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1599 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000

 

disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

Artigo 22.º
(Cumprimento de outras condições)

1 - A decisão que decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das condições.
2 - Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das condições, para o efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 23.º
(Efeitos da suspensão)

1 - A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente as condições impostas.
3 - A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção imposta na decisão condenatória.

Artigo 24.º
(Duração de sanções)

As sanções previstas nas alíneas a) a e) do artigo 17.º terão a duração mínima de um mês e a máxima de três anos.

Artigo 25.º
(Sanções acessórias)

A comissão pode aplicar uma das sanções previstas na alínea a) a e) do artigo 17.º como sanção acessória da coima se, atendendo às condições pessoais do agente e, designadamente, em caso de reincidência, concluir que a mera aplicação da coima não é a forma mais adequada à finalidade de prevenção do consumo.

Artigo 26.º
(Cumprimento de sanções e de condições)

A decisão que decretar sanções é comunicada ao governo civil, competindo a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas sanções.

Artigo 27.º
(Do direito subsidiário)

Na falta de disposição específica do presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 28.º
(Aplicação nas regiões autónomas)

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.

Artigo 29.º
(Normas revogadas)

São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 30.º
(Entrada em vigor)

1 - Os diplomas regulamentares mencionados neste diploma serão publicados no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
2 - O presente diploma entra em vigor 45 dias após a publicação do último dos diplomas referidos no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - Pelo Ministro da Presidência, Fausto de Sousa Correia - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 57/VIII
SUSPENDE A DIMINUIÇÃO DAS BONIFICAÇÕES À TAXA DE JURO PARA O CRÉDITO À HABITAÇÃO

1 - A aquisição de habitação própria permanente constitui uma legítima aspiração e direito de milhares de famílias portuguesas e, em particular, de milhares de jovens.
2 - O recurso ao crédito bancário tem constituído uma via para dar corpo a esse direito.
3 - Face ao elevado custo da habitação e respectivos empréstimos, o Estado decidiu, há muito, como política de promoção da habitação própria e de apoio aos sectores mais desfavorecidos, bonificar as taxas de juro.
Esta política, conjugada com um período de descida das taxas de juro, permitiu dinamizar a construção de habitação própria em Portugal e beneficiar os jovens e as famílias mais desfavorecidas.
4 - A taxa de referência para o cálculo das bonificações estava fixada pela Portaria n.º 964/98, de 11 de Novembro de 1998, em 6,5%, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, da mesma data.

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