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1653 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000

 

- Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
- Diligenciar junto do Conselho Superior de Magistratura e solicitar ao Procurador Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
- Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
- Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.
III - Do enquadramento

13 - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 219.º, estabelece que ao Ministério Público "compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática".
14 - A mesma Lei Fundamental estabelece, no n.º 1 do artigo 272.º, que "a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos" e delimita, no n.º 4 do mesmo artigo, que "a lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional". Lei que integra o leque das matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa).
15 - Em termos de política criminal, a ordem jurídica portuguesa sofreu mutações significantes nos últimos anos. Na verdade, por força das alterações ao Código Penal introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o então XII Governo Constitucional, como escreve António Tolda Pinto em A Tramitação Processual Penal, Coimbra Editora, 1999, página 7, "optou por alterar igualmente o Código de Processo Penal uma vez que este se continuava a revelar instrumento adequado à prossecução da política do Governo, no tocante à criminalidade, não podendo deixar de reflectir essas alterações".
Foi com base nesta premissa de opção legislativa que surgiram as alterações introduzidas no âmbito do processo penal português e que foram aprovadas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, excepto as alterações de alguns preceitos, que entraram em vigor no dia 15 de Setembro de 1998.
Ora, as alterações introduzidas - elas próprias sujeitas a profundas reflexões nesta mesma Comissão e que podem ser analisadas em pormenor na edição do Código de Processo Penal, publicado pela Assembleia da República em 1999, e, especialmente, no Tomo I do Volume II - continuam a caracterizar o modelo processual penal, como afirma Figueiredo Dias, como uma realidade assente numa "estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação".
E esta continua a ser dirigida pela magistratura do Ministério Público, integrada no poder judiciário, a qual colabora no exercício desse poder através do exercício da acção penal e da iniciativa de defesa da legalidade democrática.
E nesta sede, e tendo em conta as recentes alterações constitucionais (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro) no que respeita às atribuições do Ministério Público, não podemos ignorar que, como anota Tolda Pinto, ob. cit., página 12, nota 4, se, por um lado, a definição do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa "aponta para a evidência da definição da política criminal e de prioridades de investigação criminal pelos órgãos de soberania, maxime pelo Governo e pela Assembleia da República, por outro, não deixa de colocar uma difusa zona de participação na execução". Como nos diz Gomes Canotilho "a já referida participação do Ministério Público na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, embora se possa considerar um "corolário lógico" das competências constitucionais do Ministério Público, não deixa de criar algumas zonas de incerteza nas relações entre o executivo e o judiciário, que importa aprofundar".
16 - Acresce que a reforma concretizada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, distinguiu processualmente a pequena e média criminalidade, por um lado, da criminalidade grave e complexa, na linha, por exemplo, da Recomendação R(87)18, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à simplificação da justiça penal, e determinou, mesmo que indirectamente, que este Parlamento aprovasse um conjunto de alterações ao estatuto do Ministério Público que se consubstanciaram na Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto. E uma das alterações-inovações deste último diploma consiste na integração do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o "órgão de coordenação e de direcção da investigação e da prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade" na Procuradoria Geral da República, o que, segundo Eduardo Maia Costa, "O Ministério Público, A Democracia e a Igualdade dos Cidadãos", Edições Cosmos, 2000, página 72, "pode proporcionar como factor acrescido de protagonismo e simultaneamente de exposição pública e fragilização da figura do Procurador Geral".
17 - Mas também a sede normativa da Polícia de Segurança Pública sofreu profundas alterações consubstanciadas na Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que aprovou a "organização e funcionamento" daquela força de segurança, que tem "a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/99).
E neste mesmo diploma se estabeleceu que cabe à PSP "prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal (alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º), e estabelece, no artigo 8.º, e para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, as autoridades e os órgãos de polícia criminal.
Estabelecem-se, assim, as linhas estruturantes de uma típica vontade constitucional dos Estados de direito democráticos contemporâneos que pretendem pôr fim a uma secular experiência e que se traduzia, fundamentalmente, em concretas e "palpáveis interconexões" entre as Forças Armadas e as Forças e Corpos de Segurança. (Por todos ver Javier Barcelona Llop, Polícia y Constitución, Tecnos, 1997, página 21 e seguintes, em particular, os capítulos referentes à inserção constitucional da Polícia na administração pública e as dimensões orgânicas e funcionais da Polícia).
18 - Já no que respeita à GNR, a sua lei orgânica - a constante do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho - mantém a sua qualificação como "uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas" (artigo 1.º) e a delimitar, respectivamente, nos seus

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