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1590 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 218/VIII
ALTERA A LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL (TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS)

Exposição de motivos

O problema global dos resíduos e, dentro destes, dos resíduos industriais, pontualmente dos perigosos, é um problema chave de qualquer política de ambiente, com graves implicações na saúde pública e condicionante de um desenvolvimento sustentável.
Qualquer solução para os resíduos tem de ser baseada numa visão integrada do problema. É necessário um conhecimento real do tipo de resíduos que se produzem em Portugal e das respectivas possibilidades de tratamento, por forma a equacionar, em simultâneo, uma óptica preventiva, que implica modificar os processos produtivos para minimizar os impactos na saúde pública e no ambiente, e uma óptica de eficiência, visando produzir melhor, ou seja, com menos gasto energético, menos consumo de matérias-primas, menor produção de lixos e poluição, em suma maiores vantagens competitivas.
Os resíduos não são uma mercadoria como outra qualquer. A sua existência e eliminação implicam sempre perigos para a saúde e para o ambiente. É por isso que não devem ser abordados de uma forma parcelar ou casuística mas, sim, inseridos numa visão integrada do ciclo de vida, desde a produção até à eliminação.
As sucessivas tentativas de encarar a questão dos resíduos em Portugal têm sido sistematicamente ineficazes. Porquê? Porque se têm fixado numa parte do problema, ignorando-o na sua totalidade; porque não partem de um conhecimento verdadeiro da situação existente; e porque não são precedidas da definição de objectivos globais, nem acompanhadas de medidas concretas que lhes dêem conteúdo.
O resultado está à vista: ao fim destes anos todos o lixo industrial anda a monte, as deposições não são controladas, reina a impunidade, a desresponsabilização está instalada, a saúde pública e o ambiente estão em risco e a produção continua divorciada da modernização e da evolução tecnológica.
Perante um problema eminentemente nacional, os processos de decisão têm sido pouco transparentes e credíveis. Por um lado, do todo, tomam só uma parte; por outro, o envolvimento da sociedade é ignorado. Finalmente, as decisões baseiam-se em opções prévias, não devidamente explicitadas, que acabam por condicionar o alcance de estudos que, na maior parte dos casos, não fazem senão justificar o que já estava determinado.
É neste contexto que surge a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, sobre o tratamento de resíduos industriais. Perante um processo de extrema conflitualidade, a Assembleia da República entendeu pronunciar-se não só para suspender o desfecho desastroso de um processo - a indicação por despacho ministerial da localização das cimenteiras escolhidas para a co-incineração de resíduos industriais perigosos - mas, sobretudo, para recolocar o problema no seu verdadeiro âmbito. O Governo foi incumbido, pela Assembleia da República, de tomar medidas de curto prazo que permitissem o armazenamento controlado de resíduos e de criar uma Comissão Científica Independente (CCI) "para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições da localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas".
O Governo, entretanto, optou por atribuir a esta Comissão um mandato distinto e mais restrito. Nos termos do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, "a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos (...) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração, à qual compete, designadamente, "a definição, o acompanhamento da montagem e a aferição de todos os aspectos relacionados com o sistema de monitorização ambiental da actividade de co-incineração".
Criou-se, assim, uma situação ambígua: a CCI, no seu relatório, reconhece que a "Lei n.º 20/99 confere a esta Comissão um âmbito mais vasto a respeito do tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo o seu impacto na saúde pública e no ambiente", mas, por limitações de tempo e dados, "a CCI deu prioridade à abordagem da gestão de RIP por procedimentos de queima."
Cabe à Assembleia da República criar condições para que a Comissão possa cumprir o mandato atribuído no âmbito da Lei n.º 20/99 à CCI e assumidamente não cumprido até à data.
Que condições são essas? Face às limitações de tempo, um prazo superior ao definido no artigo 4.º da Lei 20/99; face à declarada imprecisão do conjunto de informações disponíveis, a responsabilizarão do Governo pela apresentação de um inventário com a caracterização físico-química e a localização dos resíduos industriais produzidos a armazenados em Portugal, por distrito e por sector de actividade, cruzando a Classificação das Actividades Económicas (CAE) com a classificação dos resíduos de acordo com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), conforme proposto pela própria CCI.
Face ao caos existente e aos riscos que daí decorrem para a saúde pública, riscos que já em Abril de 1999 eram inegáveis, exige-se do Governo a apresentação de uma listagem dos locais contaminados, bem como das medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação; face aos atrasos do Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais (PNAPRI), exige-se ainda do Governo medidas para a sua implementação e para a aplicação da directiva comunitária sobre prevenção e controlo integrados de poluição, essencial para garantir a confiança dos cidadãos nos processos de monitorização da qualidade do ar, da água e dos solos.
Estas disposições visam permitir à CCI cumprir integralmente o mandato definido pela Lei n.º 20/99 da Assembleia da República.
Este projecto de lei não pretende adiar o inadiável, nem pode servir de alibi para justificar qualquer inacção do Governo. As medidas a tomar estavam definidas desde 15 de Abril de 1999 e é também sobre elas que, com este diploma, se pretende que haja prestação de contas por parte do Governo à Assembleia da República e, através dela, ao País. Temos plena consciência da gravidade da situação existente e da sua insustentabilidade, pelo perigo que representa para o ambiente e para a saúde das populações.
O diploma visa ainda criar condições para que o processo decisório seja devidamente participado. Estamos perante um problema nacional que o País tem o direito de conhecer e discutir. Por isso se incluem neste projecto a obrigatorie

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