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1578 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000

 

bilidade civil (...)" no caso de "violação do dever de segredo profissional".
12 - No artigo 19.º são explicitadas as situações em que a Administração Fiscal fica dispensada de recorrer aos procedimentos anteriormente previstos, relevando-se as seguintes:

a) O ónus da prova;
b) Pendência de reclamação, impugnação ou recurso;
c) Regime fiscal especial;
d) Facturas falsas.

13 - Finalmente, dispõe o artigo 20.º do projecto "em cada distrito judicial" a criação de "um juízo de competência especializada para a preparação e o julgamento dos processos previstos nesta lei".
14 - São aduzíveis reservas às formulações do projecto que envolvem a acção da Administração Fiscal, não mediada pela instância judicial. São não só as que podem associar-se a uma inércia mal compreendida pelos cidadãos, pela extensão temporal da resolução de qualquer diferendo, como as que, conexamente, podem relacionar-se com a protecção de dados de natureza pessoal e individual, na posse e gestão das entidades bancárias.
15 - Tendo, embora, de separar-se a apreciação do projecto de lei e o processo de apreciação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2000, é útil ter presente o conjunto de intervenções que, a propósito do sigilo bancário, foram produzidas e o carácter dinâmico que é trazido ao debate da situação presente, pela reiterada garantia de o Governo avançar com a reforma fiscal no corrente ano.

Parecer

Encontrando-se o projecto em condições de ser agendado para apreciação, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, pode suscitar-se a conveniência, por razões de direitos, liberdades e garantias, de uma prévia avaliação das matérias relativas à protecção de dados de natureza individual, ligadas com o acesso a bases de dados das instituições financeiras.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, José Penedos - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e com os votos contra do PCP, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 56/VIII
(ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 16 de Maio de 2000 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do projecto de lei supra-referido, da iniciativa do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 - A Deputada Luísa Mesquita (PCP), na qualidade de proponente da iniciativa legislativa, referiu que cerca de 30 000 educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino secundário, todos eles docentes do ensino público, eram contratados a termo e, quando em situação de desemprego, não tinham direito ao subsídio de desemprego, nem direito a assistência médica, nem tão pouco outros direitos sociais como a assistência na maternidade. Acrescentou que estavam em causa licenciados, bacharéis e professores com vários anos de carreira e habilitação suficiente que, não sendo colocados, não recebiam subsídio de desemprego.
5 - O Deputado Barbosa de Oliveira (PS) referiu que não era correcto dizer-se que o sector da docência não tinha direito a subsídio de desemprego, porquanto tinha sido publicado o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que conferia esse direito aos docentes do ensino público. Considerou, ainda, que o Governo estava em negociações com os sindicatos sobre essa matéria na altura em que o PCP tinha apresentado o seu projecto de lei. Entretanto, a FNE e o Ministério da Educação tinham chegado a acordo, tendo sido publicado o referido Decreto-Lei n.º 67/2000.
6 - O Deputado David Justino (PSD) considerou que os artigos 11.º (pagamento retroactivo de contribuições) e 4.º (prazos de garantia) do projecto de lei n.º 56/VIII eram de extrema importância. Opinou que a contagem de tempo e os prazos de garantia deveriam ter um tratamento excepcional relativamente aos docentes, tendo em conta, por um lado, a duração do ano lectivo e, por outro, a contratação para períodos parcelares.
6 - O Deputado Rosado Fernandes (CDS-PP) explicitou ser necessário encontrar uma solução legislativa que, dentro de parâmetros de justiça, satisfizesse os trabalhadores permanentes e os não permanentes. Chamou a atenção para a falta de elementos estatísticos, nomeadamente sobre o número de docentes não permanentes e o número de professores que faziam falta ao sistema de ensino público.
7 - O Deputado Telmo Correia (CDS-PP) manifestou algumas dúvidas quanto à bondade de retroactividade constante do artigo 11.º do projecto de lei. Recordou que a legislação laboral se caracterizava pela diferenciação em razão da natureza e das formas de prestação do trabalho, pelo que a existência de regimes especiais era plenamente justificada.
8 - A Deputada Luísa Mesquita frisou que o Decreto-Lei n.º 67/2000 resultara de uma reunião realizada unicamente entre a FNE e o Ministério da Educação, sendo certo que grande parte dos próprios sindicatos que integravam a FNE se tinham manifestado contra o mesmo. Referiu que, apesar da inexistência de estatísticas precisas, os dados disponíveis apontavam para um número entre 23 000 e 35 000 professores contratados.
9 - O Deputado Carlos Matos (PS) referiu que a estabilidade dos docentes era fundamental para a melhoria do ensino e lembrou que, no corrente ano, estavam previstas 8500 vagas para professores profissionalizados.
Opinou que o prazo de garantia de 180 dias constante da alínea a) do artigo 4.º do projecto de lei n.º 56/VIII era iníquo do ponto de vista dos restantes trabalhadores.

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