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1595 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000

 

contra ordenações, a criação de condições para a não reincidência ou continuação de consumo e, eventualmente, a aplicação das coimas e das sanções alternativas e acessórias. A respectiva execução compete ao governo civil, com a colaboração das autoridades administrativas pertinentes.
No desempenho das suas competências a comissão recorre aos serviços de saúde, públicos ou privados, devidamente licenciados, aos serviços de reinserção social, às autoridades policiais e administrativas e, muito especialmente, ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).
No essencial, o regime sancionatório proposto caracteriza-se por consagrar soluções reveladoras da opção no sentido de a toxicodependência dever ser encarada como uma doença, privilegiando, consequentemente, o tratamento voluntário, por tratar de forma diferenciada os consumidores, em função do carácter ocasional, habitual ou dependente do consumo, do tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, da natureza pública ou privada do consumo, do local do consumo e da situação pessoal do consumidor e por adoptar uma política de redução dos danos. Um regime todo ele traçado a partir do princípio humanista - tal como ele é hoje concebido, isto é, como princípio aberto e agregador dos valores fundamentais da responsabilidade, da tolerância e do respeito pelo "outro" -, do princípio da segurança e do princípio do pragmatismo, enunciados na Estratégia nacional de luta contra a droga.
Excluídos do âmbito do ilícito de mera ordenação social todos aqueles toxicodependentes que, de forma espontânea, optaram pelo tratamento, há em todo o diploma proposto uma distinção recorrente entre consumidor toxicodependente e consumidor não toxicodependente, não sendo este encarado em abstracto com maior benevolência no novo quadro descriminalizador, ao invés do que resultava da lei em vigor.
O regime contra ordenacional que abrange o consumidor toxicodependente caracteriza-se por privilegiar soluções que passem pelo tratamento voluntário, sempre na óptica de que estamos em face de um cidadão doente a quem o Estado deve oferecer - mas não impor - as condições necessárias à realização efectiva do direito à saúde, constitucionalmente consagrado. Daí os institutos da suspensão provisória do processo (artigo 11.º) e da suspensão da determinação da sanção (artigo 14.º), na condição de o consumidor toxicodependente aceitar submeter-se ao tratamento. Duas soluções tributárias de um princípio de oportunidade que se sucedem na tramitação do processo contra ordenacional, precisamente com o objectivo de o consumidor toxicodependente poder ser confrontado mais do que uma vez com uma oferta de tratamento. Assim se explicando que a comissão possa suspender a determinação da sanção naqueles casos em que o consumidor toxicodependente começou por recusar a submissão a tratamento, bem como naqueles em que o processo prosseguiu porque não se sujeitou ao tratamento voluntário (artigo 14.º, n.º 5). Importando ainda destacar que, tratando-se de consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo contra ordenacional, constitui um dever para a comissão suspender provisoriamente o processo quando este aceitar submeter-se ao tratamento.
Com efeito, a imposição de sanções, sempre não pecuniárias para os toxicodependentes, ocorre apenas quando o consumidor toxicodependente recusar o tratamento ou quando a este não se tiver sujeitado, na sequência da suspensão provisória do processo ou da suspensão da determinação da sanção. Mas, ainda aqui, privilegiando uma solução médico-sanitária, em detrimento da imposição da sanção, em cumprimento do princípio do pragmatismo enquanto princípio estruturante de uma política de redução de danos. "Se um consumidor não consegue ou não quer renunciar ao consumo de drogas devemos ajudá-lo a reduzir os danos que causa a si e aos outros". Daí a possibilidade que é atribuída à comissão de suspender a execução da sanção, impondo obrigatoriamente ao consumidor o dever de se apresentar periodicamente no centro de saúde da área do seu domicílio (artigos 19.º e 21.º). Para além de subordinar esta suspensão à apresentação periódica junto de serviços de saúde, a comissão pode ainda subordiná-la à aceitação pelo consumidor de condições de diverso tipo, exemplificadas no n.º 3 do artigo 19.º, com o objectivo de assim ser criada uma situação que realize a finalidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, não obstante a recusa daquele em submeter-se a tratamento. A suspensão da execução da sanção fica obrigatoriamente subordinada à apresentação periódica junto de serviços de saúde e facultativamente subordinada ao cumprimento de outras condições.
No que se refere aos toxicodependentes, a comissão terá à sua disposição as sanções enumeradas no n.º 2 do artigo 17.º.
Ao consagrar soluções como a da suspensão provisória do processo contra ordenacional, a da suspensão da determinação da sanção e a da suspensão da execução da sanção, o diploma atribui uma natureza quase excepcional à sanção.
Para os consumidores não toxicodependentes prevê-se a possibilidade de aplicação de uma coima, bem como de sanções alternativas ou acessórias à coima.
Esta sanção terá um limite mínimo de 5000$, variando o limite máximo em função do tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas (artigo 16.º). A comissão determina em concreto a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas - finalidade que perpassa por todo o diploma proposto. Para o efeito, atenderá, entre outros factores, à gravidade do acto, à culpa do agente, ao carácter ocasional ou habitual do consumo, ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, à natureza pública ou privada e ao local do consumo e à situação pessoal, económica e financeira do consumidor (artigo 15.º).
Note-se, contudo, que é também a título excepcional que a coima, segundo os critérios expostos, é aplicada ao consumidor não toxicodependente. Também este é contemplado no diploma com um conjunto de soluções que tornam desnecessário o pagamento, voluntário ou coercivo, desta sanção pecuniária.
Por um lado, a comissão procede obrigatoriamente à suspensão provisória do processo contra ordenacional quando o consumidor não toxicodependente não tiver registo prévio de processo contra ordenacional anterior (artigo 11.º, n.º 1); por outro, a comissão pode impor ao consumidor não toxicodependente sanções alternativas à coima, sempre que as considere suficientes e mais adequadas para a obtenção da finalidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (artigos 15.º, 17.º e 18.º). Concretamente, poderá proferir uma admoestação ou aplicar qualquer das sanções enumeradas no n.º 2 do artigo 17.º. Pode ainda suspender a execução da coima se o consumidor aceitar certas condições, nomeadamente uma (ou várias, até ao limite máximo de três) das previstas no n.º 3 do artigo 19.º.
Em contrapartida, se concluir que uma simples coima não é a forma mais adequada à finalidade da prevenção do consumo, nomeadamente por se verificar uma situação de reincidência, a comissão pode aplicar sanções acessórias.

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