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1577 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000

 

(ii) É esta legislação factor inibitório da captação de iniciativas de investimento ou de aforro financeiro nas entidades bancárias nacionais?
(iii) Mais genericamente, a legislação em vigor é factor positivo ou negativo no processo de internacionalização das empresas nacionais?
(iv) E do ponto de vista da relação das pessoas com a legislação, está inventariado algum bloqueamento dos cidadãos em relação às entidades bancárias nacionais, por incomodidade socialmente relevante com os casos de quebra do segredo bancário no quadro legalmente estabelecido?

É o que procuramos fazer nos pontos seguintes, sumariamente, sem pretender esgotar os pontos de vista face às questões postas:
4.1 - Os autores do projecto dão à primeira questão resposta afirmativa.
Alguns artigos de opinião publicados recentemente dividem-se entre a manutenção da situação vigente e a sua alteração.
São legítimas as presunções de correlação entre um dado quadro legal de segredo bancário ou da sua quebra e a lesão fiscal traduzida na fuga ao cumprimento das obrigações de cidadãos e empresas para com o Estado.
Em todo o caso, é de ponderar consequências de uma radical alteração que pode, por si própria, induzir comportamentos dos agentes económicos tão ou mais lesivos da economia nacional, numa óptica reactiva de curto prazo.
A este propósito, para se restringir a citação de fontes à área institucional, não deixa de ser útil a advertência deixada na entrevista do Sr. Provedor de Justiça ao Diário Económico, de 26 de Janeiro passado, onde refere "(...) que se devia estudar o fim do sigilo bancário. Ainda que fosse com muita cautela para evitar fuga de capitais, concordo com uma abertura total".
4.2 - A resposta a esta questão parece poder ser dada na negativa, pelo perfil do investimento estrangeiro que a economia nacional tem captado ao longo dos últimos quatro anos;
4.3 - A internacionalização das empresas portuguesas não tem sofrido com o quadro legal sobre o sigilo bancário;
4.4 - A relação das pessoas com o regime de sigilo que está em vigor parece decorrer da normalidade do exercício do levantamento do sigilo, à ordem dos tribunais, sem que para a opinião pública tenham sido trazidos incómodos socialmente relevantes.
5 - O atomismo das medidas reformistas não poderá pôr-se em causa como via para melhorar pontualmente áreas cujo enquadramento legal tem uma reconhecida estabilidade temporal. Não é manifestamente o caso da área da fiscalidade, onde as posições de todos os quadrantes convergem na necessidade de reformas estruturais, pelo limitado alcance de alterações pontuais. E em matéria de tão vasto interface com a sociedade e a economia devem ser absoluta e inequivocamente tipificadas quaisquer alterações, com clara individualização de responsabilidades da Administração e de garantia da protecção dos direitos dos cidadãos e devem responder a situações que a lei vigente não permita absorver satisfatoriamente, designadamente quando haja manifesta e fundada presunção de reiterada lesão do interesse público.
6 - Regressando ao texto do projecto em apreciação, a natureza e as restrições de uso das informações bem como a iniciativa do respectivo pedido são tratados nos artigos 1.º a 4.º:

a) O direito de acesso pela Administração Fiscal "a todas as informações que possibilitem o combate a infracções fiscais" é consagrado no artigo 1.º;
b) As informações são, no artigo 2.º, reportadas a "contas bancárias, pagamentos e transações financeiras (...)";
c) Não podem ser usadas "para fins não fiscais", dispõe o artigo 3.º que vincula os agentes ao "dever de segredo profissional", exceptuando os casos em que a existência de "elementos que indiciem a prática de um crime" obrigará à "denúncia ao Ministério Público".
d) A competência indelegável, para accionar o pedido é do Director-Geral dos Impostos ou seu substituto legal, nos termos do artigo 4.º do projecto.

7 - O processo de decisão é ainda balizado pelos seguintes passos:

a) A notificação prévia dos próprios, no artigo 5.º;
b) A fundamentação da sua necessidade, no artigo 6.º;
c) A possibilidade de recurso judicial, no artigo 7.º;
d) O envio de duplicado do requerimento ao Director-Geral dos Impostos, no artigo 8.º;
e) A caracterização dos fundamentos de recurso, no artigo 9.º;
f) A obrigação de juntar "as alegações e a prova" ao requerimento de interposição de recurso, no artigo 10.º.

8 - O projecto estabelece, no artigo 12.º "a natureza de urgente para o processo judicial destinado a apreciar o recurso" e o prazo de 20 dias para a competente decisão.
9 - No artigo 13.º estabelece-se a possibilidade de a Administração Fiscal recolher directamente, junto das instituições de crédito ou sociedades financeiras, as informações para os fins do artigo 1.º.
10 - O processo de recolha directa de informação de que dispõe o artigo 13.º tem ainda os seguintes elementos complementares:

a) O pedido de informação só pode ter lugar "cinco dias depois de decorrido o prazo de interposição de recurso" ou "depois de transitar em julgado a decisão própria, no artigo 14.º;
b) A obrigação de a instituição de crédito notificar o cliente das informações pedidas e prestadas, no artigo 15.º;
c) A tipificação como crime de desobediência qualificada para a recusa "a prestar as informações pedidas pela Administração Fiscal", no artigo 16.º;
d) A incompletude ou falsidade de elementos das informações com prejuízo para o contribuinte ou para a Administração Fiscal são abrangidas pela mesma tipificação incidente sobre a recusa, no artigo 17.º.

11 - O projecto estabelece no seu artigo 18.º que os agentes da Administração Fiscal com "funções de recolha, processamento ou guarda de informações obtidas para os fins previstos nesta lei deverão ter uma categoria hierárquica não inferior à de administrador-tributário" e ficam sujeitos a procedimento disciplinar criminal e à responsa

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