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1507 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

em muitos jovens a "passagem" do consumo de drogas "leves" para drogas "duras" (não só pela inultrapassável confusão de comportamentos marginais e ilegais, mas principalmente pelo contacto com locais e pessoas, a quem naturalmente interessa essa mesma "escalada").
Como tal, propõe-se uma despenalização controlada do consumo de drogas "leves", através do comércio passivo em estabelecimentos expressamente autorizados para o efeito, proibindo-se exemplarmente qualquer espécie de incitamento ao consumo e mantendo-se a política penalizadora do consumo de drogas "duras".
Em segundo lugar, propõe-se uma forte aposta no combate ao verdadeiro problema da "droga".
Isto é, propõe-se o combate à nocividade associada ao consumo de drogas de elevado potencial, normalmente apelidadas de "duras". É bom lembrar que é apenas com estas drogas que surgem os dramas humanos e familiares, a miséria, a criminalidade, a insegurança e os problemas médico-sanitários, nomeadamente a propagação de doenças (por exemplo, a sida e as hepatites).
Estas são, de facto, drogas perigosas para a saúde do cidadão consumidor e com inegáveis consequências sociais. Logo, o Estado não se pode demitir e deve, pelo contrário, reprimir e combater activamente o seus malefícios.
Contudo, o Estado tem a obrigação de, paralelamente, dar todas as condições (através do Serviço Nacional de Saúde) de acompanhamento e/ou tratamento a cidadãos toxicodependentes, ou seja, a cidadãos doentes:

a) Através de um fortíssimo investimento nos centros de atendimento, quer alargando o seu número quer conferindo-lhes o estatuto de verdadeiras unidades de saúde especiais, com a criação de condições de excelência ao nível do acolhimento, da assistência social, do tratamento e da reinserção social;
b) Através do alargamento da possibilidade de administração terapêutica, mediante prescrição médica, de substâncias (por exemplo, metadona e heroína) que o doente, encontrando-se numa situação grave de dependência, organicamente necessita.
Desta forma, prevêem-se vantagens, desde logo, para o consumidor/doente - pela inserção em ambientes mais propícios à motivação para programas de tratamento e de reinserção social; pela redução de riscos, nomeadamente pela redução brutal da possibilidade de overdoses; pela melhoria clara das condições médico-sanitárias; e pelo contacto com a assistência social, podendo privilegiar-se a prevenção e o fomento da auto-estima no toxicodependente.
Mas também vantagens no combate ao tráfico (se o toxicodependente tem acesso, sem custos, à droga que necessita naturalmente diminui o mercado ilegal) e na criminalidade e insegurança associadas (se não precisa de comprar, naturalmente, não precisa de roubar ou de cometer outros crimes).
Nestes termos, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 40.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Competência fiscalizadora do Infarmed

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça, da Agricultura e da Saúde, será proibida a cultura de plantas ou arbustos, bem como o fabrico, preparação ou comercialização de substâncias estupefacientes ou preparações, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º.
5 - (eliminado)

Artigo 40.º
Consumo

1 - Quem consumir, ou para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I-A, I-B, II-A, II-B, II-C, III e IV é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - O consumo, bem como o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo individual no domicílio ou nos locais de venda autorizados, das plantas, substâncias ou preparações constantes na Tabela I-C, não constituem ilícito contra-ordenacional nem criminal.
3 - O consumo fora dos locais previstos no n.º 2, bem como a aquisição e detenção em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias, das substâncias compreendidas na Tabela I-C, constituem ilícito contra-ordenacional.
4 - No que respeita às tabelas constantes do n.º 1, se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias, é punível com pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias.
5 - (actual n.º 3)

Artigo 42.º
Atendimento e tratamento de consumidores

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Ministério da Saúde, através dos serviços de saúde especializados, pode autorizar a prescrição médica de opiáceos em programas terapêuticos especiais, desde que, mediante perícia ou exame médico, se comprove a sua indicação clínica e terapêutica.
4 - (actual n.º 3)

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