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1629 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

prática de actos de gestão urgentes e à autorização das correspondentes despesas previamente à sua apreciação, ficando esses actos sujeitos à sua posterior ratificação.
3 - O valor fixado nos termos da alínea j) do n.º 1 ou do n.º 2 é automaticamente alterado quando e na medida em que o seja o correspondente valor estabelecido nos diplomas referentes ao regime das empreitadas de obras públicas e ao regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços.

Artigo 18.º
(...)

1 - [Actual norma]
2 - Os serviços devem assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais.
3 - As várias unidades orgânicas, além das suas missões específicas, asseguram a prestação conjunta ou articulada de serviços e desenvolvem iniciativas conjuntas ou transversais, designadamente para produção de conteúdos informativos de interesse geral e para a eficaz comunicação com os cidadãos.
4 - Todos os serviços disporão do equipamento necessário para o acesso à rede parlamentar e na comunicação interserviços será privilegiada a utilização de meios electrónicos, generalizando-se o uso de assinaturas digitais e eliminando-se gradualmente o recurso aos suportes tradicionais, salvo quando da lei resulte obrigação contrária.

Artigo 21.º
Estatuto

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Secretário-Geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Adjunto do Secretário-Geral que, sob sua proposta, seja designado pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - (...)
6 - (...)
7 - Quando o provido seja magistrado ou funcionário da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente.

Artigo 22.º
Competências

1 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Coordenar a elaboração de propostas referentes ao orçamento, aos planos de actividade, ao relatório e à conta de gerência;
b) Propor alterações à estrutura orgânica dos serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos subsecretários gerais e demais dirigentes dos serviços da Assembleia da República;
e) Autorizar as empreitadas e a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
f) Assegurar a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República;
g) Exercer com as adaptações decorrentes da presente lei competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a contratação e requisição de pessoal, bem como a celebração de contratos de avença ou tarefa.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento.

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 23.º
Adjuntos e Gabinete do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um Gabinete constituído por um adjunto, dois secretários e dois secretários auxiliares.
2 - À nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e à dos membros do seu Gabinete é aplicável respectivamente o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º, e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, articulado com o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.

Artigo 27.º
Unidades orgânicas

1 - Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) O Centro de Estudos Parlamentares;
b) O Departamento de Apoio e Secretariado;
c) A Biblioteca Almeida Garrett;
d) O Departamento de Gestão de Recursos ;
e) O Centro de Informática e Telecomunicações;
f) O Departamento de Protocolo e Relações Internacionais;
g) O Departamento de Relações Públicas e Comunicação;
h) O Museu.

2 - A Assembleia da República dispõe ainda de um gabinete médico com as condições adequadas à prestação de cuidados médicos e de enfermagem

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