O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1592 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 219/VIII
CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE

A expansão da educação pré-escolar, ocorrida nos anos 60 e 70, determinou a criação e abertura de um elevado número de jardins de infância, creches e infantários em todo o território nacional.
Contudo, este movimento ascendente de cobertura da educação pré-escolar, baseado na criação e desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais, não foi acompanhado do correspondente aumento do número de educadores de infância considerado indispensável para dar resposta às necessidades sentidas.
Neste quadro de enorme escassez de recursos humanos preparados e formados, a saída possível consistiu no recurso às auxiliares de educação que passaram a desenvolver com carácter de regularidade as funções inerentes à categoria de educador de infância, incluindo, nalguns casos, o exercício de cargos de direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, embora auferindo vencimentos inferiores aos desta categoria profissional.
Trata-se, pois - e é justo reconhecê-lo -, de um grupo profissional cuja utilização pelo sistema permitiu a expansão da educação pré-escolar, que de outro modo teria ficado comprometida.
Dando resposta às justas reivindicações e legítimas expectativas das auxiliares de educação, foi-lhes dada a possibilidade, através de legislação criada para o efeito, de acederem à categoria de educador de infância mediante a frequência de um curso de promoção a educadores. Contudo, o acesso das auxiliares de educação à categoria de educador de infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos a nível profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação.
Através do presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do PS colmatar esta lacuna e dar acolhimento à pretensão destes trabalhadores e das suas organizações representativas, estabelecendo, designadamente, que o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação dos educadores de infância habitados com os cursos de promoção seja tido em consideração para efeitos de progressão na carreira docente.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2001.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. Os Deputados do Partido Socialista: Isabel Sena Lino - José António Cardoso - António Braga - Carlos Zorrinho - Luís Fagundes Duarte - Carlos Lavrador.

PROJECTO DE LEI N.º 220/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS CONCELHOS DE SESIMBRA E DO BARREIRO

Com a construção do IP1/Auto-Estrada do Sul a área constituída pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 150 (UOPG), designada por Quinta da Areia a Sul da Auto-Estrada, ficou fisicamente isolada da restante área do concelho do Barreiro, ao qual pertence enquanto território da freguesia de Coina.
A referida área caracteriza-se por uma parcela de terreno florestal com 21,8 ha, situada no limite administrativo entre os concelhos do Barreiro e de Sesimbra, confrontando a norte com a IP1-Auto-Estrada do Sul e a sul com o concelho de Sesimbra, mais especificamente com a freguesia da Quinta do Conde.
Dada a situação geográfica, sem qualquer acesso directo ao concelho do Barreiro, tornou-se impossível para este município a administração daquela parcela de terreno, sendo certo que é no concelho de Sesimbra que ela encontra continuidade no tecido urbano existente.
Daqui que, no Regulamento do Plano Director Municipal do Barreiro, se encontre já definida a integração da área da UOPG 150 - Quinta da Areia a sul da auto-estrada - no concelho de Sesimbra, mais concretamente na área da freguesia da Quinta do Conde.
Face ao exposto, impõe-se a alteração dos limites territoriais dos concelhos de Sesimbra e do Barreiro e, consequentemente, dos limites das respectivas freguesias da Quinta do Conde e de Coina, tendo, para o efeito, os órgãos autárquicos envolvidos emitido pareceres favoráveis.
Assim, nos termos do disposto no artigo 1.º e na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, bem como no artigo 2.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, compete à Assembleia da República legislar sobre a fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial das autarquias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os limites territoriais dos municípios de Sesimbra e do Barreiro, bem como das respectivas freguesias da Quinta do Conde e de Coina.

Artigo 2.º

Os limites do concelho de Sesimbra e da freguesia da Quinta do Conde, conforme planta anexa, passam a integrar a área correspondente à parcela de terreno da UOPG-150, designada por Quinta da Areia a sul da Auto-Estrada (IP1), a desanexar da freguesia de Coina do concelho do Barreiro.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2000. A Deputada do PSD, Lucília Ferra.

PROJECTO DE LEI N.º 221/VIII
APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A sociedade moderna tem por obrigação fornecer os instrumentos necessários para que a dignidade social e a qua

Páginas Relacionadas