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1575 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000

 

O projecto de lei n.º 338/VII, de Os Verdes, que "Alarga os direitos dos membros da família em união de facto", foi rejeitado na generalidade, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS. O projecto de lei n.º 384/VII, do PCP, que "Estabelece protecção adequada às famílias em união de facto", foi igualmente rejeitado na generalidade, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, os votos contra do PSD, do CDS-PP e dos Deputados Maria do Rosário Carneiro e Cláudio Monteiro e a abstenção do PS.
Já os projectos de lei n.os 414/VII de Os Verdes, que "Alarga os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto", e 527/VII, do PS, sobre "Regime jurídico da união de facto", foram aprovados, dando origem à primeira lei sobre união de facto em Portugal, ou seja, a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que "Adopta medidas de protecção da união de facto".
Na presente Legislatura, para além do projecto de lei n.º 17/VIII, objecto do presente relatório e parecer, foram, ainda, apresentados os projectos de lei n.os 6/VIII, de Os Verdes, e 45/VIII, do BE, ambos visando alterar a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que "Adopta medidas de protecção da união de facto", no sentido de reforçar a protecção legal da união de facto (área da saúde, adopção e estrangeiros) e alargar o seu âmbito de aplicação aos casais homossexuais, que se encontram igualmente a aguardar discussão pelo Plenário da Assembleia da República.

V - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no seu artigo 63.º, designadamente no seu n.º 1, que "todos têm direito à segurança social", estabelecendo o n.º 3 que "o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
No que concerne à união de facto, o artigo 36.º da CRP dispõe que "todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade". Significa, pois, que o legislador constitucional quis expressamente reconhecer a protecção da família, independentemente de esta se constituir com base no casamento ou na união de facto. Esta é, igualmente, a posição assumida pelos ilustres constitucionalistas JJ Comes Canotilho e Vital Moreira (In Constituição Anotada), para os quais o conceito constitucional de família abrange não apenas a "família jurídica" como também as uniões familiares "de facto".

VI- Enquadramento legal

Através da aprovação da Lei n.º 135/99, de 31 de Agosto, o legislador ordinário veio dotar o ordenamento jurídico português de um quadro legal específico aplicável à união de facto. O citado diploma legal consagra, no seu artigo 3.º, os direitos das pessoas que vivem em união de facto, destacando-se as alíneas f) e g), que estabelecem, respectivamente, a "protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social e da lei" e a "prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei".
Os direitos consignados nas alíneas f) e g) do artigo 3.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, tiveram a correspondente densificação no artigo 6.º do citado diploma, que estabelece que:

"1 - Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 3.º da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
3 - Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.
4 - O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.
5 - O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações".

De salientar que o citado diploma legal estipula um prazo para a adopção da necessária regulamentação, prazo esse que se encontra já ultrapassado.
Embora o ordenamento jurídico português disponha agora de um regime jurídico específico aplicável às uniões de facto, a equiparação da situação da união facto à dos cônjuges, para efeitos de protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, encontra-se, contudo, consagrada na ordem jurídica desde 1990, com a publicação do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que estabelece a referida equiparação no seu artigo 8.º, n.º 1, ao prever que "o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil", sendo que, nos termos do n.º 2, "o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar".
O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, viria a ser regulamentado através do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que estabelece, nomeadamente, as condições de atribuição das prestações referidas. Assim, o artigo 3.º, n.º 1, estipula que "a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil", estabelecendo o n.º 3 do citado artigo que "no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações".
Por seu turno, os artigos 5.º e 6.º do referido decreto regulamentar estabelecem, respectivamente, que o requerimento das prestações por morte deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações e o momento a partir da qual é atribuída a pensão de sobrevivência.

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