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Quinta-feira, 18 de Maio de 2000 II Série-A - Número 41

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decreto n.º 12/VIII:
Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da Zona Económica Exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Projectos de lei (n.os 125, 176 e 208 a 210/VIII):
N.º 125/VIII Altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático) :
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 176/VIII (Lei de alteração do regime do rendimento mínimo garantido):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 208/VIII - Altera o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto (apresentado pelo PCP).
N.º 209/VIII - Elevação de Cavês, no concelho de Cabeceiras de Basto, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 210/VIII - Drogas e combate às toxicodependências (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 22 e 26 a 29/VIII):
N.º 22/VIII (Aprova o organização e ordenamento do ensino superior):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 26/VIII - Organização da investigação criminal.
N.º 27/VIII - Altera a composição e competências da Comissão Nacional de Eleições, revogando a Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro.
N.º 28/VIII - Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
N.º 29/VIII - Suspende a eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanização e edificação.

Proposta de resolução n.º 31/VIII: (a)
Aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 12/VIII
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR O REGIME ESPECIAL DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL EM MATÉRIA DE POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO SOB JURISDIÇÃO MARÍTIMA NACIONAL, INCLUINDO OS ESPAÇOS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA, E OS FACTOS PRATICADOS, EM ÁREAS DE ALTO MAR NÃO ABRANGIDAS PELA JURISDIÇÃO DE QUALQUER ESTADO, POR AGENTES POLUIDORES QUE ARVOREM BANDEIRA NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da Zona Económica Exclusiva, e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, através de um conjunto de normas de contra-ordenação social.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior fica o Governo autorizado a:

a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150 000$ e no montante máximo de 1 500 000$, no caso de o infractor ser pessoa singular;
b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10 000 000$ e no montante máximo de 500 000 000$, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;
c) Definir como medida cautelar a aplicar pelas autoridades marítimas, de acordo com as necessidades de prevenção:

(i) A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;
(ii) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
(iii) A suspensão temporária da laboração do arguido.

d) Definir como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:

(i) A perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
(ii) A proibição temporária ou definitiva, em condições a definir, da laboração do arguido.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 4 de Maio de 2000.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, no dia 9 de Maio de 2000, para apreciar o projecto de lei n.º 125/VIII, que "Altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático)", a fim de emitir o parecer solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

O projecto de lei em análise visa atribuir aos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competência na adopção das medidas necessárias e indispensáveis para o licenciamento de trabalhos arqueológicos terrestres e

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subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessário.
A Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável, na generalidade e na especialidade.

Horta, 9 de Maio de 2000. A Deputada Relatora, Maria de Fátima Sousa - A Presidente da Comissão, Maria Fernanda da Silva Mendes.

Nota: - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 176/VIII
(LEI DE ALTERAÇÃO DO REGIME DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular apresenta o projecto de lei em apreciação que tem como escopo produzir alterações na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que criou o rendimento mínimo garantido.

2 - Princípios

Na esteira dos conteúdos do texto da exposição de motivos do projecto de lei n.º 176/VIII, importa referir, como princípios convalidantes do propósito de alteração da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, os seguintes.

2.1 - Terem já decorrido três anos desde a implementação do rendimento mínimo garantido, reconhecendo-se que a sua aplicação "enferma de inúmeras lacunas e fragilidades, é permeável à fraude e tem provocado efeitos perversos e contraproducentes";
2.2 - Haver necessidade de reforçar "a natureza transitória" deste regime não contributivo, incentivando a "responsabilidade individual" e alterando-lhe a denominação;
2.3 - Criar um "sistema mais transparente", elevando a idade mínima de acesso, exigindo anualmente a apresentação da "prova de carência" dos beneficiários titulares e promovendo medidas de discriminação positiva a favor de beneficiários portadores de deficiência e idosos;
2.4 - Agravar penalidades por falsas declarações e por incumprimento dos programas de inserção;
2.5 - Instituir um sistema de "vales sociais" para financiar despesas fixas dos beneficiários titulares, no âmbito da saúde, habitação e educação;
2.6 - Responsabilizar, de forma acrescida, o Governo e a Comissão Nacional do Rendimento Mínimo face à Assembleia da República e constituir mecanismos de controlo reforçado dentro do sistema de segurança social;
2.7 - Promover a correlação entre a taxa anual de crescimento do número de titulares do rendimento mínimo garantido e a taxa de desemprego registada no ano correspondente.

3 - Parecer

Reconhecendo-se, embora, que o rendimento mínimo garantido consiste "numa medida de política social dotada de enorme irreversibilidade política", é nosso entendimento que o projecto de lei em apreço comporta questões que deverão ser abordadas pelos grupos parlamentares em Plenário, não cabendo, nesta sede, qualquer apreciação judiciosa.
Assim, somos de parecer que o projecto de lei n.º 176/VIII reúne todas as condições de natureza constitucional e regimental para subir a Plenário, a fim de aí ser debatido e votado.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Adão Silva - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 208/VIII
ALTERA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA, CRIADO PELO DECRETO-LEI N.º 311/99, DE 10 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a legislar no âmbito das contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas, tinha previsto, por proposta da Assembleia da República, a criação de um fundo de compensação salarial para os profissionais da pesca, com a afectação ulterior de 60% do produto das coimas.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na anterior legislatura o projecto de lei n.º 688/VII de criação de um fundo de compensação salarial para os profissionais da pesca. Fundamentava a sua apresentação com o facto "dos profissionais de pesca continuarem a não ter qualquer apoio ou subsídio de instituições nacionais ou comunitárias que substituam a ausência de salário durante o período ou períodos de paragens obrigatórias...".
O Governo decidiu entretanto publicar, antes que o projecto de lei do PCP tivesse tramitação, o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca, diploma que, sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo importante, se revelou ser demasiado restritivo, quer no âmbito pessoal quer no material. Restritivo porque, por exemplo, deixou sem protecção os profissionais em terra ligados a embarcações e delas dependentes e porque não contempla as paragens por avaria técnica que impliquem a imobilização por períodos significativos e não imputáveis ao armador; restritivo, sobretudo, porque impõe que as compensações salariais sejam liquidadas apenas a partir dos períodos mínimos considerados no seu âmbito material, o que faz com que os profissionais

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sejam apenas compensados a partir do 11.º dia ou do 31.º dia de imobilização, facto que o PCP considera inadequado e injusto.
É este diploma que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe alterar, garantindo os direitos a todos os profissionais da pesca e, em consequência, alargando a sua incidência pessoal e material.
É este diploma que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe alterar garantindo, também, que nas situações materiais de imobilização temporária que contempla as compensações salariais beneficiem os profissionais da pesca durante a totalidade do tempo de imobilização.
Desta forma, o fundo cumpre o seu principal objectivo: apoiar os profissionais da pesca sempre que estejam impossibilitados de exercer a sua actividade com a subsequente perda de retribuição.
O projecto de lei consagra o direito à compensação salarial para todos os profissionais da pesca.
O PCP defende que o direito à compensação deve existir desde o primeiro dia de paragem e, em regra, por todo o período de paragem, sendo apenas condicionada às disponibilidades financeiras do fundo.
Por último, defendemos a indexação da compensação salarial ao salário mínimo mensal aplicado à indústria.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Pela presente lei é alterado o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º
Alteração

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º e aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo disposto no presente diploma todos os profissionais da pesca, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcação, ou em terra se ligados profissionalmente a uma embarcação de pesca imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.

Artigo 4.º
Âmbito material

(...)

a) (...)
b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos e motivos de saúde pública;
c) Interdição de pescar por razões de preservação de recursos resultante da aplicação de acordos de pesca com países terceiros e vinculativos do Estado português, sempre que nos seus termos não estejam previstas ou não venham a ser criadas fórmulas de compensar a ausência de retribuição;
d) Paragem por avaria.

2 - (...)

Artigo 4.º-A
Paragem por avaria

Entende-se existir avaria quando haja imobilização forçada da embarcação, por período superior a sete dias, determinada por razões técnicas, não imputáveis a titulo de dolo ao armador, que impossibilitem a faina.

Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo

1 - O valor da compensação pecuniária diária não deve ultrapassar uma trigésima parte da remuneração média mensal auferida, em concreto, nos três meses imediatamente anteriores, nem ser inferior a uma trigésima parte do valor do salário mínimo mensal aplicado à indústria.
2 - (...)
3 - Nos casos previstos na alínea a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, a compensação salarial é devida desde o primeiro dia de paragem, ficando limitada a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do fundo.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º a compensação salarial é devida desde o primeiro dia, por todo o período de paragem, de acordo com as disponibilidades orçamentais do Fundo."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - António Filipe - Bernardino Soares - Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 209/VIII
ELEVAÇÃO DE CAVÊS, NO CONCELHO DE CABECEIRAS DE BASTO, À CATEGORIA DE VILA

Resenha histórica

Cavês pertenceu antigamente à comarca de Guimarães e a sua Igreja Matriz é do estilo românico, mas foi barbara

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mente destruída de tal modo que do primitivo estilo apenas subsiste parte da arquitrave e do coro.
A Igreja de São João Baptista de Cavês foi outrora anexada ao poderoso Mosteiro de Pombeiro, pelo Arcebispo de Braga.
A Igreja foi visitada pelo grande romancista Camilo Castelo Branco em 1842 e a ela se refere, assim como à Romaria de São Bartolomeu, num dos seus mais famosos romances - Como Ele a Amava (in Monografia de Cabeceiras de Basto, de Victor Cunha).
A Ponte de Cavês, que atravessa o Rio Tâmega, é o único monumento nacional do concelho de Cabeceiras de Basto. Construída em cantaria, possuí junto de si uma nascente de água sulfurosa.
Esta ponte, que divide as províncias do Minho e de Trás-os-Montes, apresenta cinco arcos, tem um comprimento de 95 metros e eleva-se a cerca de 17 metros do leito do rio.
Terá sido edificada no século XIII por Frei Lourenço Mendes e tinha uma inscrição com o seguinte conteúdo: "Esta é a ponte de Cavês. Aqui jaz quem a fez".
Diz a tradição que, aquando da construção da ponte, um dos seus melhores obreiros foi São Lourenço Mendes, ainda que só trabalhasse rezando pela grande virtude e santidade que dele emanava.
Dizem as velhas crónicas que ele ali fez lançar três fontes: uma de vinho, outra de água e outra de azeite, tudo para sustento dos oficiais e enquanto durou a obra (in Monografia de Cabeceiras de Basto).
A fonte sulfurosa que nasce junto da Ponte de Cavês, na margem esquerda do Rio Tâmega, atesta a existência de um hospital para onde vinham os doentes do Hospital de Braga quando precisavam destes banhos, ainda que não restem disso vestígios.
A sua romaria principal é a de São Bartolomeu, outrora conhecida pelas rituais cenas de pancadaria, onde se punham em prática as habilidades largamente ensaiadas no jogo do pau.

Na actualidade

Cavês é a freguesia que delimita o concelho de Cabeceiras de Basto, o distrito de Braga e o próprio Minho.
Possui um território de 26.08 Km2 de área e contínuo.
Dista cerca de 30 Km da cidade de Fafe, que é a cidade mais próxima.
Os aglomerados populacionais mais próximos de si são a Vila do Arco, a cerca de 5 Km, a sede do concelho, que dista cerca de 15 Km, a vila de Ribeira de Pena, que dista cerca de 20 Km, e as vila de Celorico e Mondim de Basto, que distam, respectivamente, cerca de 30 e 25 Km.
Possui uma população de 2119 habitantes, 1636 eleitores, 529 famílias, 831 alojamentos e 824 edifícios.
Para além do lugar do centro, possui ainda os seguintes lugares: Além Ribeiro, Aroso, Banho, Carril, Esturrado, Ferreirinha, Fojo, Malga, Moimenta, Palheiros, Padernelos, Pedral, Ponte de Cavês, Portais, Rabiçais, Reboriça, Ribeiro do Arco, Trofa e Vila Franca.
Cavês é uma freguesia eminentemente rural, dedicando-se, no essencial, à produção de vinho de marca e de gado. Tem ainda uma forte componente de mão-de-obra na área da construção civil e no comércio.
A sua via estruturante principal é a EN 206, que liga o Porto a Vila Pouca de Aguiar.
Tem diversas carreiras diárias ao seu serviço, designadamente de ligação à Vila do Arco de Baúlhe, a Cabeceiras de Basto, Fafe, Braga, Porto e Ribeira de Pena. Tem ainda uma carreira expresso de ligação a Lisboa.
Ao nível de instituições e equipamentos, Cavês está hoje razoavelmente bem servida.
Possui:
- Sede da junta de freguesia;
- Extensão de saúde, com um médico, enfermeira e pessoal administrativo;
- Farmácia;
- Biblioteca;
- Três escolas do ensino básico;
- Jardim de infância e ATL;
- Parque desportivo, com campo de futebol e ringue;
- Boletim informativo;
- Lar de idosos, com 35 camas e apoio domiciliário;
- Posto dos CTT;
- Central da Telecom;
- Cabine telefónica;
- Vários restaurantes;
- Vários mini-mercados e mercearias;
- Um talho;
- Vários cafés;
- Indústrias de transformação de madeiras;
- Produtores de artesanato;
- Posto de abastecimento de combustível;
- Padaria e confeitaria;
- Empresas de construção civil;
- Empresas de terraplanagens;
- Comércios diversos;
- Três táxis;
- Oficinas de reparação de automóveis e ciclomotores;
- Oficina de mármores.
Para além disso, Cavês possuí ainda uma actividade forte na área associativa, com o Grupo Desportivo de Cavês, o Rancho Folclórico "Os Camponeses de Arosa", o Rancho Folclórico "São João Baptista de Cavês", o clube de caça e pesca, a associação de baldios, o conjunto de música popular "Grupo Alma Nova" e, ainda, o Centro Social da Paróquia de Cavês, que ficou com o edifício que pertencia à casa do povo, entretanto extinta, e onde hoje funciona o ATL.
É ainda de salientar que Cavês tem hoje em construção uma praia fluvial, bem como possui várias casas brasonadas, como sejam a Casa do Vale e a Casa da Igreja, que estão direccionadas para o turismo de habitação, e as Casas do Souto, Ponte e Cortinhas.
Possui ainda diversos locais de culto, uma Igreja, três capelas públicas e várias particulares, bem como dois cemitérios.
Ao nível festivo, Cavês tem diversas romarias de nomeada, como sejam a de São Bartolomeu nos dias 23 e 24 de Agosto, a de São João Baptista (Padroeiro) a 24 de Julho, a de Santa Maria Madalena no segundo domingo de Agosto e a de Santa Luzia no terceiro domingo de Dezembro.
Possui dois vinhos rotulados - Casa do Vale e Alma Nova.

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É uma freguesia servida por três rios, o Tâmega, o Bessa e o Cavês, todos eles ricos em peixe e que são a "delícia" dos pescadores.
Como já atrás se referiu, a freguesia de Cavês possui um monumento nacional, que, aliás, já o é desde 1910, e que é a Ponte de Cavês, sobre o Rio Tâmega. Tem ainda como monumentos a Ponte sobre o Rio Cavês (1217 - séc. XIII) e túmulos cravados em pedra existentes na Casa de Cortinhas.
Cavês é, pois, uma freguesia que reúne as condições necessárias à promoção a vila - isto mesmo não possuindo os 3000 eleitores previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, até porque a sua elevação contribuirá, com toda a certeza, para a transformar num polo de desenvolvimento entre as duas regiões que demarca, Minho e Trás-os-Montes, bem como ajudará à fixação da sua população que tendencialmente procura outras paragens para ganhar a vida, fruto da pouca oferta que nela encontra. Será, pois, uma das formas de atrair a si o investimento, de "elevar" o orgulho daquela população que, sendo como é uma população laboriosa e honrada, bem o merece.
Assim, e apesar de como já se referiu não possuir os 3000 eleitores, Cavês preenche a generalidade dos requisitos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila, até porque, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma legal, têm de ser ponderadas as razões de natureza histórica, cultural e arquitectónicas, que, no caso em apreço, são de tal ordem marcantes que se demonstram suficientes para ponderar a "leitura" do artigo 12.º de forma especial.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados subscritores, pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de vila a povoação de Cavês, situada na área do município de Cabeceiras de Basto.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2000. Os Deputados do PSD: Eugénio Marinho - Vírgilio Costa - Luís Cirilo.

PROJECTO DE LEI N.º 210/VIII
DROGAS E COMBATE ÀS TOXICODEPENDÊNCIAS

Exposição de motivos

É do mais elementar bom senso constatar que a "droga" é, nos nossos dias, um trágico flagelo na sociedade portuguesa.
A degradação do actual sistema impõe arrojo e coragem na busca de novas abordagens que culminem em novas soluções.
Aqui se apresenta uma proposta que assenta em premissas consensualmente aceites e tenta encontrar caminhos inovadores, mas eficazes e equilibrados.
Premissas:
- A "droga" é hoje o maior problema que a nossa sociedade enfrenta;
- O consumo de drogas é o principal factor responsável pela criminalidade e insegurança no nosso país;
- O consumo de drogas é um dos principais meios (senão o principal) de propagação de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente da sida;
- A política vigente de combate à "droga" é o maior logro que a nossa jovem democracia gerou;
- Existem drogas lícitas (por exemplo, o álcool) cujo consumo comporta uma muito maior nocividade (na saúde do consumidor, no grau de dependência que acarreta e nas consequências sociais inerentes) do que drogas actualmente ilícitas (cannabis e derivados);
- É, hoje em dia, cientificamente consensual que o consumo de drogas "leves", tendo consequências nocivas, não é genericamente perigoso para a saúde, nem traz qualquer consequência social nefasta;
- Não tem qualquer espécie de fundamentação científica a ideia enraízada de que o consumo de drogas "leves" conduz ao consumo e dependência de drogas "duras".
Soluções:
Em primeiro lugar, propõe-se uma nova filosofia na distinção entre drogas.
A actual distinção, em Portugal, limita-se à diferença entre drogas lícitas e drogas ilícitas, sendo que tal ordenamento corresponde a um mero preconceito de ordem cultural, sem qualquer sustentação técnica, científica ou sociológica. Deve começar aqui a mudança, passando a distinguir-se (terminologicamente entre "leves" e "duras") as drogas em função da sua nocividade. Essa distinção deve ser concretizada a dois níveis:

a) Na prevenção: a actual diabolização genérica ("a droga mata" ou "a droga é um produto do mal"), assente em pressupostos de tradição e cultura, tem dado péssimos resultados. Pelo contrário, dever-se-á apostar intensamente na prevenção primária (desde o 1.º ano de escolaridade), sustentando uma nova filosofia baseada na informação e no rigor técnico, distinguindo as drogas em função da nocividade que cada uma (incluindo o álcool, o tabaco e outras lícitas) acarreta;
b) Na política criminal: partindo do pressuposto de que o grau de nocividade de determinadas drogas ilícitas, normalmente apelidadas de "leves" (cannabis e derivados), não atinge níveis de perigosidade para o cidadão que as consome, nem qualquer consequência social (por exemplo criminalidade), faz todo o sentido que a decisão, de consumir ou não, passe para a esfera individual inerente à liberdade de cada um. Até porque a actual confusão entre drogas ("leves" e "duras"), e entre os respectivos mercados, tem promovido

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em muitos jovens a "passagem" do consumo de drogas "leves" para drogas "duras" (não só pela inultrapassável confusão de comportamentos marginais e ilegais, mas principalmente pelo contacto com locais e pessoas, a quem naturalmente interessa essa mesma "escalada").
Como tal, propõe-se uma despenalização controlada do consumo de drogas "leves", através do comércio passivo em estabelecimentos expressamente autorizados para o efeito, proibindo-se exemplarmente qualquer espécie de incitamento ao consumo e mantendo-se a política penalizadora do consumo de drogas "duras".
Em segundo lugar, propõe-se uma forte aposta no combate ao verdadeiro problema da "droga".
Isto é, propõe-se o combate à nocividade associada ao consumo de drogas de elevado potencial, normalmente apelidadas de "duras". É bom lembrar que é apenas com estas drogas que surgem os dramas humanos e familiares, a miséria, a criminalidade, a insegurança e os problemas médico-sanitários, nomeadamente a propagação de doenças (por exemplo, a sida e as hepatites).
Estas são, de facto, drogas perigosas para a saúde do cidadão consumidor e com inegáveis consequências sociais. Logo, o Estado não se pode demitir e deve, pelo contrário, reprimir e combater activamente o seus malefícios.
Contudo, o Estado tem a obrigação de, paralelamente, dar todas as condições (através do Serviço Nacional de Saúde) de acompanhamento e/ou tratamento a cidadãos toxicodependentes, ou seja, a cidadãos doentes:

a) Através de um fortíssimo investimento nos centros de atendimento, quer alargando o seu número quer conferindo-lhes o estatuto de verdadeiras unidades de saúde especiais, com a criação de condições de excelência ao nível do acolhimento, da assistência social, do tratamento e da reinserção social;
b) Através do alargamento da possibilidade de administração terapêutica, mediante prescrição médica, de substâncias (por exemplo, metadona e heroína) que o doente, encontrando-se numa situação grave de dependência, organicamente necessita.
Desta forma, prevêem-se vantagens, desde logo, para o consumidor/doente - pela inserção em ambientes mais propícios à motivação para programas de tratamento e de reinserção social; pela redução de riscos, nomeadamente pela redução brutal da possibilidade de overdoses; pela melhoria clara das condições médico-sanitárias; e pelo contacto com a assistência social, podendo privilegiar-se a prevenção e o fomento da auto-estima no toxicodependente.
Mas também vantagens no combate ao tráfico (se o toxicodependente tem acesso, sem custos, à droga que necessita naturalmente diminui o mercado ilegal) e na criminalidade e insegurança associadas (se não precisa de comprar, naturalmente, não precisa de roubar ou de cometer outros crimes).
Nestes termos, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 40.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Competência fiscalizadora do Infarmed

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça, da Agricultura e da Saúde, será proibida a cultura de plantas ou arbustos, bem como o fabrico, preparação ou comercialização de substâncias estupefacientes ou preparações, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º.
5 - (eliminado)

Artigo 40.º
Consumo

1 - Quem consumir, ou para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I-A, I-B, II-A, II-B, II-C, III e IV é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - O consumo, bem como o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo individual no domicílio ou nos locais de venda autorizados, das plantas, substâncias ou preparações constantes na Tabela I-C, não constituem ilícito contra-ordenacional nem criminal.
3 - O consumo fora dos locais previstos no n.º 2, bem como a aquisição e detenção em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias, das substâncias compreendidas na Tabela I-C, constituem ilícito contra-ordenacional.
4 - No que respeita às tabelas constantes do n.º 1, se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias, é punível com pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias.
5 - (actual n.º 3)

Artigo 42.º
Atendimento e tratamento de consumidores

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Ministério da Saúde, através dos serviços de saúde especializados, pode autorizar a prescrição médica de opiáceos em programas terapêuticos especiais, desde que, mediante perícia ou exame médico, se comprove a sua indicação clínica e terapêutica.
4 - (actual n.º 3)

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Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os seguintes artigos:

Artigo 42.º-A
Prescrição e administração terapêutica de heroína

O Ministério da Saúde, através do Serviço Nacional de Saúde e nos Centros de Atendimento a Toxicodependentes, pode autorizar a prescrição e administração terapêutica de heroína ao toxicodependente quando, mediante perícia ou exame médico, for comprovado a existência de grave risco para a sua saúde ou perigosidade social decorrente do seu estado e insucesso continuado dos programas de tratamento."

"Artigo 47.º-A
Locais de consumo e venda autorizados

1 - O comércio e consumo das substâncias constantes da Tabela I-C são permitidos em locais de consumo e venda autorizados.
2 - Os locais de venda e consumo autorizados estão sujeitos a licenciamento, vistoria e fiscalização a efectuar nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 47.º-B
Licenciamento e regras de utilização

1 - O licenciamento dos locais de venda e consumo autorizados obedecerá às seguintes condições gerais:

a) A capitação por cada um dos estabelecimentos a existir em cada concelho não poderá ser inferior a 8000 habitantes, salvo em concelhos com menor densidade populacional;
b) Não existir qualquer estabelecimento de ensino a distância inferior a 1000 metros.

2 - Nos locais de consumo e venda autorizada é interdito:

a) A entrada a menores de 16 anos;
b) A comercialização e consumo de quaisquer outras substâncias ou preparações constantes das tabelas anexas, com excepção das previstas na Tabela I-C;
c) O consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas;
d) A prática de quaisquer actividades que possam conduzir à perturbação da ordem pública.

3 - A violação do disposto no número anterior implica o encerramento definitivo do estabelecimento e cancelamento da licença por um período de 12 anos.

Artigo 47.º-C
Publicidade

São interditas todas as formas de publicidade, patrocínio e utilização pública de marcas associadas ao estabelecimento ou produtos nele consumidos ou comercializados.

Artigo 3.º

O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2000. Os Deputados do PSD: Pedro Duarte - Ricardo Fonseca de Almeida - José Eduardo Martins - Nuno Freitas - Bruno Vitorino - Luís Pedro Pimentel.

PROPOSTA DE LEI N.º 22/VIII
(APROVA A ORGANIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Dos motivos

A proposta de lei em apreço resulta, de acordo com a exposição de motivos apresentada pelo Governo, de uma atitude de iniciativa política que põe no centro do debate público sobre o ensino superior as questões da organização, do ordenamento e dos requisitos necessários para assegurar a estabilidade institucional e a qualidade do desempenho das instituições.
Esta iniciativa decorre da avaliação de que não estão devidamente consolidadas as relações entre os subsistemas do ensino superior e da tomada de consciência de que nem o Estado dispõe de um instrumento de macro-organização como o que o conceito de "rede pública" introduz, nem os requisitos inerentes a cada iniciativa estão devidamente caracterizados e dotados de força normativa.
Constatou, nestes termos, o Governo que nem o edifício normativo do ensino superior está completo, enquanto subsistir o défice legislativo que justifica uma lei como esta, nem a acção governamental seria a mais avisada se não interpretasse correctamente as prioridades que cada tempo comporta.
Em função da constatação referida no parágrafo anterior, propõe-se o Governo, através da proposta de lei em análise, identificar e regular as bases institucionais essenciais em que deve assentar o ensino superior, designadamente:
- A organização institucional, clarificando o modelo binário de ensino superior e aprofundando a natureza plural do sistema, repartido entre o ensino universitário e o ensino politécnico;
- A garantia de igualdade de requisitos infra-estruturais, humanos e programáticos, independentemente da natureza pública ou privada dos estabelecimentos;
- A aposta no sistema de ensino superior como conjunto coerente e complementar, articulando os subsistemas universitário e politécnico, público, particular e cooperativo;
- A afirmação da rede pública como instrumento de organização do ensino superior público, que dota o Estado de um instrumento para a decisão;

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- A valorização do ensino superior particular e cooperativo, através da equiparação de requisitos, do paralelismo institucional e da integração em sistemas comuns de avaliação e regulação;
- A exigência de qualidade e relevância social do ensino superior.
Trata-se, em síntese, de uma proposta de lei de bases de organização e ordenamento do ensino superior, que trata dos fundamentos do sistema de ensino superior em Portugal, e tem como objecto estabelecer os seus princípios essenciais de organização e ordenamento, assumindo que as questões substantivas relativas às finalidades do sistema de ensino superior, aos graus académicos, etc., pertencem ao foro da lei de bases do sistema educativo, as quais são dadas por adquiridas.
Dando sequência às prioridades subjacentes à alínea c) do Capítulo III do Programa do Governo, a proposta de lei em apreciação insere-se como norma de terceiro nível na arquitectura normativa de regulação do ensino superior, tendo a montante a Constituição da República e normas de direito internacional e comunitário eventualmente aplicáveis e a lei de bases do sistema educativo e a jusante as leis específicas de cada subsistema ou de cada tema sectorial e os estatutos dos estabelecimentos.
São as seguintes, de acordo com o proponente, as inovações principais e mais-valias sistémicas desta proposta de lei:

a) Assume deliberadamente uma filosofia de regulação unitária e congruente de todo o sistema de ensino superior, nos seus diversos subsistemas, procurando superar a compartimentação sectorial até agora existente entre o ensino público e o ensino particular e cooperativo e entre o ensino universitário e o ensino politécnico.
b) Propõe o aprofundamento e a estabilização da natureza plural do sistema de ensino superior, clarificando o sistema binário composto por ensino universitário e ensino politécnico;
c) Estabelece o princípio essencial de que há pressupostos e condições da organização institucional do ensino superior de natureza universal e de validação obrigatória;
d) Põe em relevo a centralidade do estabelecimento, seja ou não composto por uma pluralidade de unidades orgânicas, como comunidade de saberes e de competências empenhada em tarefas no âmbito da educação e do conhecimento;
e) Estabelece que a iniciativa pública deve satisfazer as exigências de coerência e complementaridade que são inerentes ao conceito de rede pública;
f) Considera que a iniciativa privada, para além da liberdade de criação e do correspondente dever de fiscalização do Estado, partilha os mesmos requisitos de qualidade e tem a sua inserção no sistema de ensino superior baseada no reconhecimento de interesse público;
g) Define que os requisitos gerais para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino superior são os que garantam a existência de condições infra-estruturais adequadas, um programa educativo sólido, um corpo docente próprio e qualificado, gestão democrática, integração social dos estudantes e sustentabilidade científica, pedagógica e institucional;
h) Assume que a actual fase de desenvolvimento do ensino superior em Portugal exige que as iniciativas a tomar demonstrem relevância e capacidade para qualificar, não as isentando nem da sujeição a mecanismos de avaliação uniforme nem do enquadramento num novo sistema de regulação que, pela sua independência relativamente à Administração e aos interesses envolvidos, assegure coerência e imparcialidade.

II - Do objecto

A proposta de lei em apreciação decorre do debate público de um anteprojecto, tendo sido introduzidas na proposta final contributos compatíveis com a sua filosofia geral.
Entre outros, incluindo algumas opiniões a título individual, foram recebidos e considerados pareceres das seguintes entidades: Conselho Nacional de Educação, Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, Associações de Estudantes do Ensino Superior, FENPROF - Federação Nacional dos Professores -, FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação -, e SNESUP - Sindicato Nacional do Ensino Superior.
A versão em análise define, no Capítulo I, como seu objecto de incidência o estabelecimento do regime de organização e ordenamento do ensino superior, determinando ainda o conteúdo dos conceitos utilizados na tipologia considerada.
No Capítulo II são estabelecidos os pressupostos de existência de um estabelecimento de ensino superior, fixadas as tipologias de estabelecimentos em que cada tipo de ensino pode ser ministrado, previstas as formas de articulação entre níveis de ensino e estabelecimentos e definidas as condições a que deve obedecer a eventual dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino superior.
No Capítulo III desenvolve-se o conceito de rede pública de estabelecimentos de ensino superior e prevêem-se duas modalidades de recurso ao ensino superior particular e cooperativo para supressão temporária de carências detectadas na oferta pública.
No Capítulo IV determinam-se os princípios a que está sujeito o ensino particular e cooperativo e fixam-se os princípios a que está sujeito o apoio do Estado.
No Capítulo V estabelece-se a igualdade de requisitos na criação e na actividade de estabelecimentos públicos e privados, fixa esses requisitos e define princípios e regras para o exercício da autonomia e para a criação e transformação de estabelecimentos, unidades orgânicas e cursos.
No Capítulo VI reafirmam-se os princípios gerais quanto à avaliação e fiscalização governamental do ensino superior e prevê-se a criação de um organismo de regulação independente da Administração e dos interesses envolvidos, que

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vise garantir coerência na evolução do sistema de ensino superior e imparcialidade nos procedimentos.
Por último, no Capítulo VII definem-se disposições finais e transitórias, designadamente quanto à fixação de regimes jurídicos especiais, ao estatuto da Universidade Católica Portuguesa, à concretização legislativa do diploma, à entrada em vigor de algumas disposições e à cessação de modelos organizativos específicos não compatíveis com a presente lei.

III - Enquadramento constitucional

A presente proposta de lei é apresentada na forma estipulada pelo artigo 164.º da Constituição da República e o seu conteúdo é regulado por diversos preceitos constitucionais, designadamente pelos artigos 43.º, 75.º, 76.º e 77.º da Constituição da República Portuguesa.

IV - Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação encontra-se regulada pela Constituição da República Portuguesa e pela lei de bases do sistema educativo e visa regular um conjunto de diplomas dirigidos a subsistemas específicos ou a domínios de organização, designadamente a lei de autonomia das universidades, a lei do estatuto e da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, o estatuto do ensino particular e cooperativo, a lei de bases do financiamento do ensino superior, a lei de avaliação do ensino superior e os estatutos das instituições de ensino superior.
A proposta de lei não é explícita na sua formulação quanto ao seu impacto na revogação da legislação avulsa, remetendo ainda para regulamentação posterior componentes determinantes do seu processo de implantação.

V - Antecedentes legislativos

- Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
- Lei de Autonomia das Universidades - Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
- Lei do Estatuto e da Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico - Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo - Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março.
- Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior - Lei n.º 111/97, de 16 de Setembro.
- Lei de Avaliação do Ensino Superior - Lei n.º 38/94, de 31 de Novembro.

VI - Incidências orçamentais

Sendo uma proposta de lei de regulação, classificada como lei de bases de "segundo grau", dela não decorrem implicações orçamentais directas.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera que a proposta de lei n.º 22/VIII, apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento, se encontra em condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Carlos Zorrinho - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 26/VIII
ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Exposição de motivos

1 - A garantia da segurança das populações e o combate à criminalidade exigem a clarificação, racionalização e operacionalização da organização da investigação criminal, no quadro do relacionamento entre as autoridades judiciárias, a quem cabe constitucionalmente a direcção da investigação e os órgãos de polícia criminal, por um lado, e entre estes, por outro.
2 - No modo de relacionamento com as autoridades judiciárias reafirma-se o conceito de dependência funcional e delimita-se o âmbito da autonomia técnica e táctica, essenciais no quadro das relações de coadjuvação inerentes.
Respeitando-se a dominialidade do processo pelas autoridades judiciárias e a direcção das respectivas fases preliminares, acentua-se que esta se realiza com observância dos princípios da organização hierárquica.
A dependência funcional é, como se sabe, alheia a qualquer forma de vinculação orgânica ou a qualquer esquema organizatório sustentado na hierarquia, sendo apenas um modo de organizar o relacionamento entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal. Por seu lado, e nestes termos, o poder de direcção em que aquela assenta traduz-se em poderes de directiva e de controlo. A intencionalidade do quadro jurídico vertente é o de distinguir entre poder de direcção e direcção, uma vez que o primeiro comporta a faculdade de dar ordens ou emitir directivas e a segunda traduz apenas a faculdade de emitir directivas que são orientações genéricas, definindo imperativamente os objectivos a cumprir mas deixando liberdade de decisão no que concerne aos meios a utilizar e às formas a adoptar para lograr tais objectivos. Consagra-se, pois, a autonomia técnica e táctica, assumindo-se a ideia de que a investigação da criminalidade, em geral, e a de maior gravame social e desvalor ético-jurídico, em especial, implica uma panóplia de conhecimentos e de recursos, enquadrando-se o respectivo exercício na valoração e em conformidade com as orientações das autoridades judiciárias.

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3 - A desejável eficácia do combate à criminalidade exige uma racionalização dos meios e a clarificação das funções atribuídas aos diferentes órgãos de polícia criminal, de acordo com o modelo mais adequado à natureza de cada uma das forças e à tipologia criminal: a especialização da Polícia Judiciária na investigação da criminalidade mais complexa que deve estar a cargo de uma polícia científica, e a valorização das competências de investigação criminal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, para a criminalidade cuja investigação requer uma eficácia de proximidade.
Este modelo articula-se na definição da competência reservada à Polícia Judiciária em razão do tipo de crime e na previsão de mecanismos de competência deferida em razão da especificidade de uma dada investigação em concreto.
4 - Fundamental ao sucesso deste modelo é o sistema de coordenação, aqui se prevendo os mecanismos de coordenação estratégica e operacional da investigação criminal, nos seus diferentes níveis territoriais e hierárquicos.
Atenta a posição central da Polícia Judiciária no sistema de investigação criminal, cabe a este órgão de polícia criminal assegurar as funções centrais nos domínios das relações internacionais, do sistema de informação criminal, da perícia técnico-científica e da formação, prevendo o diploma, ou remetendo para diploma próprio, os mecanismos que assegurem a utilização destes meios em benefício da investigação criminal desenvolvida por todos os órgãos de polícia criminal.
5 - Definindo este diploma um novo sistema de competências entre os órgãos de polícia criminal, cabe agora às respectivas leis orgânicas proceder às necessárias adaptações.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Investigação criminal

Artigo 1.º
Definição

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito de um processo penal.

Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal

1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizadas pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessárias ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 - Na prossecução das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir e a autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de as cumprir.
7 - A autonomia traduz-se no poder de os órgãos de polícia criminal impulsionarem e desenvolverem, por si, as diligências legalmente admissíveis e realiza-se sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e nele instruir especificamente sobre a efectivação de quaisquer actos.

Capítulo II
Órgãos de polícia criminal

Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal

1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:

a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.

2 - São órgãos de polícia criminal de competência específica todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto.
3 - Compete aos órgãos de polícia criminal:

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes;
c) Promover as acções policiais de prevenção e investigação decorrentes das suas competências.

4 - Constitui competência específica da Polícia Judiciária:

a) A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pelo presente diploma e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo5.º do presente diploma;
b) Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações interna

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cionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;
c) Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-cientifica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.

5 - Constitui competência específica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, enquanto órgãos de polícia criminal, a prevenção e a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária e ainda dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respectiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo.

Artigo 4.º
Competência reservada em matéria de investigação criminal

É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:

a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
c) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
d) Poluição com perigo comum;
e) Furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
f) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade;
g) Tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
h) Contra a paz e a humanidade;
i) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
j) Organizações terroristas e terrorismo;
k) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
l) Participação em motim armado;
m) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;
n) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
o) Roubo em instituições de crédito, repartições da fazenda pública e correios;
p) Associações criminosas;
q) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;
r) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
s) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
t) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;
u) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
v) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
w) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
x) Informáticos;
y) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
z) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
aa) Insolvência dolosa;
bb) Conexos com os crimes referidos nas alíneas s) a z).

Artigo 5.º
Competência deferida para a investigação

1 - Na fase do inquérito, e mediante solicitação conjunta do Director Nacional da Polícia Judiciária e, consoante os casos, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana ou do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, pode o Procurador-Geral da República deferir a investigação de um crime referido no artigo 4.º, alíneas b) a g) e aa) a outro órgão de polícia criminal, ou deferir a investigação à Polícia Judiciária de crime não previsto naquele artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação.
2 - Na fase do inquérito pode ainda o Procurador-Geral da República, ouvidas as autoridades de polícia criminal referidas no número anterior, no caso relevantes, deferir à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo 4.º, quando, em face das circunstâncias concretas, se preveja que a investigação requeira conhecimentos ou meios técnicos especiais e mobilidade de actuação, em razão do alargamento espacio-temporal da actividade delituosa ou da multiplicidade das vítimas ou dos suspeitos.

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3 - Na fase da instrução a competência de investigação cabe ao órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.

Artigo 6.º
Dever de cooperação

1 - Os órgãos de polícia criminal devem-se mútua cooperação no exercício das suas atribuições.
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos no artigo 4.º, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.

Capítulo III
Coordenação dos órgãos de polícia criminal de competência genérica

Artigo 7.º
Conselho coordenador

1 - A coordenação nacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada por um conselho coordenador, composto por:

a) Ministro da Justiça e Ministro da Administração Interna, que presidem;
b) Director Nacional da Polícia Judiciária;
c) Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
d) Director Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 - Participa nas reuniões do Conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
3 - Quando se entenda conveniente, podem participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos.
4 - Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, podem participar nas reuniões do Conselho o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República.
5 - Ao Conselho coordenador compete:

a) Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
c) Diligenciar junto do Conselho Superior de Magistratura e solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
d) Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
e) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.

Artigo 8.º
Sistema de coordenação

1 - A coordenação operacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada a nível nacional pelos respectivos directores nacionais e comandante-geral e nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais pelas autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem.
2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública designarão oficiais de ligação junto da Polícia Judiciária para articulação específica com o Laboratório de Polícia Cientifica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
3 - O conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio.
4 - O estatuído neste diploma não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 9.º
Processos pendentes

As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º
Período transitório

Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça pode ser definido um calendário quanto à transição de competências entre a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública de Lisboa e Porto, a vigorar até 31 de Dezembro de 2001, nas comarcas de Lisboa e Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/VIII
ALTERA A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, REVOGANDO A LEI N.º 71/78, DE 27 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República. Compete-lhe, designadamente, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todas os actos de recenseamento e operações eleitorais e referendárias, assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais e referendárias, apreciar a regularidade das receitas e despesas relativas a campanhas eleitorais e referendárias e promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais.
A Comissão Nacional de Eleições foi criada pelo Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que aprovou a Lei Eleitoral da Assembleia Constituinte. Ainda em 1975, ano em que se constituiu, sofreu alterações na sua composição, designadamente na exclusão de representantes partidários. A Comissão foi dissolvida 90 dias após o apuramento geral dos resultados eleitorais, por força do disposto no artigo 15.º deste diploma.
Posteriormente, e por ter sido prevista a participação da Comissão Nacional de Eleições no processo de recenseamento eleitoral, o Decreto-Lei n.º 93-B/76, de 29 de Janeiro, veio definir a sua composição, competências e funcionamento. A composição anterior permaneceu determinando-se, então, que os cinco técnicos a designar pelo Governo sejam de reconhecida idoneidade profissional e moral.
A Comissão manteve este perfil até à entrada em vigor da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, passando, então, a ser composta por um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior de Magistratura, que presidia, cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, ou, em caso de igualdade, mais votados e por um técnico designado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela comunicação social.
Decorridos mais de 20 anos sobre a publicação da lei que regula a sua composição, competências e funcionamento, justifica-se introduzir, sem a descaracterizar, algumas alterações, no sentido da sua qualificação e reforço de competências e meios.
Assim, o presidente da Comissão, nos termos da presente proposta de lei, é um jurista de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Com esta solução pretende-se reforçar não só a legitimação originária do Presidente como a estabilidade no exercício do cargo, designando-o por um período de seis anos, não renovável.
A proposta incorpora, ainda, a alteração recentemente aprovada na Assembleia da República quanto aos cidadãos a designar por este órgão de soberania, "cidadãos de reconhecido mérito a designar pela Assembleia da República integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar regimentalmente constituído" e, por fim, mantém a designação de três técnicos pelos membros do Governo responsáveis das áreas da administração interna, negócios estrangeiros e comunicação social, directamente intervenientes no processo eleitoral.
Reforçam-se as garantias dos membros da Comissão, determinando que, para além de independentes e inamovíveis, são irresponsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
As competências da Comissão são reforçadas, ainda, no sentido da sua actualização e adequação à legislação eleitoral que tem vindo a ser elaborada.
Estabelece-se, nomeadamente, que compete à CNE receber a declaração, por parte dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, do número de candidatos apresentados a cada acto eleitoral, tendo, sobretudo, em vista a apreciação de contas relativas às campanhas eleitorais e referendárias.
Compete-lhe igualmente apreciar a regularidade das receitas e despesas e a regularidade das contas relativas a campanhas eleitorais e referendárias, participar ao Ministério Público quaisquer actos ilícitos de que tome conhecimento em eleições e referendos, instruir os processos de contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens e proprietárias de salas de espectáculos, bem como e proceder à recolha e arquivo dos tempos de emissão do direito de antena transmitidos na rádio e na televisão, respeitantes às campanhas eleitorais e referendárias.
Consagra-se também que a aplicação de coimas compete ao Presidente da CNE e que dos actos da Comissão e do seu Presidente cabe recurso para o Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça.
Finalmente, como órgão independente da Administração, a CNE está sujeita à fiscalização da Assembleia da República, fixando-se a exigência de relatório anual a apresentar até 31 de Janeiro de cada ano.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Estrutura

Artigo 1.º
(Natureza)

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente da Administração que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Composição)

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a) Um jurista de reconhecido mérito, designado pela Assembleia da República por maioria de dois ter

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ços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, como presidente;
b) Cidadãos de reconhecido mérito a designar pela Assembleia da República integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar regimentalmente constituído;
c) Um técnico designado por cada um dos membros do governo responsáveis pela administração interna, pelos negócios estrangeiros e pela comunicação social.

Artigo 3.º
(Mandato)

1 - O membro da Comissão Nacional de Eleições previsto na alínea a) do artigo anterior é designado por seis anos e não pode ser reconduzido para o período imediato.
2 - Os membros previstos na alínea b) e c) são designados pela duração da legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.
3 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições mantém-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 4.º
(Designação e posse)

1 - O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é designado até 30 dias antes de terminar o mandato do membro que vai substituir.
2 - Os membros previstos nas alíneas b) e c) são designados até ao trigésimo dia após o início de cada legislatura.
3 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias subsequentes ao da publicação da respectiva designação na I Série do Diário da República.

Artigo 5.º
(Vagas)

1 - As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições são preenchidas nos 30 dias posteriores à vagatura.
2 - Em caso de vagas não se iniciam novos mandatos, completando os novos membros o mandato dos anteriores membros.

Artigo 6.º
(Garantias)

1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes e irresponsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo dos respectivos mandatos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou incapacidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Perda de mandato.

Artigo 7.º
(Renúncia)

Os membros da Comissão Nacional de Eleições podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na I Série do Diário da República.

Artigo 8.º
(Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os membros da Comissão Nacional de Eleições que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpeladas, salvo invocação, perante o plenário de motivo atendível;
c) Sejam acusados definitivamente em procedimento criminal contra eles instaurado;
d) Se candidatem em quaisquer eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.

2 - A perda do mandato será objecto de declaração a publicar na I Série do Diário da República.

Artigo 9.º
(Remunerações)

1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a cinquenta avos de subsídio mensal dos Deputados.
2 - O Presidente tem direito a um abono mensal para despesas de representação correspondente ao valor fixado para o director-geral.

Capítulo II
Competência

Artigo 10.º
(Competência)

Compete à Comissão Nacional de Eleições:

a) Promover, em colaboração com o Secretariado Técnico para os Assuntos Eleitorais, o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca das operações de recenseamento e dos actos eleitorais e de referendo nacional, local ou local;
b) Elaborar e mandar publicar na I Série do Diário da República o mapa de distribuição dos mandatos pelos círculos, nas eleições da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais;
c) Receber as declarações dos partidos políticos e das coligações de partidos que pretendam parti

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cipar no esclarecimento das questões submetidas a referendo;
d) Verificar a regularidade do processo de constituição e fazer a inscrição de grupos de cidadãos com vista à participação no esclarecimento de questões submetidas a referendo;
e) Publicar, nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes à marcação dos dias de eleições e dos referendes, mapas-calendários com indicação das datas e dos actos sujeitos a prazos;
f) Receber e registar as comunicações dos órgãos de imprensa e das estações privadas de rádio e de televisão de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante às campanhas eleitorais e referendarias;
g) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas e pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos em campanhas referendárias;
h) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e em todas as operações eleitorais e referendárias;
i) Assegurar, durante as campanhas eleitorais e referendárias, a igualdade de tratamento das candidaturas, partidos, coligações e grupos de cidadãos;
j) Receber a declaração por parte dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores do número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral, tendo, nomeadamente, em vista a apreciação de contas relativas às campanhas eleitorais e referendárias;
k) Apreciar a regularidade das receitas e despesas e a regularidade das contas relativas a campanhas eleitorais e referendárias, publicando o seu parecer na II Série do Diário da República;
l) Elaborar e mandar publicar na I Série do Diário da República os mapas dos resultados do apuramento geral das eleições e dos referendes;
m) Participar ao Ministério Público quaisquer actos ilícitos de que tome conhecimento em eleições e referendes;
n) Instruir os processos de contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores, bem como por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens e proprietárias de salas de espectáculos, quando tal competência lhe seja expressamente atribuída por lei;
o) Proceder à recolha e arquivo dos tempos de emissão do direito de antena transmitidos na rádio e de televisão respeitante às campanhas eleitorais e referendárias.

Artigo 11.º
(Aplicação de coimas)

A aplicação de coimas e sanções acessórias correspondentes aos processos de contra-ordenações previstos no artigo 10.º, alínea n), compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 12.º
(Deslocações)

Para o exercício das suas funções em períodos eleitorais, a Comissão, o seu Presidente ou qualquer dos seus membros por ela designada pode deslocar-se a qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 13.º
(Recursos)

Dos actos da Comissão Nacional de Eleições e do seu Presidente cabe recurso para o Tribunal Constitucional ou para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.

Artigo 14.º
(Relatório)

A Comissão Nacional de Eleições apresenta à Assembleia da República, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório respeitante à sua actividade no ano anterior.

Artigo 15.º
(Poderes necessários e colaboração da Administração)

1 - A Comissão Nacional de Eleições tem relativamente aos órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao eficaz exercício das suas funções.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o departamento governamental responsável pela administração eleitoral presta à Comissão Nacional de Eleições o apoio e colaboração que esta lhe solicitar.

Capítulo III
Funcionamento

Artigo 16.º
(Reuniões)

A Comissão Nacional de Eleições reúne com a presença da maioria do número dos seus membros em efectividade de funções, delibera por maioria e o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 17.º
(Regimento)

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.
2 - A aprovação e as alterações do regimento exigem maioria absoluta do número legal dos membros da Comissão.

Artigo 18.º
(Orçamento e instalações)

Os encargos com o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República.

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Artigo 19.º
(Instalações e serviços de apoio)

1 - A Comissão Nacional de Eleições dispõe de instalações e de um serviço de apoio privativo, com regulamento e quadro de pessoal a aprovar pela Assembleia da República sob sua proposta.
2 - A Comissão pode ainda celebrar protocolos com instituições universitárias ou outras entidades públicas e privadas, bem como recrutar pessoal especializado para a realização de tarefas específicas necessárias ao cumprimento das suas competências.

Artigo 20.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins - O Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, Armando António Martins Vara.

PROPOSTA DE LEI N.º 28/VIII
PROÍBE COMO CONTRA-ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELE LIDADAS E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928

Exposição de motivos

A disciplina jurídica dos espectáculos tauromáquicos encontra-se, no seu essencial, contida no Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto.
O "Regulamento do espectáculo tauromáquico", aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, procede à sua concretização, contendo um vasto elenco de condutas relacionadas com tais espectáculos que o legislador entendeu dever qualificar como contra-ordenações e sancionar em conformidade.
Fora desse quadro unificador de tratamento têm permanecido as touradas com "touros de morte", proibidas pelo Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928, que pune a conduta do "matador" com pena de prisão.
O Governo entende que é chegado o momento de, mantendo a proibição de tais espectáculos, lhes retirar natureza criminal, passando a sancioná-los no quadro geral das contra-ordenações de forma proporcional à censura que merece a prática de qualquer acto relacionado com a autorização, a organização, a promoção e publicitação, a direcção, o fornecimento de reses, a actuação como artista e a cedência de local para a realização dos mesmos.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Espectáculos tauromáquicos proibidos)

São proibidos espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, mesmos que realizados fora dos recintos previsto na lei.

Artigo 2.º
(Contra-ordenações)

Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos em relação aos espectáculos previstos no artigo anterior:

a) Autorização;
b) Organização;
c) Promoção e publicitação;
d) Direcção;
e) Fornecimento de reses;
f) Actuação como artista tauromáquico ou amador;
g) Cedência de local para a realização.

Artigo 3.º
(Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas)

1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas são responsáveis pelo pagamento das coimas fundadas em infracções cometidas no exercício de funções pelos seus representantes.

Artigo 4.º
(Coimas)

Os actos previstos no artigo 2.º são punidos com coima de 20 000 000$ a 50 000 000$, no caso de pessoas singulares, e de 30 000 000$ a 80 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 5.º
(Sanções acessórias)

Acessoriamente às contra-ordenações previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Perda de bens;
b) Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em território nacional;
c) Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional;
d) Encerramento temporário do recinto ou lugar onde foi realizado o evento tauromáquico;
e) Publicitação da decisão condenatória.

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Artigo 6.º
(Perda de bens)

1 - A decisão condenatória pode decretar a perda, a favor do Estado ou de outra entidade pública, de instituição particular de solidariedade social ou de pessoa colectiva de utilidade pública, dos bens materiais, equipamentos ou dispositivos, pertencentes à pessoa condenada, que tenham servido para a prática de qualquer uma das contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 - A perda dos bens abrange a receita obtida com a prática da contra-ordenação.
3 - Se o agente tiver adquirido determinados bens com dinheiro ou valores obtidos com a prática da contra-ordenação pode também ser decretada a perda dos mesmos.

Artigo 7.º
(Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico)

1 - A interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico pode ser declarada quando se verifique infracção à presente lei, ainda que a mesma dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
2 - A interdição tem a duração mínima de seis meses e máxima de dois anos.
3 - Incorre na pena do crime de desobediência qualificada quem exercer a actividade de artista tauromáquico durante o período de interdição.

Artigo 8.º
(Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos)

A interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos pode ser decretada por um período mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Artigo 9.º
(Encerramento temporário do recinto ou lugar onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico)

O encerramento temporário do recinto ou lugar onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Artigo 10.º
(Publicitação da decisão condenatória)

Quando for aplicada a sanção acessória de publicitação da decisão condenatória, esta é efectivada por iniciativa da entidade que a proferir, a expensas do condenado a liquidar no próprio processo, em jornal diário de expansão nacional.

Artigo 11.º
(Fiscalização)

A fiscalização da aplicação do disposto no presente diploma incumbe às forças de segurança.

Artigo 12.º
(Aplicação das coimas e das sanções acessórias)

É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma o governador civil da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.

Artigo 13.º
(Destino das coimas)

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia.

Artigo 14.º
(Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos)

A titularidade das quantias em dinheiro e dos bens declarados perdidos passa para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta, logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado.

Artigo 15.º
(Notificações)

Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades competentes para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma podem ser notificadas aos arguidos por meio de editais ou anúncios, sempre que, por qualquer motivo, não for possível efectuar a notificação por outra via.

Artigo 16.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.

Artigo 17.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/VIII
SUSPENDE A EFICÁCIA DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu uma importante reforma no regime jurídico da urbanização e da edificação, tendo estabelecido um período de vacatio legis que não se revelou suficiente para permitir as necessárias adaptações ao novo quadro legal, em particular por parte das autarquias locais, conforme tem sido referido, entre outros aspectos, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Acresce que o Provedor de Justiça, através da Recomendação n.º 10/B/2000, de 10 de Março de 2000, recomendou ao Governo que promovesse a suspensão do diploma em causa, tendo em vista a ponderação de um conjunto de sugestões de revisão do mesmo.
Nestas condições, e não obstante as vantagens que adviriam da aplicação das alterações introduzidas pelo novo regime, considera-se pertinente suspender a eficácia do referido decreto-lei até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Suspensão de eficácia

1 - Fica suspensa a eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
2 - Durante o período de suspensão estabelecido no número anterior permanece aplicável a legislação referida no artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e respectiva regulamentação.
3 - Os processos em curso regem-se pela legislação referida no número anterior, salvo requerimento já deferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou a apresentar pelo interessado ao presidente da câmara municipal competente, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, no sentido da aplicação das disposições imediatamente exequíveis daquele decreto-lei.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos entretanto consolidados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas - Pelo Ministro Adjunto, José Augusto Carvalho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - Pelo Ministro do Planeamento, João Nuno Marques de Carvalho Mendes - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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