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1504 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

sejam apenas compensados a partir do 11.º dia ou do 31.º dia de imobilização, facto que o PCP considera inadequado e injusto.
É este diploma que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe alterar, garantindo os direitos a todos os profissionais da pesca e, em consequência, alargando a sua incidência pessoal e material.
É este diploma que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe alterar garantindo, também, que nas situações materiais de imobilização temporária que contempla as compensações salariais beneficiem os profissionais da pesca durante a totalidade do tempo de imobilização.
Desta forma, o fundo cumpre o seu principal objectivo: apoiar os profissionais da pesca sempre que estejam impossibilitados de exercer a sua actividade com a subsequente perda de retribuição.
O projecto de lei consagra o direito à compensação salarial para todos os profissionais da pesca.
O PCP defende que o direito à compensação deve existir desde o primeiro dia de paragem e, em regra, por todo o período de paragem, sendo apenas condicionada às disponibilidades financeiras do fundo.
Por último, defendemos a indexação da compensação salarial ao salário mínimo mensal aplicado à indústria.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Pela presente lei é alterado o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º
Alteração

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º e aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo disposto no presente diploma todos os profissionais da pesca, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcação, ou em terra se ligados profissionalmente a uma embarcação de pesca imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.

Artigo 4.º
Âmbito material

(...)

a) (...)
b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos e motivos de saúde pública;
c) Interdição de pescar por razões de preservação de recursos resultante da aplicação de acordos de pesca com países terceiros e vinculativos do Estado português, sempre que nos seus termos não estejam previstas ou não venham a ser criadas fórmulas de compensar a ausência de retribuição;
d) Paragem por avaria.

2 - (...)

Artigo 4.º-A
Paragem por avaria

Entende-se existir avaria quando haja imobilização forçada da embarcação, por período superior a sete dias, determinada por razões técnicas, não imputáveis a titulo de dolo ao armador, que impossibilitem a faina.

Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo

1 - O valor da compensação pecuniária diária não deve ultrapassar uma trigésima parte da remuneração média mensal auferida, em concreto, nos três meses imediatamente anteriores, nem ser inferior a uma trigésima parte do valor do salário mínimo mensal aplicado à indústria.
2 - (...)
3 - Nos casos previstos na alínea a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, a compensação salarial é devida desde o primeiro dia de paragem, ficando limitada a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do fundo.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º a compensação salarial é devida desde o primeiro dia, por todo o período de paragem, de acordo com as disponibilidades orçamentais do Fundo."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - António Filipe - Bernardino Soares - Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 209/VIII
ELEVAÇÃO DE CAVÊS, NO CONCELHO DE CABECEIRAS DE BASTO, À CATEGORIA DE VILA

Resenha histórica

Cavês pertenceu antigamente à comarca de Guimarães e a sua Igreja Matriz é do estilo românico, mas foi barbara

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