O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1508 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000

 

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os seguintes artigos:

Artigo 42.º-A
Prescrição e administração terapêutica de heroína

O Ministério da Saúde, através do Serviço Nacional de Saúde e nos Centros de Atendimento a Toxicodependentes, pode autorizar a prescrição e administração terapêutica de heroína ao toxicodependente quando, mediante perícia ou exame médico, for comprovado a existência de grave risco para a sua saúde ou perigosidade social decorrente do seu estado e insucesso continuado dos programas de tratamento."

"Artigo 47.º-A
Locais de consumo e venda autorizados

1 - O comércio e consumo das substâncias constantes da Tabela I-C são permitidos em locais de consumo e venda autorizados.
2 - Os locais de venda e consumo autorizados estão sujeitos a licenciamento, vistoria e fiscalização a efectuar nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 47.º-B
Licenciamento e regras de utilização

1 - O licenciamento dos locais de venda e consumo autorizados obedecerá às seguintes condições gerais:

a) A capitação por cada um dos estabelecimentos a existir em cada concelho não poderá ser inferior a 8000 habitantes, salvo em concelhos com menor densidade populacional;
b) Não existir qualquer estabelecimento de ensino a distância inferior a 1000 metros.

2 - Nos locais de consumo e venda autorizada é interdito:

a) A entrada a menores de 16 anos;
b) A comercialização e consumo de quaisquer outras substâncias ou preparações constantes das tabelas anexas, com excepção das previstas na Tabela I-C;
c) O consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas;
d) A prática de quaisquer actividades que possam conduzir à perturbação da ordem pública.

3 - A violação do disposto no número anterior implica o encerramento definitivo do estabelecimento e cancelamento da licença por um período de 12 anos.

Artigo 47.º-C
Publicidade

São interditas todas as formas de publicidade, patrocínio e utilização pública de marcas associadas ao estabelecimento ou produtos nele consumidos ou comercializados.

Artigo 3.º

O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2000. Os Deputados do PSD: Pedro Duarte - Ricardo Fonseca de Almeida - José Eduardo Martins - Nuno Freitas - Bruno Vitorino - Luís Pedro Pimentel.

PROPOSTA DE LEI N.º 22/VIII
(APROVA A ORGANIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Dos motivos

A proposta de lei em apreço resulta, de acordo com a exposição de motivos apresentada pelo Governo, de uma atitude de iniciativa política que põe no centro do debate público sobre o ensino superior as questões da organização, do ordenamento e dos requisitos necessários para assegurar a estabilidade institucional e a qualidade do desempenho das instituições.
Esta iniciativa decorre da avaliação de que não estão devidamente consolidadas as relações entre os subsistemas do ensino superior e da tomada de consciência de que nem o Estado dispõe de um instrumento de macro-organização como o que o conceito de "rede pública" introduz, nem os requisitos inerentes a cada iniciativa estão devidamente caracterizados e dotados de força normativa.
Constatou, nestes termos, o Governo que nem o edifício normativo do ensino superior está completo, enquanto subsistir o défice legislativo que justifica uma lei como esta, nem a acção governamental seria a mais avisada se não interpretasse correctamente as prioridades que cada tempo comporta.
Em função da constatação referida no parágrafo anterior, propõe-se o Governo, através da proposta de lei em análise, identificar e regular as bases institucionais essenciais em que deve assentar o ensino superior, designadamente:
- A organização institucional, clarificando o modelo binário de ensino superior e aprofundando a natureza plural do sistema, repartido entre o ensino universitário e o ensino politécnico;
- A garantia de igualdade de requisitos infra-estruturais, humanos e programáticos, independentemente da natureza pública ou privada dos estabelecimentos;
- A aposta no sistema de ensino superior como conjunto coerente e complementar, articulando os subsistemas universitário e politécnico, público, particular e cooperativo;
- A afirmação da rede pública como instrumento de organização do ensino superior público, que dota o Estado de um instrumento para a decisão;

Páginas Relacionadas
Página 1503:
1503 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000   subaquáticos, e para o
Pág.Página 1503
Página 1504:
1504 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000   sejam apenas compensado
Pág.Página 1504