O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PROJECTO DE LEI N.º 73/VIII
[(CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS, BEM COMO A PROPAGANDA E ALICIAMENTO ASSOCIADOS À SUA PRÁTICA (ADITANDO NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O projecto de lei n.º 73/VIII, apresentado por vários Deputados do Partido Socialista, visa criminalizar as condutas associadas ao comércio de órgãos e tecidos humanos, bem como as condutas que se prendem com a propaganda e aliciamento associados àquelas práticas.
2 - O projecto de lei compõe-se de dois artigos. O artigo 1.º introduz, na Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, os artigos 5.º-A (Comercialização de órgãos e tecidos de origem humana) e 5.º-B (Propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização de órgãos e tecidos de origem humana), ao passo que o artigo 2.º altera a redacção do artigo 16.º da referida Lei n.º 12/93.
3 - É de assinalar, desde logo, aquilo que nos parece ser a excessiva amplitude da previsão contida no n.º 1 do novo artigo 5.º. De facto, ali se prevê que "Quem, com a intenção de comercialização, utilizar ou extrair órgãos ou tecidos de origem humana para fins de diagnóstico ou terapêuticas e de transplantação (... )" seja punido com pena de prisão.
4 - A utilização ou extracção de órgãos, com intenção de comercialização, para fins de diagnóstico afigura-se merecer melhor reflexão em face do que vem previsto no artigo 5.º da lei em vigor, que apenas prevê a proibição de comercialização de tecidos ou órgãos doados com fins terapêuticas de transplante.
5 - Subsistem algumas dúvidas sobre se não seria preferível criminalizar a própria comercialização em vez da "intenção de comercialização". Com efeito, a prova desta forma de dolo específico pode revelar-se difícil, em particular no que respeita à extracção de órgãos ou tecidos. Melhor seria, julga o relator, criminalizar-se a extracção enquanto acto preparatório do crime de comercialização.
6 - Ainda no que ao crime previsto no artigo 5.º-A, há que estabelecer claramente duas excepções ao regime geral vigente no que respeita aos bens utilizados na prática de um crime. Ou seja:
6.1 - Há que prever que os órgãos ou tecidos já "inseridos" no corpo do receptor não possam ser "retirados";
6.2 - Há que prever que, aos órgãos ou tecidos apreendidos antes da sua "inserção" no corpo do receptor seja dado destino adequado à sua imediata utilização em quem deles careça, afastando claramente a lógica que levaria à sua "preservação" até à data do trânsito em julgado da sentença que os declararia perdidos a favor do Estado, sem prejuízo da atenção à problemática jurídica dos não dadores.
7 - Nenhuma das observações antecedentes, contudo, se considera obstáculo ao melhoramento do projecto em sede de especialidade, se esse for o desejo dos autores, pelo que os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são do seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 73/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Telmo Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório foi aprovado com votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PS, do PSD e do PCP. O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 211/VIII
LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Exposição de motivos

A prática orçamental dos sucessivos governos, observada desde a publicação da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, exige a introdução de alterações à actual Lei de Enquadramento do Orçamento.
Em particular, algumas formas de contabilização e financiamento da despesa pública, por um lado, e o facto de parte dessa despesa escapar, de forma sistemática, aos mecanismos de controlo legal e político, por outro, justificam amplamente que se proceda a alterações do quadro legal do enquadramento do Orçamento do Estado.
Pelas razões expostas, o presente projecto de lei apresenta três princípios orientadores fundamentais: maior rigor e clareza das contas públicas; aumento do grau de responsabilização política relativamente à realização de despesas públicas e maior acompanhamento político da execução orçamental por parte da Assembleia da República.
Nos últimos anos, o Governo recorre, com frequência crescente, a formas de financiamento da despesa pública de investimento, a qual, ainda que inscrita no Orçamento do Estado, não tem um impacto imediato e total no saldo orçamental e, logo, na dívida pública. Estas formas de financiamento tendem, por isso, a constituir uma limitação à execução orçamental por períodos que excedem largamente o período da legislatura e, desse modo, condicionam e comprometem a possibilidade de aplicação futura de projectos políticos alternativos ao actual.
É, portanto, necessário introduzir na Lei de Enquadramento Orçamental limitações aos montantes de despesa pública anualmente autorizada que, pela natureza das operações financeiras subjacentes, tenham este tipo de consequência.
Nos últimos anos, observou-se, ainda, a ocorrência de um fenómeno que, do ponto de vista do rigor e transparência orçamental se reveste de gravidade acrescida: o chamado fenómeno da desorçamentação em sentido técnico: o descontrolo da despesa corrente e a incapacidade revelada ao nível da gestão orçamental por parte de algumas instituições do sector público administrativo, levou à acumulação sucessiva e crescente de dívida administrativa não autorizada politicamente e não assumida como dívida pública pelo Estado. A assunção desta dívida administrativa como dívida pública por parte do Governo, através da apresentação de um Orçamento rectificativo nos moldes em que foi proposto à Assembleia da República em 1999, não retira, por esse

Páginas Relacionadas