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1652 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000

 

Sendo conveniente uma análise mais aprofundada deste artigo não se considera possível fazê-lo nos prazos nele fixados para a sua entrada em vigor.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O prazo de entrada em vigor a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2000.

Assembleia da República, 14 de Junho de 2000. - Os Deputados: Marques Junior (PS) - Henrique Rocha de Freitas (PSD) - João Amaral (PCP) - João Rebelo (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 26/VIII
(ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I- Nota preliminar

1- O XIV Governo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à "Organização da Investigação Criminal".
2 - Esta iniciativa fundamenta-se na alínea e) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - A proposta de lei reúne, à partida, os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
4 - Por despacho de 17 de Maio de 2000 do Presidente da Assembleia da República, a proposta baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório/parecer.
5 - Dada a relevância da iniciativa em apreço e, em particular, das suas consequências nas múltiplas sedes da investigação criminal, a Comissão organizou um conjunto de audições onde foram auscultadas as seguintes entidades:
- Procurador Geral da República;
- Conselho Superior da Magistratura;
- Bastonário da Ordem dos Advogados;
- Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;
- Associação Sindical dos Juízes Portugueses;
- Director-Geral da Polícia Judiciária;
- Director Nacional da Polícia de Segurança Pública;
- Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana;
- Ministro da Justiça;
-Secretário de Estado da Administração Interna.

II- Do objecto e da motivação

6 - O Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2000 aprovou a presente proposta de lei, enviando-a posteriormente a este Parlamento.
7 - O objecto principal da presente proposta centra-se na "desejável eficácia do combate à criminalidade", que exige "uma racionalização dos meios", na "clarificação, racionalização e operacionalização da organização da investigação criminal" e "no modo de relacionamento com as autoridades judiciárias, reafirme-se o conceito de dependência funcional e delimite-se o âmbito da autonomia técnica e táctica, essenciais no quadro das relações de coadjuvação inerentes".
8 - A proposta de lei pretende consagrar, igualmente, a repartição de competência entre os diferentes órgãos de polícia criminal e criar "mecanismos de coordenação estratégica e operacional da investigação criminal, nos seus diferentes níveis territoriais e hierárquicos". Estes objectivos são prosseguidos essencialmente mediante a genérica delimitação das competências para a investigação criminal entre a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana (artigos 3.º, 4.º e 5.º), a criação do Conselho Coordenador dos órgãos de polícia criminal (artigos 7.º e 8.º) e a delimitação dos conceitos de autonomia técnica e táctica das polícias na actividade de investigação (artigo 2.º, particularmente os seus números 5, 6 e 7).
9 - As motivações essenciais da presente proposta de lei radicam, assim e em concreto, "de acordo com o modelo mais adequado à natureza de cada uma das forças e à tipologia criminal" nos seguintes aspectos:
- A especialização da Polícia Judiciária (PJ) na investigação da criminalidade mais complexa que deve estar a cargo de uma polícia científica; e
- A valorização das competências de investigação criminal da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) para a criminalidade cuja investigação requer uma eficácia de proximidade.
10 - De acordo com a proposta de lei, competirá especificamente à Polícia Judiciária:
- A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida e bem assim dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo;
- Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;
- Assegurar os recursos nos domínios de centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.
11 - No que concerne à GNR e à PSP, enquanto órgãos de polícia criminal, a proposta de lei confere-lhes competência específica:
- Na prevenção e na investigação de crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária; e
- Nos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo.
12 - A proposta de lei cria, ainda, um conselho coordenador composto pelo Ministro da Justiça e pelo Ministro da Administração Interna (que presidem), pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, pelo Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana e pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, competindo a este órgão:
- Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;

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