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1641 | II Série A - Número 049 | 15 de Junho de 2000

 

decisão sobre a co-incineração não é compatível nem com a complexidade e sensibilidade das questões envolvidas nem com a responsabilidade a assumir por quem é chamado a pronunciar-se.
O abcesso em torno do debate sobre a co-incineração, criado pela ligação que o Governo estabeleceu entre a resolução do problema global dos resíduos e a sua obsessão por este tipo de tratamento, deve ser furado pelo desenvolvimento urgente e rápido de soluções para as consequências mais visíveis e gravosas da inactividade que há longos anos se regista nesta matéria. A margem de tempo que assim se pretende ganhar deve ser aproveitada para o esclarecimento cabal das questões mais sensíveis e complexas que a co-incineração levanta, e que são, na óptica do CDS-PP, as que se relacionam com a protecção da saúde pública das populações residentes em áreas próximas das infra-estruturas que eventualmente poderão vir a utilizadas.
Assim, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresenta, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - (...)
2 - Do relatório previsto no número anterior deve, nomeadamente, constar a definição das condições a que deverá obedecer a localização das infra-estruturas dos diversos tipos de tratamento e, designadamente, os requisitos respeitantes à sua instalação na proximidade de zonas habitadas, tendo em conta a necessidade de preservação da saúde pública das populações aí residentes.
3 - (anterior n.º 2)."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A

Até 31 de Julho de 2000 o Governo deve rever a Secção I do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 321/99, no sentido de atribuir ao Ministro responsável pela área do ambiente a competência para a decisão final nas seguintes matérias:

a) Escolha dos locais de instalação de aterros para Resíduos Industriais Banais, de acordo com o ordenamento do território, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente;
b) Publicação da listagem dos locais escolhidos para fins de consulta pública;
c) Concursos para a instalação dos aterros;
d) Apreciação dos pedidos de autorização.

Artigo 2.º-B

A instalação de todos os aterros para Resíduos Industriais Banais deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2000."

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. O Deputado do CDS-PP, Manuel Queiró.

Texto e despacho n.º 52/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei, com a seguinte anotação:
No artigo 2.º dirigem-se ao Governo verdadeiras injunções parlamentares para adoptar determinados comportamentos. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tais injunções não têm a virtualidade constitucional de vincular juridicamente o Governo. O seu alcance será meramente político, apenas susceptível de apreciação no quadro da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República.
Baixa às 1.ª e 4.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 232/VIII
ELEVAÇÃO DE SANTA CRUZ DA TRAPA, NO CONCELHO DE SÃO PEDRO DO SUL, À CATEGORIA DE VILA

A Junta de Freguesia de Santa Cruz da Trapa, em 29 de Maio de 1999, e a respectiva assembleia de freguesia, na sua sessão de 26 de Junho do mesmo ano, aprovaram, por unanimidade, a proposta de elevação a vila desta importante localidade do concelho de São Pedro do Sul.
De igual modo, a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul, na sua sessão de 18 de Fevereiro de 2000, e a Câmara Municipal de São Pedro do Sul, na sua sessão de 25 de Janeiro de 2000, aprovaram essa pretensão, igualmente por unanimidade.
Começamos por aqui pois importa relevar que estamos perante uma pretensão unanimemente desejada pelo povo de Santa Cruz da Trapa, claramente expressa pelos seus mais próximos representantes - os autarcas.
O que está em causa é, desde logo, um justo reconhecimento do dinamismo do desenvolvimento alcançado nos últimos anos.
Tudo tem o seu início e o de Santa Cruz da Trapa remonta à Idade Média. A primeira referência conhecida data de 1101, feita por D. João Gosende a D. Ximena Froiaz. Mais tarde, em 1132, encontra-se nova referência na carta de Couto de D. Afonso Henriques, do vizinho mosteiro de São Cristóvão de Lafões.
À data, Santa Cruz da Trapa era designada por São Mamede do Barroso, desempenhava a função de sede de um concelho medieval autónomo, designado por Trapa, e estava isento da intervenção das autoridades centrais.
Desse concelho, embora extinto em 1834, aquando de uma reforma administrativa e territorial, é possível ainda hoje encontrar vários vestígios históricos e arquitectónicos, como sejam as ruínas dos paços municipais, situados em frente à Quinta do Pendão, do pelourinho e da antiga cadeia.
Santa Cruz da Trapa dista cerca de 10 Km da sede do concelho, São Pedro do Sul. É limitada naturalmente pelos dos Teixeira e Barroso, respectivamente, a poente e a sul da freguesia.
A importância regional de Santa Cruz da Trapa é também fruto da implantação dos mais diversos equipamentos, actividades e serviços, a saber:

- Uma escola básica integrada;
- Extensão de saúde;

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