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1586 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000

 

7.3 - Transportes ferroviários:
Ramal de Contumil a Matosinhos que, através do apeadeiro de Rebordão, serve este lugar e o de Quintã e através do apeadeiro de São Gemil, serve o lugar do Forno.
Resulta do exposto que a nova freguesia se encontra dotada dos equipamentos sociais básicos e das infra-estruturas urbanísticas, económicas e culturais susceptíveis de garantir um nível de desenvolvimento compatível com as exigências que justificam a sua criação.
Por outro lado, a nova freguesia compreende um agregado populacional com fortes raízes locais e que de há muito anseia pela sua existência autárquica, em nada admirando que, reconhecendo tão notáveis características, quer a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto quer a Assembleia Municipal de Gondomar tenham deliberado apoiar a sua criação.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia da Triana, na cidade de Rio Tinto:

Artigo 1.º

É criada, na cidade de Rio Tinto, concelho de Gondomar, a freguesia de Triana.

Artigo 2.º

A freguesia de Triana (Rio Tinto) faz parte integrante da cidade de Rio Tinto.

Artigo 3.º

Os limites da freguesia de Triana, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
A leste, os actuais limites da freguesia mãe (Rio Tinto) até à linha férrea do Ramal de Contumil a Leixões;
A norte e sul, a referida linha férrea até à rua da Castanheira, inflectindo de novo;
Agora para sul, até ao antigo traçado da Estrada da Circunvalação de modo a ficar incluído o lugar de Rebordãos de Fora;
A poente, os actuais limites da freguesia mãe a confrontar sucessivamente com as freguesias de Águas Santas e Pedrouços (concelho da Maia), com a freguesia de Paranhos (concelho do Porto) e com a freguesia de Campanhã (concelho do Porto).

Artigo 4.º

N.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída, nos termos e no prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
N.º 2 - Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Gondomar;
b) Um representante da Câmara Municipal de Gondomar;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Rio Tinto;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco Assis - Luís Pedro Martins - Eduarda Castro - Manuel dos Santos - Fernando Jesus - Bruno Almeida - Paula Cristina Duarte - Strecht Ribeiro - Barbosa Ribeiro - Helena Ribeiro - Agostinho Gonçalves - Renato Sampaio - e uma assinatura ilegível.

ANEXO
À INCM
NOTA:
(a) O mapa segue apenas em suporte de papel.

PROPOSTA DE LEI N.º 27/VIII
(ALTERA A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, REVOGANDO A LEI N.º 71/78, DE 27 DE DEZEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Análise da iniciativa

A proposta de lei visa reforçar as competências e os meios da Comissão Nacional de Eleições (CNE), promovendo ainda uma qualificação do seu estatuto.
Mantendo a sua estrutura actual - um presidente, seis cidadãos eleitos pela Assembleia da República (AR) e três representantes de departamentos governamentais -, a proposta propõe-se alterar a forma de designação do presi

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