entre a taxa anual de crescimento do número de titulares do rendimento mínimo garantido e a taxa de desemprego registada no ano correspondente.

3 - Parecer

Reconhecendo-se, embora, que o rendimento mínimo garantido consiste "numa medida de política social dotada de enorme irreversibilidade política", é nosso entendimento que o projecto de lei em apreço comporta questões que deverão ser abordadas pelos grupos parlamentares em Plenário, não cabendo, nesta sede, qualquer apreciação judiciosa.
Assim, somos de parecer que o projecto de lei n.º 176/VIII reúne todas as condições de natureza constitucional e regimental para subir a Plenário, a fim de aí ser debatido e votado.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Adão Silva - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 208/VIII
ALTERA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA, CRIADO PELO DECRETO-LEI N.º 311/99, DE 10 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a legislar no âmbito das contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas, tinha previsto, por proposta da Assembleia da República, a criação de um fundo de compensação salarial para os profissionais da pesca, com a afectação ulterior de 60% do produto das coimas.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na anterior legislatura o projecto de lei n.º 688/VII de criação de um fundo de compensação salarial para os profissionais da pesca. Fundamentava a sua apresentação com o facto "dos profissionais de pesca continuarem a não ter qualquer apoio ou subsídio de instituições nacionais ou comunitárias que substituam a ausência de salário durante o período ou períodos de paragens obrigatórias...".
O Governo decidiu entretanto publicar, antes que o projecto de lei do PCP tivesse tramitação, o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca, diploma que, sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo importante, se revelou ser demasiado restritivo, quer no âmbito pessoal quer no material. Restritivo porque, por exemplo, deixou sem protecção os profissionais em terra ligados a embarcações e delas dependentes e porque não contempla as paragens por avaria técnica que impliquem a imobilização por períodos significativos e não imputáveis ao armador; restritivo, sobretudo, porque impõe que as compensações salariais sejam liquidadas apenas a partir dos períodos mínimos considerados no seu âmbito material, o que faz com que os profissionais

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