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1581 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000

 

do estudo para a introdução da educação sexual nos currículos escolares, dando continuidade ao despacho do Ministério da Educação de 22 de Janeiro de 1985 que regulava o artigo 2.º da Lei n.º 3/84.
A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, no capítulo sobre promoção da saúde sexual, fixa que nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade, no qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade humana, sida e outras doenças sexualmente transmissíveis, métodos contraceptivos e planeamento familiar.
Na VII legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 632/VII - Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva -, que, em síntese e neste domínio, propunha a obrigatoriedade de ministrar no ensino básico e secundário um programa de educação sexual no qual será proporcionada informação sobre o aparelho reprodutor humano, relacionamento sexual, doenças sexualmente transmissíveis e métodos contraceptivos.

Conclusão e parecer

O projecto de lei n.º 100/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, propõe medidas para a educação sexual nas escolas.
A Comissão é de parecer que esta iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o momento daquela discussão.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2000, - O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 140/VIII
(ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O projecto de lei em epígrafe visa alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Os autores do projecto, na exposição de motivos, começam por referir que a Lei n.º 37/81 veio permitir a aquisição voluntária de outra nacionalidade sem perda da nacionalidade portuguesa, mas que tal lei não teve efeitos retroactivos, apenas se prevendo, no artigo 31.º, a sua "aquisição mediante declaração, sendo capazes". No entender dos autores do projecto, se a intenção era boa, a concretização não esteve à altura: onde se pretendeu estabelecer um meio simples e rápido de reaquisição da nacionalidade, o que se conseguiu foi um processo extremamente moroso, com períodos de espera que atingem três anos e motivam o justo protesto dos interessados.
É com estes fundamentos que se propõe a alteração do artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, no sentido de admitir a reaquisição da nacionalidade por parte daqueles que a perderam nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, por mera declaração - que corresponde à actual previsão da norma - e, também, por inscrição no consulado ou por comprovação de fixação de residência definitiva em Portugal.
Quanto ao artigo 16.º, entendem os autores do projecto "inaceitável que ainda hoje se possa dar relevância, nos termos do artigo 16.º, à aquisição voluntária da nacionalidade verificada antes de 1981, em relação a cidadãos que, pelo facto de se encontrarem inscritos no consulado e de utilizarem documentos portugueses, dão provas sobejas de quererem manter a nacionalidade portuguesa". Assim sendo, os autores do projecto propõem um n.º 2 para a aludida disposição, nos termos do qual não serão sujeitos a declaração de perda de nacionalidade todos aqueles que, tendo adquirido voluntariamente outra nacionalidade antes da entrada em vigor da lei, manifestem por qualquer forma a vontade de manterem a nacionalidade portuguesa.
Este problema assume particular acuidade no que respeita aos portugueses que emigraram no decurso da década de 60, e cuja assumpção da nacionalidade dos países de acolhimento foi ditada por razões de mera conveniência, segurança e estabilidade de quem contava recompor a sua vida nesses países, ignorando que, ao fazê-lo, perdiam a nacionalidade portuguesa, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
Com efeito - e a par de outras disposições determinantes da perda da nacionalidade portuguesa -, a Lei n.º 2098 considerava a aquisição de uma nacionalidade estrangeira motivo de perda automática da nacionalidade portuguesa, quando se tratasse de aquisição voluntária (Base X-VIII, alínea a). Caso fosse determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta a residentes no respectivo Estado dependeria de decisão do Conselho de Ministros [Base XIX, alínea a)].
Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/81, em caso de opção por nacionalidade estrangeira, a nacionalidade portuguesa passou a perder-se apenas se o interessado declarar que não quer ser português (artigo 8.º).
A maior abertura à reaquisição da nacionalidade portuguesa que agora é proposta é de louvar - refira-se que a disposição do artigo 31.º (e também a do artigo 30.º) é expressão de um princípio comum a outros Estados europeus, em que a "configuração do património humano" (Rui Manuel Moura Ramos, "Do Direito Português da Nacionalidade", 1984, pág. 185) é muito idêntica à do nosso, segundo o qual é ao indivíduo e não ao Estado que deve ser deixada, em ultima ratio, a opção pela renúncia ou pela manutenção da nacionalidade originária, em caso de aquisição voluntária de outra nacionalidade.
No entanto, ela parece, em alguma medida, conflituante com o inciso do novo n.º 2 do artigo 16.º - cuja inserção sistemática melhor se compreenderia no artigo 8.º -, que, simultaneamente, permite a manutenção da nacionalidade nos casos de aquisição voluntária de nacionalidade de país estrangeiro em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 37/81.
Dir-se-ia que, ao permitir a manutenção da nacionalidade a quem a tenha perdido nas referidas circunstâncias, o n.º 2 do artigo 16.º retira espaço de aplicação ao próprio artigo 31.º, que prevê a reaquisição da nacionalidade a quem a tenha perdido exactamente nas mesmas circunstâncias.
Ou seja: se tais indivíduos "Não são sujeitos a declaração de perda da nacionalidade portuguesa" por motivo de aquisição voluntária de outra nacionalidade antes da en

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