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1576 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000

 

Este é, pois, o regime jurídico aplicável às pensões por morte do beneficiário da segurança social em caso de situação de união de facto, o qual o CDS-PP pretende alterar e clarificar através do projecto de lei n.º 17/VIII.

VII - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 17/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2000. - A Deputada Relatora, Eduarda Castro - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota.- O relatório e o parecer foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.º 54/VIII
(REVÊ O REGIME DE SIGILO BANCÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Os Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram o projecto de lei n.º 54/VIII sobre o regime de sigilo bancário que, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 4 de Janeiro, baixou à 5.ª Comissão, onde se encontra em apreciação.
2 - Reconhecendo o quadro legal que preside à actividade das instituições financeiras e inclui o dever de sigilo bancário, reconhece também que este "permite e facilita diversos tipos de infracções criminais e fiscais". E, por tal, justifica a revisão do quadro legal em vigor "com a finalidade de limitar as infracções fiscais e possibilitar o seu combate", "introduzindo novas disposições legais que expressamente limitem o dever do segredo profissional".
3 - O enquadramento substancial do projecto beneficiaria do acesso a um mais completo acervo informativo e documental sobre o que se passa noutros países, não só na União Europeia mas mesmo noutras áreas geográficas que incluem alguns dos mais significativos parceiros de Portugal, na óptica do comércio internacional.
Permitir-me-ia, a título de exemplo, sugerir a consulta, para mais directa comparação de regimes, dos seguintes documentos:

Anexo 6 - Resumo das legislações nacionais sobre o segredo bancário publicado na obra "Branqueamento de dinheiro e crime organizado", no original, Blanchiment d'Argent et Crime Organizé, de Jean Louis Hérail e Patrick Ramael, editado por Presses Universitaires de France.
Relatório Anual 1998-1999 - Financial Action Task Force on Money Laundering.

Do primeiro dos textos citados, sem com isso pretender fazer um estudo de direito comparado, verifica-se que o segredo bancário está assumido, em boa parte dos países, como elemento cultural da relação entre a instituição financeira e o cliente, mesmo que nada disponha, em concreto, a lei civil ou a lei penal. É o caso da Alemanha, da Bélgica, da Inglaterra, da Irlanda, da Holanda e da Finlândia.
Há outros, como a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, o Luxemburgo, a Áustria, a Suécia e Portugal, onde há legislação específica expressa sobre o segredo bancário.
Em matéria de acesso a contas e movimentos bancários, por parte da administração fiscal, sem mandato judicial, a situação é menos clara, mas poderíamos tentar, em termos de Sim/Não, a seguinte distribuição:
Alemanha Sim
Bélgica Não
Dinamarca Sim
Espanha Sim
França Sim
Grécia Não
Irlanda Sim
Itália Sim
Luxemburgo Não
Holanda Sim
Portugal Não
Inglaterra Sim
Áustria Não (com nuances para delitos fiscais menores)
Finlândia Sim
Suécia Sim
Uma abordagem mais pormenorizada dos casos assinalados com "sim" poderá levar a estabelecer os limites materiais da quebra do segredo bancário perante a autoridade fiscal, sem mandato judicial. Mas é uma evidência que, no seio da União Europeia, existe uma maioria clara de países membros que fornece informações às autoridades fiscais, sem mandato judicial prévio.
Do segundo dos documentos citados não é possível extrair uma síntese como a anterior, porque o objectivo do relatório é mais vasto do que o simples quadro legal, envolvendo a cooperação policial, não só das autoridades financeiras nacionais como das brigadas especializadas em transferências bancárias internacionais.
A imagem de Portugal neste relatório pode sintetizar-se no parágrafo 83, que se transcreve, da versão em inglês:
"Depois das mudanças legislativas de 1995 (Decreto-Lei n.º 325/95, modificado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), o sistema português anti-lavagem de dinheiro é um dos mais ambiciosos, ao abranger ambos os tipos de comportamento criminoso e de negócios financeiros e não financeiros.
Isto ilustra o empenhamento das autoridades portuguesas em combater coerentemente o fenómeno da lavagem de dinheiro e como pioneiro em algumas áreas."
4 - O enquadramento do projecto beneficiaria ainda duma mais detalhada avaliação do que tem sido a experiência nacional, com a legislação em vigor, permitindo responder a questões como:

(i) É esta legislação factor de estímulo à fraude e à fuga fiscal?

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