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1542 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000

 

RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A Assembleia da República, em reunião plenária de 18 de Maio de 2000, resolve designar, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, da alínea i) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º, da Constituição, o licenciado Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues para o cargo de Provedor de Justiça.

Aprovada em 18 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 18 dias do mês de Maio de 2000 reuniu a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos a fim de emitir parecer acerca do projecto de lei n.º 125/VIII, que altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático).
Ouvidos os diversos grupos parlamentares foi constatado que nada havia a opor, uma vez que a nova redacção configura mais explicitamente as competências às regiões autónomas no que respeita à salvaguarda e divulgação do património cultural, assim se respeitando, também, o espírito da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 18 de Maio de 2000. A Deputada Relatora da 7.ª Comissão, Carmo Almeida.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 191/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Objecto

O projecto de lei n.º 191/VIII, admitido pelo Presidente da Assembleia da República em 2 de Maio de 2000, visa alterar o quadro legal actual de enquadramento do Orçamento do Estado.
O projecto de lei em apreço, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta-se, formalmente, como um projecto de substituição integral da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.

2 - Enquadramento

A partir da revisão de 1997 da Constituição da República Portuguesa a matéria respeitante ao regime de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais foi transferida do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República para a sua esfera da reserva absoluta de competência (artigo 164.º, alínea r)).
O regime legal de enquadramento do Orçamento do Estado foi inicialmente fixado pela Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, e veio a ser sucessivamente alterado pelas Leis n.º 40/83, de 13 de Dezembro, n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e n.º 53/93, de 30 de Julho.
Sendo certo que sucessivas revisões constitucionais têm tido incidência no domínio orçamental, nem sempre essas alterações tiveram adequada expressão nas diversas versões da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (por exemplo, a disciplina do orçamento da segurança social, o regime de elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os prazos de apresentação à Assembleia da República do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado (implicando, igualmente, a fixação da apresentação pelo Governo da Conta Geral do Estado ao Tribunal).

3 - Do projecto de lei n.º 191/VIII

A actual lei de enquadramento do Orçamento do Estado carece - parece pacífico afirmá lo - de uma profunda revisão, no sentido, designadamente, de acolher todas as alterações de incidência orçamental registadas nas últimas revisões constitucionais e de assegurar quer maiores rigor e disciplina orçamentais quer o exercício pleno e efectivo dos poderes orçamentais pelos órgãos constitucionalmente competentes, em particular pela Assembleia da República.
Não tem esse âmbito global o projecto de lei n.º 191/VIII. Mas essa foi, legitimamente, a opção dos seus subscritores que, de acordo com a respectiva exposição de motivos, entenderam confinar as alterações substantivas a introduzir na actual Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado às seguintes:

a) Fixação de um limite máximo de 1% da dívida pública total (à data da entrada em vigor do Orçamento) para as responsabilidades financeiras que, por via de determinados compromissos plurianuais, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na dívida pública, não podendo, cumulativamente, os respectivos encargos anuais com juros representarem mais de 5% dos encargos com os juros da dívida pública - visando, expressamente, a limitação dos compromissos assumidos por recurso às denominadas SCUT e, igualmente, as operações em regime de leasing ou outro similar;
b) Estabelecimento de limites ao endividamento dos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas, bem como das entidades públicas empresariais, fixando esses limites em 40% das respectivas receitas provenientes de transferências do Orçamento do Estado ou do respectivo capital social;
c) Limitação do valor da dotação provisional a 2,5% da despesa total do subsector Estado (parece depreender-se que se trata das despesas efectivas do

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