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1619 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

- Segue pela Estrada Municipal n.º 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que igualmente contorna, em ambos os casos pelo limite da povoação, a poente;
- Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite da Paisagem Protegida segue pela margem esquerda do ribeiro, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 metros, até atingir o rio Sousa.

Artigo 3.º
Objectivos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida:

a) Fomentar o desenvolvimento local, aproveitando os recursos endógenos das Serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal e Vale do Rio Ferreira;
b) Valorizar, recuperar e preservar o património ambiental, (geomorfológico, paleontológico, floresta, fauna, recursos naturais - água, solo, biodiversidade, paisagem), construído, arqueológico, etnográfico, etnomuseológico;
c) Melhoramento e conservação das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
d) Melhorar a qualidade de vida das populações compatibilizando-a com a protecção da natureza;
e) O desenvolvimento económico através da valorização de formas de agricultura e de práticas florestais sustentáveis e assentes nas especificidades locais, do turismo e do lazer;
f) Contribuir para a diversificação e o aumento do mercado de emprego local, nomeadamente através da vertente ambiental.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem Protegida.

Artigo 5.º
Comissão instaladora

A comissão instaladora é constituída por:

a) Câmaras Municipais (Valongo, Gondomar e Paredes);
b) Juntas de freguesia cujo território fique abrangido total ou parcialmente pela área protegida;
c) Faculdade de Letras da Universidade do Porto (Departamentos de Geografia e Arqueologia);
d) Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (Departamentos de Geologia, Zoologia e Botânica);
e) Direcção Regional do Ambiente;
f) Direcção Regional do Ordenamento do Território;
g) Direcção Regional da Agricultura;
h) Instituto de Emprego e Formação Profissional;
i) Grupo Espeleológico de Valongo;
j) Alto Relevo-Clube de Montanhismo.

Artigo 6.º
Atribuições da Comissão Instaladora

À Comissão Instaladora compete elaborar uma proposta de regulamento da Área de Paisagem Protegida a aprovar pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e promover acções de sensibilizarão e dinamizarão junto das populações e agentes locais, com o objectivo de valorizar a área protegida proposta.

Artigo 7.º
Disposições finais

1 - Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural;
b) Depósito de lixo ou entulhos;
c) Entulhamento de fojos;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

2 - Até à publicação do regulamento previsto no número anterior ficam condicionadas as seguintes acções:

a) A instalação de quaisquer novas plantações de espécies florestais ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção Geral da Agricultura;
b) Quaisquer demolições e construções ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção Regional do Ordenamento do Território.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2000. - Os Deputados do PS: Afonso Lobão - Manuel dos Santos - Renato Sampaio - Agostinho Gonçalves - Eduarda Castro - Fernando Jesus - Artur Penedos - José Saraiva.

Texto e despacho n.º 51/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei, renovando as reservas que, já por diversas vezes, formulei sobre a não observância dos princípios, requisitos e procedimentos prescritos na Lei de Bases do Ambiente, no acto de classificação de uma determinada área do território nacional como "paisagem protegida",
Creio poder sair, assim, frustrado o valor reforçado da referida lei de bases, no que respeita ao processo de classificação de uma concreta área protegida.
À 4.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 226/VIII
APROVA A QUINTA REVISÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Honrando os compromissos que assumiu perante o povo português em matéria de reforma do sistema político, o Grupo Parlamentar do PS preparou, debateu, aprovou e apre

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