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1593 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000

 

lidade de vida do cidadão sejam uma realidade sempre presente.
Naturalmente, esta preocupação deve tomar em linha de conta as modificações sócio-económicas das famílias portuguesas, sem nunca perder de vista as suas raízes tradicionais e históricas.
Por isso, a constatação de que as alterações sócio-económicas têm determinado que cada vez mais idosos sejam entregues ao cuidado de instituições especializadas no seu acompanhamento e tratamento não pode deixar de suscitar uma reflexão cuidada e a necessidade de fornecer uma alternativa que, por um lado, se enquadre nos anseios das famílias e, por outro, atenda ao património cultural da população portuguesa.
Assim, se a colocação dos idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instalações de acolhimento é, por vezes, incontornável, noutras seria possível a sua manutenção no seio familiar, com evidentes ganhos humanitários para a instituição familiar no seu todo e, principalmente, para os primeiros destinatários do presente diploma.
Com efeito, a colocação de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instituições especializadas deve ser residual, pois constitui muitas vezes um processo de degradação dos laços familiares e de abdicação da noção de responsabilidade partilhada que deve existir entre a sociedade e a família.
A ruptura das relações familiares e dos laços entre gerações é, em si mesmo, um factor de perturbação e enfraquecimento de uma concepção solidária da sociedade.
E neste quadro que o PSD apresenta o presente projecto de lei, pretendendo, justamente, criar uma alternativa mais humana e mais solidária.
Trata-se de uma medida inovadora, que vai muito para além de todas as que já hoje existem, e que constitui, de facto, uma alternativa ao sistema que actualmente se pratica.
Mais: pretende que essa alternativa mereça uma atenção particular do Estado, criando mecanismos que efectivamente motivem a subsistência de laços familiares e favoreçam a sua manutenção.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade.
2 - O regime regulado pelo presente diploma é uma resposta integrada na rede de serviços prestados por entidades afectas ao apoio familiar.

Artigo 2.º
(Beneficiários)

Os idosos e as pessoas portadoras de deficiência podem beneficiar do regime de apoio à permanência ou integração familiar desde que se encontrem em algumas das seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos ou não inferior a 18 anos quando se trate de pessoa portadora de deficiência física, motora ou sensorial;
b) Encontrar-se em situação de dependência ou de perda de autonomia, não podendo bastar-se a si próprio;
c) Viver isolado e sem apoio de natureza sócio-familiar;
d) Viver em situação de alojamento muito precário ou em alojamento que ponha em perigo a sua segurança.

Artigo 3.º
(Famílias)

1 - As famílias candidatos responsabilizam-se pela permanência ou integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência através de compromisso escrito.
2 - A candidatura é apresentada em qualquer das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) locais, na junta de freguesia da área de residência ou nos serviços locais de segurança social, mediante a entrega do compromisso referido no número anterior, acompanhado de declaração na qual conste:

a) A identificação dos membros, com indicação dos responsáveis, e cópia da última declaração de rendimentos do agregado familiar;
b) A identificação do familiar idoso ou portador de deficiência e cópia da respectiva última declaração de rendimentos.

3 - As candidaturas apresentadas são imediatamente comunicadas pela entidade receptora ao centro regional de segurança social e ao centro de saúde da área de residência da família.
4 - Quaisquer alterações das condições iniciais devem ser comunicadas, para os devidos efeitos, aos serviços competentes do centro regional de segurança social.

Artigo 4.º
(Responsabilidade pelos programas de acolhimento)

1 - A organização do regime de apoio à permanência ou integração familiar e a fiscalização das condições da sua prática são da responsabilidade dos serviços de acção social dos centros regionais de segurança social.
2 - Na execução dos programas de acolhimento os serviços de acção social dos centros regionais de segurança social asseguram a ligação com o centro de saúde da área para a prestação dos cuidados necessários às pessoas acolhidas e podem, para o efeito, recorrer à colaboração das IPSS e de outras entidades.

Artigo 5.º
(Acção social)

Compete aos centros regionais da segurança social:

a) Aceitar as famílias candidatas;
b) Analisar a situação das pessoas a acolher;
c) Recomendar as condições específicas de acolhimento julgadas necessárias;
d) Garantir, se necessário, o apoio e ajuda técnica indispensável à integração e bem-estar da pessoa acolhida;

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