O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1601

Sábado, 12 de Junho de 2000 II Série-A - Número 48

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 82, 83, 89, 172 e 222 a 230/VIII):
N.º 82/VIII (Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais -, por forma a consagrar na organização judiciária os julgados de paz):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 83/VIII (Julgados de paz - organização, competência e funcionamento):
- Vide projecto de lei n.º 82/VIII.
N.º 89/VIII (Democratização das comissões de coordenação regional):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 172/VIII (Criação dos institutos regionais):
- Idem.
N.º 222/VIII - Define uma política de imigração que salvaguarde os direitos humanos (Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, alterado pela Lei n.º 97/99, e revoga o Decreto-Lei n.º 65/2000 e a Lei n.º 20/98) (apresentado pelo BE).
N.º 223/VIII - Elevação à categoria de vila da povoação de Caranguejeira (apresentado pelo Deputado do PS José Miguel Medeiros).
N.º 224/VIII - Alteração da designação da freguesia de Covelas para S. Tomé de Covelas (apresentado pelo Deputado do PS Renato Sampaio).
N.º 225/VIII - Criação da área protegida das Serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal (apresentado pelo PS):
- Texto e despacho n.º 51/VIII de admissibilidade.
N.º 226/VIII - Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados (apresentado pelo PS).
N.º 227/VIII - Aprova medidas de modernização dos serviços da Assembleia da República e cria novos meios de comunicação entre os Deputados e os cidadãos - segunda revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República (apresentado pelo PS).
N.º 228/VIII - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (apresentado pelo PS).
N.º 229/VIII - Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado (apresentado pelo PS).
N.º 230/VIII - Designação da freguesia de Barrosas (Santa Eulália) (apresentado pelo PS).

Proposta de lei n.º 29/VIII (Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanização e edificação):
- Texto e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projecto de resolução n.º 58/VIII:
A Escola e a Assembleia (apresentado pelo Deputado António Braga e outros PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).

Proposta de resolução n.º 32/VIII: (a)
Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Ottawa, em 14 de Junho de 1999.

Projecto de deliberação n.º 9/VIII:
Alteração à Deliberação n.º4-PL/98, de 16 de Maio (apresentado pelo PS).

(a) É publicada em suplemento a este número.

Página 1602

1602 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 82/VIII
(ALTERA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO - LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS -, POR FORMA A CONSAGRAR NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OS JULGADOS DE PAZ)

PROJECTO DE LEI N.º 83/VIII
(JULGADOS DE PAZ - ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Introdução

1.1 - Em 20 de Janeiro de 2000, deram entrada na Mesa da Assembleia da República os projectos de lei n.os 82/VIII e 83/VIII apresentados por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
1.2 - O primeiro dos projectos visa alterar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, doravante designada por LOFTJ), de modo a consagrar os julgados de paz na organização judiciária portuguesa.
1.3 - O segundo projecto visa regular a competência e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação a que devem submeter-se os processos que corram termos em tais tribunais, os requisitos para a eleição dos juízes de paz, o estatuto dos representantes do Ministério Público e a possível intervenção de mandatários judiciais.
1.4 - Os proponentes sustentam os projectos de lei em diversa argumentação jurídica e político-judiciária, a qual, resumidamente, se passa a descrever:
1.4.1 - A última revisão constitucional, ao alterar o texto do respectivo artigo 209.º n.º 2, previu a possibilidade da existência de julgados de paz;
1.4.2 - Os julgados de paz, como tribunais que são, poderão constituir uma das medidas de fundo para se iniciar o combate à gravíssima crise que afecta a justiça portuguesa;
1.4.3 - Com efeito, a máquina judiciária está prestes a atingir a situação de ruptura, pois que a morosidade da justiça tem vindo a acentuar-se por falta ou insuficiência de medidas que verdadeiramente a combatam, sem embargo de ser evidente o ritmo de crescimento da conflitualidade em Portugal;
1.4.4 - Por outro lado, os julgados de paz demonstrarão a importância da intervenção directa e decisiva da comunidade na aplicação da justiça.

2 - Antecedentes

2.1 - A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais anteriormente em vigor), nos artigos 12.º, n.º 2, e 73.º e seguintes, previa a possibilidade da existência dos julgados de paz como verdadeiros tribunais (Antes da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, os julgados de paz eram meros auxiliares da justiça (cfr. o artigo 67.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário). Sobre a evolução histórica dos julgados de paz, cfr. José Lebre de Freitas, em "A Recriação dos Julgados de Paz", artigo publicado no jornal Público, em 29 de Maio de 2000).
2.2 - Tal diploma consagrava a competência da assembleia ou do plenário de freguesia para deliberar sobre a criação dos julgados de paz, bem como para eleger os respectivos juízes de paz, os quais haveriam de satisfazer diversos requisitos de elegibilidade.
2.3 - Acresce que dessa lei orgânica constavam ainda as competências dos julgados de paz. Essencialmente, e para além do exercício da conciliação e do julgamento de transgressões e contravenções às posturas de freguesia, competia aos julgados de paz preparar e julgar as acções cíveis de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvessem direitos e interesses entre vizinhos e as partes estivessem de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz. Em bom rigor, pois, os julgados de paz estavam "desenhados" na lei como verdadeiros tribunais arbitrais, embora de carácter permanente (Neste sentido, cfr. João de Castro Mendes, em "Direito Processual Civil I", Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1980, Vol. I, a pág. 615. Sobre o tema, cfr. ainda Artur Anselmo de Castro, em "Direito Processual Civil Declaratório", Almedina, Coimbra, 1982, Vol. II, a pág. 55).
2.4 - Os julgados de paz ficaram, assim, normativamente "esboçados", faltando (então), é claro, publicar decreto-lei que regulasse a organização e o funcionamento desses tribunais, bem como as tramitações a que deveriam submeter-se os processos que neles corressem termos, publicação essa que deveria ocorrer até 31 de Julho de 1978 (cfr. o artigo 92.º, n.º 2, da referida Lei n.º 82/77).
2.5 - Apenas em finais de 1979, e com o objectivo anteriormente referido, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de Dezembro, o qual era constituído por quatro capítulos: * o primeiro continha disposições gerais; o segundo regulava a tramitação do processo cível; o terceiro regulava a tramitação do processo penal; no quarto, consagravam-se disposições finais.
2.6 - Acontece que diversos Deputados requereram, então, a sujeição a ratificação do identificado decreto-lei (Cfr. as ratificações n.os 308/I e 312/I, publicadas no Diário da Assembleia da República, II Série, n.os 23 e 25, de 16 e 23 de Fevereiro de 1980, respectivamente), na sequência do que, em 22 de Maio de 1980, a Assembleia da República resolveu recusar a ratificação do diploma (Cfr. a Resolução n.º 177/80, publicada no Diário da República, I Série, n.º 126, de 31 de Maio de 1980).

3 - O conteúdo normativo do projecto de lei n.º 82/VIII

3.1 - O projecto de lei n.º 82/VIII é composto por quatro artigos: * o primeiro visa alterar os artigos 15.º, 19.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 77.º, 95.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 113.º e 120.º da LOFTJ (a já dita Lei n.º 3/99); * o segundo propõe-se alterar a epígrafe da Secção II do Capítulo V da mesma lei; * o terceiro consagra a data da sua própria entrada em vigor; * o quarto alude aos efeitos financeiros por si produzidos.
3.2 - Detenham-nos sobre os artigos alteradores da LOFTJ. Deles resulta que os Deputados subscritores, de mais relevante, propõem o seguinte:
3.2.1 - Que a divisão judiciária do território inclua não apenas os distritos judiciais, os círculos judiciais e as comarcas, mas também as freguesias (cfr. o texto projectado para o artigo 15.º da LOFTJ);
3.2.2 - Que em cada freguesia haja, em regra, um julgado de paz, podendo a lei, no entanto, determinar que ele exerça funções nas áreas de uma ou mais freguesias agregadas (A terminologia utilizada não foi, certamente, a mais

Página 1603

1603 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

feliz. Em primeiro lugar, não se vê como é possível admitir uma só freguesia agregada. A agregação pretendida implicará sempre, pelo menos, duas freguesias. Por outro lado, supõe-se que a expressão "freguesias agregadas" quer significar "freguesias confinantes" ou "freguesias limítrofes". A ser assim, deveria ter-se optado por uma destas últimas expressões, por qualquer uma delas ser, evidentemente, mais clara), e podendo ainda os julgados de paz desdobrar-se em bairros, sempre que o volume de serviço o justificar (cfr. o texto projectado para os artigos 64.º e 65.º da LOFTJ);
3.2.3 - Que das decisões proferidas pelos julgados de paz caiba sempre recurso para o tribunal de comarca (cfr. os textos projectados para os artigos 19.º e 77.º da LOFTJ);
3.2.4 - Que os julgados de paz funcionem sempre como tribunal singular (cfr. o texto projectado para o artigo 67.º da LOFTJ);
3.2.5 - Que os actuais tribunais de competência genérica e os juízos de competência especializada criminal não tenham competência para o julgamento de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, quando essa competência esteja atribuída a julgado de paz (cfr. os textos projectados para os artigos 77.º e 95.º da LOFTJ);
3.2.6 - Que os actuais juízos cíveis não tenham competência para preparar e julgar as acções cíveis que sejam da competência dos julgados de paz (cfr. o texto projectado para o artigo 99.º da LOFTJ);
3.2.7 - Que os actuais juízos criminais não tenham competência para o julgamento dos processos de natureza criminal atribuídos aos julgados de paz (cfr. o texto projectado para o artigo 100.º da LOFTJ);
3.2.8 - Que os actuais juízos de pequena instância cível não tenham competência para preparar e julgar as acções sumaríssimas que sejam da competência dos julgados de paz (cfr. o texto projectado para o artigo 101.º da LOFTJ) (Novamente o texto proposto não parece o mais correcto. A expressão "e que não sejam da competência dos julgados de paz" devia constituir a parte final do artigo e não a sua parte intermédia. Do texto do projecto de lei pode retirar-se que os julgados de paz só tenham competência para as acções sumaríssimas. Ora, não se vêm razões para que tal competência não se estenda também às acções declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pois que tais acções são especiais, com uma tramitação ainda mais simples do que a das acções sumaríssimas, não estão previstas no Código de Processo Civil, e o seu valor jamais pode exceder o da alçada da 1ª instância, ou seja, as suas decisões não admitem recurso ordinário).
3.2.9 - Que os actuais juízos de pequena instância criminal não tenham competência para preparar e julgar as causas de natureza criminal a que correspondam as formas de processo sumário, abreviado e sumaríssimo, nem os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, quando tais competências estejam atribuídas aos julgados de paz (cfr. o texto projectado para o artigo 102.º da LOFTJ).
3.3 - O segundo artigo do projecto de lei em análise visa apenas, e como se disse, alterar a epígrafe da Secção II do Capítulo V da LOFTJ (capítulo que alude, relembre-se, aos "Tribunais judiciais de 1.ª instância"), pretendendo-se que naquela epígrafe passe a constar "Tribunais de competência genérica e julgados de paz", em vez da actual "Tribunais de competência genérica".
3.4 - Antes de mais, é historicamente duvidosa a consideração do julgado de paz como tribunal de 1.ª instância, pela simples e única razão de que das suas decisões cabe sempre recurso para o tribunal de comarca [(É que, em bom rigor, os julgados de paz devem situar-se "(...) fora da esfera de jurisdição, que a Constituição reserva aos tribunais, razão por que as decisões e recomendações deles oriundas não podem ser impostas como definitivas aos cidadãos, que hão-de ter sempre o direito de, depois delas, recorrer aos tribunais do Estado" * Neste sentido, José Lebre de Freitas (artigo citado)], o que não pode deixar de significar que esses dois tribunais não estão no mesmo patamar da escadaria judiciária portuguesa (E esta há-de ser uma das principais diferenças entre os julgados de paz e os actuais juízos de pequena instância, se estes "sobrevirem", do que se duvida. É que das decisões proferidas pelos juízos de pequena instância não cabe recurso para o tribunal de comarca. São, portanto, tribunais "colocados" ao lado dos tribunais de comarca, ou seja, são, indiscutivelmente, tribunais de 1ª instância).
3.5 - Ora, sendo o tribunal de comarca, esse sim, um tribunal de 1.ª instância [(São os chamados "tribunais de base", relativamente aos quais as Relações e o Supremo são "tribunais superiores". Cfr., a propósito, o artigo 210.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], e não estando o julgado de paz no mesmo patamar da escadaria hierárquica judiciária, não é líquido, pois, que este possa ser considerado como um verdadeiro tribunal de 1.ª instância (Neste sentido, chamando mesmo aos julgados de paz "tribunais inferiores", cfr. João de Castro Mendes (obra e volume citados, página 616).
3.6 - Em todo o caso, a CRP pode atenuar a dúvida. Com efeito, embora o artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do diploma fundamental aluda à espécie de tribunais que é constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e segunda instâncias, remetendo os julgados de paz para outro enquadramento normativo, o certo é que, no artigo 209.º, n.º 2, (onde constam os julgados de paz), cabem ainda outros tribunais judiciais de 1ª instância: *Justamente os tribunais marítimos, que são, sem dúvida, tribunais judiciais (cfr. o artigo 90.º da LOFTJ), de 1.ª instância, e de competência especializada.
3.7 - Por outro lado, a circunstância de se pretender que a epígrafe da Secção II do Capítulo V da LOFTJ refira "Tribunais de competência genérica e julgados de paz" parece poder concluir que os julgados de paz não são tribunais de competência genérica. De outra forma, não se compreenderia a utilização da interjeição "e".
3.8 - Ora, não sendo tribunais de competência genérica, e não sendo também tribunais de competência especializada, nem tribunais de competência específica (cfr. a contrario os textos propostos para os n.os 1 e 2 do artigo 64.º da LOFTJ, bem como os artigos 78.º e 96.º do mesmo diploma, que não são objecto de qualquer projecto de alteração), pode ficar sem saber, afinal, pela simples leitura da LOFTJ, que tribunais são os julgados de paz, quer no que diz respeito à competência interna em razão da matéria quer no que diz respeito à competência interna em razão do valor e da forma de processo.
3.9 - Por isso, é possível que haja vantagens em discutir a qualificação dos julgados de paz como tribunais de competência específica, ou mesmo (e até) como órgãos que situem fora da jurisdição, como já preconizou Lebre de Freitas [(É que, em bom rigor, os julgados de paz devem situar-se "(...) fora da esfera de jurisdição, que a Constituição reserva aos tribunais, razão por que as decisões e recomendações deles oriundas não podem ser impostas como definitivas aos cidadãos, que hão-de ter sempre o direito de,

Página 1604

1604 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

depois delas, recorrer aos tribunais do Estado" * Neste sentido, José Lebre de Freitas (artigo citado)].
3.10 - Aliás, o projecto de lei em análise padece de outras pequenas situações duvidosas [(Uma delas prende-se com a circunstância de poder vir a ser este (o julgado de paz) o único tribunal judicial português cuja competência não fica prevista no diploma adequado: * a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)], as quais não constituirão, porém (e como se verá a final), motivo para que esta comissão parlamentar não vote favoravelmente a sua subida a Plenário para discussão e votação na generalidade.

4 - O conteúdo normativo do projecto de lei n.º 83/VIII

4.1 - O projecto de lei n.º 83/VIII é constituído por 11 capítulos, assim epigrafados:
- Disposições Gerais;
- Competência e Funcionamento;
- Dos Juízes de Paz;
- Dos Representantes do Ministério Público;
- Mandatários Judiciais;
- Secretaria dos Julgados de Paz;
- Processo Cível;
- Processo Penal;
- Encargos;
- Disposições finais.
4.2 - De entre as diversas normas e fundamentação, ressalta que o juiz de paz é um magistrado "não togado" (A expressão não tem tradição em Portugal, até porque a toga não é a veste profissional própria do juiz, outrossim do advogado), eleito por voto secreto pela Assembleia Municipal, de entre os candidatos considerados aptos pelo Conselho Superior da Magistratura em concurso curricular aberto para o efeito, constando os requisitos das candidaturas do artigo 9.º do projecto de lei.
4.3 - A competência dos julgados de paz, em matéria cível, é a correspondente à parte final do artigo 462.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o que quer significar que tais tribunais prepararão e julgarão as acções a que, teoricamente, corresponderia a forma de processo sumaríssimo (Continua a não se saber se cabe ou não na competência dos julgados de paz a preparação e o julgamento das acções declarativas especiais previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), bem como as acções e questões referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 5.º, n.º 1, do projecto de lei.
4.4 - Pelo contrário, propõe-se que os julgados de paz não tenham qualquer competência executiva, nem mesmo para as execuções das suas próprias decisões (Nessa conformidade, as execuções das decisões dos julgados de paz não poderão deixar de ser instauradas nos tribunais de comarca, o que contraria a filosofia do artigo 103.º da LOFTJ e, expressamente, o artigo 90.º, n.º 1, do CPC), nem competência para as injunções [(Tal proposta também pode ser muito discutível, pois que o procedimento conducente à injunção é deveras singelo. Como se sabe, se o notificado não se opuser, o secretário judicial apõe no requerimento de injunção a fórmula: - Este documento tem força executiva" (cfr. o artigo 14.º, n.º 1, do anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Ora, não se percebe inteiramente a razão de ser admissível que o secretário do tribunal de comarca assuma essa tarefa, e que a mesma não possa também ser assumida pelo secretário do julgado de paz)].
4.5 - A competência dos julgados de paz em matéria administrativa é a que consta das alíneas g) e h) do artigo 5.º, n.º 1, do projecto de lei.
4.6 - Por outro lado, a competência do julgado de paz em matéria criminal é a que consta do artigo 6.º, n.º 1, do projecto de lei.
4.7 - Quanto à tramitação dos processos cíveis, projecta-se uma original e assinalável simplicidade, podendo afirmar-se que o processo comporta apenas as seguintes fases:
4.7.1 - Apresentação da demanda, verbalmente ou por escrito (em formulário a aprovar para o efeito);
4.7.2 - Audiência prévia para proferimento de despacho liminar, tentativa de conciliação das partes e, em caso de frustração da conciliação, marcação da audiência final (de discussão e julgamento);
4.7.3 - Audiência final [(Sendo até ao início desta audiência que o demandado deve apresentar a contestação (se o quiser fazer por escrito), ou logo no início da audiência (se o quiser fazer oralmente)], com produção de prova [(Não são admitidas mais do que três testemunhas (espontaneamente apresentadas) por cada parte (cfr. o artigo 22.º, n.º 1, do projecto de lei). Quanto à prova documental , assinalando-se o respeito pelo contraditório, cfr. o artigo 22.º, n.º 2, do projecto. Por fim, refira-se a inadmissibilidade da produção da prova pericial, ou melhor, quando esta for requerida, o processo "transita" para o tribunal de comarca (cfr. o artigo 22.º, n.º 5, do projecto)], debate sobre a matéria de facto e de direito, e sentença (resumidamente fundamentada e ditada directamente para a acta).
4.8 - Preconiza-se a condenação de preceito para o réu que, citado pessoalmente, não compareça, nem apresente contestação, o que é, de todo em todo, muito discutível [(Com efeito, essa confissão plena (de facto e de direito) é exageradamente violenta e injusta, tendo até alguns orientadores defendido a sua inconstitucionalidade, quando ela estava prevista, nos Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1961, para os processos declaratórios sumário e sumaríssimo. Neste sentido, e defendendo que tal rigor cominatório não tinha paralelo em qualquer país europeu, cfr. José Lebre de Freitas, em "Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil", Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, I, Lisboa 1992, a páginas 34 e 35. Também Chiovenda, em "Principios de Derecho Procesal Civil", tradução espanhola de Jose Casais y Santolo, Madrid, 1997, Tomo II, a pág. 208, ensinou que "têm existido sistemas nos quais se condenava o revél só pelo facto de ser revél. Era uma forma de motivação à comparência, mas que se abandonou nos sistemas modernos". É, pois, defensável que, mesmo nos julgados de paz, a operância da revelia implique apenas a confissão dos factos alegados pelo autor, isto é, a confissão semi-plena, ficando o juiz de paz de "mãos livres" para julgar a causa conforme for de direito)].
4.9 - Projecta-se a supressão da publicação de anúncios na citação edital, o que não oferece dúvidas e é, justamente, de salientar.
4.10 - Por fim, prevê-se a dispensa de mandatário judicial, a não ser na fase de recurso para o tribunal de comarca, o que parece escusado, na medida em que tal matéria está já regulada no artigo 32.º, n.º 1, do CPC.
4.11 - Quanto aos julgamentos dos litígios entre proprietários de prédios confinantes, os mesmos realizar-se-ão, por regra, no local dos prédios (cfr. o artigo 24.º do projecto em análise).
4.12 - Na competência administrativa do juiz de paz seguem-se as regras dos processos administrativos.

Página 1605

1605 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

4.13 - Quanto à tramitação do processo penal, importa realçar que só o julgamento corre perante o juiz de paz, pois que a instrução, quando requerida, deve ter lugar no tribunal de comarca.
4.14 - Por outro lado, nas participações apresentadas perante o Ministério Público do tribunal de comarca, não há lugar a realização do inquérito, mas apenas à indicação da prova.
4.15 - Quanto a encargos, anuncia-se que nos julgados de paz não há lugar ao pagamento de preparos, sendo as custas pagas a final, e estando isentas destas os processos que terminem por acordo ou por desistência de queixa.
4.16 - Finalmente, consagra-se (como não podia deixar de ser, e conforme os casos) a aplicação subsidiária das disposições do processo civil, do processo penal e do processo administrativo.

5 - Actividade parlamentar complementar

5.1 - A propósito dos "Julgados de Paz", importa referir que esta primeira comissão parlamentar desenvolveu bastante mais trabalho do que a simples análise dos projectos de lei n.os 82/VIII e 83/VIII.
5.2 - Com efeito, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República fez-se representar numa delegação do Ministério da Justiça que se deslocou, em Fevereiro último, ao Brasil e a Itália, a fim de estudar a realidade dos juizados especiais da cidade de S. Salvador do Estado da Bahia e os julgados de paz na cidade de Roma.
5.3 - Dessa deslocação resultou importante relatório elaborado pela representante desta comissão, a Deputada Maria Odete Santos, o qual além de constituir um importante contributo para o entendimento da temática, traz em anexo diversa legislação brasileira e italiana que é, sem dúvida, relevante para o estudo comparatístico dos direitos.
5.4 - Por outro lado, numa iniciativa conjunta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e do Ministério da Justiça, teve lugar, no passado dia 23 de Maio, na Sala do Senado da Assembleia da República, um colóquio sobre julgados de paz, com intervenções de especialistas nacionais e estrangeiros, do qual também se extraíram importantes elementos para apreciar, discutir e votar os projectos de lei n.os 82/VIII e 83/VIII.

6 - Conclusão

Tendo em consideração o que antecede, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

Os projectos de lei n.os 82/VIII e 83/VIII reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para serem apreciados e votados, na generalidade, em reunião plenária da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares para esse momento a sua posição de voto.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 89/VIII
(DEMOCRATIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.

Relatório

I - Introdução

O projecto de lei n.º 89/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD e relativo à "Democratização das Comissões de Coordenação Regional", deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 27 de Janeiro de 2000, tendo sido remetido à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República do dia 31 do mesmo mês de Janeiro.

II - Fundamentação

O Grupo Parlamentar do PSD considera adequado proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, que criou as actuais cinco comissões coordenadoras regionais (CCR), tendo como finalidade integrar a "Experiência e a maturidade adquiridas pelo poder local" ao longo de 20 anos e promovendo fórmulas para aumentar a respectiva "participação na definição do perfil funcional e na escolha dos responsáveis" por essas comissões coordenadoras.
É assim que, na fundamentação do projecto de lei n.º 89/VIII, o Grupo Parlamentar do PSD invoca a necessidade de adequar a composição e competências do Conselho Regional das CCR à evolução política verificada desde 1979, alega a necessidade de alargar a participação no seu conselho coordenador de diversos sectores "essenciais da sociedade civil" face à importância vital que tais sectores "cada vez mais assumem no processo do desenvolvimento".

III - Conteúdo

Traduzida em articulado, a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PSD pretende alterar os artigos 3.º, 9.º, 10.º e 17.º do já citado Decreto-Lei n.º 494/79, embora os artigos 9.º e 10.º tenham já sido alterados pelo Decreto-Lei n.º 338/81.
No artigo 3.º alarga as atribuições e competências das comissões coordenadoras regionais;
No artigo 9.º altera a composição dos conselhos regionais, fazendo com que nele participem todos os presidentes de câmaras municipais pertencentes à área geográfica da respectiva CCR, e alargando-a à participação de representantes dos parceiros sociais e de instituições do ensino superior. Ao mesmo tempo alarga o leque de competências que legalmente estão previstas para estes órgãos das CCR e cria uma comissão permanente a partir da composição dos conselhos regionais das CCR;
No artigo 10.º define a composição dos conselhos coordenadores das CCR, sendo certo que os vice-presidentes das CCR e dos respectivos conselhos coordenadores passariam a ser eleitos pelo conselho regional por via da alteração proposta para o artigo 17.º.
Da leitura do articulado proposto nesta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PSD regista-se, certamente por lapso, uma contradição entre o que é anunciado na ex

Página 1606

1606 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

posição de motivos - onde se diz pretender alargar o conselho coordenador à participação de representantes de parceiros sociais e das instituições do ensino superior - e a alteração proposta ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 494/79, onde tal participação não está prevista.

Parecer

Tendo em atenção o texto do relatório, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 89/VIII do Grupo Parlamentar do PSD reúne todas as condições para ser agendado, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o decurso dessa discussão.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 172/VIII
(CRIAÇÃO DOS INSTITUTOS REGIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.

Relatório

1 - Antecedentes

O Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, criou as comissões de coordenação regional (CCR), tendo em vista a implementação de condições para um efectivo apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais e a execução de medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre aquelas e o poder central.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, introduziu alterações na estrutura das comissões de coordenação regional, que se traduziram na atribuição de competências nos domínios do ordenamento do território e do ambiente e na consequente criação das respectivas unidades orgânicas, as Direcções Regionais do Ordenamento do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
A criação das direcções regionais permitiu a transferência de diversas competências, que eram exercidas a nível central, para estes serviços regionais (CCR) do, então, MPAT.
Dada a necessidade de se reunir num só texto toda a legislação avulsa, que, entretanto, foi introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, e a fim de se concretizarem as alterações à estrutura vigente das CCR, o Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, veio definir um novo modelo orgânico, diferente para cada CCR, adequando-o às especificidades de cada região: à realidade geográfica, económica e sócio-cultural em que cada comissão desenvolve a sua actuação.

2 - Objecto da iniciativa

Com o projecto de lei n.º 172/VIII pretende o PCP substituir "uma política regional centralizada e não participada por um modelo de gestão de âmbito regional mais participado e menos governamentalizado", recorrendo, assim, à criação dos institutos regionais com participação municipal, destinados a substituir as actuais comissões de coordenação regional.
A justificar esta medida alegam os proponentes que a criação dos institutos regionais irá garantir uma participação efectiva dos municípios, conferindo-lhes poder de decisão na coordenação da política regional no quadro das competências que, no âmbito do presente diploma, são atribuídas aos institutos regionais.
Acresce que a participação das autarquias será determinante, tendo em conta que entre as competências dos institutos regionais caberá uma intervenção mais efectiva quanto ao controlo, acompanhamento e gestão dos fundos comunitários, à elaboração de instrumentos de planeamento, ordenamento e desenvolvimento e à gestão de recursos naturais.
A criação dos institutos regionais irá, igualmente, permitir a intervenção de um conjunto de organizações económicas e sociais regionais.

3 - Corpo normativo

O projecto de lei n.º 172/VIII apresenta o seu articulado com 28 artigos, dos quais iremos realçar os mais relevantes e inovadores face à legislação em vigor:
- Criação de novos institutos regionais dependente de deliberação do Conselho Consultivo Regional, parecer e voto favorável da maioria dos municípios e de lei a aprovar pela Assembleia da República (artigo 2.º, n.º 3).
- Competências dos institutos regionais (artigo 6.º, n.º 2):
- Dar parecer e formular propostas sobre o PIDDAC;
- Dinamizar e orientar uma eficaz utilização do sistema de incentivos, designadamente programas regionais no âmbito dos fundos comunitários, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do QCA ao nível do NUT II;
- Acompanhar a implantação e a gestão dos planos das bacias hidrográficas, discussão do Plano Nacional de Água;
- Coordenar, racionalizar investimentos a realizar pelas entidades públicas;
- Conceber, coordenar programas e acções no âmbito do ensino, da formação profissional, educação permanente, património cultural, habitação, emprego, tempos livres e desporto;
- Elaborar e propor programas de investimentos no domínio da protecção e valorização dos recursos naturais;
- Participar na gestão de áreas protegidas;
- Elaborar estudos de diagnóstico da situação da área no que respeita a infra-estruturas;
- Acompanhar, colaborar na elaboração de planos e programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva de interesse regional;
- Colaborar na definição, acompanhamento da gestão dos programas Operacionais de Desenvolvimento Regional;
- Participar na elaboração e execução do Plano Nacional do Desenvolvimento Económico e Social da área;
- Participar nos organismos centrais e regionais de coordenação e gestão dos fundos comunitários;
- Promover, acompanhar e coordenar a elaboração dos PROT;

Página 1607

1607 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

- Órgãos dos institutos regionais (artigos n.º 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º):
- Conselho de Administração;
- Conselho Consultivo Regional;
- Fiscal Único;
- Conselho Coordenador Regional.
O Conselho de Administração é constituído por: Presidente, 2 vice-presidentes e 2 vogais.
Os vice-presidentes são eleitos pelos membros do Conselho Consultivo Regional, de entre os seus membros, ou seja, de entre os presidentes de câmara do respectivo limite territorial.
O Conselho Consultivo Regional é composto por todos os presidentes de câmara do respectivo limite territorial.
Fiscal Único é exercido por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
O Conselho Coordenador Regional é constituído pelo Presidente do Conselho de Administração ou Vice-Presidente, um representante do Conselho Consultivo Regional, um representante: Universidade, Instituto Politécnico, região de turismo, sindicatos, associações de empresários, órgãos comunicação social, directores gabinetes de apoio técnico, responsáveis regionais por serviços da administração central.
- Quadro de Pessoal (artigo 21.º, 22.º)
Aprovado pelo Conselho Consultivo Regional, sob proposta do Conselho de Administração.
A integração dos funcionários das antigas CCR nos novos institutos depende de opção individual prévia e da adaptação conforme aos novos quadros de pessoal, estando sujeita a ratificação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo Regional.
- Mandatos
Os membros dos órgãos dos institutos regionais têm um mandato de quatro anos.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A Comissão da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 172/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Miguel Relvas - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 222/VIII
DEFINE UMA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO QUE SALVAGUARDE OS DIREITOS HUMANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, ALTERADO PELA LEI N.º 97/99, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 65/2000 E A LEI N.º 20/98)

Exposição de motivos

1 - Portugal - uma porta fechada à imigração
A existência, em Portugal, de cerca de 50 000 imigrantes em situação ilegal demonstra bem o fracasso da actual lei de estrangeiros, principalmente se tivermos em conta que esta situação se verifica quatro anos após o decurso de um período de regularização extraordinária, que foi antecedido, três anos antes, por outro. Este facto não retira a necessidade da realização de um novo processo de regularização, mas evidencia a urgência de uma nova abordagem em matéria de imigração.
Na prática, não existe uma política de imigração, existe apenas um modelo restritivo de regulação da entrada, permanência e saída de estrangeiros, que encara, antes de mais, o cidadão estrangeiro como potencial ameaça à segurança nacional. Um modelo que tem institucionalizado atitudes racistas e xenófobas (visto que a própria legislação, ao encarar o estrangeiro essencialmente como uma potencial ameaça, legitima atitudes xenófobas) e contribuído para deixar o cidadão imigrante vulnerável perante situações de tensão interétnica.
Esta ausência de políticas de imigração é óbvia quando, na legislação, as únicas referências à palavra "imigração" são feitas quando se fala em imigração clandestina e se traduzem em medidas repressivas de combate às redes clandestinas de mão-de-obra. Não são definidas nem promovidas medidas e políticas de gestão de fluxos imigratórios, que tenham por base o reconhecimento do valor e dignidade do trabalhador imigrante. A gestão de fluxos migratórios tem-se tornado sinónimo de restrição da imigração. Grande parte das medidas tomadas têm como principal objectivo limitar o número de imigrantes e refugiados, mantendo-os fora das fronteiras, facilitar o retorno dos requerentes de asilo rejeitados e a expulsão dos indocumentados, reforçando os mecanismos de repressão.
Na prática, estas políticas de estrangeiros restritivas só têm levado à entrada de muitos milhares de imigrantes através de canais clandestinos, que têm constituído o mecanismo habitual para entrada de mão-de-obra. Ironicamente, as políticas que tinham por objectivo combater as redes de tráfico de imigrantes clandestinos acabaram por favorecê-las.

2 - Uma política que favorece a exploração de mão-de-obra estrangeira e clandestina
O fracasso da actual política de imigração, regulamentada pela lei de estrangeiros (o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), que embora seja recente não é muito diferente das leis anteriores, e pela lei de trabalho de estrangeiros (Decreto-Lei n.º 20/98, de 5 de Dezembro), verifica-se a vários níveis: na dificuldade de acesso, pelo potencial imigrante, a vistos de trabalho e de residência, e na sua renovação; no desrespeito dos direitos do cidadão estrangeiro, logo na sua entrada no país, nos postos de fronteira; na excessiva burocratização dos processos; na dificuldade de acesso ao direito ao reagrupamento familiar; na penalização do trabalhador imigrante clandestino e não do empregador, que o explora; na inconstitucionalidade da pena acessória de expulsão; e no carácter discriminatório e inconstitucional da lei do trabalho de estrangeiros.
Actualmente, a obtenção de vistos de trabalho depende directamente da requisição de trabalhadores levada a cabo por grandes empresas, que mais facilmente recrutam através do contacto com outras empresas no estrangeiro e através de engajadores, do que através dos mecanismos legais previstos. Por outro lado, a obtenção do visto de trabalho ou de residência pelo imigrante, através de posto consular de carreira é praticamente impossível. Beneficiam-se, assim, os negócios entre grandes empresas, fomentam-se as redes clandestinas e promove-se a desregulamentação das relações laborais.

Página 1608

1608 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Ao fazer depender a concessão de visto de trabalho de uma contratação prévia, a lei favorece a desregulamentação laboral e coloca o trabalhador imigrante na mão da entidade empregadora. O trabalhador imigrante, quando, na contratação, não tem contacto directo com o potencial empregador, fica mais vulnerável a ser enganado por engajadores ou a ser explorado pelo empregador, que não precisa de ser claro no vínculo que estabelece. Por outro lado, à luz do Decreto-Lei n.º 244/98, o imigrante só entra legalmente no país quando o empregador quiser, e só permanece legalmente no país enquanto interessar ao empregador mantê-lo, já que "o visto de trabalho apenas permite ao seu titular exercer a actividade profissional que justificou a sua concessão".
A precarização da situação laboral e o poder da entidade patronal acentua-se ainda mais quando o imigrante não consegue a renovação do visto e deixa de estar legal. Nessa altura, passa a constituir a mão-de-obra preferencial, pois mais facilmente poderão ser chantageados com base na ameaça de uma possível expulsão. Os inúmeros casos de denúncia de trabalhadores ilegais por parte de empreiteiros, que levam à sua detenção pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, muitas vezes poucos dias antes da conclusão da obra, embora nem sempre resultem na sua expulsão acabam por aumentar o medo e sentimento de fragilidade do cidadão imigrante. Até porque, quando a expulsão realmente se efectiva, acabam por não receber nada do que têm direito pelo trabalho efectuado. São expulsões que servem os interesses de grandes empreiteiros que aproveitam a situação de clandestinidade do trabalhador para o explorar e furtar-se ao pagamento das remunerações devidas.
A promoção do trabalho precário subjacente à política de imigração que tem sido levada a cabo é clara quando a concessão de vistos a trabalhadores sazonais é facilitada, mas o estatuto jurídico desses imigrantes é assumido essencialmente em função da sazonalidade do interesse de uma das partes da relação jurídica a estabelecer - o da entidade patronal -, tal como se pode depreender da leitura da definição legal utilizada no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 244/98. Ao facilitar-se a concessão de vistos de trabalho para a realização de actividades sazonais em detrimento de outros vistos de trabalho e, principalmente, da autorização de residência, está a atribuir-se ao trabalhador imigrante um estatuto jurídico e laboral particularmente frágil, tornando-se praticamente impossível a defesa dos seus direitos e o acesso ao reagrupamento familiar, à habitação, à saúde e à educação, direitos estes constitucionalmente reconhecidos. Não é assim de surpreender que o atentado aos direitos humanos dos trabalhadores imigrantes tenha passado a constituir uma rotina no quadro da realidade social e laboral portuguesa.
Para além de contribuir para o desrespeito dos direitos do imigrante e a exploração do seu trabalho, esta lei acaba por fomentar a imigração ilegal. Grande parte dos fluxos migratórios a que, neste momento, se assiste, devem-se a situações de miséria extrema, de guerra e até de catástrofes naturais, pelo que não é crível que o cidadão estrangeiro que tem a possibilidade de sair do país, queira - ou possa - voltar para continuar a viver as mesmas dificuldades. Muitos imigrantes preferem sobreviver arriscando na clandestinidade, a voltar para o desespero onde nem sabem se sobreviveriam.
Por outro lado, a lei que regulamenta o trabalho de estrangeiros é claramente discriminatória e atentatória do princípio da igualdade, mesmo relativamente aos estrangeiros e apátridas (artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa) pois cria regras diferenciadas para o trabalhador estrangeiro, colocando-o em desvantagem relativamente ao nacional. Embora supostamente tenha sido criada para salvaguardar os direitos dos trabalhadores imigrantes, acabou por ter o efeito inverso, pois não permite que estes tenham acesso às garantias laborais que os restantes trabalhadores assalariados têm, nomeadamente as salvaguardadas na Lei Geral do Trabalho.

3 - Desrespeito por direitos fundamentais do cidadão estrangeiro
Um outro problema importante é a violação dos direitos do cidadão estrangeiro que começa, desde logo, nos aeroportos e postos de fronteiras, sendo público o tratamento degradante a que muitos cidadãos estrangeiros são sujeitos. O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 244/98 não salvaguarda, de forma clara, os direitos do cidadão não admitido e, apesar de este decreto-lei prever o direito a recorrer e a ser assistido por advogado (se suportar os respectivos encargos), são poucos os cidadãos que terão condições de obter assistência jurídica.
Os direitos do cidadão estrangeiro não estão claramente salvaguardados, não só na decisão de recusa de entrada mas também no processo de expulsão, regulamentado pelos artigos 99.º e 118.º, verificando-se inclusive processos de expulsões colectivas, que violam o artigo 22.º da Convenção Internacional sobre os Direitos de todos os Trabalhadores e dos Membros das suas Famílias, ratificada em Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1990.
Por outro lado, o recurso interposto da recusa de entrada não tem efeito suspensivo, o que implica que quando o cidadão estrangeiro for notificado da decisão, mesmo que favorável, muito provavelmente já não se encontra em Portugal, mas sim no país de origem. Esta lacuna da legislação é particularmente grave no caso de candidatos ao direito a asilo, cujo regresso ao país de origem pode colocar a sua vida em perigo.
No que se refere ao direito ao reagrupamento familiar, não estão contempladas as situações de união de facto, conforme previsto na Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos dos Imigrantes e Membros das suas Famílias. É uma lacuna que faz inviabilizar grande parte dos pedidos que chegam aos Serviços de Estrangeiro e Fronteiras, já que grande parte dos casais imigrantes vivem em união de facto, por questões socioculturais, como é o caso de grande parte dos estrangeiros originários da África e da Ásia.
No que diz respeito à pena acessória de expulsão, esta revela-se inconstitucional e discriminatória, já que o cidadão imigrante é duplamente punido - pelo crime cometido e por ser estrangeiro, o que contraria os artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, contraria o espírito subjacente a uma perspectiva de reintegração social do recluso patente nas medidas privativas de liberdade, ao expulsar-se o cidadão estrangeiro do país onde, muitas vezes, se encontram a sua família e outros elementos fundamentais na sua reintegração. A aplicação desta pena acessória é ainda mais gravosa, também para a sua família, nas situações em que o imigrante tenha filhos menores de nacionalidade portuguesa, constituindo uma "violação conjugada dos artigos 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da Constituição", segundo a Recomendação n.º 40/B/99 do Procurador Geral da República.

4 - A urgência de uma nova política de imigração
Portugal tem tido a porta fechada aos imigrantes, colocando-lhes quase como única opção a entrada na clandesti

Página 1609

1609 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

nidade. Adoptar-se a mesma lógica restritiva subjacente ao Tratado de Schengen, apesar da Convenção de Shengen considerar, no seu artigo 18.º, que "os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por uma das Partes Contratantes, de acordo com a sua própria legislação", o que explicita um não condicionamento no que toca à regulamentação da concessão dos vistos que mais dizem respeito aos imigrantes - vistos de trabalho e vistos de residência.
Um relatório da Divisão de População da ONU indica que a diminuição da fertilidade e o aumento da esperança de vida têm levado a um envelhecimento e diminuição da população europeia. E assume que, para que se possa manter o equilíbrio demográfico, o nível actual de actividade económica e o sistema de segurança social é necessário intensificar os fluxos migratórios. Aliás, esta é uma necessidade que é relativamente consensual, tendo o próprio Presidente da República, em recente entrevista ao Público, afirmado que "na próxima década, a população activa terá que ter seguramente um milhão de novos activos" e que "isto só se faz com imigração". No entanto, é necessário compreender que tal objectivo não é, de forma alguma, compatível com as políticas actuais de entrada de estrangeiros, pelo menos se se pretende que estes entrem em legalidade.
Por outro lado, no final de um século marcado pelo fenómeno das migrações e pela colocação do trabalho do imigrante ao serviço do grande capital, há que aprender com o passado e colocar os Direitos Humanos como prioridade do desenvolvimento civilizacional. Há que assumir que, se é legítimo que a intensificação dos fluxos migratórios constitua uma forma de manter o equilíbrio demográfico europeu, assim como o seu nível económico, esses objectivos não podem ser conseguidos à custa da exploração de mão-de-obra escrava. Importa assumir que reconhecer os direitos fundamentais ao cidadão imigrante não é possível sem reconhecer a sua permanência legal e que reconhecer a sua dignidade não é usar a sua força de trabalho para depois o expulsar quando deixa de interessar, como se o imigrante se tratasse de algo descartável.
Pelo contrário, há que reconhecer os direitos fundamentais do cidadão imigrante e a diversidade cultural como fonte de enriquecimento do desenvolvimento civilizacional. Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe várias alterações à actual lei de estrangeiros, defendendo uma política de imigração que contemple os seguintes aspectos:

A) Uma política de concessão de vistos e de renovação de vistos de trabalho e autorizações de residência menos restritiva, mais justa, mais clara, que seja adequada às realidades do País e que previna realmente a imigração clandestina.
Neste sentido:
- São feitas alterações à tipologia de vistos de trabalho, distinguindo-se vistos de trabalho sazonal de vistos de trabalho temporário e são estabelecidas, para efeitos de atribuição de vistos de trabalho e autorizações de residência, três categorias de trabalhadores imigrantes:
" Os trabalhadores imigrantes sazonais, que são admitidos a ocupar em território português um emprego numa actividade sazonal, tal como é definida pelos instrumentos de contratação colectiva dos vários sectores de actividade, e aos quais deverá ser atribuído um visto de trabalho tipo III (actividade sazonal). Embora por definição não devam permanecer em território nacional mais de seis meses, findo tal período é permitido que tenham acesso a autorização de residência ou visto de trabalho;
" Os trabalhadores imigrantes temporários, que são admitidos a entrar em território nacional a fim de exercer uma actividade por contra de outrém por um período máximo de dois anos e aos quais deverá ser atribuído um visto de trabalho I ou II, mas que poderão, ao fim de um ano, requerer autorização de residência;
" Os trabalhadores imigrantes residentes que, quando admitidos a entrar em território nacional para exercer uma actividade profissional por um período superior a dois anos, deverão ter acesso a autorização de residência.
- São facilitadas as condições de obtenção de visto para realização de actividade profissional, especialmente no que diz respeito aos meios de subsistência (artigo 14.º);
- É criada a Comissão para a definição de Políticas de Imigração com a função de avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes e de elaborar relatórios semestrais que vão servir de base orientadora para a concessão de vistos de trabalho e de residência, orientações essas a serem executadas pelo IDICT, através de pareceres a serem enviados directamente aos postos consulares de carreira, com competência para a concessão de vistos. Os postos consulares de carreira poderão abrir inscrições nas situações em que se verifique necessidade de trabalhadores estrangeiros. A Comissão para a definição de Políticas de Imigração é constituída por representantes de diferentes ministérios e representantes da sociedade civil, nomeadamente de sindicatos, associações de imigrantes e de Direitos Humanos, confederações patronais e de investigadores na áreas da economia e trabalho e das migrações;
- É estabelecido um sistema de renovação de autorização de residência automático, desde que o imigrante esteja em território nacional, apresente pedido e não tiver sido declarado contumaz.

B) Uma política de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros que salvaguarde efectivamente os direitos fundamentais do cidadão estrangeiros, através das seguintes medidas:
- Reforço do direito a recurso, que passa a ter efeito suspensivo, da decisão de recusa de entrada e de expulsão;
- Reforço do direito a assistência jurídica, mesmo no momento de entrada em território nacional;
- Criação de um Gabinete de apoio ao cidadão estrangeiro nos postos de fronteira, que será constituído por representantes de associações imigrantes e associações de defesa dos direitos do imigrante e por um advogado, disponibilizado pela Ordem dos Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto de Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Este gabinete, para além de ter por função dar assistência jurídica ao cidadão estrangeiro que pretender recorrer da decisão de recusa de entrada, terá por função dar conhecimento, à Comissão de Direitos Humanos da Ordem de Advogados e

Página 1610

1610 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

ao Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas, de todas as infracções à lei de que tenha conhecimento;
- Impedimento à realização de expulsões colectivas;
- Revogação da Lei do Trabalho de Estrangeiros, passando o trabalhador estrangeiro a ser abrangido pela Lei Geral do Trabalho, tal como os trabalhadores nacionais;
- Estabelecimento de uma norma que prevê a representação pelo Ministério Público do cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão e que seja titular de créditos por trabalho prestado, para obter a respectiva cobrança.

Assim sendo, e ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 49.º, 56.º, 57.º, 58.º, 81.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 99.º, 111.º, 118.º, 123.º, 124.º, 130.º, 131.º, 132.º, 141.º, 144.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
(Meios de subsistência)

1 - Excepto para estada com o objectivo de trabalho, não é permitida a entrada no País a estrangeiros que não disponham de meios suficientes, quer para a subsistência no período de estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão seja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os estrangeiros devem dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais deverão ser dispensados aos que provem ter assegurada a viagem, alimentação e alojamento durante a respectiva estada, nomeadamente através de termo de responsabilidade.
3 - (...)
4 - Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o cidadão estrangeiro prove ter trabalho assegurado ou tenha obtido visto através do sistema de inscrições previsto no n.º 3 do artigo 30.º.

Artigo 15.º
(Finalidade e condições de estada)

Os estrangeiros devem apresentar, sempre que lhes for solicitado, documentos que justifiquem o motivo e as condições da estada, do regresso ou do trânsito pretendido, a não ser que apresentem visto válido.

Artigo 16.º
(Entrada e saída de menores)

1 - Sem prejuízo de formas de turismo, intercâmbio juvenil ou de situações humanitárias, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce poder paternal, ou não havendo em território nacional quem, devidamente autorizado, se responsabilize pela sua estada.
2 - (...)
3 - No caso de não admissão de entrada do menor estrangeiro, este deverá ser encaminhado para a Comissão de Protecção de Menores que deverá encetar todos os mecanismos tendentes ao apuramento e resolução da situação do menor.

Artigo 18.º
(Competência para recusar a entrada)

A recusa da entrada em território nacional é da competência exclusiva do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação nos responsáveis pelos postos de fronteira, os quais, por sua vez, podem subdelegar.

Artigo 22.º
(Decisão e notificação)

1 - A decisão de recusa será proferida após audição do cidadão estrangeiro, que terá de ser assistido por um advogado, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
2 - A decisão da recusa de entrada será notificada pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o direito ao recurso e o prazo para a sua interposição.
3 - Será notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo 21.º, com as ressalvas prevista no artigo 21.º-A.
4 - Será enviada ao Conselho Consultivo do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro, uma cópia da notificação entregue ao cidadão.
5 - No caso de interposição de recurso após a decisão de recusa de entrada, do facto deverá ser dado conhecimento ao juiz do tribunal competente a fim de ser proferida decisão sobre as medidas de coacção a aplicar.

Artigo 23.º
(Recurso)

1 - Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - A decisão do Ministro da Administração Interna deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a ausência de decisão é entendida como decisão tácita favorável.
3 - Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo Central.
4 -- A decisão do tribunal deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis.
5 - Os recursos referidos nos n.os 1 e 3 têm efeito suspensivo.

Página 1611

1611 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Artigo 24.º
(Direitos do estrangeiro não admitido)

1 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português tem direito a comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente da assistência de intérprete e de médico, quando assim o solicitar.
2 - Sem prejuízo do referido no n.º 1 do artigo 22.º, o cidadão estrangeiro pode igualmente ser assistido por um advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe nesse caso suportar os respectivos encargos.
3 - Os direitos salvaguardados no presente artigo deverão ser comunicados ao cidadão estrangeiro.

Artigo 25.º
(Interdição de entrada)

1 - (...)
2 - Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:

a) Terem sido expulsos do País e estar a decorrer período de interdição de entrada;
b) (...)
c) Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais com um Estado membro da União Europeia ou com Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
d) A alínea f) da lei anterior passa a d).

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 30.º
(Concessão de vistos)
1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - Para efeitos de concessão de vistos de trabalho e de residência, deverão as entidades referidas no número anterior ter acesso aos pareceres elaborados pelo IDICT, referidos no artigo 43.º.
3 - Nas situações em que se verifique necessidade significativa de trabalhadores estrangeiros, segundo relatório da Comissão de Definição de Políticas de Imigração, após comunicação do parecer do IDICT, deverão as entidades competentes abrir inscrições para a concessão de vistos, devidamente publicitadas.
4 - As embaixadas e os postos consulares de carreira deverão enviar, mensalmente, ao IDICT e ao SEF um relatório com o número de vistos de trabalho e vistos de residência concedidos.

Artigo 36.º
(Visto de trabalho)

1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não.
2 - Eliminado (o n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2)
3 - O titular do visto de trabalho poderá, até 15 dias antes de finda a sua validade, requerer a sua renovação ou, em alternativa, requerer autorização de residência.
4 - Na situação prevista no número anterior, e desde que seja requerida autorização de residência, o mesmo pedido valerá como título temporário de residência até à decisão do Director do SEF.

Artigo 37.º
(Tipos de vistos de trabalho)

O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:

a) Visto de trabalho I, visto de trabalho temporário para o exercício de uma actividade profissional por contra de outrém;
b) Visto de trabalho II, visto de trabalho temporário para o exercício de uma actividade profissional independente, no âmbito da prestação de serviços;
c) Visto de trabalho III, visto de trabalho temporário para o exercício de um actividade sazonal, tal como é definida pelos instrumentos de contratação colectiva dos vários sectores de actividade.

Artigo 39.º
(Concessão de visto de residência)

1 - Na apreciação de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:

a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade;
b) Meios de subsistência de que o interessado disponha ou condições de vir a obtê-los;
c) Condições de alojamento, ou de vir a obtê-lo.

2 - Nos caso de pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional, e para efeitos de apreciação dos critérios b) e c) do número anterior, poderá também ser considerado válido um termo de responsabilidade.
3 - Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o imigrante prove ter trabalho assegurado.
4 - (O n.º 2 da lei anterior passa a n.º4)

Artigo 41.º
(Oferta de emprego)

1 - (...)
2 - As entidades que considerem necessário empregar cidadãos estrangeiros deverão comunicar ao

Página 1612

1612 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, a fim de ser garantido o cumprimento do disposto no número anterior e no artigo 30.º.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior só serão atendidos os pedidos de entidades empregadoras que tenham licenciamento para o exercício da actividade e cumpram as suas obrigações, nomeadamente no que se refere ao pagamento de salários, declaração de descontos para a segurança social e regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 42.º
(Tipos de imigração e duração do emprego e da estada)

1 - Para efeitos de atribuição de vistos de trabalho e de autorizações de residência, consideram-se três categorias de trabalhadores:

a) Imigrante sazonal;
b) Imigrante temporário;
c) Imigrante residente.

2 - Por trabalhador imigrante sazonal entende-se o trabalhador com residência num país terceiro, admitido a ocupar, em território português, um emprego no sector de actividade sazonal, tal como é definida pelos instrumentos de contratação colectiva dos vários sectores de actividade.

a) O trabalhador referido no número anterior deverá obter um visto de trabalho do tipo III.
b) Os trabalhadores imigrantes sazonais podem ser admitidos por um prazo máximo de seis meses, por cada período de 12 meses, devendo permanecer fora do território português, pelo menos, durante seis meses antes de nele poderem ser novamente admitidos para efeitos de emprego, excepto se requererem e reunirem as condições para obtenção de visto de trabalho do tipo I ou II, ou autorização de residência.

3 - Por trabalhador imigrante temporário, entende-se o trabalhador com residência num país terceiro, admitido a entrar em território português a fim de exercer, temporariamente, por um período máximo de dois anos, uma actividade profissional por contra de outrém ou independente.

a) Trabalhador referido no número anterior deverá obter um visto de trabalho do tipo I ou II.

4 - Por trabalhador imigrante residente, entende-se o trabalhador admitido a entrar em território português a fim de exercer uma actividade profissional por um período igual ou superior a dois anos.

a) Trabalhador referido no número anterior deverá obter uma autorização de residência.

5 - Se, ao fim do período de um ano o trabalhador temporário reunir as condições que justificaram a concessão do visto de trabalho tipo I ou II, poderá obter autorização de residência requerida segundo o previsto no n.º 4 do artigo 36.º, passando a ser considerado trabalhador residente.

Artigo 43.º
(Parecer para a concessão de vistos de trabalho e de residência)

1 - O visto de residência para o exercício de actividade profissional, e qualquer um dos tipos de vistos de trabalho previstos no artigo 37.º, deverão ser concedidos com base em parecer elaborado pelo IDICT.
2 - Os pareceres referidos no número anterior, individuais colectivos ou sectoriais, deverão ser baseados nos relatórios da Comissão de Definição de Políticas de Imigração e enviados aos postos consulares de carreira e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 49.º
(Visto especial)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A decisão e notificação da recusa de atribuição do visto especial deverá processar-se segundo o previsto no artigo 22.º.

Artigo 56.º
(Direito ao reagrupamento familiar)

1 - (...)
2 - O cidadão residente que pretenda beneficiar desse direito deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, calculado com base no valor do Rendimento Mínimo Garantido, per capita.
3 - (...)

Artigo 57.º
(Destinatários)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente artigo, quem vive em união de facto tem direito a ser equiparado a cônjuge.

Artigo 58.º
(Familiares de cidadão portugueses)

Os estrangeiros membros da família de um cidadão português que com ele pretendam residir em território português, beneficiam do regime previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, para os cidadãos da União Europeia que gozem do direito de permanência a título definitivo.

Artigo 81.º
(Concessão)

Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Posse de visto de residência válido, ou de visto de trabalho, no caso dos trabalhadores nas condições previstas no n.º 3 do artigo 36.º;
b) (...)
c) (...).

Página 1613

1613 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Artigo 85.º
(Concessão de autorização de residência permanente)

1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, seis anos consecutivos;
b) Durante os últimos seis anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem dois anos de prisão.

2 - (...)

Artigo 87.º
(Dispensa de visto de residência)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os cidadãos estrangeiros que possuam visto de trabalho, no caso dos trabalhadores nas condições previstas no artigo 36.º;
d) Os familiares de cidadão português que com que ele pretendam residir em território nacional;
e) Os que sofram de um problema de saúde que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, por constituir risco para a saúde do próprio;
f) Os que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro.

Artigo 91.º
(Renovação da autorização de residência)

1 - (...)
2 - A renovação da autorização é requerida ao SEF que a concederá, salvo se:

a) O estrangeiro não se encontrar em território português;
b) Tiver sido declarado contumaz, enquanto não fizer prova que tal declaração caducou.

3 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
4 - A falta de decisão no prazo previsto no número anterior é considerada deferimento tácito do pedido.
5 - A decisão de indeferimento do pedido de renovação só será tomada após audição do cidadão estrangeiro, que terá de ser assistido por um advogado, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
6 - A decisão de recusa de renovação de autorização de residência será notificada pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o direito a recurso e o prazo para a sua interposição.
7 - Será enviada uma cópia da notificação entregue ao cidadão ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro.
8 - Da decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso com efeito suspensivo para o Tribunal Administrativo Central.

Artigo 93.º
(Cancelamento da autorização de residência)

1 - Eliminado (o n.º 2 da lei anterior passa a n.º 1).
2 - (O n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2).
3 - A decisão e notificação de cancelamento deverá processar-se segundo o previsto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 91.º e implica a apreensão do correspondente título.
4 - Eliminado.

Artigo 99.º
(Fundamentos da expulsão)

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Parte, serão expulsos de território português os cidadãos estrangeiros:

a) (...);
b) Que constituam uma grave ameaça contra a segurança nacional e a ordem pública;
c) Eliminada;
d) Eliminada;
e) [A alínea e) passa a c)].

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 111.º
(Expulsão judicial)

A expulsão será determinada por entidade judicial quando o estrangeiro sujeito da decisão:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 118.º
(Recurso)

1 - (...)
2 - O recurso tem efeito suspensivo.
3 - (...)

Artigo 123.º
(Recurso)

Da decisão de expulsão proferida pelo Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com efeito suspensivo.

Artigo 124.º
(Cumprimento da decisão)

1 - (...)

Página 1614

1614 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime de apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.

Artigo 130.º
(Audição do interessado)

1 - Durante a instrução do processo de readmissão será assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido.

Artigo 131.º
(Recurso)

1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Tribunal Administrativo Central, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 132.º
(Readmissão passiva)

1 - No processo de decisão quanto aos pedidos de readmissão passiva, deverão ser tido em conta:

a) Os motivos do pedido;
b) Os documentos e meios de subsistência apresentados pelo estrangeiro;
c) Parecer do IDICT, quando se tratar de pedido para realização de uma actividade profissional no País.

2 - No caso de pedidos de readmissão por motivos humanitários ou de pedidos que se enquadrem no direito de asilo, a readmissão será recusada apenas em casos excepcionais.
3 - Quando o cidadão estrangeiro for readmitido em Portugal, o SEF deverá providenciar a documentação necessária para que este possa permanecer legalmente em território nacional.

Artigo 141.º
(Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País)

1 - As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para território português estrangeiros cuja a entrada no País não seja autorizada ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de 250 000$ a 400 000$.
2 - Não é aplicada a coima prevista no n.º 1 do presente artigo e no artigo 142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, de guerra, ou perseguições políticas.
3 - O transporte de pessoas pelas razões referidas no número anterior deverá ser comunicado à embaixada portuguesa no país de origem e ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas, que deverá dar parecer sobre a legitimidade das razões invocadas para o transporte de pessoas não autorizadas.

Artigo 144.º
(Recrutamento e utilização de mão-de-obra ilegal)

1 - As entidades que empregarem trabalhadores estrangeiros não habilitados com visto de trabalho ou autorização de residência, ficam sujeitas à aplicação de coimas entre 80 000$ e 400 000$, por cada trabalhador em situação ilegal.
2 - O produto das coimas cobradas nos termos do presente artigo constitui receita para um Fundo de Apoio de Associações e ONG's de Defesa dos Direitos dos Imigrantes, a ser gerido pelo Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, através de regulamento aprovado pelo Conselho Consultivo para a Imigração".

Artigo 2.º

São revogados os artigos 40.º, 92.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

Artigo 3.º

Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, serão aditados os seguintes artigos:

"Artigo 18.º-A
(Formação contínua de responsáveis pelos postos de fronteiras)

1 - Os responsáveis pelos postos de fronteiras referidos no artigo anterior e no artigo 50.º deverão receber formação adequada para o desempenho das funções em causa, nomeadamente as atribuídas através da presente lei.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o Ministério da Administração Interna deverá providenciar acções de formação contínua, nomeadamente no que concerne aos Direitos Humanos e Direitos do Cidadão Estrangeiros, e ao Direito ao Asilo.

Artigo 21.º-A
(Responsabilidade dos transportadores)

1 - Não é aplicado o previsto no artigo anterior e no artigos 141.º e 142.º, quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, guerras, ou perseguições políticas.
2 - O transporte de pessoas pelas razões referidas no número anterior deverá ser comunicado à embaixada de Portugal no país de origem do estrangeiro e ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas, que deverá dar parecer sobre a legitimidade das razões evocadas para o transporte de pessoas não autorizadas, podendo essa comunicação ser feita até 24h depois da chegada a território português.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, deverá ser concedido ao estrangeiro um visto especial previsto na alínea c) do artigo 47.º, devendo o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pronunciar-se sobre a concessão de título de residência ou, se for o caso, remeter parecer e certidão do processo ao Alto Comissário para os Refugiados das Nações Unidas.

Página 1615

1615 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

4 - As entidades referidas no número anterior deverão decidir no prazo de 30 dias.
5 - No caso de impossibilidade de admissão do estrangeiro no país, a Embaixada e o Ministério dos Negócios Estrangeiros deverão encetar todos os esforços diplomáticos necessários no sentido da readmissão do estrangeiro no território de um Estado Parte da Convenção de Aplicação ou de um Estado Terceiro Seguro, procurando antecipadamente garantir que esse estrangeiro não será posteriormente expulso desse território.

Artigo 22.º-A
(Gabinete de Apoio ao Estrangeiro)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser constituído um Gabinete de Apoio aos Estrangeiros que se apresentem nas fronteiras externas.
2 - O Gabinete será constituído por:

a) Dois advogados nomeados e escalonados pela Ordem de Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e sob a orientação de um advogado com inscrição definitiva na Ordem e com experiência na área;
b) Três representantes de Associações de Imigrantes e de Defesa dos Direitos Humanos, por elas indicados, através de Plenário realizado para o efeito.

3 - Deverá ser feito um relatório de todos os casos registados, ou de que o Gabinete tenha conhecimento, relativamente ao incumprimento da presente lei, nomeadamente do n.º 1 do artigo anterior, ou ao desrespeito de outras lei, nomeadamente à do Direito ao Asilo.
4 - O relatório deverá ser enviado, 24h após a ocorrência dos factos, à Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados e ao Alto Comissariado para os Refugidos das Nações Unidas.

Artigo 41.º-A
(Comissão de Definição de Políticas de Imigração)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 41.º e do artigo 43.º, deverá ser criada uma comissão com as seguintes funções:

a) Avaliação da necessidade de trabalhadores imigrantes, em função das ofertas de emprego;
b) Elaboração de relatórios semestrais sobre matéria de políticas de imigração e de concessão de vistos de trabalho e autorizações de residência.

2 - A comissão referida no n.º 1 será constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Um representante de cada uma das centrais sindicais;
g) Um representante das confederações sindicais por elas designado;
h) Um representante de Associações de Imigrantes, por elas designado em Plenário;
i) Um representante de Associações de Direitos Humanos, por elas designado em Plenário;
j) Um investigador na área da economia e trabalho, designado pela Comissão de Reitores das Universidades Portuguesas;
k) Um investigador na área das migrações, designado pela Comissão de Reitores das Universidades Portuguesas.

Artigo 99.º-B
(Expulsões colectivas)

Os cidadãos estrangeiros não devem ser sujeitos a expulsões colectivas, devendo cada caso de expulsão ser analisado e decidido individualmente.

Artigo 104.º-A
(Representação do cidadão expulsando)

O cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão que tenha direito a créditos por trabalho prestado e não pago, deverá ser representado pelo Ministério Público para obter a respectiva cobrança".

Artigo 4.º

É revogada a Lei n.º 20/98, de 18 de Maio e o Decreto-Lei n.º 65/2000, de 26 de Abril.

Artigo 5.º

A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2000. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 223/VIII
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE CARANGUEJEIRA

I - Introdução

A Caranguejeira é uma povoação que é sede da freguesia com o mesmo nome, com sinais de presença humana, pelo menos desde tempos imemoriais, o que é atestado pela descoberta de diversos testemunhos arqueológicos como o "Menino do Lapedo", com aproximadamente 25 000 anos, a Villa Romana e o Castro do Souto do Meio.

Página 1616

1616 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Não é segura a origem da sua designação, no entanto, Pinho Leal, no seu livro Portugal Antigo e Moderno refere que a origem do nome se reporta à existência de ameixas da espécie "caranguejeira", que eram muito abundantes naquelas terras.
Actualmente a Caranguejeira é uma povoação, sede da freguesia com o mesmo nome, situada no concelho, comarca, distrito e diocese de Leiria, com uma configuração de 28 Km2.

II - Enquadramento histórico

O achado arqueológico denominado o "Menino do Lapedo" é a prova da existência de povoamento humano desde tempos imemoriais, tendo aquele lugar sido repovoado por acourelamento em finais do Século XII ou princípios do Século XIII.
Em 1968, quando se procediam a escavações para a construção de uma habitação no lugar de Caranguejeira, foram encontrados vestígios pertencentes a uma casa romana do Século III ou inícios do Século IV.
Sobre a Ribeira de Caldelas, junto ao sítio do Escoiral existiu uma ponte romana que foi praticamente destruída e no lugar da qual se construiu a actual.
Já em 1605 é referida a paróquia como pertencendo ao bispado de Leiria, constatando-se, ainda que os Casais da Longra foram anexados no ano de 1600, pelo Bispo D. Pedro de Leiria.
Por outro lado, a instituição da Capelania como Igreja Paroquial na Caranguejeira foi reconhecida no dia 26 de Outubro de 1529, em Coimbra, onde D. Frei Brás de Barros recebeu procuradores dos moradores do lugar da Caranguejeira.

III - Equipamentos colectivos, culturais e associações

Apesar de, nos anos sessenta, a Caranguejeira ter sofrido uma forte hemorragia na sua estrutura populacional, dado se ter verificado um acentuado surto de emigração, a década de oitenta assistiu ao inverter desta situação.
De tal sorte que, no presente, a população da Caranguejeira ronda os 6000 habitantes, com um número de fogos que atinge os 2300, em consequência do desenvolvimento industrial e comercial, resultante das infra-estruturas existentes e do dinamismo económico e social próprio do distrito de Leiria.
Aliás, no respeitante a infra-estruturas a Caranguejeira está particularmente bem apetrechada, dispondo e ultrapassando os requisitos exigidos pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Desde os anos quarenta a freguesia dispõe de serviços de Correio, estação automática de telefones e cinco edifícios escolares.
Hoje em dia, os equipamentos existentes na freguesia repartem-se do seguinte modo:
Ensino
- Quatro escolas do ensino pré-escolar, com 120 crianças;
- Cinco escolas do ensino básico, com 238 alunos;
- Uma escola EB 2,3, com 295 alunos.
Saúde
- Centro de Saúde;
- Farmácia
- Sete consultórios médicos e de especialidade.
Apoio social
- Casa do Povo;
- Apoio domiciliário a idosos e grandes dependentes;
- Centro Social e Paroquial.
Equipamentos
- Estação de correios e telefones
- Três agências bancárias;
- Igreja Matriz e quatro capelas;
- Dois cemitérios;
- Um Centro de Reabilitação
Cultura, recreio e desporto
- União Desportiva da Caranguejeira;
- Filarmónica de São Cristóvão;
- Sociedade Cultural e Recreativa;
- Associação de Caça e Pesca;
- Piscina pública;
- Pavilhão Gimnodesportivo;
- Parque desportivo, com campo de futebol e dois campos de ténis;
- Agrupamento de Escuteiros;
- Jornal local o Notícias da Caranguejeira, com periodicidade mensal.
Comércio, indústria e serviços
- 34 fábricas;
- 11 oficinas;
- Cinco padarias;
- Seis talhos;
- 23 cafés;
- Quatro restaurantes;
- Laboratório de fotografia e vídeo;
- Uma casa de dormidas;
- Quatro escritórios de advogados.

IV - Apreciação dos critérios legais e conclusões

Inicialmente regulado pelo disposto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o regime de criação de freguesias e de designação e determinação da categoria das povoações está hoje profundamente alterado.
Se é certo que o regime de criação de freguesias está regulado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com a redacção conferida pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, permanecem no normativo de 1982 os requisitos para a designação e a determinação da categoria das povoações.
Pelo acima exposto verifica-se, facilmente, que a povoação da Caranguejeira reúne todos os requisitos legais, não sendo necessário o recurso a requisitos de natureza histórica, consagrados no artigo 14.º daquele diploma, apesar de, nesse particular, a povoação da Caranguejeira atestar um passado histórico firme e bem documentado.
Reafirme-se que a firme actividade comercial e industrial da Caranguejeira foram responsáveis pelo termo do processo de emigração para o estrangeiro que se verificou até aos anos 80.
O corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, exige um número superior a 3000 habitantes para que qualquer povoação possa aspirar à elevação a vila. Número que a Caranguejeira ultrapassou há muito, pois, já em 1985, o número de recenseados era de 3332, sendo que, em 16 de Maio de 2000, esse número atinge os 4002.

Página 1617

1617 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Ademais acresce que todos os outros requisitos contidos no referido artigo - o 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho - se encontram plenamente preenchidos e até ultrapassados.
Ouvidos os órgãos do poder local, em cumprimento da exigência da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, verifica-se que todos se pronunciaram favoravelmente à elevação a vila da povoação de Caranguejeira, a saber: Câmara e Assembleia Municipal de Leiria, e a Junta e Assembleia de Freguesia da Caranguejeira, conforme os extractos de acta integrantes do respectivo processo.
Assim sendo, a povoação da Caranguejeira reúne todos os requisitos legalmente exigidos para que seja elevada à categoria de vila.
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e do artigo 130.º do Regulamento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação da Caranguejeira, no concelho de Leiria, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 31 de Maio 2000. - O Deputado do PS, José Miguel Medeiros.

PROJECTO DE LEI N.º 224/VIII
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE COVELAS PARA S. TOMÉ DE COVELAS

Covelas é uma freguesia do concelho de Baíão, distrito do Porto, situada na margem esquerda do rio Douro, que, ao longo de mais de um século, é conhecida por S. Tomé de Covelas, por ser este o Santo venerado naquela freguesia.
Encontrando-se referendado com estes dois nomes na Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, o que demonstra o que atrás se diz, figurando o nome de S. Tomé de Covelas em todos os documentos da sua junta de freguesia e ainda em todas as indicações e referências locais, existindo uma disparidade com os outros registos, onde as referências são somente a Covelas e porque a junta de freguesia e a população o deseja, ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e do artigo 130.º do Regulamento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo único

A freguesia de Covelas, no município de Baião, passa a designar-se de freguesia de S. Tomé de Covelas.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2000. - O Deputado do PS, Renato Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.º 225/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE ST.ª JUSTA, PIAS E CASTIÇAL

O conjunto montanhoso formado pelas serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal e Vale do Rio Ferreira situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes, e integra-se na Área Metropolitana do Porto, cidade de que dista apenas 5Km. Apesar de esforços desenvolvidos pelas autarquias, é para todos evidente a degradação provocado nos últimos anos pela plantação de eucaliptos.
A paisagem, a flora, a arqueologia e a etnografia, a geologia e a paleontologia desta região foram objecto de estudos realizados no âmbito das universidades, institutos de investigação e associações culturais onde se demonstra o interesse patrimonial que importa preservar.
Foi por constatar esse interesse, traduzido em potencialidades para o recreio e lazer das populações, que já em 1975 o Plano da Região do Porto (Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização) previa a criação de um parque natural regional, que incluiria a área cuja defesa se pretende agora assegurar.
Como o proposto em 1975 não tivesse qualquer resultado prático, em 1981, por iniciativa da Câmara Municipal de Valongo, foi elaborado um estudo/proposta de classificação da área que igualmente acabaria por não ter concretização.
O primeiro reconhecimento oficial do interesse desta região surge com a publicação, por solicitação da Câmara Municipal de Gondomar, do Decreto Regulamentar n.º 55/84, que determina medidas cautelares para a parte da área pertencente ao referido município.
O Decreto Regulamentar n.º 74/86, prorrogou por mais um ano o prazo de vigência do decreto regulamentar anterior. No entanto, a não concretização de estudos e propostas formais de salvaguarda levou à caducidade do referido decreto regulamentar, sem que tivesse produzido qualquer efeito.
Em Abril de 1988, é apresentado na Assembleia da República o projecto de lei n.º 229/V, do Partido "Os Verdes", que recolheu parecer desfavorável do então Ministério do Planeamento e Administração do Território.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em 1989, apresentou o projecto de lei n.º 387/V, contendo uma argumentação mais consentânea com a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87), reequacionando em termos mais abrangentes as razões para a promulgação de legislação para a protecção das serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal.
Em 1993, a Câmara Municipal de Valongo promoveu a discussão pública de um plano de urbanização e rearborização e salvaguarda do Monte Alto e St.ª Justa.
Em 1994, a Câmara Municipal de Valongo e o Instituto Florestal assinaram um protocolo com o objectivo de "desenvolver condições para que se devolva ao concelho de Valongo o título de pulmão da Área Metropolitana do Porto", visando um plano de rearborização e salvaguarda do Monte Alto e St.ª Justa, que ainda não foi satisfatoriamente cumprido.
Não obstante o malogro das várias tentativas no sentido de promover legislação protectora para as serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal, afigura-se importante referir que aquela área adquiriu, entretanto, o estatuto de Biótopo CORIN e foi incluída na lista nacional de sítios apresentado pelo ICN à União Europeia.
O referido conjunto montanhoso e o vale do rio Ferreira passaram igualmente a beneficiar da classificação de RAN e REN e foram alvo de medidas cautelares por parte do PDM dos municípios abrangidos.
Recentemente, a Câmara Municipal de Valongo criou um parque paleozóico, projecto que embora pouco ambicioso não deixa de ser um contributo para o processo de salvaguarda da área em causa.

Página 1618

1618 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

A fauna e a flora desta região incluem algumas espécies de fetos raros, plantas carnívoras, espécies de grande valor ecológico, algumas em vias de extinção como o açor e a salamandra preta.
Embora no presente a fauna, a flora e a paisagem da região em análise se encontrem muito degradadas, isso pode ser atribuído às complexas alterações que ali foram feitas recentemente, nomeadamente a instalação indiscriminada de monoculturas de eucalipto e, em menor escala, pinheiro-bravo.
É necessário ter presente, contudo, que as monoculturas de eucalipto vão, seguramente, ser abandonadas neste local dentro de alguns anos (os terrenos onde foram instaladas foram alugados por 29 anos, que se completarão por volta do ano 2010) e que posteriormente será necessário recuperar e reflorestar a área.
Nessa altura, será possível recriar as condições de restabelecimento da fauna e da flora próprias da região, que tão ricas foram num passado muito recente.
Finda a ocupação dos solos deste conjunto montanhoso, com monoculturas florestais, é possível, então, proceder à sua recuperação ambiental e devolver à região em que se insere este espaço verde, portador de um importante e inestimável património ambiental e cultural o título de "Pulmão da Área Metropolitana do Porto".
É, pois, evidente a vantagem de classificar e recuperar esta zona, já que se trata da última oportunidade de a Área Metropolitana do Porto dispor de uma grande zona verde (com aproximadamente 3100 ha), equipamento insubstituível para o bem-estar de uma população urbana que ronda o milhão e meio de habitantes.
É esta realidade que interessa enquadrar num regime adequado de gestão territorial, com vista à sua conservação e ao melhoramento das potencialidades ecológicas e paisagísticas, e sua fruição pelas populações, por via do recreio, cultura e educação ambiental.
Dado o interesse marcadamente regional desta zona, e o tipo de valores a preservar, deverá ser criada a área protegida e classificada como Área de Paisagem Protegida, designada por "Parque de St.ª Justa".

Artigo 1.º
Criação

1 - É criada a Área de Paisagem Protegida das Serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal e abrange parte dos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes.
2 - A Área de Paisagem Protegida das Serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal é classificada como Área de Paisagem Protegida, designando-se como Parque de St.ª Justa.

Artigo 2.º
Limites

As delimitações da área protegida devem procurar individualizar um espaço geográfico que apresente características de homogeneidade e coerência.
De acordo com os critérios atrás enunciados, com acertos pontuais entendidos por convenientes, a Área de Paisagem Protegida terá os seguintes limites:
- Desde a confluência da ribeira de Bustelo com o rio Sousa, o limite da Paisagem Protegida segue pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 20 metros;
- Junto à Senhora do Salto, a linha de delimitação contorna o logradouro, seguindo por um arco de circunferência com raio de 250 metros, e centro na Capela, até encontrar novo limite anteriormente indicado;
- Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;
- Contorna Gens, pelo norte, seguindo um arco de circunferência com 500 metros de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;
- Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna por um arco de circunferência de 250 metros de raio e centro na Capela de Ferreirinha;
Segue, depois, pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 metros, até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 metros de raio e centro na Ponte Velha de Beloi;
- Segue pela linha definida por esse arco de circunferência até ao caminho vicinal que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;
- Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, S. Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes até encontrar a EN209;
- Segue cerca de 200 metros pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;
- Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, até ao limite dos concelhos de Gondomar e Valongo;
- Segue pelo limite do concelho de Valongo até à EN209;
- Segue pela EN209 até ao caminho vicinal que começa junto do ramal de acesso ao Alto de St.ª Justa;
- Segue por este caminho até atingir, de novo, a EN209;
- Segue um pouco pela EN209 até à curva de 180.º, anterior à descida para Valongo;
- Nesta curva abandona a estrada nacional para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 metros, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;
- Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada Águas Férreas, segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante destas linha de água 50 metros, e paralela à mesma;
- Ao atingir o rio Simão segue pela sua margem esquerda, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 metros;
- Ao atingir a ponte do caminho de Couce, o limite da Paisagem Protegida segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira, a cerca de 200 metros da ponte ferroviária;
- O limite segue pela margem direita do rio Ferreira, até à ponte ferroviária;
- Segue pela nascente, pela ponte e pela linha do caminho de ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de Lousa;
- Contorna as entulheiras das pedreiras de Lousa até encontrar, em Fervença, a Estrada Municipal n.º 610;

Página 1619

1619 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

- Segue pela Estrada Municipal n.º 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que igualmente contorna, em ambos os casos pelo limite da povoação, a poente;
- Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite da Paisagem Protegida segue pela margem esquerda do ribeiro, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 metros, até atingir o rio Sousa.

Artigo 3.º
Objectivos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida:

a) Fomentar o desenvolvimento local, aproveitando os recursos endógenos das Serras de St.ª Justa, Pias e Castiçal e Vale do Rio Ferreira;
b) Valorizar, recuperar e preservar o património ambiental, (geomorfológico, paleontológico, floresta, fauna, recursos naturais - água, solo, biodiversidade, paisagem), construído, arqueológico, etnográfico, etnomuseológico;
c) Melhoramento e conservação das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
d) Melhorar a qualidade de vida das populações compatibilizando-a com a protecção da natureza;
e) O desenvolvimento económico através da valorização de formas de agricultura e de práticas florestais sustentáveis e assentes nas especificidades locais, do turismo e do lazer;
f) Contribuir para a diversificação e o aumento do mercado de emprego local, nomeadamente através da vertente ambiental.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem Protegida.

Artigo 5.º
Comissão instaladora

A comissão instaladora é constituída por:

a) Câmaras Municipais (Valongo, Gondomar e Paredes);
b) Juntas de freguesia cujo território fique abrangido total ou parcialmente pela área protegida;
c) Faculdade de Letras da Universidade do Porto (Departamentos de Geografia e Arqueologia);
d) Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (Departamentos de Geologia, Zoologia e Botânica);
e) Direcção Regional do Ambiente;
f) Direcção Regional do Ordenamento do Território;
g) Direcção Regional da Agricultura;
h) Instituto de Emprego e Formação Profissional;
i) Grupo Espeleológico de Valongo;
j) Alto Relevo-Clube de Montanhismo.

Artigo 6.º
Atribuições da Comissão Instaladora

À Comissão Instaladora compete elaborar uma proposta de regulamento da Área de Paisagem Protegida a aprovar pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e promover acções de sensibilizarão e dinamizarão junto das populações e agentes locais, com o objectivo de valorizar a área protegida proposta.

Artigo 7.º
Disposições finais

1 - Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural;
b) Depósito de lixo ou entulhos;
c) Entulhamento de fojos;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

2 - Até à publicação do regulamento previsto no número anterior ficam condicionadas as seguintes acções:

a) A instalação de quaisquer novas plantações de espécies florestais ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção Geral da Agricultura;
b) Quaisquer demolições e construções ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção Regional do Ordenamento do Território.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2000. - Os Deputados do PS: Afonso Lobão - Manuel dos Santos - Renato Sampaio - Agostinho Gonçalves - Eduarda Castro - Fernando Jesus - Artur Penedos - José Saraiva.

Texto e despacho n.º 51/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei, renovando as reservas que, já por diversas vezes, formulei sobre a não observância dos princípios, requisitos e procedimentos prescritos na Lei de Bases do Ambiente, no acto de classificação de uma determinada área do território nacional como "paisagem protegida",
Creio poder sair, assim, frustrado o valor reforçado da referida lei de bases, no que respeita ao processo de classificação de uma concreta área protegida.
À 4.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 226/VIII
APROVA A QUINTA REVISÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Honrando os compromissos que assumiu perante o povo português em matéria de reforma do sistema político, o Grupo Parlamentar do PS preparou, debateu, aprovou e apre

Página 1620

1620 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

senta um conjunto de propostas tendentes a contribuir para reforçar a qualidade da democracia e melhorar a relação dos cidadãos com a instituição parlamentar. A revisão do Estatuto dos Deputados é uma componente essencial desse impulso transformador.
A denominação escolhida ("Parlamento 2000") visa sublinhar que o efeito de reforma pretendido só pode ser alcançado pela adopção simultânea, coerente e articulada de medidas modernizadoras (e não por avulsa legiferação).
Exprimindo a visão do PS, a iniciativa parte do princípio de que o esforço conjunto de todos os partidos é essencial para alcançar o êxito desejado. Foram, por isso, tidas em devida conta as reflexões resultantes dos úteis debates realizados no âmbito da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento (criado no início da VIII Legislatura pelo Presidente da Assembleia da República). Os textos apresentados resultam, naturalmente, das contribuições dos parlamentares socialistas, com base em propostas preparadas por uma Comissão de Reforma para tal efeito constituída no âmbito do GPPS (composta pelo Presidente do Grupo, Francisco Assis e por José Magalhães, António Reis, Jorge Lacão, Alberto Costa, Vera Jardim, Barros Moura, João Cravinho, Artur Penedos, José Lamego, Helena Roseta, Medeiros Ferreira e Strecht Ribeiro).
Tendo sido ponderadas pelo PS medidas tendentes à aplicação estrita de regras do actual Regimento sobre o uso da palavra, tornou-se desnecessária qualquer alusão às mesmas nesta sede por, entretanto, se ter estabelecido consenso multipartidário sobre o tema. De facto, tais normas não carecem de revisão, mas tão-só de correcta aplicação, já encetada com bons resultados.

I - A Assembleia da República a caminho do Séc. XXI

A "Iniciativa Parlamento 2000" abrange um conjunto articulado de projectos centrados em torno de cinco eixos de inovação:
- A reorganização do figurino de funcionamento da Assembleia da República e de regras fundamentais do Regimento, com vista a dinamizar o debate político e dar mais eficácia ao funcionamento do Plenário e das comissões;
- A instituição de procedimentos que assegurem a qualidade da redacção das leis e o controlo parlamentar da sua regulamentação e boa execução;
- A intensificação da intervenção da Assembleia da República na construção europeia, para combater o défice democrático;
- A revisão do Estatuto dos Deputados, adequando-o à nova redacção da Constituição e eliminando soluções erróneas ou geradoras de equívocos no relacionamento com os tribunais;
- A reorganização profunda dos serviços parlamentares, colmatando lacunas e alterando a filosofia organizativa da década de 80, apostando nas tecnologias da era digital para poupar recursos e tornar a Assembleia da República mais aberta aos cidadãos e mais comunicativa.
Embora em todos os casos se trate de propostas submetidas a debate público - e por isso mesmo não "escritas em bronze", antes abertas a contribuições vindas dos diversos quadrantes da vida política e dos próprios serviços parlamentares - o Grupo Parlamentar do PS não se coibiu de adiantar soluções para problemas que, pelo melindre, têm levado à reserva ou mesmo a perversos esforços de transferência de responsabilidades. É assim que se propõe, por exemplo, a eliminação da regra vigente sobre realização de viagens com acompanhante e desdobramento de bilhetes.
Tem-se consciência de que importa dar passos credíveis para mudar o modo como se faz política em Portugal e a maneira como funcionam as instituições políticas.
A Assembleia da República deve dar o exemplo dessa vontade de reforma, o que exige debate assente em propostas concretas.
O PS:
- Dá a sua resposta a questões já suscitadas por outros partidos;
- Propõe um calendário exequível para conclusão útil do processo (debate em Plenário a 27 de Junho, votação na 1.ª Comissão nas duas primeiras semanas de Julho, votação final em Setembro, início da II sessão segundo novo figurino);
- Toma a iniciativa de tirar do silêncio questões que a não serem resolvidas depressa gerariam situações cada vez mais difíceis.
É esta última preocupação que leva o PS a apresentar, inovadoramente, um conjunto de alterações ao Estatuto dos Deputados e à lei que rege o controlo parlamentar da construção europeia, bem como a dar o sinal de partida para a revisão da estrutura e filosofia de funcionamento dos serviços (alterando para o efeito a desactualizada "Lei Orgânica da Assembleia da República").

II - As grandes opções propostas

1 - O PS aprovou na reforma constitucional de 1997 medidas com significativo impacte na vida parlamentar: ampliação da duração da sessão legislativa, alargamento da reserva legislativa da Assembleia da República, iniciativa popular em matéria legislativa e referendária, clarificação do dever de comparência do Governo perante comissões parlamentares e de direitos essenciais dos Deputados, entre outras.
Importa dar expressão regimental e legal a essas inovações (duas das quais já apreciadas em Plenário) e aditar-lhes outras que a reflexão feita entretanto aconselha.
Nesse sentido, o PS preconiza o seguinte:

A) Para intensificar o debate político
- Importa alterar significativamente o figurino de funcionamento da semana parlamentar:
- Reunião do Plenário às 15h de terça-feira, quarta-feira e - para debate sobre iniciativas legislativas - sexta-feira, realizando-se votações à 4.ª e à 6.ª. Nos restantes dias úteis (designadamente à segunda-feira, terça-feira de manhã e quinta-feira), as comissões e os grupos parlamentares organizam o seu calendário de reu

Página 1621

1621 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

niões de comissão, audições, deslocações e acções de trabalho político nos círculos eleitorais;
- Quinzenalmente, a semana parlamentar deverá começar às 15h de terça-feira, com uma sessão de perguntas ao Governo;
- Mensalmente, no começo da semana parlamentar, o Primeiro-Ministro comparecerá perante a Assembleia da República para debater com os Deputados a acção governativa;
- Deve ser alargada a duração e agilizado o regime dos debates de urgência (estruturando-os em duas voltas) e combinado com debates de actualidade (mais flexíveis e propostos, quer pelos partidos quer pelo Governo);
- Criação de uma "via verde" para tramitação célere de processos legislativos (ou de aprovação de tratados) consensuais;
- Programação da agenda das reuniões plenárias com a antecedência mínima de um mês;
- Organização obrigatória, em cada sessão legislativa, de debates sobre as grandes orientações de políticas estruturais (vg. política de educação, política de segurança interna, política de saúde, política fiscal, política de trabalho e emprego, política de defesa nacional), em datas a fixar em articulação com o Governo;
- Novo impulso ao acompanhamento, em comissão e em Plenário, das questões relacionadas com a construção europeia, revendo-se a lei vigente (vg. para intervenção da Assembleia da República nas nomeações para cargos europeus e realização periódica de um debate sobre o estado da democracia na União Europeia);
- A Assembleia da República deve passar a assegurar a preparação, edição e difusão de "Livros Verdes", tendentes a promover e organizar o debate público da estratégia nacional e comunitária em sectores relevantes;
- Sem prejuízo dos inquéritos parlamentares, quando caibam, as comissões parlamentares permanentes devem poder realizar "Relatórios de investigação" (em França apelidados "de informação"), com a colaboração institucional do Governo, sobre temas de relevante interesse nacional, regional ou sectorial, preparando a contribuição da Assembleia da República para a pertinente tomada de opções.

B) Para eliminar distorções desprestigiantes
Há que:
- Alterar o Estatuto dos Deputados (vg. em matéria de imunidades, para densificar os casos em que se deve ter por "acusado definitivamente" o parlamentar; dispensar sufrágio secreto para a deliberação do Plenário em que esteja em causa a suspensão do exercício do mandato por pedido judicial fundamentado; fixar um regime simples e certo de notificação de Deputados pelos tribunais; regular a prescrição; eliminar a possibilidade de desdobramento de bilhetes de transporte para abranger acompanhante);
- Reformular as condições de realização dos inquéritos parlamentares. Deve tornar-se obrigatória a elaboração de um plano de investigações, expresso num questionário devidamente especificado. No relatório final, cada conclusão deve identificar com precisão em que peça(s) dos autos se funda. A preparação do questionário e a discussão das conclusões devem ser reservadas aos Deputados;
- Regulamentar as condições de acesso da Assembleia da República a documentos classificados, garantindo a comunicação de segredos de Estado à instituição parlamentar e definindo os procedimentos de segurança aplicáveis à sua circulação interna;
- Reforçar o direito de petição: possibilidade de entrega de petições através da rede nacional de Lojas do Cidadão e por via electrónica; criação de um sistema automatizado de informação aos cidadãos sobre o teor e a situação de cada petição (acessível a qualquer hora e a partir de qualquer ponto); acompanhamento mensal, por um vice-presidente da Assembleia da República e pelos presidentes das comissões competentes, do processamento das petições (com eventual intervenção junto de departamentos governamentais competentes em caso de atraso em diligências relevantes); possibilidade de agendamento do debate em Plenário de qualquer petição cujo relevo o justifique, por iniciativa de um ou vários grupos parlamentares; novo modelo de debate em Plenário (na primeira parte da ordem do dia, abandonando-se a sua realização como tema único de sessões de sexta-feira).

C) Para inovar no trabalho parlamentar
Propõe-se:
- Instituição da conferência de presidentes das comissões, órgão de coordenação que, em reuniões periódicas com o Presidente da Assembleia da República, deve avaliar problemas comuns ou transversais às várias comissões e contribuir para a programação da agenda do Plenário;
- Criação de um mecanismo de avaliação e garantia da qualidade da redacção das leis (a accionar na fase final da votação na especialidade e antes da votação final em Plenário);
- Criação de uma comissão de acompanhamento da regulamentação e execução das leis, apoiada pelo Centro de Estudos Parlamentares (a activar) e por um moderno sistema de informação legislativa. A comissão deve estabelecer e executar um plano de fiscalização e prestar contas públicas do seu trabalho;
- Lançamento periódico de iniciativas interinstitucionais (AR-Governo), dando expressão à interdependência de poderes separados: no plano imediato, lançamento da iniciativa "Leis Simples", tendente a eliminar (por articulação entre a Assembleia da República e os departamentos governamentais competentes) disposições inúteis e tornar facilmente perceptíveis as regras aplicáveis a empresas e cidadãos;
- Reestruturação dos serviços da Assembleia da República (vg. adoptar o "Orçamento Base-Zero" para gestão financeira; activar o Centro de Estudos Parlamentares; concentrar os serviços de documentação na Biblioteca, evitando duplicações e dando-lhe a denominação "Biblioteca Almeida Garrett" no ano do seu bicentenário; evoluir para um Centro de Informática e Telecomunicações, com formação superior e novas funcionalidades).

Página 1622

1622 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

D) Para reforçar a transparência e o acesso fácil à informação parlamentar

- Reestruturação dos sistemas de informação pública da Assembleia da República, combinando o uso de "linhas verdes", o Serviço de Informação Parlamentar na Internet, o Canal Parlamento e os serviços de imprensa da Assembleia da República, tendo em conta as necessidades informativas dos diversos tipos de público, incluindo as crianças (com novo website da Assembleia da República, feito em colaboração com o "Sítio dos Miúdos") e os cidadãos com necessidades especiais (vg. edições em Braille, páginas parlamentares na Internet, feitas segundo padrões de acessibilidade não discriminatórios);
- Lançamento de iniciativas de codificação, consolidação e divulgação electrónica de textos legais e publicação de um repertório anual de legislação publicada e em vigor;
- Criação, em colaboração com os jornalistas parlamentares, de um anuário parlamentar, que seleccione e antologie a projecção mediática da vida parlamentar e lhe adite elementos de análise e estatísticas úteis, divulgadas de forma clara;
- Edição da revista de estudos parlamentares (reunindo a colaboração de especialistas nacionais e estrangeiros, em suporte clássico e online) e publicação semanal de um "boletim de informação parlamentar" (melhorando o actual) que amplie o conhecimento das múltiplas actividades das estruturas da Assembleia da República e dos grupos parlamentares;
- Lançamento (por cooperação entre Deputados, serviços, órgãos de comunicação associados e outras estruturas) de projectos de comunicação especiais, que, com carácter sistemático e pactuado, satisfaçam as necessidades de formação e informação de segmentos populacionais específicos, designadamente "A Assembleia da República nas Escolas" e "A Assembleia da República junto das Comunidades Portuguesas no estrangeiro".
É de acentuar a importância, muitas vezes subestimada, de que se reveste a reorganização dos serviços parlamentares, que não oferecem hoje sequer as facilidades próprias de um simples call center telefónico ou de um conjunto de "linhas verdes" gratuitas.
- Existindo para servir o exercício do mandato dos Deputados, as estruturas parlamentares de apoio devem também estar abertas aos cidadãos e não viradas para o interior do Palácio de São Bento. Em especial, a rígida compartimentação e os meios ainda utilizados levam a que os cidadãos precisem de conhecer bem o organigrama dos serviços da Assembleia da República, pesquisar os nomes dos responsáveis e ter a notável mestria de "acertar" no tempo e no espaço exactos para encontrar em Lisboa a gente certa para fornecer capazmente informação sobre o andamento de um processo que lhes interesse. Sem profundas inovações na organização e na comunicação com os cidadão, meras alterações da letra da lei (vg. para acelerar, como é desejável, a tramitação das petições) seriam ilusórias.
Por isso mesmo, o PS não participará em duelos de palavras e apostará antes na modificação mais profunda possível de meios, métodos e formas de organização. A terem lugar, querelas regimentais só gerariam perplexidade e frustração de justas expectativas sociais.
Há, sim, que aprovar medidas concretas como as agora propostas, dando um sinal claro ao País. Só desse modo poderá fazer-se um esforço sério de reconciliação dos cidadãos com os mecanismos de representação e de participação na vida política, bem como de actualização dos partidos políticos face aos exigentes desafios do novo século.

III - A revisão do Estatuto dos Deputados

1 - Através do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista desencadeia o processo de revisão do Estatuto dos Deputados.
Visa-se, por um lado, adaptá-lo às significativas alterações decorrentes da IV revisão constitucional e, por outro lado, dar resposta a problemas de interpretação, por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo a revelar.
Um terceiro aspecto relevante ( a correcção de distorções geradas pelo regime de incompatibilidades aprovado em 1995) pode e deve ser encarado logo que se encontre concluído o levantamento rigoroso que por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República foi já pedido à Comissão de Ética.
2 - Com efeito, a IV revisão consagrou o princípio segundo o qual os Deputados exercem livremente o seu mandato (artigo 155.º/1), alteração cujo máximo alcance só pode ser atingido quando regime legal atinente ao processo de formação de listas reflicta adequada personalização das relações com os círculos eleitorais. Importa, porém, não adiar outras implicações da nova norma constitucional.
Tal norma não afecta a identidade própria de cada partido nem homogeneiza as formas específicas de relacionamento com os seus Deputados, mas implica para todos a fixação legal de garantias adequadas, incluindo, as aplicáveis a Deputados não integrados em grupos parlamentares (artigo 180.º/1 e 4).
A revisão reforçou ainda os poderes de acção parlamentar dos Deputados, explicitando direitos como o de apresentar projectos de Regimento e de referendo e de requerer o agendamento das respectivas iniciativas (artigo 156.º/b), bem como de participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento [(alínea c)].
O artigo 157.º/2, acolheu solução similar à contida na versão então vigente do Estatuto dos Deputados, assegurando a sua constitucionalidade. Os n.os 2 e 3 actualizaram a moldura penal, tendo em boa conta o artigo 27.º/b, que a revisão de 1989 não projectou nessa sede. O n.º 4 reviu o regime de suspensão de Deputados para efeito de seguimento de processo, determinando que, não havendo automaticidade de suspensão - uma vez que cabe sempre à Assembleia da República verificar pressupostos e assegurar o processo interno "equitativo e justo" -, a suspensão passa a ser obrigatória nos casos graves.
Clarificou-se ainda que só perdem o mandato os Deputados que sejam judicialmente condenados em tal pena (por crime de responsabilidade )- de acordo com o disposto no artigo 117.º/2. Aditou-se, finalmente, uma nova causa de perda de mandato (por participação em organizações racistas), em consonância com a proibição aditada ao artigo 46.º/4 da Constituição da República Portuguesa.

Página 1623

1623 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

3 - O projecto de lei agora apresentado dá expressão legal a todas estas inovações, merecendo destaque especial as seguintes:

a) Preconiza-se uma maior garantia da estabilidade do exercício do mandato, factor essencial para a credibilidade do próprio processo de candidatura e para a eficácia política da acção parlamentar, reforçada pela consagração do princípio do livre-exercício do mandato (artigo 12.º, n.º 1).
De facto, quando injustificada ou resultante de ilegítima pressão, a substituição de Deputados desvaloriza o exercício das funções parlamentares a favor de outras nem sempre relevantes e ajuda a minar a confiança dos cidadãos naqueles que elegeu, no pressuposto de que só por impossibilidade ou motivos extraordinários deixariam de exercer as funções às quais livremente se candidataram.
Se o cumprimento de programas políticos não pode constituir mera responsabilidade meramente individual, tendo uma inegável dimensão colectiva, não pode, sem grave prejuízo, diminuir-se a importância de impedir que o mandato se converta numa espécie de obrigação fungível, realizável indiferentemente por qualquer candidato, em condições que o eleitorado nem pode verdadeiramente conhecer nem minimamente controlar.
Por isso se propõe uma drástica restrição da possibilidade de substituição de Deputados, por razões de incompatibilidade (artigo 20.º) como por razões de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º.
De acordo com a mesma filosofia, estabelece-se que suspensão do mandato prevista na alínea c) do artigo 4.º para os casos referidos nas alíneas b), c), h), i), l), m), o) e p) do n.º 1 do artigo 20.º não pode exceder 180 dias (o mesmo prazo que se propõe para os pedidos de suspensão por motivo relevante, apresentados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º).
Salvaguarda-se que o novo regime relativo à suspensão do mandato de Deputados não terá aplicação retroactiva, devendo contemplar as situações que venham a constituir-se após a entrada em vigor da nova lei.
b) Propõe-se a eliminação de dúvidas quanto a pontos essenciais do relacionamento entre os tribunais e a Assembleia da República, no tocante à aplicação do regime de imunidades e outros direitos dos Deputados.
Neste ponto, as propostas apresentadas acolhem a reflexão entretanto desenvolvida, designadamente no âmbito da Comissão de Ética, e beneficiaram seguramente das discussões propiciadas pelo colóquio que esta organizou em torno do tema "Imunidades Parlamentares" (Sala do Senado, 8 de Maio 2000).
O Projecto do PS:
- Obriga a fixar o prazo (em sede regimental) para apreciar pedidos de levantamento de mandato, eliminado a fluidez do regime vigente (artigo 11.º, n.º 3);
- Densifica os casos em que, interpretando conjugadamente o Estatuto dos Deputados e a legislação processual penal geral, se deve ter por "acusado definitivamente" o parlamentar (artigo 11.º/3-A);
- Clarifica que os pedidos de autorização relativos a imunidades não têm de ser renovados com o fim da legislatura quando o visado tenha sido reeleito (artigo 11.º, n.º 4);
- Dispensa sufrágio secreto para a deliberação do Plenário em que esteja em causa a suspensão do exercício do mandato por pedido judicial fundamentado (artigo 11.º, n.º 5);
- Assegura o direito de audição do visado (artigo 11.º, n.º 5);
- Fixa um regime simples e certo de notificação de Deputados pelos tribunais (artigo 11.º, n.º 6);
- Leva mais longe a clarificação feita pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, por forma a que, desencadeado judicialmente o levantamento do mandato, não possa operar-se prescrição com base em delonga na tramitação parlamentar do pedido, aplicando-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal (artigo 11.º, n.º 7);
- Harmoniza os regime de faltas dos Deputados a actos a que deva comparecer em processo penal com o disposto para os magistrados do Ministério Público e advogados (artigo 15.º, n.º 1-A).
Num outro plano, o projecto do PS reinsere, logo a seguir ao actual artigo 11.º (e sob a epígrafe "outros actos sujeitos a autorização), o actual artigo 14.º, cuja epígrafe ("Deveres dos Deputados") não traduz com rigor o seu conteúdo, uma vez que tal artigo regula a emissão de autorização da Assembleia da República para parlamentares serem jurados, peritos, testemunhas ou árbitros em certos processos.
c) Adita-se uma norma sobre os deveres dos Deputados, que, além de reproduzir o artigo 159.º da Constituição, enuncia um aspecto relevante, de que, a partir de certo momento, a Assembleia da República se afastou.
De facto, no n.º 2 do proposto artigo 14.º estabelece-se a importante regra da igualdade de deveres dos Deputados. Ainda que exerça outras actividades além das decorrentes do mandato, nenhum Deputado tem menos deveres que os seus pares e não lhe cabe menor zelo ou dedicação. O princípio da igualdade de deveres tem como razoável corolário que é injusto e indesejável fundar nesse facto quaisquer diferenciações de direitos como em alguns casos ainda ocorre.
d) Introduz-se no artigo 8.º a necessária referência à perda de mandato em caso de condenação judicial por participação em organizações de ideologia racista.
e) Actualiza-se, face ao instrumentário da era digital, o enunciado do artigo 17.º em matéria de uso pelos Deputados de modernos meios de comunicação.
f) Elimina-se a menção a Macau contida no artigo 20.º.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(Suspensão do mandato)

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

Página 1624

1624 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 20.º.

2 - A suspensão do mandato prevista na alínea c) do número anterior para os casos referidos nas alíneas b), c), h), i), l), m), o) e p) do n.º 1 do artigo 20.º não pode exceder 180 dias.

Artigo 5.º
(Substituição temporária por motivo relevante)

1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do artigo 11.º, n.º 3;
d) Motivo extraordinário e inadiável invocado perante a Comissão de Ética e por esta julgado suficientemente relevante.

2 - A - A substituição nos termos da alínea d) não pode exceder 180 dias.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 6.º
(Cessação da suspensão)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 45 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 8.º
(Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 11.º
(Imunidades)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) (...)
b) (...)

3-A - A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:

a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério Público;
c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;
d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.

4 - O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
5 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo parecer da comissão competente e audição do Deputado.
6 - As notificações de Deputados são realizadas em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e, uma vez entregues ao Deputado, na forma prevista no Regimento, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.
7 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da emissão de despacho por parte do magistrado competente que solicite autorização à Assembleia da República nos termos e com os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade.

Artigo 12.º
(Exercício da função de Deputado)

1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 - (...)
3 - (...)

Página 1625

1625 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Artigo 15.º
(Direitos dos Deputados)

1 - (...)
1-A - Em processo penal, a falta injustificada de comparecimento de Deputado regularmente convocado ou notificado tem efeitos idênticos ao da falta do Ministério Público ou de advogado constituído ou nomeado no processo, devendo ser comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que a submeterá à Comissão de Ética.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 17.º
(Utilização de serviços postais e de comunicações)

1 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, fixas e móveis, bem como de livre utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
2 - É assegurada a livre utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
3 - As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas por deliberação da Assembleia da República".

Artigo II

1 - O actual artigo 14.º do Estatuto dos Deputados é reinserido a seguir ao artigo 11.º, como artigo 11.º-A, sem alteração de redacção.
2 - É aditado um novo artigo com a epígrafe "Deveres dos Deputados", como artigo 14.º, do teor seguinte:

Artigo 14.º
(Deveres dos Deputados)

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações.

2 - O exercício de quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.

Artigo III

É eliminada a alínea f) do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados.

Artigo IV

O novo regime relativo à suspensão do mandato de Deputados aplica-se às situações que venham a constituir-se após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - José Magalhães - Manuel dos Santos - Jorge Lacão - José Barros Moura - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 227/VIII
APROVA MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E CRIA NOVOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS E OS CIDADÃOS

(Segunda revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República)

1 - Em pleno ano 2000, a Assembleia da República dispõe de serviços cuja organização e funcionamento decorrem de um diploma dos anos 80 (a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho), cuja alteração no início da década de 90 ficou incompleta.
Com efeito, a Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, que surgiu como "primeira fase" de um processo de mudança mais ambicioso, nem teve execução integral nos termos almejados nem logrou a sequência anunciada na altura da sua aprovação.
Ora, desde a década de 80 mudou o enquadramento jurídico da generalidade dos serviços públicos, com a criação de novas formas de autonomia, flexibilização de procedimentos, mais eficazes instrumentos de cooperação com entidades externas, quer públicas quer privadas, e um significativo reforço da inserção internacional das instituições nacionais no contexto decorrente da construção europeia.
Mudou também - e muito profundamente, em Portugal como por todo o mundo - o ambiente tecnológico em que se processa o trabalho parlamentar, propiciando novíssimos e poderosos instrumentos de acesso à informação à escala global, novas formas de contacto entre os cidadãos e os seus representantes e modalidades antes impensáveis de cooperação interparlamentar.
Paradoxalmente, com o advento das potencialidades da era digital, começou a perfilar-se também o sério risco de contraste negativo entre as instituições portuguesas e as de outros países e do próprio Parlamento Europeu, que estão a dar passos céleres no caminho da utilização inteligente das novas tecnologias para dar mais transparência e interactividade à democracia representativa. Os cidadãos, olhando o mundo, exigem com razão que o seu Parlamento saiba também ele abrir-se e comunicar de forma adequada aos diversos destinatários possíveis, incluindo os que têm necessidades especiais.
É verdade que, sobretudo a partir da segunda parte da última década do fim do século, algumas inovações positivas fizeram a sua entrada na vida parlamentar. Em 1996, a rede da Assembleia da República passou a estar ligada à Internet e foi aberto o website www.parlamento.pt, o primeiro do seu género da nossa história institucional. Mais tarde, foi criada uma "intranet", com recursos informativos relevantes, de acesso reservado aos utilizadores da rede do Palácio de São Bento

Página 1626

1626 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Essas mudanças, não fruídas por todos e limitadas na projecção social, afectaram, contudo, muito pouco (em certos casos, nada) a estrutura dos serviços, as regras de organização e os métodos de trabalho. Estes permaneceram quase inteiramente fixados nos ditames do mundo pré-digital, baseado numa longa e intrincada cadeia de actos transmitidos - por vezes com labiríntica lentidão e sempre em crescendo de papel -, entre serviços separados por pequena distância física uns dos outros (mas sediados em Lisboa e logo distantes para a maioria dos portugueses). Insuficientes níveis de actuação conjugada agravam as dificuldades de gestão.
Globalmente avaliado, trata-se de um sistema com elevados custos e níveis de eficácia limitados, mesmo quanto há equipamentos poderosos e dispendiosos. O facto de a Assembleia dispor de moderníssimo e potente equipamento reprográfico conduz, por exemplo, à exponencial multiplicação do volume de papel e dos custos, bem como a dificuldades na sua transmissão - resultado perverso que ilustra um dos paradoxos da transição em curso, já bem identificado pelos especialistas em ciências da Administração.
O quadro descrito é tanto mais nefasto quanto, existindo para servir o exercício do mandato dos Deputados, as estruturas parlamentares devem estar abertas aos cidadãos e não viradas para dentro. É sempre essa dupla exigência que deve marcar a organização da "rede de recursos" parlamentar, cujo estatuto a singulariza de outras, mas não ao ponto de dever primar pelo tributo prestado a códigos ultrapassados.
Em especial, a rígida compartimentação e os meios ainda utilizados levam a que os cidadãos tenham de conhecer bem o organigrama dos serviços da Assembleia da República, pesquisar os nomes dos responsáveis e ter a notável mestria de "acertar" no tempo e no espaço exactos para encontrar, em Lisboa, a gente certa para fornecer capazmente informação sobre o andamento de um processo que lhes interesse.
Quando o fazem telefonicamente e de longe, suportando os custos (dada a inexistência de "linhas verdes"), os cidadãos sofrem inevitavelmente uma sucessão de reenvios para extensões onde o atendimento é assegurado por funcionários que têm de acumular esse serviço com o normal apoio a comissões, o que nem sempre lhes permite uma actuação pronta e satisfatória. Pior ainda, esses funcionários não são substituíveis na sua função de comunicação, mesmo que se trate de factos triviais: muito compartimentada, a informação não é posta em comum (vg. numa ou várias modernas bases de dados parlamentares) para poder ser interrogada por qualquer um, sem trâmites desencorajadores, a qualquer hora, de qualquer parte, por qualquer meio.
2 - Olhando o desenho dos serviços não podem deixar de impressionar as lacunas e a penosa desactualização do esquema herdado, marcado por diversas disfunções (cujo efeito se agrava à medida que na sociedade mudam as formas de organização):
- "Fusões" de estruturas, decretadas ao longo do tempo, não aconteceram na prática, revelando-se artificiais e incapazes de gerar sinergias (vg. criação do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, amalgamando protocolo/relações públicas/apoio a delegações parlamentares);
- Há serviços com zonas de actuação duplicadas (Biblioteca/Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar);
- Há estruturas com assento legal, precioso espólio e muito magra expressão (Arquivo Histórico), atrasando perigosamente a eficaz preservação (vg. digitalização) do património cultural de que o Parlamento é guardião;
- Serviços tradicionais como o de Redacção viram aditado o embrião de um possível centro de audiovisuais, mas incompleto, sem estruturação adequada nem apropriado alargamento de meios humanos e visão estratégica;
- O Centro de Informática, criado na era pré-digital, sem perfil em matéria de telemática (e, menos ainda, de prestação de serviços de videoconferência), depende da subcontratação de funções, e não dispõe de competências para apoio em matéria de contratação electrónica (vg. "e-procurement") ou, sequer, para organizar a atribuição de assinaturas digitais a parlamentares e serviços;
- Estruturas fundamentais, criadas na lei, nunca foram instituídas na prática (Centro de Estudos Parlamentares);
- Há omissões gritantes (vg. no tocante ao arquivo fotográfico e audiovisual, à edição em suportes não tradicionais, à comunicação moderna com o público, à capacidade de tocar as comunidades portuguesas no estrangeiro).
Felizmente, foram sendo pedidos aos serviços esforços de inovação, designadamente através do uso de aplicações informáticas, cuja aquisição a fornecedores externos permitiu, em alguns casos, acelerar tempos de introdução. Melhorou assim o tratamento automatizado da informação legislativa e dos requerimentos (mas não das petições), suprimiu-se o arcaísmo no processamento de operações financeiras correntes, dotou-se a Biblioteca com um avançado sistema de informação, foram suprimidos os dispendiosos boletins de recortes de imprensa e contratado o fornecimento electrónico do material publicado pela imprensa nacional, regional e local...
Num positivo esforço de actualização, foram criadas, por despacho do Presidente da Assembleia da República, novas estruturas úteis (caso do conselho de Deputados para assuntos culturais que sucedeu à Comissão para o Património de São Bento, que proficuamente laborou na VII Legislatura). Noutros casos, optou-se por recorrer a resoluções precedidas de credencial legal ad hoc não inserida na Lei Orgânica da Assembleia da República (foi assim que se instituiu, a partir de 1997, o "Canal Parlamento" e, já em 2000, o seu "Conselho de Direcção" pluripartidário).
Na verdade, o sistema instituído pôde cumprir funções essenciais e melhorar graças ao intenso trabalho de funcionários de todas as categorias do quadro de pessoal, ao empenhamento constante da secretária-geral em exercício e - seria injusto esquecê-lo - aos esforços dos Deputados, cuja participação no processo de decisão sobre o modelo de funcionamento dos serviços deve ser muito reforçada.
As medidas adoptadas até à data não bastam, no entanto, para dar resposta àquilo que os eleitores solicitam no presente momento e, menos ainda, àquilo a que têm direito no mundo da comunicação instantânea e da interactividade acrescida que se desenha já velozmente.
De facto, na era do popular telemóvel e da "comunicação WAP", há que fazer chegar mais rapidamente ao Palácio de São Bento fórmulas organizativas como as típicas dos call centers, centros de atendimento telefónico hoje tão populares também em Portugal.
Por outro lado, 25 anos depois da Constituinte, que restaurou o Parlamento, não se vislumbra razão para não ser

Página 1627

1627 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

regularmente editada uma boa revista de estudos parlamentares ou produzido um filme que evoque a feitura da Lei Fundamental (sem falar da já longa história das instituições representativas em Portugal). Tudo deve ser feito para que os jovens que vêm a São Bento possam assistir, confortavelmente sentados no excelente hemiciclo da Sala do Senado, a um bom espectáculo multimédia que os informe sobre o lugar da Assembleia da República no sistema político, visibilize de forma impressiva grandes factos e vultos da história parlamentar e os prepare para a visita que seguidamente farão às instalações e ao Plenário.
Para que ocorram tais mudanças - difíceis ou triviais (mas relevantes para a imagem da Assembleia da República) - urge colmatar lacunas e sobretudo mudar a estrutura, a filosofia de funcionamento e o ambiente tecnológico em que actuam os serviços (sobretudo quanto à gestão e partilha de informação). Só assim poderão dar resposta mais eficaz aos Deputados e localizar facilmente o que interessa aos cidadãos, dispensando-os de percorrer os labirintos parlamentares até, eventualmente, encontrarem o que desejam ou desistirem da procura.
3 - É isso que o Grupo Parlamentar do PS visa com o presente projecto de lei, através do qual se abre o processo de revisão da "Lei Orgânica da Assembleia da República".
Não se trata de uma questão secundária ou "burocrática" na acepção pejorativa: sem essas mudanças ficaria, por exemplo, letra morta toda a legislação de reforma que, por exemplo, determine - como é desejável - a aceleração do tratamento das petições dos cidadãos. O facto é que o arcaico "sistema de informação" disponível não permite sequer saber, instantaneamente, qual o Deputado relator, a comissão competente e a fase de apreciação!
Outras alterações, embora simbólicas são excelentes oportunidades para valorizar a instituição parlamentar e os seus expoentes mais destacados. A essa luz se propõe que, no momento em que se dá aos serviços de biblioteca o papel que lhes cabe a caminho da era digital, se opte pela denominação "Biblioteca Almeida Garrett" quando se comemora ainda o bicentenário do grande parlamentar.
Sendo essencial o debate sobre estes temas entre todos os partidos com representação parlamentar, o PS é o primeiro partido a apresentar uma base de trabalho dirigida a questões fulcrais, com o que se limita a assumir as suas naturais responsabilidades.
O debate revelará, porventura, outras áreas de actuação, designadamente respeitantes ao estatuto dos trabalhadores parlamentares, cuja abordagem não é tabu e exige cuidadosa ponderação, além do cumprimento estrito da legislação em vigor sobre participação.
Na versão agora apresentada respeitou-se a lógica narrativa da lei vigente, mas tão-só para tornar mais fácil a comparação entre o proposto e o vigente. Na futura lei não devem ter cabimento, por exemplo, normas que, pormenorizadamente, descrevam as estruturas e competências de cada serviço, como é o caso dos artigos 28.º, 32.º, 39.º e 40.º. Tem-se consciência de que a mais moderna técnica recomenda que normas desse tipo não figurem na LOAR, sendo remetidas para resolução, flexibilizando o sistema.
Também é útil sublinhar que o modelo reorganizativo dos serviços poderá também ver levada mais longe a busca de mais horizontalidades, mais sinergias e mais leveza. O debate com outros Deputados e com os trabalhadores ajudará a firmar opções inovadoras e a testar o esquema agora proposto.
As alterações apresentadas correspondem, ponto por ponto, ao diagnóstico que atrás de esboçou e estão articuladas nos termos regimentais. Salientam-se apenas algumas, aquelas que visam:
- Uma assembleia com uma direcção moderna. Por isso, o Conselho de Administração deve ver clarificadas as suas competências; as responsabilidades e poderes de direcção do secretário-geral devem ser ajustados aos hoje correntes em outras instituições da República, aumentando a sua capacidade de levar à prática a reorganização dos serviços e conferindo-lhe a possibilidade de delegar poderes em membros da sua equipa;
- Uma assembleia dotada de organograma racional e serviços com elevada capacidade. Devem, para isso, ser restruturadas as unidades actuais "unidades orgânicas", importando designadamente: activar o Centro de Estudos Parlamentares; concentrar na Biblioteca serviços de documentação, evitando duplicações; requalificar a gestão dos meios informáticos através de um centro de informática e telecomunicações, com formação superior e novas funcionalidades.
- Uma assembleia com mais participação dos Deputados na tomada de decisões que afectam as condições de exercício do seu mandato. Por isso, além de órgãos de gestão onde têm assento Deputados, o PS entende que devem ser consagradas legalmente estruturas de participação de Deputados na tomada de decisões em áreas fundamentais (Conselho Cultural, Conselho de Direcção do Canal Parlamento e Conselho de Opinião para a Informação Parlamentar na Internet).
- Uma Assembleia da República mais comunicativa e mais aberta. Por isso, deve remodelar-se profundamente a estrutura de relações públicas e comunicação (cfr. Artigo 40.º) e há que aprovar e desenvolver (por cooperação entre Deputados, serviços, órgãos de comunicação associados e estruturas dos ministérios competentes) projectos de comunicação especiais que, com carácter sistemático e pactuado, satisfaçam as necessidades de formação e informação de segmentos populacionais específicos (vg. "A Assembleia da República nas Escolas" e "A Assembleia da República junto das Comunidades Portuguesas no estrangeiro"), além de edições em suportes novos e uma nova forma de uso da Internet para fins de comunicação interactiva. A Assembleia da República deve também assegurar a prestação adequada de serviços de informação parlamentar e encaminhamento de petições, queixas e reclamações através da rede distrital de Lojas do Cidadão e usar, inteligentemente, as potencialidades do Canal Parlamento (sem o transformar em estação temática concorrencial da normal produção jornalística e noticiosa).
- Uma assembleia com estatuto de autonomia patrimonial e financeira inequivocamente configurada. Donde, a clarificação das regras, o enquadramento da actividade financeira da Assembleia da República (harmonizando-se o regime com o vigente desde 1996 para o Presidente da República), pondo cobro a diversas dúvidas interpretativas e a eliminação de lacunas (vg. quanto ao regime das instalações parlamentares).

Página 1628

1628 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

- Uma assembleia gerida segundo critérios orçamentais exigentes. Por isso se pretende a aprovação de "planos de redução do papel" (além da preferência actual pelo reciclado). Todos os serviços devem dispor do equipamento necessário para o acesso à rede parlamentar e na comunicação interserviços há que privilegiar a utilização de meios electrónicos, generalizando-se o uso de assinaturas digitais e eliminando-se gradualmente o recurso aos suportes tradicionais. Num outro plano, preconiza-se a adopção da metodologia "Orçamento Base-Zero" como base da gestão financeira. Assim, os serviços terão de (re)pensar aquilo para que servem, formulando programas de acção e pensando em função destes as despesas (em vez do procedimento inverso). Periodicamente, serão sujeitos a auditorias, com funções preventivas e não após disfunções, melhorando-se o sistema de fiscalização orçamental vigente.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 39.º, 40.º, 59.º, 63.º-A, 64.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º e 76.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Objecto

1 - (...)
2 - A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados Serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes.

Artigo 2.º
Sede

1 - (...)
2 - Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
3 - (...)

Artigo 3.º
Instalações

1 - A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos por ela financeiramente suportados.
2 - (...)
3 - A Assembleia da República utiliza a rede nacional de "Lojas do Cidadão", designadamente para encaminhamento de petições, queixas e reclamações e prestação de esclarecimentos sobre as mesmas.

CAPÍTULO IV
Administração da Assembleia da República

SECÇÃO I
Órgãos de administração e participação

Artigo 5.º
Órgãos

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) O Secretário-Geral.

2 - Existem ainda as seguintes estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República:

a)Conselho para os Assuntos Culturais;
b)Conselho de Direcção do Canal Parlamento;
c) Conselho de Opinião para a Informação Parlamentar na Internet.

Artigo 13.º
Conselho de Administração

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Elaborar as propostas de resolução relativas à estrutura orgânica dos Serviços da Assembleia da República, ao quadro do seu pessoal, estatuto dos funcionários parlamentares;
f) Pronunciar-se sobre a gestão financeira da Assembleia da República, nos termos previstos no artigo 68.º da presente lei;
g) (...)
h) (...)
i) Tomar conhecimento prévio das propostas relativas ao provimento de pessoal;
j) Pronunciar-se sobre a adjudicação de obras, realização de estudos e locação ou aquisição de bens e serviços cujos encargos sejam superiores a 2 500 000$;
l) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
m) Emitir parecer nos casos previstos na lei.

2 - O Conselho de Administração pode, em casos específicos, fixar no início de cada sessão legislativa valores superiores aos previstos na alínea j), ou, quando necessário, designadamente em períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, anuir à

Página 1629

1629 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

prática de actos de gestão urgentes e à autorização das correspondentes despesas previamente à sua apreciação, ficando esses actos sujeitos à sua posterior ratificação.
3 - O valor fixado nos termos da alínea j) do n.º 1 ou do n.º 2 é automaticamente alterado quando e na medida em que o seja o correspondente valor estabelecido nos diplomas referentes ao regime das empreitadas de obras públicas e ao regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços.

Artigo 18.º
(...)

1 - [Actual norma]
2 - Os serviços devem assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais.
3 - As várias unidades orgânicas, além das suas missões específicas, asseguram a prestação conjunta ou articulada de serviços e desenvolvem iniciativas conjuntas ou transversais, designadamente para produção de conteúdos informativos de interesse geral e para a eficaz comunicação com os cidadãos.
4 - Todos os serviços disporão do equipamento necessário para o acesso à rede parlamentar e na comunicação interserviços será privilegiada a utilização de meios electrónicos, generalizando-se o uso de assinaturas digitais e eliminando-se gradualmente o recurso aos suportes tradicionais, salvo quando da lei resulte obrigação contrária.

Artigo 21.º
Estatuto

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Secretário-Geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Adjunto do Secretário-Geral que, sob sua proposta, seja designado pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - (...)
6 - (...)
7 - Quando o provido seja magistrado ou funcionário da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente.

Artigo 22.º
Competências

1 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Coordenar a elaboração de propostas referentes ao orçamento, aos planos de actividade, ao relatório e à conta de gerência;
b) Propor alterações à estrutura orgânica dos serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos subsecretários gerais e demais dirigentes dos serviços da Assembleia da República;
e) Autorizar as empreitadas e a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
f) Assegurar a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República;
g) Exercer com as adaptações decorrentes da presente lei competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a contratação e requisição de pessoal, bem como a celebração de contratos de avença ou tarefa.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento.

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 23.º
Adjuntos e Gabinete do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um Gabinete constituído por um adjunto, dois secretários e dois secretários auxiliares.
2 - À nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e à dos membros do seu Gabinete é aplicável respectivamente o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º, e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, articulado com o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.

Artigo 27.º
Unidades orgânicas

1 - Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) O Centro de Estudos Parlamentares;
b) O Departamento de Apoio e Secretariado;
c) A Biblioteca Almeida Garrett;
d) O Departamento de Gestão de Recursos ;
e) O Centro de Informática e Telecomunicações;
f) O Departamento de Protocolo e Relações Internacionais;
g) O Departamento de Relações Públicas e Comunicação;
h) O Museu.

2 - A Assembleia da República dispõe ainda de um gabinete médico com as condições adequadas à prestação de cuidados médicos e de enfermagem

Página 1630

1630 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

correntes ou de emergência aos Deputados e funcionários parlamentares, mediante contrato com profissionais de saúde devidamente qualificados, utilizando, quando necessário, os serviços do Instituto Nacional de Emergência Médica.
[Para não tornar necessária, na presente fase legislativa, uma reordenação de artigos geradora de dificuldades de comparação entre a estrutura proposta e a ora vigente, não se procedeu à alteração da ordem pela qual as unidades orgânicas são enunciadas na Lei n.º 77/88. Pela mesma razão, não se remeteu ainda para resolução da Assembleia da República a definição da arquitectura das unidades orgânicas.]

Artigo 28.º
Centro de Estudos Parlamentares

1 - (...)
2 - Compete ao Centro de Estudos Parlamentares:

a) Dar pareceres e informações e proceder a estudos sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, designadamente recorrendo à articulação com as universidades e demais instituições científicas com as quais a Assembleia da República tenha protocolos de cooperação;
b) Dar apoio à Comissão Parlamentar de Fiscalização da Regulamentação e Aplicação das Leis, em articulação com a Biblioteca e os serviços externos que se revelam adequados;
c) Apoiar tecnicamente o trabalho da estrutura responsável pela Qualidade da Redacção das Leis no decurso do processo legislativo;
d) Participar na produção de bases de dados e outras publicações electrónicas sobre temáticas parlamentarmente relevantes;
e) Assegurar a redacção da Revista de Estudos Parlamentares.

2 - O Centro de Estudos Parlamentares terá um coordenador e um corpo de especialistas, designados pelo Presidente da Assembleia da República e recrutados em comissão de serviço, por períodos não superiores ao da Legislatura, em instituições públicas ou privadas com reconhecida experiência e prestígio nas áreas de trabalho escolhidas.

Artigo 32.º
Biblioteca Almeida Garrett

1 - À Biblioteca Almeida Garrett compete:

a) Organizar, para consulta, as colecções de legislação, de obras e de outros documentos existentes em depósito, e assegurar o acesso dos utilizadores a publicações na posse de outras instituições;
b) Recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia da República;
d) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;
e) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão da legislação, nacional e estrangeira, e demais informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;
f) Analisar e tratar os documentos parlamentares estrangeiros, jornais, revistas, boletins e outra informação internacional com vista à organização de dossiers, notas e fichas respeitantes a assuntos de actualidade e interesse, de forma articulada com o Centro de Estudos;
g) Organizar e divulgar um boletim semanal, sumariando a documentação estrangeira recebida;
h) Participar na produção de bases de dados sobre temáticas parlamentarmente relevantes e na digitalização de recursos informativos, criação de circuitos digitais paralelos para recursos tradicionais e respectiva preservação;
i) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

2 - Junto da Biblioteca Almeida Garrett funcionam os Arquivos da Assembleia da República.
[Visa-se eliminar a sobreposição de funções e acções hoje existente entre a DILP e a Biblioteca; certos recursos humanos da actual DILP devem ser afectos à Biblioteca, mobilizando-se a outra parte para o Centro de Estudos Parlamentares].

Artigo 38.º
Centro de Informática e Telecomunicações

1 - Ao Centro de Informática e Telecomunicações compete:

a) Implementar o plano de uso de meios informáticos e telemáticos pela Assembleia da República;
b) Assegurar a gestão da rede parlamentar, dos sistemas informáticos e da intranet da Assembleia da República, prestando apoio técnico aos grupos parlamentares e aos serviços;
c) Garantir a ligação da rede parlamentar à Internet, de forma segura, bem como o apoio ao seu uso por Deputados e funcionários;
d) Assegurar o funcionamento de sistemas de videoconferência, designadamente para apoio ao trabalho parlamentar nos círculos eleitorais e ao contacto de Deputados com as comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Prestar serviços de cooperação com outros parlamentos e organizações internacionais;
f) Organizar, através de entidade legalmente credenciada, o reconhecimento das assinaturas digitais dos Deputados e funcionários, e apoiar o seu uso seguro.

2 - Os administradores dos sistemas informáticos dos grupos parlamentares acompanham a definição

Página 1631

1631 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

e execução do plano informático e telemático, e são regularmente informados sobre as questões relevantes para a qualidade e eficácia dos serviços.

Artigo 39.º
Departamento de Protocolo e Relações Internacionais

1 - Ao Departamento de Protocolo e Relações Internacionais compete:

a) Planear e colaborar na realização de solenidades e comemorações e assegurar o respectivo protocolo e acompanhamento de convidados;
b) Prestar apoio às delegações parlamentares da Assembleia da República nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;
c) Organizar e acompanhar as visitas à Assembleia da República de delegações e convidados estrangeiros;
d) Coordenar as acções de cooperação com os Parlamentos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa e outros com os quais a Assembleia da República se relacione.

2 - (anterior n.º 3).

Artigo 40.º
Departamento de Relações Públicas e Comunicação

1 - Ao Departamento de Relações Públicas e Comunicação compete:

a) Promover a divulgação da actividade do Plenário, das comissões parlamentares, delegações e representações parlamentares, no País e no estrangeiro;
b) Assegurar o atendimento e informação dos cidadãos, presencial como remoto, designadamente através de linhas verdes e azuis, bem como as visitas à sede da Assembleia da República;
c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;
d) Editar livros, revistas, CDROM e outros produtos multimédia, incluindo publicações em braille e outras dirigidas aos cidadãos com necessidades especiais;
e) Garantir e dinamizar o funcionamento do Serviço de Informação Parlamentar na Internet, em articulação com o Conselho de Opinião previsto no artigo 5.º;
f) Gerir o Centro de Audiovisuais, que assegura o circuito interno de vídeo, bem como o apoio técnico necessário ao funcionamento do Canal Parlamento e o Arquivo Audiovisual da Assembleia da República;
g) Organizar e gerir a Livraria Parlamentar;
h) Desenvolver, em cooperação com órgãos de comunicação social, projectos de comunicação especiais, designadamente "A Assembleia da República nas Escolas" e "A Assembleia da República junto das Comunidades Portuguesas".

Artigo 59.º
Requisição

1 - Obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ser autorizada a requisição de funcionários da Administração Central, Regional ou Local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - Pode ainda ser autorizada, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, pelo período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da Legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções quando existam, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 63.º-A
Apoio às comissões parlamentares

1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o Presidente da Comissão.
2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor a requisição de técnicos ao sector público ou privado, para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 59.º.
3 - (...)
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.
5 - (...)
6 - (...)
7 - Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 64.º
Elaboração do orçamento

1 - O projecto de orçamento é elaborado, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, pelos serviços competentes, com base em propostas por estes elaboradas segundo a metodologia de "Orçamento Base-Zero" e de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, que o submete à apreciação do Plenário
2 - (...)

Página 1632

1632 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Artigo 66.º
Receitas

1 - (...)
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.

Artigo 68.º
Autorização de despesa

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite mais elevado previsto na lei para os órgãos máximos dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - A efectivação das despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização depende exclusivamente de parecer favorável do Conselho de Administração, sendo a sua autorização concedida nos termos dos números anteriores.

Artigo 70.º
Requisição de fundos e regime de transferências

A requisição de fundos será efectuada pelos serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças, não estando as transferências de fundos do Orçamento do Estado para o Orçamento da Assembleia da República sujeitas a cativação.

Artigo 71.º
Regime duodecimal

Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa, total ou parcial, do regime duodecimal de dotações orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 73.º
Conta de gerência

1 - O Relatório e a Conta de Gerência são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 31 de Março.
2 - O Relatório e a Conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após apresentação à Assembleia da República do respectivo parecer do Tribunal de Contas.
3 - Quando se verifique mudança de Legislatura, o relatório e a conta referir-se-ão ao período que decorra de 1 de Janeiro até ao dia anterior à tomada de posse do novo Conselho de Administração, sendo aprovado um outro relatório e conta pelo período que vá do início da Legislatura até ao termo desse ano económico.
4 - A Conta de Gerência é publicada no Diário da República.
5 - Periodicamente, o Conselho Administrativo desencadeará auditorias por forma a incentivar o rigor e eficácia da gestão orçamental.

Artigo 74.º
Instalações de serviços

1 - (...)
2 - O mesmo regime pode ser aplicado a outras entidades, designadamente bancárias, ou a empresas que visem prestar serviços no âmbito das actividades próprias da Assembleia da República, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o prévio parecer do Conselho de Administração.

Artigo II
Aditamentos à Lei Orgânica da Assembleia da República

São aprovados os seguintes aditamentos à Lei n.º 77/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93 e pelo artigo 1.º da presente lei:
Integrados numa nova Secção IV (Estruturas de participação)

"Artigo 17.º-A
Conselho para os Assuntos Culturais

O Conselho para os Assuntos Culturais:

a) Acompanha as actividades dos serviços competentes nas áreas editoriais;
b) Funciona como conselho de leitura da Biblioteca, recomendando aquisições;
c) Emite parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;
d) Pronuncia-se sobre a programação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos.

Artigo 17.º-B
Conselho de Direcção do Canal Parlamento

O Conselho de Direcção do Canal Parlamento:

a) Emite pareceres, faz recomendações e toma decisões relativas à programação, nos termos da lei e das resoluções que enquadram as transmissões televisivas;
b) Promove o estudo do impacte do advento da televisão digital e da convergência dos media em matéria de transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela Assembleia da República quanto ao seu uso.

Artigo 17.º-C
Conselho de Opinião sobre a Informação Parlamentar na Internet

O Conselho de Opinião sobre a Informação Parlamentar na Internet:

a) Participa na definição das opções relativas ao conteúdo do website www.parlamento.pt e de

Página 1633

1633 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

quaisquer outros que sejam da responsabilidade de serviços da Assembleia da República;
b) Faz recomendações sobre a actualização e orientação da informação parlamentar por meios electrónicos;
c) Pronuncia-se sobre as questões relativas ao uso das redes electrónicas para reforçar a democracia participativa e a ligação entre eleitores e eleitos;
d) Propõe à Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares a submissão de iniciativas legislativas a processos de consulta pública e a realização de debates interactivos entre Deputados e cidadãos.

2 - Outros aditamentos:

Artigo 63.º-B
Rede parlamentar

1 - Todas as unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República e estruturas de apoio às comissões utilizam a rede parlamentar de forma adequada ao exercício das suas funções, por forma a:

a) Aceder a bases de dados e outras fontes electrónicas de informação, nacionais ou estrangeiras, incluindo a informação produzida por órgãos de comunicação social e serviços de agências especializadas;
b) Assegurar a célere colocação dos documentos da sua responsabilidade na intranet parlamentar de acesso reservado gerida pelo Centro de Informática e Telecomunicações;
c) Realizar actos de comunicação interna, reduzindo a utilização de papel;
d) Aceder a sistemas de contratação electrónica da aquisição de bens e serviços.

2 - O acesso à Internet através da rede parlamentar faz-se mediante ligação de banda larga, segura, que viabilize, designadamente, a comunicação interactiva com imagem e som, bem como outras formas de transferência de volumes significativos de dados.

Artigo 76.º
Legislação aplicável

1 - (...)
2 - Não é aplicável à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

Artigo III

1 - É eliminada a alínea a) do artigo 4.º.
2 - São extintos os dois lugares de director-geral previstos no quadro de pessoal da Assembleia da República.

Artigo IV

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Os artigos 1.º, n.º 2, 68.º, n.os 3 e 4, e 76.º, n.º 2, na redacção dada pelo artigo I da presente lei, têm natureza interpretativa.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: José Magalhães - Francisco de Assis - Jorge Lacão - Manuel dos Santos - José Barros Moura - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 228/VIII
ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta a experiência da aplicação da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, durante a anterior legislatura, e o Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, justifica-se uma revisão do dispositivo legal. Trata-se de melhorar o sistema de acompanhamento parlamentar das questões da participação de Portugal na União Europeia e de controlo da acção do Governo nesse domínio, a reforçar a participação da Assembleia da República nas actividades da União Europeia, a aproximar os cidadãos portugueses dos processos de decisão europeus e a colmatar o chamado défice democrático. Assim:

Artigo 2.º-A
Cargos na UE

1 - O Governo informa em tempo útil a Assembleia da República das personalidades que seja da sua competência indicar ou propor para o preenchimento de cargos em instituições, órgãos ou agências da União Europeia.
2 - Anualmente, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o elenco e funções dos nacionais portugueses que sejam funcionários ou agentes da União Europeia.
3 - A Comissão de Assuntos Europeus delibera sobre a realização de reuniões com a presença do Governo em que sejam apreciadas as opções a tomar para os efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 3.º

……………………………………………………………………………….
6 - A Assembleia da República acompanha a elaboração e execução do Orçamento da União Europeia, nomeadamente quanto aos recursos próprios originários de Portugal e às despesas de que o País seja beneficiário.

Artigo 4.º bis
Deputados ao Parlamento Europeu

1 - Os Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal podem assistir e participar nas reuniões da Comissão de Assuntos Europeus, sendo, para o efeito, informados das respectivas ordens de trabalhos.

Página 1634

1634 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

2 - Uma vez por mês, em data a marcar, tendo em conta o calendário das reuniões do Parlamento Europeu, a Comissão de Assuntos Europeus reúne com a participação dos Deputados eleitos em Portugal para debater especificamente a actualidade política da União Europeia e da participação de Portugal.
3 - Os Deputados membros da Comissão de Assuntos Europeus e os Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal reúnem em Comissão Mista para emitir pareceres conjuntos sobre grandes questões políticas da União Europeia e da participação de Portugal, nomeadamente sobre as revisões dos Tratados, as perspectivas financeiras plurianuais ou grandes reformas das políticas comuns.

Artigo 5.º

……………………………………………………………………………….
6 - As propostas a apreciar em conformidade com este artigo serão seleccionadas com antecedência com base no Programa Legislativo Anual da Comissão.
7 - O Governo dará a conhecer às comissões parlamentares interessadas as orientações e posições que entende assumir sobre as propostas de actos a adoptar pelo Conselho e fornecerá informação adequada sobre as respectivas implicações.
8 - O Governo prestará a colaboração prevista neste artigo de modo a permitir que a apreciação parlamentar esteja concluída dentro do prazo seis semanas previsto no Protocolo n.º 13 anexo ao Tratado da Amesterdão.

Artigo 6.º
Acompanhamento de decisões orçamentais

1 - Para acompanhamento das decisões relativas à elaboração e execução do Orçamento da União Europeia, bem como dos Quadros Comunitários de Apoio, a Comissão de Assuntos Europeus coordena a sua acção com a Comissão de Economia, Finanças e Plano.
2 - O Governo envia, para o efeito, à Assembleia da República todos os projectos e propostas disponíveis, com indicação das orientações e posições que entende assumir.

Artigo 6.º-A
Debate sobre o estado da democracia na UE

Anualmente, a Assembleia da República procede, com base num relatório elaborado pela Comissão de Assuntos Europeus a partir das conclusões da COSAC, a um debate sobre o funcionamento das instituições da União Europeia, a aplicação do princípio da subsidiariedade e as medidas tomadas para reforçar a legitimidade democrática da União Europeia, tornando-a mais próxima dos cidadãos.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: José Barros Moura - Francisco de Assis - José Magalhães - Manuel dos Santos - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 229/VIII
REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO

1 - A Constituição da República Portuguesa e a lei consagram o direito fundamental de acesso aos cidadãos às informações e documentos da Administração e dos órgãos do Estado.
A transparência como regra e o segredo como excepção são, assim, a expressão de uma vida pública normal que se estende aos mais diversos níveis da actividade política, económica, social e administrativa.
A natureza excepcional do segredo de Estado modela-se na compreensão de que só podem constituir matérias fechadas ao conhecimento dos cidadãos as informações, objectos ou factos que a serem divulgados de modo não autorizado possam acarretar um dano, mais ou menos significativo, à salvaguarda da independência nacional, da unidade e integridade do Estado e da segurança interna e externa.
A Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprovou o regime do segredo de Estado, não precisou, porém, no respeito pelas competências próprias dos órgãos de soberania, as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como segredo de Estado.
Ora, a necessidade de regulação desta matéria é tanto mais relevante quanto o exercício das competências fiscalizadoras e legislativas da Assembleia da República exigem uma informação e acesso documental que não pode submeter-se a uma lógica de segredo de Estado que excluam o Parlamento, como se este não fosse, também ele, um órgão do Estado.
A adequação entre a necessidade institucional de informação do Parlamento e da reserva própria do segredo de Estado exige que se encontrem regras e procedimentos que componham, de modo proporcionado e eficaz, estes relevantes interesses em conflito.
Acresce que a própria lei do segredo de Estado veio a cometer à Assembleia da República a fiscalização do regime do segredo nos termos da Constituição e do Regimento e instituiu, junto desta, a Comissão de Fiscalização de Segredo de Estado, como entidade pública independente.
2 - A proposta que agora apresentamos, numa redacção que tira lições da experiência parlamentar entretanto colhida, visa dar resposta à necessidade de completamento do edifício legislativo e institucional do regime do segredo de Estado.
E vai ao encontro da ideia de que, se é verdade que o sistema de Governo acolhido na Constituição não impõe que o "órgão parlamentar tenha de ter acesso, de forma ilimitada, às informações e documentos classificados como segredo de Estado pelo Presidente da República ou pelos membros do Governo", até pelo próprio modo de funcionamento do órgão parlamentar e pela publicidade que é inerente às suas actividades, a qual se compadece dificilmente com as exigências de reserva em matéria de segredo de Estado" (in Acórdão do TC n.º 458/93), tal não pode ir ao ponto de inviabilizar o normal exercício das competências constitucionais da Assembleia da República, designadamente as que respeitam ao disposto no artigo 162.º, alínea a) - vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração -, na alínea f) do artigo 163.º (em conjugação com o disposto

Página 1635

1635 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

no artigo 197º, n.º 1, alínea i), da Constituição) - acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Refira-se, ainda, que cabe à Assembleia da República e desde 1997 só a esta (artigo 161.º, alínea i), da Constituição), "Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação" e, ainda, designadamente, as deliberações respeitantes ao estado de sítio e de emergência ou, no limite, a autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz.
Ora, tais competências, entre outras, implicam necessariamente o acesso ao segredo de Estado como necessidade essencial ao cumprimento das funções de soberania que cabem à Assembleia da República, a qual não se pode dissociar, por sua vez, do acesso individual dos Deputados a matéria reservada e, muito menos, a matéria classificada como segredo pelo próprio Presidente da Assembleia da República. Evidentemente, a Assembleia da República deve adoptar procedimentos de segurança adequados e velar pelo seu cumprimento.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece os termos e condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificadas como segredo de Estado.

Artigo 2.º
(Iniciativa do acesso)

1 - A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.
2 - O acesso aos documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado é requerido ao Governo através do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 3.º
(Acesso a segredo de Estado)

1 - A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada, em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito;
b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

2 - O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso ao segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional.

Artigo 4.º
(Transmissão do segredo a comissão parlamentar)

Os documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo a comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respectiva comissão.

Artigo 5.º
(Acesso a documentos classificados pelo PAR)

Os documentos e informações classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República são acessíveis aos Deputados nos termos do disposto no artigo 3.º da presente lei.

Artigo 6.º
(Direito à informação dos Deputados)

1 - O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
2 - A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos do artigo 156.º, alínea d), da Constituição, só pode efectivar-se com salvaguarda do disposto no artigo 177.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 7.º
(Segurança das informações classificadas)

O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - José Magalhães - Jorge Lacão - José Barros Moura - Manuel dos Santos - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 230/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE BARROSAS (SANTA EULÁLIA)

Barrosas (Santa Eulália), freguesia pertencente ao novo concelho de Vizela, situa-se na margem do rio Vizela, possuindo cerca de 6000 habitantes e 444 fogos.
Esta importante freguesia, cujo orago é Santa Eulália, possui uma História riquíssima, pois foi sede de concelho

Página 1636

1636 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

entre 1836 e 1852. Entretanto, o concelho voltou a ser restaurado e foi definitivamente extinto em 31 de Dezembro de 1855.
O primitivo povoamento desta localidade é certamente de épocas pré-romanas.
Uma série de documentos existentes a partir do ano de 950 referem-se a esta localidade, designando-a como Santa Eulália Riba Vizela.
Presentemente, esta freguesia designa-se Barrosas (Santa Eulália).
No entanto, esta designação tem vindo, nos últimos anos, a constituir motivo de perturbação, dando origem a inúmeros desencontros e confusões, facto que levou a assembleia de freguesia deliberar por unanimidade propor a alteração do nome desta freguesia para, unicamente, Santa Eulália, suprimindo desta forma o vocábulo Barrosas.
Efectivamente, existe somente a 6 km de Barrosas (Santa Eulália), uma localidade igualmente designada Barrosas, pertencente à freguesia de Idães, concelho de Felgueiras.
A existência de duas localidades com o mesmo nome, Barrosas (Santa Eulália) e Barrosas (Idães), tem dado origem a confusões frequentes, nomeadamente ao nível da distribuição de correio.
Na verdade, e de acordo com a Junta de Freguesia de Barrosas (Santa Eulália), não raras vezes acontece que correspondência dirigida a cidadãos de Barrosas (Santa Eulália) vai, incorrectamente, parar a Barrosas (Idães) e vice - versa.
Em virtude da semelhança dos nomes destas duas localidades, tem ao longo dos anos sucedido, com frequência, situações caricatas de grupos desportivos e agrupamentos folclóricos e musicais de outras regiões do País que, desejando deslocar-se para Barrosas (Santa Eulália), acabam de uma forma errada por se deslocar para a vizinha localidade de Barrosas.
É, pois, urgente, no interesse da própria freguesia e dos seus habitantes, determinar por meio próprio a fixação da sua designação, no respeito pelo seu longo passado histórico.
É vontade dos órgãos autárquicos representativos, no caso a assembleia de freguesia e a respectiva junta, respeitar e defender que esta localidade, tal como já aconteceu no passado, fique a designar-se somente com o nome da sua padroeira, ou seja, Santa Eulália.
A memória histórica da freguesia, dos seus documentos e dos seus naturais, acolhe e pratica a designação de Santa Eulália.
Assim sendo, e tendo em vista evitar confusões e desencontros futuros, torna-se imperioso clarificar a designação oficial da freguesia, no interesse dos seus cidadãos e instituições.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Barrosas (Santa Eulália), na área do município de Vizela, fica a designar-se como freguesia de Santa Eulália.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Luís Miguel Teixeira - Laurentino Dias - João Lourenço - José Barros Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 29/VIII
(SUSPENDE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
(Suspensão da vigência)

1 - É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, sendo repristinada a legislação referida no artigo 129.º do diploma e respectiva regulamentação, que passam a aplicar-se aos processos em curso.
2 - Ficam salvaguardados os actos praticados pelas câmaras municipais em matéria de urbanização e edificação desde 14 de Abril do ano em curso até à entrada em vigor da presente lei, desde que conformes à legislação referida no número anterior, bem como os direitos entretanto consolidados.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O texto foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 58/VIII
A ESCOLA E A ASSEMBLEIA

O projecto "A Escola e a Assembleia", que vem sendo realizado há seis anos consecutivos e que visa aproximar a Assembleia da República das escolas portuguesas, conseguiu grangear a simpatia e colaboração entusiástica de jovens e professores. É reconhecido como um momento importante na vida das escolas, contribuindo para a afirmação dos valores da democracia, designadamente através do processo de eleição dos "jovens deputados", a que se associa toda a comunidade educativa, desenvolvendo desse modo o sentido da representação democrática.
Até agora esta iniciativa vive por acção do Presidente da Assembleia da República, num protocolo com o Ministério da Educação e o seu universo restringe-se ao ensino básico.
Feito o balanço, no final da VI sessão, demonstra-se a sua validade, quer pela participação massiva das escolas em todo o processo de eleição e elaboração de temas quer ainda pela eficaz comunicação entre a Assembleia e os jovens.
Ora, no momento em que a Assembleia da República se confronta com a necessidade de melhorar a visibilidade quanto aos próprios trabalhos e já conta com propostas de alteração do seu funcionamento, esta iniciativa justifica que o Plenário se corresponsabilize na sua viabilização, institucionalizando-a.
Por outro lado, chegaram muitos pedidos de escolas do ensino secundário no sentido de igualmente poderem participar, o que de todo se justifica.

Página 1637

1637 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Acresce o compromisso já anunciado em permitir a participação dos jovens de famílias na emigração.
Por isso, dadas as novas dimensões que o projecto atingiu, toma-se imprescindível dotá-lo de outras condições de apoio na Assembleia da República e bem assim de acompanhamento por parte das Comissões Parlamentares da Educação, Ciência e Cultura e da Juventude e Desporto.
Assim, a Assembleia da República delibera aprovar a seguinte resolução:

1 - O projecto "A Escola e a Assembleia", a realizar em duas sessões anuais, durante o mês de Junho, constitui-se como iniciativa institucional do Parlamento, abrange os sectores de ensino básico e secundário e será dotado dos meios a propor pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.
2 - As Comissões Parlamentares da Educação, Ciência e Cultura e da Juventude e Desporto acompanharão o projecto, designadamente participando no júri nacional de selecção.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - Os Deputados: António Braga (PS) - José Cesário (PSD) - Bernardino Soares (PCP) - Rosado Fernandes (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Francisco Louçã (BE) - Isabel Sena Lino (PS).

Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 9/VIII
ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º4-PL/98, DE 16 DE MAIO

A Deliberação n º 4-PL/98, de 16 de Maio, reviu os "princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos Deputados", alterando o regime decorrente da Deliberação n.º 15/PL/89, de 7 de Dezembro.
As correcções e ajustamentos introduzidos consensualmente em 1998 reflectiram a experiência de oito anos de aplicação do sistema de controlo de despesas em vigor desde o fim da década de 80, dando expressão rigorosa a recomendações do Tribunal de Contas e de estudos de auditoria determinados pela própria Assembleia da República.
O sistema instituído e em aplicação prima pelo rigor nos procedimentos e pela eficácia, em termos tais que está a ser adoptado por outras instituições e deve oportunamente ser generalizado, por via de lei, a outros titulares de altos cargos públicos.
Gera-se hoje polémica sobre um ponto apenas desse regime, aprovado por unanimidade e aplicado ao longo de anos - a possibilidade de quando haja, em deslocação oficial, programa para acompanhantes, o transporte se fazer mediante dois bilhetes em classe menos elevada sem aumento de encargo global.
Tal regime deu, no passado recente, mote a quezílias e mesmo campanhas infamantes dirigidas contra o órgão de soberania e os seus membros, levando ao rompimento do consenso originário e à exigência pública por parte de alguns de uma alteração em clima de emergência, seguida de silêncio sobre o tema e completa ausência de iniciativas de reforma.
O PS considera essa inércia malsã e o silêncio sobre o tema conjuntural e perverso.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de deliberação:

Artigo único

É eliminado o n.º 4 do Título VII da Deliberação n.º 15/PL/89, de 7 de Dezembro, na redacção decorrente da Deliberação n.º 4-PL/98, de 16 de Maio.
[O transporte deixa de poder fazer-se mediante dois bilhetes em classe menos elevada sem aumento de encargo global].

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco Assis - José Magalhães - Jorge Lacão - Manuel dos Santos - José Barros Moura.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1638

1638 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

Páginas Relacionadas
Página 1634:
1634 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000   2 - Uma vez por mês, e
Página 1635:
1635 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000   no artigo 197º, n.º 1,

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×