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1602 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 82/VIII
(ALTERA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO - LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS -, POR FORMA A CONSAGRAR NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OS JULGADOS DE PAZ)

PROJECTO DE LEI N.º 83/VIII
(JULGADOS DE PAZ - ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Introdução

1.1 - Em 20 de Janeiro de 2000, deram entrada na Mesa da Assembleia da República os projectos de lei n.os 82/VIII e 83/VIII apresentados por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
1.2 - O primeiro dos projectos visa alterar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ), de modo a consagrar os julgados de paz na organização judiciária portuguesa.
1.3 - O segundo projecto visa regular a competência e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação a que devem submeter-se os processos que corram termos em tais tribunais, os requisitos para a eleição dos juízes de paz, o estatuto dos representantes do Ministério Público e a possível intervenção de mandatários judiciais.
1.4 - Os proponentes sustentam os projectos de lei em diversa argumentação jurídica e político-judiciária, a qual, resumidamente, se passa a descrever:
1.4.1 - A última revisão constitucional, ao alterar o texto do respectivo artigo 209.º n.º 2, previu a possibilidade da existência de julgados de paz;
1.4.2 - Os julgados de paz, como tribunais que são, poderão constituir uma das medidas de fundo para se iniciar o combate à gravíssima crise que afecta a justiça portuguesa;
1.4.3 - Com efeito, a máquina judiciária está prestes a atingir a situação de ruptura, pois que a morosidade da justiça tem vindo a acentuar-se por falta ou insuficiência de medidas que verdadeiramente a combatam, sem embargo de ser evidente o ritmo de crescimento da conflitualidade em Portugal;
1.4.4 - Por outro lado, os julgados de paz demonstrarão a importância da intervenção directa e decisiva da comunidade na aplicação da justiça.

2 - Antecedentes

2.1 - A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais anteriormente em vigor), nos artigos 12.º, n.º 2, e 73.º e seguintes, previa a possibilidade da existência dos julgados de paz como verdadeiros tribunais (Antes da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, os julgados de paz eram meros auxiliares da justiça (cfr. o artigo 67.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário). Sobre a evolução histórica dos julgados de paz, cfr. José Lebre de Freitas, em "A Recriação dos Julgados de Paz", artigo publicado no jornal Público, em 29 de Maio de 2000).
2.2 - Tal diploma consagrava a competência da assembleia ou do plenário de freguesia para deliberar sobre a criação dos julgados de paz, bem como para eleger os respectivos juízes de paz, os quais haveriam de satisfazer diversos requisitos de elegibilidade.
2.3 - Acresce que dessa lei orgânica constavam ainda as competências dos julgados de paz. Essencialmente, e para além do exercício da conciliação e do julgamento de transgressões e contravenções às posturas de freguesia, competia aos julgados de paz preparar e julgar as acções cíveis de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvessem direitos e interesses entre vizinhos e as partes estivessem de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz. Em bom rigor, pois, os julgados de paz estavam "desenhados" na lei como verdadeiros tribunais arbitrais, embora de carácter permanente (Neste sentido, cfr. João de Castro Mendes, em "Direito Processual Civil I", Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1980, Vol. I, a pág. 615. Sobre o tema, cfr. ainda Artur Anselmo de Castro, em "Direito Processual Civil Declaratório", Almedina, Coimbra, 1982, Vol. II, a pág. 55).
2.4 - Os julgados de paz ficaram, assim, normativamente "esboçados", faltando (então), é claro, publicar decreto-lei que regulasse a organização e o funcionamento desses tribunais, bem como as tramitações a que deveriam submeter-se os processos que neles corressem termos, publicação essa que deveria ocorrer até 31 de Julho de 1978 (cfr. o artigo 92.º, n.º 2, da referida Lei n.º 82/77).
2.5 - Apenas em finais de 1979, e com o objectivo anteriormente referido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de Dezembro, o qual era constituído por quatro capítulos: * o primeiro continha disposições gerais; o segundo regulava a tramitação do processo cível; o terceiro regulava a tramitação do processo penal; no quarto, consagravam-se disposições finais.
2.6 - Acontece que diversos Deputados requereram, então, a sujeição a ratificação do identificado decreto-lei (Cfr. as ratificações n.os 308/I e 312/I, publicadas no Diário da Assembleia da República, II Série, n.os 23 e 25, de 16 e 23 de Fevereiro de 1980, respectivamente), na sequência do que, em 22 de Maio de 1980, a Assembleia da República resolveu recusar a ratificação do diploma (Cfr. a Resolução n.º 177/80, publicada no Diário da República, I Série, n.º 126, de 31 de Maio de 1980).

3 - O conteúdo normativo do projecto de lei n.º 82/VIII

3.1 - O projecto de lei n.º 82/VIII é composto por quatro artigos: * o primeiro visa alterar os artigos 15.º, 19.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 77.º, 95.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 113.º e 120.º da LOFTJ (a já dita Lei n.º 3/99); * o segundo propõe-se alterar a epígrafe da Secção II do Capítulo V da mesma lei; * o terceiro consagra a data da sua própria entrada em vigor; * o quarto alude aos efeitos financeiros por si produzidos.
3.2 - Detenham-nos sobre os artigos alteradores da LOFTJ. Deles resulta que os Deputados subscritores, de mais relevante, propõem o seguinte:
3.2.1 - Que a divisão judiciária do território inclua não apenas os distritos judiciais, os círculos judiciais e as comarcas, mas também as freguesias (cfr. o texto projectado para o artigo 15.º da LOFTJ);
3.2.2 - Que em cada freguesia haja, em regra, um julgado de paz, podendo a lei, no entanto, determinar que ele exerça funções nas áreas de uma ou mais freguesias agregadas (A terminologia utilizada não foi, certamente, a mais

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