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1625 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Artigo 15.º
(Direitos dos Deputados)

1 - (...)
1-A - Em processo penal, a falta injustificada de comparecimento de Deputado regularmente convocado ou notificado tem efeitos idênticos ao da falta do Ministério Público ou de advogado constituído ou nomeado no processo, devendo ser comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que a submeterá à Comissão de Ética.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 17.º
(Utilização de serviços postais e de comunicações)

1 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, fixas e móveis, bem como de livre utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
2 - É assegurada a livre utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
3 - As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas por deliberação da Assembleia da República".

Artigo II

1 - O actual artigo 14.º do Estatuto dos Deputados é reinserido a seguir ao artigo 11.º, como artigo 11.º-A, sem alteração de redacção.
2 - É aditado um novo artigo com a epígrafe "Deveres dos Deputados", como artigo 14.º, do teor seguinte:

Artigo 14.º
(Deveres dos Deputados)

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações.

2 - O exercício de quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.

Artigo III

É eliminada a alínea f) do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados.

Artigo IV

O novo regime relativo à suspensão do mandato de Deputados aplica-se às situações que venham a constituir-se após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - José Magalhães - Manuel dos Santos - Jorge Lacão - José Barros Moura - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 227/VIII
APROVA MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E CRIA NOVOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS E OS CIDADÃOS

(Segunda revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República)

1 - Em pleno ano 2000, a Assembleia da República dispõe de serviços cuja organização e funcionamento decorrem de um diploma dos anos 80 (a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho), cuja alteração no início da década de 90 ficou incompleta.
Com efeito, a Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, que surgiu como "primeira fase" de um processo de mudança mais ambicioso, nem teve execução integral nos termos almejados nem logrou a sequência anunciada na altura da sua aprovação.
Ora, desde a década de 80 mudou o enquadramento jurídico da generalidade dos serviços públicos, com a criação de novas formas de autonomia, flexibilização de procedimentos, mais eficazes instrumentos de cooperação com entidades externas, quer públicas quer privadas, e um significativo reforço da inserção internacional das instituições nacionais no contexto decorrente da construção europeia.
Mudou também - e muito profundamente, em Portugal como por todo o mundo - o ambiente tecnológico em que se processa o trabalho parlamentar, propiciando novíssimos e poderosos instrumentos de acesso à informação à escala global, novas formas de contacto entre os cidadãos e os seus representantes e modalidades antes impensáveis de cooperação interparlamentar.
Paradoxalmente, com o advento das potencialidades da era digital, começou a perfilar-se também o sério risco de contraste negativo entre as instituições portuguesas e as de outros países e do próprio Parlamento Europeu, que estão a dar passos céleres no caminho da utilização inteligente das novas tecnologias para dar mais transparência e interactividade à democracia representativa. Os cidadãos, olhando o mundo, exigem com razão que o seu Parlamento saiba também ele abrir-se e comunicar de forma adequada aos diversos destinatários possíveis, incluindo os que têm necessidades especiais.
É verdade que, sobretudo a partir da segunda parte da última década do fim do século, algumas inovações positivas fizeram a sua entrada na vida parlamentar. Em 1996, a rede da Assembleia da República passou a estar ligada à Internet e foi aberto o website www.parlamento.pt, o primeiro do seu género da nossa história institucional. Mais tarde, foi criada uma "intranet", com recursos informativos relevantes, de acesso reservado aos utilizadores da rede do Palácio de São Bento

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