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1607 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

- Órgãos dos institutos regionais (artigos n.º 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º):
- Conselho de Administração;
- Conselho Consultivo Regional;
- Fiscal Único;
- Conselho Coordenador Regional.
O Conselho de Administração é constituído por: Presidente, 2 vice-presidentes e 2 vogais.
Os vice-presidentes são eleitos pelos membros do Conselho Consultivo Regional, de entre os seus membros, ou seja, de entre os presidentes de câmara do respectivo limite territorial.
O Conselho Consultivo Regional é composto por todos os presidentes de câmara do respectivo limite territorial.
Fiscal Único é exercido por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
O Conselho Coordenador Regional é constituído pelo Presidente do Conselho de Administração ou Vice-Presidente, um representante do Conselho Consultivo Regional, um representante: Universidade, Instituto Politécnico, região de turismo, sindicatos, associações de empresários, órgãos comunicação social, directores gabinetes de apoio técnico, responsáveis regionais por serviços da administração central.
- Quadro de Pessoal (artigo 21.º, 22.º)
Aprovado pelo Conselho Consultivo Regional, sob proposta do Conselho de Administração.
A integração dos funcionários das antigas CCR nos novos institutos depende de opção individual prévia e da adaptação conforme aos novos quadros de pessoal, estando sujeita a ratificação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo Regional.
- Mandatos
Os membros dos órgãos dos institutos regionais têm um mandato de quatro anos.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A Comissão da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 172/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Miguel Relvas - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 222/VIII
DEFINE UMA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO QUE SALVAGUARDE OS DIREITOS HUMANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, ALTERADO PELA LEI N.º 97/99, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 65/2000 E A LEI N.º 20/98)

Exposição de motivos

1 - Portugal - uma porta fechada à imigração
A existência, em Portugal, de cerca de 50 000 imigrantes em situação ilegal demonstra bem o fracasso da actual lei de estrangeiros, principalmente se tivermos em conta que esta situação se verifica quatro anos após o decurso de um período de regularização extraordinária, que foi antecedido, três anos antes, por outro. Este facto não retira a necessidade da realização de um novo processo de regularização, mas evidencia a urgência de uma nova abordagem em matéria de imigração.
Na prática, não existe uma política de imigração, existe apenas um modelo restritivo de regulação da entrada, permanência e saída de estrangeiros, que encara, antes de mais, o cidadão estrangeiro como potencial ameaça à segurança nacional. Um modelo que tem institucionalizado atitudes racistas e xenófobas (visto que a própria legislação, ao encarar o estrangeiro essencialmente como uma potencial ameaça, legitima atitudes xenófobas) e contribuído para deixar o cidadão imigrante vulnerável perante situações de tensão interétnica.
Esta ausência de políticas de imigração é óbvia quando, na legislação, as únicas referências à palavra "imigração" são feitas quando se fala em imigração clandestina e se traduzem em medidas repressivas de combate às redes clandestinas de mão-de-obra. Não são definidas nem promovidas medidas e políticas de gestão de fluxos imigratórios, que tenham por base o reconhecimento do valor e dignidade do trabalhador imigrante. A gestão de fluxos migratórios tem-se tornado sinónimo de restrição da imigração. Grande parte das medidas tomadas têm como principal objectivo limitar o número de imigrantes e refugiados, mantendo-os fora das fronteiras, facilitar o retorno dos requerentes de asilo rejeitados e a expulsão dos indocumentados, reforçando os mecanismos de repressão.
Na prática, estas políticas de estrangeiros restritivas só têm levado à entrada de muitos milhares de imigrantes através de canais clandestinos, que têm constituído o mecanismo habitual para entrada de mão-de-obra. Ironicamente, as políticas que tinham por objectivo combater as redes de tráfico de imigrantes clandestinos acabaram por favorecê-las.

2 - Uma política que favorece a exploração de mão-de-obra estrangeira e clandestina
O fracasso da actual política de imigração, regulamentada pela lei de estrangeiros (o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), que embora seja recente não é muito diferente das leis anteriores, e pela lei de trabalho de estrangeiros (Decreto-Lei n.º 20/98, de 5 de Dezembro), verifica-se a vários níveis: na dificuldade de acesso, pelo potencial imigrante, a vistos de trabalho e de residência, e na sua renovação; no desrespeito dos direitos do cidadão estrangeiro, logo na sua entrada no país, nos postos de fronteira; na excessiva burocratização dos processos; na dificuldade de acesso ao direito ao reagrupamento familiar; na penalização do trabalhador imigrante clandestino e não do empregador, que o explora; na inconstitucionalidade da pena acessória de expulsão; e no carácter discriminatório e inconstitucional da lei do trabalho de estrangeiros.
Actualmente, a obtenção de vistos de trabalho depende directamente da requisição de trabalhadores levada a cabo por grandes empresas, que mais facilmente recrutam através do contacto com outras empresas no estrangeiro e através de engajadores, do que através dos mecanismos legais previstos. Por outro lado, a obtenção do visto de trabalho ou de residência pelo imigrante, através de posto consular de carreira é praticamente impossível. Beneficiam-se, assim, os negócios entre grandes empresas, fomentam-se as redes clandestinas e promove-se a desregulamentação das relações laborais.

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