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1631 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

e execução do plano informático e telemático, e são regularmente informados sobre as questões relevantes para a qualidade e eficácia dos serviços.

Artigo 39.º
Departamento de Protocolo e Relações Internacionais

1 - Ao Departamento de Protocolo e Relações Internacionais compete:

a) Planear e colaborar na realização de solenidades e comemorações e assegurar o respectivo protocolo e acompanhamento de convidados;
b) Prestar apoio às delegações parlamentares da Assembleia da República nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;
c) Organizar e acompanhar as visitas à Assembleia da República de delegações e convidados estrangeiros;
d) Coordenar as acções de cooperação com os Parlamentos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa e outros com os quais a Assembleia da República se relacione.

2 - (anterior n.º 3).

Artigo 40.º
Departamento de Relações Públicas e Comunicação

1 - Ao Departamento de Relações Públicas e Comunicação compete:

a) Promover a divulgação da actividade do Plenário, das comissões parlamentares, delegações e representações parlamentares, no País e no estrangeiro;
b) Assegurar o atendimento e informação dos cidadãos, presencial como remoto, designadamente através de linhas verdes e azuis, bem como as visitas à sede da Assembleia da República;
c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;
d) Editar livros, revistas, CDROM e outros produtos multimédia, incluindo publicações em braille e outras dirigidas aos cidadãos com necessidades especiais;
e) Garantir e dinamizar o funcionamento do Serviço de Informação Parlamentar na Internet, em articulação com o Conselho de Opinião previsto no artigo 5.º;
f) Gerir o Centro de Audiovisuais, que assegura o circuito interno de vídeo, bem como o apoio técnico necessário ao funcionamento do Canal Parlamento e o Arquivo Audiovisual da Assembleia da República;
g) Organizar e gerir a Livraria Parlamentar;
h) Desenvolver, em cooperação com órgãos de comunicação social, projectos de comunicação especiais, designadamente "A Assembleia da República nas Escolas" e "A Assembleia da República junto das Comunidades Portuguesas".

Artigo 59.º
Requisição

1 - Obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ser autorizada a requisição de funcionários da Administração Central, Regional ou Local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - Pode ainda ser autorizada, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, pelo período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da Legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções quando existam, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 63.º-A
Apoio às comissões parlamentares

1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o Presidente da Comissão.
2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor a requisição de técnicos ao sector público ou privado, para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 59.º.
3 - (...)
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.
5 - (...)
6 - (...)
7 - Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 64.º
Elaboração do orçamento

1 - O projecto de orçamento é elaborado, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, pelos serviços competentes, com base em propostas por estes elaboradas segundo a metodologia de "Orçamento Base-Zero" e de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, que o submete à apreciação do Plenário
2 - (...)

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