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1650 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000

 

Pelo que, uma vez solicitado e apreciado o respectivo parecer, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é do seguinte parecer:

Parecer

Atendendo a que o projecto de lei n.º 160/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais necessários, está o mesmo em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2000. - A Deputada Relatora, Jovita Ladeira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota.- O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 216/VIII
(SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CO-INCINERAÇÃO EM PORTUGAL)

Relatório e Parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 24 de Maio de 2000, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 216/VIII, do Bloco de Esquerda, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 216/VIII, da iniciativa dos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende-se suspender de imediato o procedimento conducente à implementação da co-incineraçao de resíduos industriais nas unidades cimenteiras no nosso país e determinar ao Governo a elaboração de um plano para o tratamento dos solventes e dos óleos usados, de acordo com a legislação comunitária em vigor.

Antecedentes

3 - O Bloco de Esquerda pretende, com este projecto de lei, evitar que resíduos industriais actualmente já com técnicas de tratamento ambientalmente mais correctas e alternativas à queima venham, não obstante, a engrossar o lote daqueles que poderão vir a ser destinados aos fornos das unidades cimenteiras nacionais, em processo de co-incineração.
4 - Por isso, o projecto de lei determina a suspensão do procedimento conducente à implementação da co-incineração de resíduos industriais nas unidades cimenteiras, assinando prazos ao Governo para que este elabore um plano de execução de alternativas para o tratamento de solventes e de óleos usados, tornando, posteriormente, estas práticas obrigatórias no País.

Análise do diploma

5 - O projecto de lei:

a) Procede à revogação do artigo 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, nos termos do qual o Governo deveria proceder, dentro dos três meses seguintes à publicação do relatório da Comissão Científica e Independente para a Co-incineração e tendo em conta as conclusões desta, à revisão do diploma que estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos - o Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro -, nela se incluindo o método da co-incineração;
b) Por isso, mantém expressamente a suspensão da aplicação deste diploma (o Decreto-Lei n.º 273/98), salvaguardando, contudo, a vigência dos normativos relativos aos limites das emissões dos gases de combustão pelas unidades de queima de resíduos, bem como dos atinentes à fiscalização e ao regime sancionatório das operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos;
c) Assina ao Governo um prazo de 60 dias para a apresentação de um plano para o tratamento de solventes e de óleos usados, em obediência às regras decorrentes do Direito da União Europeia;
d) Determina que o Governo legisle, no prazo de um ano, no sentido de tornar obrigatória a reciclagem e a regeneração dos solventes e dos óleos usados.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 216/VIII, do Bloco de Esquerda, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, José Eduardo Martins - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota.- O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 218/VIII
[ALTERA A LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL (TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS)]

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

Na exposição de motivos é justificada a apresentação deste projecto de lei pelo facto de os resíduos industriais deverem ter uma solução baseada numa visão integrada do problema, considerando o seu ciclo de vida, desde a produção até à eliminação, numa óptica simultaneamente preventiva e de eficiência, não devendo ser abordados de forma parcelar ou casuística, pelo que é necessário um conhecimento real do tipo de resíduos que se produzem em Portugal e das respectivas possibilidades de tratamento.
Ainda na exposição de motivos afirma-se que sucessivas tentativas de encarar a questão dos resíduos têm sido inefi

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