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1635 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

no artigo 197º, n.º 1, alínea i), da Constituição) - acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Refira-se, ainda, que cabe à Assembleia da República e desde 1997 só a esta (artigo 161.º, alínea i), da Constituição), "Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação" e, ainda, designadamente, as deliberações respeitantes ao estado de sítio e de emergência ou, no limite, a autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz.
Ora, tais competências, entre outras, implicam necessariamente o acesso ao segredo de Estado como necessidade essencial ao cumprimento das funções de soberania que cabem à Assembleia da República, a qual não se pode dissociar, por sua vez, do acesso individual dos Deputados a matéria reservada e, muito menos, a matéria classificada como segredo pelo próprio Presidente da Assembleia da República. Evidentemente, a Assembleia da República deve adoptar procedimentos de segurança adequados e velar pelo seu cumprimento.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece os termos e condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificadas como segredo de Estado.

Artigo 2.º
(Iniciativa do acesso)

1 - A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.
2 - O acesso aos documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado é requerido ao Governo através do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 3.º
(Acesso a segredo de Estado)

1 - A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada, em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito;
b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

2 - O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso ao segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional.

Artigo 4.º
(Transmissão do segredo a comissão parlamentar)

Os documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo a comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respectiva comissão.

Artigo 5.º
(Acesso a documentos classificados pelo PAR)

Os documentos e informações classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República são acessíveis aos Deputados nos termos do disposto no artigo 3.º da presente lei.

Artigo 6.º
(Direito à informação dos Deputados)

1 - O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
2 - A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos do artigo 156.º, alínea d), da Constituição, só pode efectivar-se com salvaguarda do disposto no artigo 177.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 7.º
(Segurança das informações classificadas)

O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - José Magalhães - Jorge Lacão - José Barros Moura - Manuel dos Santos - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 230/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE BARROSAS (SANTA EULÁLIA)

Barrosas (Santa Eulália), freguesia pertencente ao novo concelho de Vizela, situa-se na margem do rio Vizela, possuindo cerca de 6000 habitantes e 444 fogos.
Esta importante freguesia, cujo orago é Santa Eulália, possui uma História riquíssima, pois foi sede de concelho

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