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1632 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Artigo 66.º
Receitas

1 - (...)
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.

Artigo 68.º
Autorização de despesa

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite mais elevado previsto na lei para os órgãos máximos dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - A efectivação das despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização depende exclusivamente de parecer favorável do Conselho de Administração, sendo a sua autorização concedida nos termos dos números anteriores.

Artigo 70.º
Requisição de fundos e regime de transferências

A requisição de fundos será efectuada pelos serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças, não estando as transferências de fundos do Orçamento do Estado para o Orçamento da Assembleia da República sujeitas a cativação.

Artigo 71.º
Regime duodecimal

Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa, total ou parcial, do regime duodecimal de dotações orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 73.º
Conta de gerência

1 - O Relatório e a Conta de Gerência são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 31 de Março.
2 - O Relatório e a Conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após apresentação à Assembleia da República do respectivo parecer do Tribunal de Contas.
3 - Quando se verifique mudança de Legislatura, o relatório e a conta referir-se-ão ao período que decorra de 1 de Janeiro até ao dia anterior à tomada de posse do novo Conselho de Administração, sendo aprovado um outro relatório e conta pelo período que vá do início da Legislatura até ao termo desse ano económico.
4 - A Conta de Gerência é publicada no Diário da República.
5 - Periodicamente, o Conselho Administrativo desencadeará auditorias por forma a incentivar o rigor e eficácia da gestão orçamental.

Artigo 74.º
Instalações de serviços

1 - (...)
2 - O mesmo regime pode ser aplicado a outras entidades, designadamente bancárias, ou a empresas que visem prestar serviços no âmbito das actividades próprias da Assembleia da República, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o prévio parecer do Conselho de Administração.

Artigo II
Aditamentos à Lei Orgânica da Assembleia da República

São aprovados os seguintes aditamentos à Lei n.º 77/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93 e pelo artigo 1.º da presente lei:
Integrados numa nova Secção IV (Estruturas de participação)

"Artigo 17.º-A
Conselho para os Assuntos Culturais

O Conselho para os Assuntos Culturais:

a) Acompanha as actividades dos serviços competentes nas áreas editoriais;
b) Funciona como conselho de leitura da Biblioteca, recomendando aquisições;
c) Emite parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;
d) Pronuncia-se sobre a programação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos.

Artigo 17.º-B
Conselho de Direcção do Canal Parlamento

O Conselho de Direcção do Canal Parlamento:

a) Emite pareceres, faz recomendações e toma decisões relativas à programação, nos termos da lei e das resoluções que enquadram as transmissões televisivas;
b) Promove o estudo do impacte do advento da televisão digital e da convergência dos media em matéria de transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela Assembleia da República quanto ao seu uso.

Artigo 17.º-C
Conselho de Opinião sobre a Informação Parlamentar na Internet

O Conselho de Opinião sobre a Informação Parlamentar na Internet:

a) Participa na definição das opções relativas ao conteúdo do website www.parlamento.pt e de

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