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1591 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000

 

dade de consulta pública, com base na qual, bem como no parecer da CCI, estará o Governo habilitado a decidir.
Reconhecendo ainda a necessidade de ter em conta a rapidez da evolução tecnológica, a aplicação do princípio da precaução e a garantia de que Portugal não deverá ficar refém de métodos que condicionem a futura liberdade de escolha e de acesso às melhores tecnologias disponíveis em cada momento, sempre numa óptica de saúde pública, ambiente e sustentabilidade, propõe-se que a avaliação dos procedimentos recomendados ou praticados se faça de dois em dois anos.
Em suma, medidas que visam amarrar o Governo, este ou qualquer outro, a uma metodologia credível para a resolução do problema dos resíduos no País.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - (...)
2·- O relatório da Comissão referido no número anterior deverá ser apresentado ao Governo até 31 de Dezembro de 2000.
3 - Do relatório deve constar uma inventariação tão rigorosa quanto possível dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e da saúde pública.
4 - (anterior n.º 2).

Artigo 5.º

1 - Após a publicação do relatório referido no artigo anterior, o Governo promoverá à sua consulta pública por um período de 60 dias.
2·- O Governo, tendo em conta o relatório e o resultado da consulta pública, procederá por decreto-lei, até 30 de Março de 2001, à revisão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, fazendo, eventualmente, cessar a suspensão referida no artigo 3.º do presente diploma.
3 - Da revisão do Decreto-Lei 273/98 deverá obrigatoriamente constar a exclusão do tratamento térmico de todos os resíduos industriais para os quais existam, no País ou no espaço da União Europeia, tecnologias preferíveis do ponto de vista da saúde pública e do ambiente.
4 - Até à data referida no n.º 2, o Governo procederá à necessária revisão do PRESGRI, estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, numa óptica do ambiente e da saúde pública."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 6.º e 7.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Os tipos de tratamento dados aos resíduos industriais perigosos devem ser avaliados de dois em dois anos, de acordo com a avaliação de melhor tecnologia então disponível e do que resultar da revisão do Catalogo Europeu de Resíduos (CER).

Artigo 7.º

Até 31 de Outubro de 2000 o Governo deve:

1 - Publicar o inventário de resíduos industriais produzidos e armazenados no País, do qual deverá constar obrigatoriamente:

a) A quantificação dos resíduos industriais produzidos, armazenados, por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre o CAE e o CER;
b) A sua caracterização físico-química;
c) O destino a que estes resíduos industriais estão sujeitos.

2·- Publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência entretanto tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação.
3 - Prestar contas à Assembleia da República das medidas já tomadas para os resíduos industriais, nomeadamente no que se refere à sua adequada deposição, à implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e à aplicação da Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (IPPC)."

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2000. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

Despacho n.º 50/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Anoto que a presente iniciativa legislativa prossegue na senda iniciada com a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, de "substituição funcional do Governo e da Administração pelo legislador, no desempenho das tarefas típicas do mesmo" (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/87).
Perante uma decisão tipicamente política e materialmente administrativa do Governo, que consistiu na escolha de processos e de locais para a co-incineração de resíduos industriais, pretende-se, se bem ajuízo, que a Assembleia da República renove a suspensão do processo e que, através de injunções vinculativas, seja retirada ao Governo, na prática, capacidade de decisão nesta matéria.
Admito poder, assim, ser colocado em causa o princípio constitucional da divisão de poderes, sobretudo quando, como no caso, se está perante uma prática reiterada. Seria, com efeito, a segunda vez que, sobre a mesma matéria, a Assembleia da República invadiria o âmbito nuclear do poder executivo, suspendendo a eficácia de actos materialmente administrativos, praticados de acordo com os parâmetros constitucionais e legais em vigor.
Sendo a presente anotação fruto de uma reflexão pessoal, não impeditiva de diferente e melhor opinião, admito o presente projecto de lei.

Baixa às 1.ª e 4.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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